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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 68.1 dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada por Lucas Rodrigo de Barros Ferreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, ainda, determinou ao Estado do Paraná a restituição dos honorários periciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991. Em estrita observância à Tese nº 1.044 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, CONDENO o Estado do Paraná a restituir os valores relativos aos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo.Considerando o termo de cooperação n. 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, firmado pelo Estado do Paraná, o INSS e a Procuradoria Federal no Paraná em 02 de agosto de 2024, viabilizando o ressarcimento dos valores pela via extrajudicial, deixo de habilitar o Estado do Paraná neste processo e de expedir a requisição de pequeno valor respectiva.”Nas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que é portador de “(...) lesões musculares e neurológicas. CID: M62.8 (outras síndromes de miosite) e G56.0 (síndrome do túnel do carpo bilateral (...)”, aduzindo que enfrenta limitações para exercer sua atividade laboral de Desenhista projetista de máquinas, sobretudo da mobilidade articular devido a contraturas musculares, presença de quadro álgico crônico em região do túnel do carpo e redução significativa de força muscular nas mãos, principalmente pela atividade demandar uso contínuo e refinado da coordenação motora fina, esforço repetitivo das mãos e punhos, além da manutenção de postura estática em frente a computadores e bancadas técnicas por longos períodos e esforço físico contínuo. Afirma que a redução da capacidade, ainda que mínima, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente e que o Magistrado não está adstrito apenas a prova pericial (mov. 83.1 dos autos originários).Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 88.1 dos autos originários).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Lucas Rodrigo de Barros Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Consta dos autos que em 17.04.2024, o autor sofreu acidente de trabalho (trajeto), o que resultou em “lesões musculares e neurológicas. CID: 62.8 (outras síndromes de miosite) e G56.0 (síndrome do túnel do carpo bilateral)”. À época dos fatos exercia a função de desenhista projetista de máquinas junto a empresa Tolear Ar Condicionado Automotivo Ltda. (CTPS digital – mov. 1.6 dos autos originários).Em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB/91 606.108.547-1 de 03.05.2014 até 15.08.2014 (CNIS – mov. 1.8 dos autos originários).Contudo, por entender que em razão das sequelas provenientes do acidente relatado apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), afirmou que faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente.Após a regular tramitação processual, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não sofreu redução da sua capacidade laborativa. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. No caso em análise, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mostram-se incontroversos, haja vista que o autor, em 17.04.2014, data do acidente de trabalho, se encontrava empregado (CTPS digital – mov. 1.6 dos autos originários); que o benefício de auxílio-doença foi concedido na modalidade acidentária (CNIS – mov. 1.8 dos autos originários) e, ainda, que o jurisperito reconheceu o nexo entre o acidente e o labor, conforme se verá oportunamente.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio (desenhista projetista de máquina).Ao realizar a perícia médica, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 50.1 dos autos originários):“a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão que resulte na incapacitante/invalidez laborativa? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente? Resposta – À época do acidente ocorreu fratura do osso escafoide do punho direito, o qual foi tratado com boa evolução, não havendo atualmente incapacidade de qualquer natureza. a.1) Caso seja temporária é possível estimar o prazo necessário de duração do benefício? Resposta – Não se aplica.(...)a.3) Essa patologia decorreu da atividade profissional exercida pela parte autora? Resposta – Ocorreu em acidente de trajeto com acidente com motocicleta. a.3.1) Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas. Resposta – Já descrito no histórico do paciente. a.4) Essa patologia decorreu de acidente sofrido pela parte autora? Resposta – Sim. a.5) Em caso positivo, houve redução da capacidade laborativa em relação a atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente? Resposta – Não. Tratou se de fratura simples com tratamento conservador à época e com boa evolução. Não são todos traumas ortopédicos que irão trazer sequelas aos pacientes com perda de função laboral.a.6) A parte autora está se submetendo à tratamento? Se positiva a resposta, qual e desde quando? Há previsão ou prognóstico de melhoria decorrente desse tratamento? Resposta – Não faz mais tratamento. a.7) A parte autora passou por cirurgia(s)? Se positiva, quais e em que épocas? Se negativa, há previsão, indicação, ou necessidade de cirurgia? Resposta – Não foi realizado cirurgia e o tratamento está concluso.2. O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo. Resposta – Não foi observado sequelas. (...)4. Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando. Resposta – Uso da mão em teclados e comandos similar. 