SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009232-53.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação acidentária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de acidente de trabalho (trajeto) que resultou em lesões musculares e neurológicas, com o requerente alegando a existência de redução da capacidade laborativa e pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho (trajeto), considerando a alegação de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente.III. Razões de decidir3. A perícia médica concluiu que não houve redução da capacidade laborativa do autor, o que impede a concessão do auxílio-acidente.4. O autor não apresentou provas que desconstituíssem as conclusões do laudo pericial, que indicou recuperação funcional plena.5. A mera existência de sequela anatômica não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual.6. O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem impacto na atividade habitual exercida.