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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ledo Paulo Guimarães Santos, da decisão (mov. 24.1) que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido em face de Acyr Hafez José Filho e Outro, indeferiu a tutela de urgência cautelar. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “requereu cumprimento de sentença em face da empresa HUFFOZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME, que figura como Executada na ação de origem em decorrência de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao Agravante, que totaliza, atualmente, a importância de R$ 127.726,88”. Acrescenta que “após 7 (sete) anos de tramitação apenas da fase executiva, ... não logrou êxito em obter a satisfação de seu crédito em virtude da ausência de patrimônio de titularidade da Devedora, permanecendo inadimplida a obrigação”. Defende que “não houve satisfação integral da obrigação exequenda, eis que, como dito, a Devedora não possui bens registrados em seu nome, apesar de continuar a funcionar normalmente no mercado de serviços de segurança e vigilância, o que vem obstando o adimplemento de sua obrigação Tal situação revela que a personalidade jurídica da empresa executada constitui verdadeiro obstáculo à satisfação da obrigação exequenda”. Argumenta que “a inadimplência contumaz e resistente da empresa Devedora e a inexistência de bens penhoráveis registrados em seu nome, demonstram a aplicação do disposto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90, sendo inequívoca a presença da verossimilhança das alegações do Agravante no que tange à possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios respectivos, ora Agravados”. Assevera que “a própria Executada indicou bens do patrimônio pessoal de seus sócios para adimplir o débito exequendo, conforme se extrai da petição de (seq. 311.1 da execução de origem. Portanto, está demonstrada a relevância da argumentação do Agravante, pressuposto necessário à concessão da medida de urgência pretendida”. Menciona que a “urgência não decorre da prática de atos de dilapidação do patrimônio dos Agravados, mas sim do fato de que o único bem da sócia falecida foi arrematado em leilão realizado por outro credor, e o produto de sua arrematação já está sendo destinado a pagar outras dívidas da empresa e da referida sócia”. O recurso foi recebido sem o atribuição do almejado efeito ativo (mov. 8.1 TJPR), insurgindo-se o Agravante através de Agravo Interno. Expedidas as devidas intimações à parte Agravada, Huffoz Vigilância e Segurança Ltda e Acyr Hafez José Filho apresentaram contrarrazões conjuntas (mov. 14.1), as quais foram impugnadas pela Agravante (mov. 16.1), enquanto o Espólio da Laila Cury deixou transcorrer o prazo para manifestação (certidão de mov. 19).
Assim, vieram os autos conclusos.
2. Cuida-se, na origem, de ação incidental de desconsideração de personalidade jurídica, movida por Ledo Paulo Guimarães Santos, objetivando a quitação do crédito executado nos autos da ação indenizatória nº 0014475-20.2012.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, em cujo bojo foram os Executados/Agravados condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.20.000,00 que, atualizado, alcançava R$.127.726,88 quando do ajuizamento do incidente (julho/2025) (mov. 1.5 - autos nº 0025965-82.2025.8.16.0001). Compulsando os autos principais, verifica-se que a fase executiva foi deflagrada em 08/01/2019, sendo a Executada Huffoz Vigilância e Segurança LTda intimada “pagar a quantia atualizada da condenação, no valor indicado na petição de item 52.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil” (mov. 58.1), conforme o requerimento juntado ao mov. 52.1. Devido à inércia da Executada, foram realizadas tentativas de bloqueio de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, que restaram infrutíferas (movs. 126.1, 136.1 e 182.1). Paralelamente, o Autor requereu a expedição de ofícios aos estabelecimentos Santa Marta bar (mov. 139.1 e 169.1), Restaurante Babilônia (mov. 186.1), Canabenta, Vila Yamon e Wit Bar (mov. 259.1), com as quais a empresa executada mantinha contrato de prestação de serviços, requerendo a penhora de valores até o limite do débito exequendo, medida que restou acolhida pelo juízo que deferiu, em todos os casos, a constrição de 30% sobre os respectivos valores contratuais mensais (movs. 141.1, 188.1, e 263.1).
Vale dizer, de todas as comunicações, apenas aquela referente ao Restaurante Babilônia obteve retorno positivo até a instauração da demanda incidental, já que ao mov. 208.1 o Autor informou o depósito de R$.750,00 realizados pelo aludido comércio em 15/07/2022 (movs. 251.1 e 251.2). Em 05/06/2024, a Executada compareceu aos autos alegando graves dificuldades financeiras e oferecendo, “a título de acordo, abrangendo o montante devido a postulante e a seu procurador, arcar com o valor total e global de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para adimplemento através de 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com vencimento inicial no dia 01/07/2024” (mov. 289.1). A proposta foi negada pelo Autor, tendo em vista que o montante ofertado correspondia “a menos de 40% (quarenta por cento) do valor atual do débito exequendo. E, ainda, segundo a proposta apresentada, tal valor seria pago de forma parcelada durante quase 4 (quatro) anos (!)”, requerendo, assim, o prosseguimento da execução (mov. 296.1). Na data de 02/08/2024 a Requerida informou “que um imóvel de propriedade de sua sócia LAILA CURY, e que está sendo alvo de reiteradas penhoras em decorrência de débitos constituídos em desfavor da corporação, foi recentemente praceado em autos diversos (Autos nº 0002872- 95.2022.8.16.0001) ... sendo que o produto financeiro decorrente da hasta pública está disponibilizado, em sua integralidade, em conta de depósito judicial” (mov. 311.1). Todavia, o subsequente pedido de arresto formulado pelo Exequente (mov. 319.1) restou indeferido pelo juízo a quo, ao fundamento de que o imóvel alienado havia sido transmitido, “por ocasião do falecimento de Laila, às herdeiras Geogerte Cury José e Nur Kury Abdalla”, inexistindo identidade entre a Executada e as ex-proprietárias “do imóvel arrematado (Geogerte Cury José e Nur Kury Abdalla)”, consignando-se, ademais, que a execução “possui como devedora a empresa HUFFOZ - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, e não a sócia falecida LAILA CURY”. Assim, o Autor pleiteou o prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 327.1), com o reenvio dos ofícios não recebidos pelos restaurantes Canabenta e Wit Bar (movs. 298.1 e 299.1) e, na sequência, com fulcro no art. 28, §5º, do CDC e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou o incidente em apreço, requerendo, em sede liminar, “o arresto cautelar da importância de R$ 127.726, 88... no rosto dos autos nº 0002872-95.2022.8.16.0001”. Ocorre em 17/12/2025 as partes noticiaram a formalização de acordo judicial nos autos executórios, obrigando-se ao seguinte (mov. 391.1):
Outrossim, restou estipulado que, tanto a ação precípua como a incidental, ficariam suspensas durante o cumprimento do pacto, sendo vedada o levantamento de valores oriundos de medidas de constrição, salvo as exceções expressamente previstas no instrumento: Ao mov. 72.1, aliás, o Juiz Singular proferiu a seguinte decisão: “Suspenda-se a demanda, conforme decisão de homologação de acordo proferida nos autos de execução”. Portanto, considerando que a liminar indeferida pelo Magistrado primevo objetivava a concessão de arresto cautelar com vistas a garantir o crédito exequendo que, desta feita, será adimplido mediante o acordado pelas partes, resta prejudicado a análise do presente Agravo de Instrumento e, de corolário, do Agravo Interno.
3. De conseguinte, diante da perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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