5. As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? Resposta – A lesão já está tratada. a. Há possibilidade de reversão das sequelas? Favor explicar. Resposta – A lesão está tratada e não restam sequelas. Tratou se de fratura com tratamento conservador à época pela simplicidade do trauma. Não são todas fraturas – traumas ortopédicos que irão redundar em sequelas com perda de capacidade laboral. (...)6. As sequelas do acidente sofrido determinam redução da capacidade para o trabalho? Resposta – Quesito já respondido. a. Em caso negativo, por quê? Resposta – Porque a mobilidade está preservada bem como a força muscular.b. Ainda em caso negativo, favor explicar como a parte autora pode trabalhar na sua função habitual de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela. Resposta – Após a lesão estar tratada a evolução é para a função da articulação acometida. Não são todas lesões ortopédicas que irão redundar em perda funcional.7. Em razão do acidente, a parte autora se esforça mais para o exercício de sua função? Por quê? Reposta – Não, porque a lesão está consolidada e a função do punho está reestabelecida.(...)9. A parte autora possui sequela que reduziu – ainda que de forma mínima – sua capacidade laborativa, desde a consolidação das sequelas? Resposta – Não.(...)4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( x)” (mov. 50.1) – destaquei.Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva quanto à ausência de redução/limitação ou de incapacidade laboral do autor para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.E, para a eventual concessão de auxílio-acidente há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese autoral.Nesse contexto, não há de se falar na aplicação ao caso, do entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1.109.591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.E, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, no presente caso, não há qualquer outro elemento que demonstre que o autor tenha sofrido diminuição, ainda que mínima, da sua capacidade laboral, o que impede a concessão do benefício pleiteado.Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS PASSÍVEIS DE AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2002, que resultou em sequelas ortopédicas. O autor alega que as limitações decorrentes do acidente o impedem de exercer suas atividades laborais, embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da capacidade laborativa do autor foi demonstrada para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. A redução da capacidade laboral do autor não foi demonstrada, conforme laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade. 4. O autor não apresentou provas que desconstituíssem as conclusões do laudo pericial, que indicou recuperação funcional plena. 5. Sequelas decorrentes de acidente de trabalho que não impliquem perda da capacidade laborativa não são indenizáveis por auxílio-acidente. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo -se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente ao autor. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor deve ser negado porque não ficou provado que ele tem alguma redução na capacidade de trabalho devido ao acidente que sofreu. Apesar de ter passado por um acidente e ter algumas sequelas, a perícia médica mostrou que ele está apto para trabalhar normalmente, sem limitações. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o autor não receberá o benefício que pediu” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002648-89.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.08.2025) (sem grifos no original)“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURA DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DIREITO. OPERADOR DE MÁQUINA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que resultou na fratura da falange distal do dedo médio da mão direita (ponta do dedo), comprometendo sua capacidade para o labor de operador de máquinas. 1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o requerente não comprovou redução funcional que implicasse incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual. 1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, alegando que a limitação ocasionada pela fratura, embora mínima, compromete sua capacidade funcional, diante da natureza essencialmente manual da atividade exercida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor implicou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, ensejando o direito ao auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual exige a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza. 3.2. O laudo pericial judicial atestou que, embora o acidente tenha deixado sequelas, essa não repercute na execução das atividades de operador de máquinas exercidas pelo autor, não caracterizando incapacidade nem redução relevante da capacidade laboral. 3.3. Embora o apelante questione a profundidade do exame, não apresentou provas suficientes para contrariar a conclusão do perito, permanecendo hígido e válido o laudo pericial. 3.4. A mera existência de sequela anatômica não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual – que, no caso, não ficou comprovada, o que obsta o reconhecimento do direito do autor ao benefício pleiteado. 3.5. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Lei nº 8.213/91, arts. 21, 21-A, 26, 86. Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema Repetitivo nº 416); AgInt no REsp 2.037.248/SP” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025452-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2025) (sem grifos no original)Conclui-se, portanto, que é inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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