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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 71.1 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Mario José Carneiro Ulrich e Cia. Ltda. -ME em face de Copel Distribuição S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”2. Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados pela decisão de mov. 80.13. O autor interpôs recurso de apelação no mov. 85.1. Sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade técnica. No mérito, defende a inexistência de divisão de central geradora, argumentando que as unidades estão em áreas distintas (matrículas diferentes) e que houve aprovação previa dos projetos pela Copel em momentos distintos (2020 e 2022), gerando direito adquirido e ato jurídico perfeito. Defende a proibição do venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva. Alega que a Lei nº 14.300/2021 é omissa quanto a alteração de projetos em curso e que a Resolução Normativa nº 1.059/2023 não poderia retroagir. Ao final, pugna pelo afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração. 4. A ré apresentou contrarrazões no mov. 95.1, nas quais pugna pela manutenção da sentença.É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.II.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor6. O apelante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, embora seja pessoa jurídica, utiliza a energia como destinatária final e possui vulnerabilidade técnica frente a concessionaria.7. O recorrente é sociedade empresária (supermercado) e a energia elétrica, bem como o sistema de geração distribuída instalado, constituem insumos essenciais à sua atividade produtiva e econômica, integrando o custo do serviço final ofertado aos seus clientes. Não há destinação final fática e econômica do bem, de modo que a relação não se caracteriza como de consumo sob a ótica da Teoria Finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.8. Tampouco há que se falar em aplicação da Teoria Finalista Mitigada. A mitigação da teoria finalista exige a comprovação de vulnerabilidade concreta (técnica, jurídica, fática ou informacional) da pessoa jurídica frente ao fornecedor, nesse sentido:“1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2o do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei no 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4o, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei no 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...).” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) 9. No caso, constata-se que a parte apelante não é vulnerável, seja do ponto de vista técnico, porque dispôs de empresa especializada, inclusive com emissão de relatório técnicos, para instalação das usinas fotovoltaicas; jurídico, já que apta a realizar os procedimentos necessários à instalação e aprovação dos projetos, bem como assistida por corpo jurídico especializado na área; e fático, na medida em que produz a própria energia utilizada, abastece a rede elétrica e possui projetos elétricos para utilização desta. Não se observa a alegação de hipossuficiência para discutir as normas regulatórias do setor elétrico.10. Além disso, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo probatório (art. 373 do CPC), já que a prova é precipuamente documental e poderia ter sido solicitada perícia técnica, caso assim entendesse necessário. 11. Portanto, mantém-se o indeferimento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, devendo a líde ser regida pelas normas de Direito Civil e Administrativo, observando-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC).II.2. Divisão da central geradora12. Extrai-se dos autos que o recorrente é titular das unidades consumidoras de energia elétrica nº 72071486 e nº 86636359, bem como de duas usinas de energia solar fotovoltaica conectadas à rede de distribuição de energia da recorrida, com compensação de energia como participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).13. Consoante notificação de 01.03.2024, a recorrida constatou irregularidade nas usinas, exigindo a regularização sob pena de suspensão da conexão à rede, a qual aduz não existir (mov. 1.18):14. A propósito da microgeração e minigeração distribuída, dispõe a Lei nº 14.300/2021:“Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.(...)§ 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.”15. No mesmo sentido, a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel:Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. § 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução(...)Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.16. Questionada a concessionária na via administrativa sobre a suposta irregularidade, essa esclareceu (mov. 1.27):“Como regra, não. O art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021 veda explicitamente a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos e negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento ou aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento. Destacamos que a identificação dessas tentativas de divisão de central geradora deve ser realizada pela distribuidora e não se limita à verificação da titularidade das unidades ou da contiguidade das áreas nas quais as centrais de geração se localizam. Ou seja, é vedada a divisão de uma central geradora em centrais de menor porte por meio físico (por cercas, ruas, etc.), ainda que de titulares diferentes, quando essa divisão resulta em alteração de enquadramento.Na inspeção realizada no local foi verificado: Não existe divisão física entre os empreendimentos; As duas centrais geradoras estão no mesmo local e atendem o mesmo cliente, caracterizando a divisão da central geradora. Podemos comprovar pelas fotos:(...)O que foi verificado no local diverge em sua totalidade o que foi apresentado pelo cliente:(...)Conclusão: As Centrais geradoras identificadas neste documento estão em contradição com as diretrizes da Lei 14300/2022 e Ren 1000/2021 Aneel e devem ser adequadas, unificando em uma única central geradora e única entrada de energia, conforme as normas da concessionaria NTC 905200 e NTC 903100.”17. A apelante sustenta que as usinas estão em imóveis com matrículas distintas e que os projetos foram aprovados em momentos diferentes (2020 e 2022), o que afastaria a irregularidade.18. Todavia, a analise técnica da concessionaria (mov. 1.18 e 1.27) e as provas dos autos demonstram que as unidades consumidoras nº 72071486 e nº 86636359 estão instaladas em áreas contiguas (uma sobre o telhado do mercado e outra sobre o estacionamento ao lado), pertencentes ao mesmo titular, servem ao mesmo empreendimento comercial (supermercado) e inexiste divisão física entre elas. Também foi destacado que “o local diverge em sua totalidade o que foi apresentado pelo cliente”. 19. Diversamente do apontado pela recorrente, o relatório técnico não se limitou “à verificação da titularidade das unidades ou da contiguidade das áreas nas quais as centrais de geração se localizam”, mas, em conformidade ao Ofício Circular 10/2017-SRD/ANEEL, indicou servirem ao mesmo empreendimento e sem divisão entre os imóveis. Nesse sentido bem destacou o juízo a quo:“Ou seja, a identificação da tentativa de divisão da central geradora não se limitou à análise da titularidade das unidades consumidoras ou à contiguidade das áreas em que foram instaladas as centrais. Essa proibição à limitação que aborda a titularidade e a contiguidade, implica em dizer que não basta a mera análise documental da situação, por meio de mapas que indiquem a contiguidade das áreas ou por meio de faturas que apontem apenas um titular como responsável por duas ou mais unidades consumidoras. No caso, a identificação foi além, com realização de inspeção in loco (mov. 1.27), obedecendo ao disposto no Ofício Circular nº 10/2017-SRD/ANEEL, que orienta as distribuidoras de energia a realizar ‘uma apuração detalhada das microgerações e minigerações distribuídas atualmente conectadas em sua área de atuação.’”20. A vedação legal à divisão de central geradora visa impedir que grandes consumidores fracionem artificialmente suas usinas para que se mantenham no regime de microgeração (ate 75 kW) ou minigeração, obtendo vantagens tarifarias e regulatórias indevidas que oneram o sistema elétrico e os demais consumidores. O fato de existirem matrículas imobiliárias distintas não descaracteriza a unidade econômica e técnica do empreendimento de geração quando ha contiguidade física e identidade de titularidade, como no caso.21. Quanto à alegação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito pela aprovação anterior dos projetos, observa-se que aprovação inicial do primeiro projeto no ano de 2020 foi regular. A irregularidade surgiu com a instalação da segunda usina em 2023 (aprovação do projeto em 31/12/2022) em área contigua, sem a unificação das centrais, burlando o limite de potência.22. É crucial destacar que o "Parecer de Acesso de Microgeracao ao Sistema Elétrico da Copel", juntado pela própria apelante nos movimentos 1.8 e 1.15, contém advertência expressa em seu Item 7 para que a concessionária seja contatada em caso de ampliação e para que não haja subdivisão da central geradora, inclusive em imóveis contíguos:“7. Responsabilidade do acessante(...)Contatar a distribuidora, caso deseje instalar microgeração ou minigeração distribuída com potência superior à