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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão de mov. 1.1-TJ, que, nos autos de execução penal 9003517-45.2023.4.04.7002 indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva.Em suas razões recursais, o AGRAVANTE sustenta que não tem condições de cumprir a pena de serviços comunitários, por trabalhar de 07h30 às 19h00, além de trabalhar aos fins de semana de forma autônoma. Assinala que, comprovada a impossibilidade superveniente do cumprimento da pena alternativa, o juiz poderá substituí-la por outra. Desse modo, requer a alteração da penalidade para prestação pecuniária.Apresentadas as CONTRARRAZÕES (mov. 1.5-TJ), e mantida a decisão recorrida, na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador LEONIR BATISTI proferiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso de agravo, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 15.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Pressupostos de admissibilidade Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. Em que pese o entendimento ministerial no sentido de que o agravo estaria intempestivo, entendo que o Juiz novamente se manifestou pelo indeferimento do pedido, não obstante já tivesse indeferido o pleito anteriormente, e, dessa última decisão, o apenado agravou. Por isso, entendo pelo conhecimento. II.II Mérito Deve ser desprovido o presente agravo. Constou da decisão agravada: 1. Recentemente, o STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 2.783.936-SP, decidiu que: “aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada” (AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025).Assim sendo, considerando que é vedada a substituição da pena aplicada, INDEFIRO o pedido realizado pelo sentenciado nos movs. 68.1.2. Advirta-se o sentenciado de que, caso não inicie o cumprimento da aludida pena, poderá ensejar a reconversão da pena e a expedição de mandado de prisão.
Tal decisão deve ser mantida. O AGRAVANTE foi condenado definitivamente em 05/11/2024 nos autos 5003187-53.2022.4.04.7002 à pena de 2 anos de reclusão e 28 dias de detenção por prática de contrabando e desobediência. Foi aplicado o regime aberto para o cumprimento de pena, com substituição por pecuniária de 6 salários-mínimos e serviços comunitários. Intimado para iniciar o cumprimento de pena (mov. 28.1), o apenado, por meio de sua defesa constituída, que o representava desde a Ação Penal (conforme consulta dos autos no site do TRF4), requereu a conversão da pena de serviços comunitários em pecuniária (mov. 29.1). Na ocasião juntou contracheque do trabalho realizado como açougueiro e declaração de trabalho nos horários de 7h30 às 19h00, de segunda a sábado. O Juízo indeferiu o pedido em 14/05/2025 (mov. 37.1) com base no entendimento recente do STJ “aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada” (AgRg no AREsp 2.783.936 -SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19 /2/2025).
Em 04/07/2025 compareceu outro advogado constituído pelo acusado, reiterando o pedido de alteração da reprimenda (mov. 68.1). Apresentou os mesmos documentos além da carteira de trabalho. O Juízo negou novamente o pedido, com base no mesmo fundamento (mov. 77.1). Dessa decisão houve a interposição do presente AGRAVO EM EXECUÇÃO. Todavia, não se pode acolher a argumentação da defesa, que busca justificar a substituição da pena com base na dificuldade de cumprimento em razão da jornada de trabalho do sentenciado. O trabalho lícito é incentivado e protegido pela LEP, em seu art. 1º, mas não pode servir de pretexto para a completa desvirtuação da pena imposta. O Juízo da execução tem a faculdade de adequar a forma de cumprimento, por exemplo, determinando que as horas sejam cumpridas em fins de semana ou horários alternativos, ajustando a pena ao trabalho do sentenciado, mas não se permite a conversão da pena. A pretensão do sentenciado de converter a prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária não se coaduna com a finalidade da pena, que possui também um viés ressocializador. A prestação de serviços à comunidade, ao exigir a colaboração do condenado com o interesse público, promove um contato mais direto com a sociedade e, de fato, contribui para sua reintegração social. A mera substituição por multa não atende a esse objetivo de forma integral.
E deve-se considerar que a pena foi fixada pelo Juízo da condenação e deve ser cumprida na forma imposta, não devendo a VEP alterar suas condições, exceto em circunstâncias excepcionais, com fundamento no art. 66, inciso V, da LEP. Contudo, mesmo nesses casos excepcionais que autorizam ajustar o cumprimento da pena, é preciso, na medida do possível, manter as condições da sentença condenatória (que aplicou a pena considerando a culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto). E por mais que este alegue a impossibilidade, verifica-se, no caso concreto, que o apenado não comprovou que não possui condições de cumprir a pena na forma estabelecida na sentença. Ademais, não cabe ao apenado decidir, por sua conveniência, qual a melhor medida alternativa a se cumprir, o que violaria os critérios objetivos e legais do sistema criminal. E como muito bem pontuado pelo ilustre PROMOTOR DE JUSTIÇA atuante no feito, “O sentenciado pretende, em sede de execução, modificar a própria natureza da sanção que lhe foi imposta na sentença. A Lei de Execução Penal (LEP) não prevê a possibilidade de substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A competência do Juízo da execução, nos termos do art. 148 da LEP, se limita a ajustar a forma de cumprimento da pena, a fim de adaptá-la às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa. A modificação da modalidade da pena imposta, contudo, é vedada”.
Tal situação redundaria em total ineficácia da reprimenda imposta. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA ALTERNATIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO COMPATIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA REAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, AJUSTANDO-AS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO E ÀS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000060-03.2024.8.16.0046 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 31.03.2025)Assim, diante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente RECURSO DE AGRAVO, com a manutenção integral da decisão combatida.
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