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Processo:
0011480-09.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA MANTER A EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, mantendo a negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. O apelante sustenta a possibilidade do registro imobiliário do contrato com base na Lei nº 9.514/1997 e na suspensão do Provimento 172, do Conselho Nacional de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade jurídica de registro imobiliário de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária firmado por instrumento particular, por entidade não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 permite o registro imobiliário de contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrados instrumento particular com efeitos de escritura pública.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a restrição imposta por atos normativos infralegais, que limitava o registro imobiliário de contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária apenas a entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário, viola o princípio da legalidade e subverte a finalidade de desburocratização do crédito pretendida pela legislação.5. O Conselho Nacional de Justiça, em decisão liminar, suspendeu o Provimento 172 e prorrogou a possibilidade de registro imobiliário de contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, celebrados por instrumento particular.6. Constatada a suspensão dos efeitos Provimento 172, do Conselho Nacional de Justiça, e o preenchimento dos requisitos legais essenciais no contrato firmado entre as partes, a exigência de escritura pública pelo oficial registrador mostra-se ilegal.7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente a dúvida apresentada de modo a permitir o registro imobiliário do contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária, objeto da demanda.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação cível conhecido e provido.