SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002392-43.2024.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO. IRREGULARIDADE POR DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - Caso em exameTrata-se de ação declaratória proposta em face de concessionária de energia elétrica na qual se busca afastar a alegada divisão de central geradora e necessidade de readequação para minigeração.II - Questões em discussão(i) Saber se a relação jurídica é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.(ii) Verificar se houve divisão irregular de central geradora, em afronta à Lei n. 14.300/2021 e à Resolução Aneel n. 1.000/2021.(iii) Saber se há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou venire contra factum proprium a impedir a atuação fiscalizatória da concessionária.(iv) Saber se era cabível a multa aplicada em embargos de declaração.III - Razões de decidir(i) Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a relação de consumo, pois a energia elétrica e o sistema de geração distribuída compõem insumo da atividade empresarial do recorrente, inexistindo destinação final econômica. Não se verifica vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que autorize a mitigação da teoria finalista.(ii) Em relação à existência de divisão de central geradora, a Lei n. 14.300/2021 veda expressamente o fracionamento de usinas para fins de enquadramento como microgeração ou minigeração. A Resolução Aneel n. 1.000/2021 reforça a proibição e atribui à distribuidora o dever de identificar irregularidades. O conjunto probatório evidencia que as duas unidades consumidoras pertencem ao mesmo titular, atendem o mesmo empreendimento comercial e não possuem divisão física, caracterizando a irregularidade apontada.(iii) A aprovação inicial dos projetos não gera direito adquirido quando, posteriormente, constatada a utilização conjunta das estruturas como uma única central geradora. A administração e as concessionárias possuem poder de autotutela e fiscalização contínua, sendo legítima a correção de irregularidades que impactem o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.(iv) A prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo nulidade pela ausência de perícia, especialmente porque a própria parte manifestou desinteresse na produção de prova técnica.(v) A multa aplicada em embargos de declaração deve ser afastada, pois os aclaratórios buscavam apenas o prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração.Tese de julgamento: a vedação legal e regulamentar à divisão de central geradora impede o fracionamento de unidades contíguas e tecnicamente integradas, ainda que situadas em matrículas distintas, inexistindo direito adquirido ou ato jurídico perfeito a impedir a atuação fiscalizatória da concessionária; embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório.Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 373; Lei n. 14.300/2021, art. 11 e § 2º; Resolução Aneel n. 1.000/2021, arts. 28, 655-E e 655-F.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.195.642/RJ; Súmulas nº 98 e 473.