potência disponibilizada para a UC. Nessa situação, o acessante deverá solicitar aumento desta potência disponibilizada, no caso de unidade consumidora do grupo B, ou aumento da demanda contratada, no caso de unidade consumidora do grupo A, sendo dispensado o aumento da carga instalada.Não subdividir a central geradora em unidades de menor porte, na qual a soma das gerações da mesma propriedade ou propriedades contíguas de mesma titularidade ultrapassem o limite de 75 KW (subdivisão de minigeração em mais de uma microgeração). Caso a equipe de vistoria identifique a divisão a vistoria será reprovada.”23. Ao instalar uma segunda usina no imóvel vizinho (estacionamento do mercado), a apelante, na prática, ampliou a capacidade de geração do seu empreendimento. Deveria ter submetido o projeto como uma ampliação da central existente, o que provavelmente alteraria seu enquadramento regulatório. Ao faze-lo como se fosse uma unidade autônoma e independente, incorreu na vedação legal de divisão de central geradora.24. Assim, não há que se falar em venire contra factum proprium, direito adquirido ou ato jurídico perfeito em razão da aprovação pretérita dos projetos individuais. A Administração Pública e as concessionárias de serviço público têm o dever de autotutela e de fiscalização contínua (Súmula 473 do STF). A aprovação inicial baseou-se nas informações prestadas pelo acessante em momentos distintos. A constatação posterior de que os projetos, em conjunto, configuram uma divisão artificial de central geradora autoriza e impõe a correção da irregularidade, sob pena de onerar indevidamente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e os demais usuários, ainda que o apelante possa ter agido de boa-fé.25. A tese de que seria necessária prova pericial complexa para atestar a infração não se sustenta. A materialidade está comprovada pela documentação técnica que demonstra a unidade de propósito econômico e a contiguidade física das instalações que atendem ao mesmo titular, configurando o fracionamento vedado por lei.26. Ademais, instada a especificar provas, a apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 69.1), dispensando a produção de prova pericial de engenharia elétrica, não sendo cabível neste momento que alegue a imprescindibilidade para que seja demonstrado “se os sistemas de geração operam de forma isolada ou integrada; se existe interconexão elétrica entre as unidades; se há troca ou comercialização de energia entre elas; se os sistemas são tecnicamente independentes; se cada unidade possui medidores e inversores próprios”.27. Não se descuida do disposto no art. 28 da Resolução 1.000/2021 da Aneel no sentido de que “o consumidor ou os demais usuários podem ser titulares de uma ou mais instalações no mesmo local ou em locais diversos.” Todavia, tal dispositivo deve ser lido em consonância com a própria resolução e com a Lei 14.300/2021, mormente às vedações nelas contidas.28. Outrossim, observa-se que a resolução apenas regulamentou o art. 11, § 2º, da Lei 14/300/2021, repetindo a impossibilidade de divisão de central geradora para enquadramento nos limites de potência para microgeração distribuída e as consequência em razão da infração, visando afastar o enriquecimento ilícito e assegurar a continuidade do Sistema para demais usuários. 29. A vedação já estava vigente quando da aprovação e instalação da segunda usina, não sendo possível falar em irretroatividade ou inaplicabilidade da Resolução 1000/2021 e das alterações trazidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, questão, ademais, não trazida junto à inicial.30. Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de manutenção da conexão nos moldes atuais, devendo a apelada promover a regularização/unificação das centrais conforme determinado pela concessionária.II.3. Multa por embargos de declaração protelatórios31. A decisão de mov. 80.1 aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao apelante, considerando protelatórios os embargos de declaração opostos no mov. 74.1.32. Analisando os embargos, verifica-se que a parte buscava o prequestionamento explicito de dispositivos legais e teses (como a aplicação do CDC e a questão do direito adquirido) para viabilizar a interposição de recursos as instancias superiores.33 Nos termos da Sumula 98 do Superior Tribunal de Justiça os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.34. Não se vislumbra abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório que justifique a penalidade, razão pela qual a multa deve ser afastada.35. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa pela oposição de embargos de declaração.
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