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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 0111933-83.2025.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONIXBR LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.217 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento que “embora referido tema ainda não tenha sido definitivamente apreciado pela Suprema Corte, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situações análogas à dos presentes autos, vem aplicando, por força do princípio da simetria, a tese firmada no julgamento do Tema 1.062 de Repercussão Geral, o qual possui aderência também às demandas envolvendo entes municipais.” (mov. 322.1). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a suspensão encontra amparo na convenção entre as partes, prevista no artigo 313, II do Código de Processo Civil, pois houve manifestação expressa de ambas as partes sobre a concordância de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1217 pelo Supremo Tribunal Federal; b) formulou pedido alternativo de suspensão do processo pelo prazo de 12 meses, porém este não foi objeto de análise pelo magistrado a quo; c) embora o magistrado a quo tenha invocado o princípio da simetria e o Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal para afastar a suspensão, o caráter específico do Tema 1.217/STF, voltado aos créditos municipais, e a ausência de julgamento definitivo evidenciam dúvida jurídica qualificada quanto à legalidade dos índices adotados pelo ente municipal; d) se o Município aplicou índices diversos da SELIC para a atualização dos valores e a matéria aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal, o prosseguimento da execução pode ensejar a cobrança de valores excessivos e, portanto, ilegais. Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para que seja reformada a decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1) É o relatório.
O pedido de suspensão não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.217 do STF não implica, por si só, na paralisação automática de todos os processos sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1217 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO QUE REPERCUTIRÁ NA DECISÃO A SER TOMADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL É A ÚNICA QUESTÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DIVERSO À TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.346.152/SP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM QUE A QUESTÃO A SER APRECIADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1217 É DEBATIDA ENTRE AS PARTES. ART. 1.035, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076170-89.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.11.2023) – destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA. LEI MUNICIPAL PREVÊ ÍNDICE DIVERSO DA SELIC, DEVIDOS NO PAGAMENTO EM ATRASO DOS TRIBUTOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. TEMA 1217. Recurso Extraordinário nº 1.346.152/SP. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO“1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/3/2018, proclamou o entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.635/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 30/11/2018) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059889-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023) – destaquei
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o prosseguimento da execução fiscal sem necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso se limita a cálculos aritméticos, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza do título executivo (REsp 1.887.677/PE e REsp 1.689.017/SP). No caso em apreço, a alegação de que os índices municipais superam a Taxa SELIC não demanda a paralisação do feito. Ao determinar a remessa dos autos ao contador judicial, o magistrado de origem agiu acertadamente, pois somente a análise técnica poderá aferir a existência de eventual excesso de execução.
Caso constatado que o índice local ultrapassa o patamar federal, bastará o decote do valor excedente, providência que preserva a liquidez do título e evita o sobrestamento desnecessário por tempo indeterminado. Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ONIXBR LTDA .O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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