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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA FORMULADO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATATIVAS EXTRAPROCESSUAIS QUE NÃO IMPLICAM RENÚNCIA AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 22.140,91, relativo a parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais. O apelante sustenta que houve rescisão contratual válida em junho de 2019, a partir de e-mail enviado à instituição de ensino solicitando cancelamento da matrícula, somado à resposta da credora indicando valores para a rescisão. Defende, por isso, a limitação do débito a R$ 4.082,02. Alega, ainda, abusividade da cláusula que exige formalização do cancelamento e cobrança de parcelas vincendas, ao fundamento de que o aluno não frequentou as disciplinas correspondentes, o que configuraria enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a limitação do débito ao valor de R$ 4.897,44, indicado em tratativas extrajudiciais de acordo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a solicitação de cancelamento da matrícula formulada por e-mail, somada à resposta da instituição de ensino indicando providências e valores necessários à rescisão, configurou rescisão contratual válida e eficaz, apta a limitar a obrigação do aluno ao pagamento de parte das parcelas contratadas; (ii) saber se a cláusula contratual que exige formalização do cancelamento, sob pena de manutenção da cobrança das parcelas, é abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cobrança das parcelas posteriores ao pedido informal de desligamento caracteriza enriquecimento sem causa ou deve ser limitada ao valor mencionado em tratativas extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A resposta encaminhada pela instituição de ensino ao e-mail de cancelamento não representou anuência ao encerramento imediato do vínculo contratual, mas simples orientação acerca dos procedimentos necessários à formalização da rescisão, incluindo o pagamento das mensalidades vencidas, o recolhimento da multa contratual e a apresentação de requerimento próprio. O apelante não comprovou o cumprimento dessas exigências, pois não demonstrou o pagamento das parcelas vencidas, da multa contratual ou o protocolo de requerimento formal de cancelamento, circunstância que impede o reconhecimento da rescisão contratual. A cláusula invocada pelo recorrente, ao prever que o inadimplemento de duas ou mais mensalidades faculta à instituição de ensino rescindir o contrato, não estabelece efeito resolutivo automático, mas apenas prerrogativa contratual dependente de manifestação de vontade da parte favorecida. Ausente ato da instituição evidenciando o exercício dessa faculdade, não se pode concluir que o contrato tenha sido extinto pelo simples advento da mora do aluno. A exigência de formalização do cancelamento não se revela abusiva, pois confere segurança jurídica à relação contratual e permite adequado controle administrativo, pedagógico e financeiro do vínculo educacional. A prestação de serviços educacionais não se limita à efetiva frequência do aluno às aulas, envolvendo também reserva de vaga, planejamento acadêmico, composição de turmas, disponibilização de corpo docente e manutenção de estrutura administrativa. Permanecendo hígido o contrato e inexistindo prova de rescisão regularmente efetivada, subsiste a obrigação de pagamento das parcelas contratadas. Não há enriquecimento sem causa quando a cobrança possui fundamento jurídico em contrato válido e eficaz. As tratativas de acordo e propostas extrajudiciais formuladas pela instituição constituem mera tentativa de autocomposição, não configurando novação, renúncia ao crédito, confissão de excesso de cobrança ou reconhecimento de inexigibilidade parcial da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 13% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. Tese de julgamento: “A solicitação informal de cancelamento de matrícula, desacompanhada do cumprimento dos procedimentos contratuais exigidos para a formalização da rescisão, não extingue o vínculo contratual nem afasta a obrigação de pagamento das mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais regularmente disponibilizados”.___________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007218-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 122.1) proferida pela douta Magistrada Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e consequentemente, improcedentes os embargos opostos, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor de e R$ 22.140,91, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da demanda, até 28.08.2024, quando, posteriormente, apenas incidirá a taxa SELIC até o pagamento (CC, art. 406, § 1º). Condeno o réu/embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Condenação suspensa (art. 98, CPC)”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “A controvérsia nos presentes autos gira em torno da existência ou não de rescisão contratual válida e eficaz, apta a limitar a obrigação do embargante ao pagamento de apenas parte das parcelas contratadas. A análise dos documentos acostados aos autos revela que, embora o embargante tenha enviado e-mail solicitando o cancelamento da matrícula, a resposta da instituição de ensino não configura anuência com o pedido, mas sim uma orientação clara sobre os procedimentos necessários para formalizar o cancelamento. Na resposta enviada pela FEMPAR, consta expressamente que o aluno deveria realizar o pagamento das mensalidades vencidas (maio e junho de 2019), bem como da multa contratual, além de encaminhar os comprovantes e preencher o requerimento de cancelamento. Em nenhum momento a instituição declarou que o contrato estaria rescindido ou que o vínculo estaria encerrado. Ao contrário, condicionou expressamente a efetivação do cancelamento ao cumprimento de requisitos objetivos. O embargante, por sua vez, não comprovou o cumprimento de tais exigências. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas ou da multa contratual, tampouco o preenchimento do requerimento formal de cancelamento. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da rescisão contratual, pois não houve manifestação inequívoca da contratada nesse sentido, nem cumprimento das condições estipuladas. A cláusula contratual invocada pelo embargante (parágrafo 2º da cláusula 3ª) dispõe que o inadimplemento de duas ou mais mensalidades consecutivas faculta à contratada a rescisão do contrato, independentemente de notificação. O uso do termo “faculta” indica que se trata de uma possibilidade, e não de uma consequência automática. Assim, o simples inadimplemento não implica, por si só, a extinção do vínculo contratual, sendo necessária manifestação expressa da contratada nesse sentido, o que não ocorreu. Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais é regido pelo princípio da continuidade, especialmente quando envolve cursos de longa duração. A rescisão unilateral por parte do aluno exige o cumprimento de formalidades mínimas, sob pena de comprometer a organização pedagógica e financeira da instituição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero abandono do curso ou a solicitação informal de cancelamento não exime o aluno do pagamento das parcelas contratadas, enquanto não houver formalização da rescisão. Também não prospera a alegação de que houve reconhecimento tácito da rescisão por parte da embargada em mensagens posteriores. As tratativas extrajudiciais, inclusive por WhatsApp, não possuem os requisitos formais de um acordo, tampouco demonstram renúncia ao crédito integral. A tentativa de composição amigável, com proposta de valores reduzidos, não implica novação ou confissão de dívida limitada, especialmente quando não aceita ou formalizada pelas partes. Por fim, o valor cobrado na inicial encontra respaldo no contrato firmado e no demonstrativo de débito juntado aos autos. Não havendo prova de pagamento parcial ou de rescisão válida, é devida a integralidade do valor pleiteado. A ação monitória, portanto, deve ser julgada procedente, com a constituição do título executivo judicial”. Razões recursais (Réu): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) Reconhecimento da rescisão contratual e limitação do valor devido a R$ 4.082,02: Argumenta o apelante que houve rescisão contratual válida em junho/2019, pois a própria FEMPAR, ao responder o e-mail de cancelamento, informou os valores devidos para a rescisão (mensalidades de maio/junho 2019 + multa contratual de 10% sobre as parcelas remanescentes), o que demonstraria que a instituição considerou o contrato rescindido, nos termos do §2º da cláusula 3ª; sustenta que a sentença errou ao exigir formalização adicional (preenchimento de requerimento, pagamento prévio) para reconhecer a rescisão, já que a própria credora já havia calculado e comunicado o valor da dívida decorrente da rescisão. Postula a limitação da a condenação a R$ 4.082,02. (b) Nulidade da cláusula contratual e do enriquecimento ilícito: Alega que a cláusula que exige formalização da rescisão e cobra parcelas vincendas mesmo após pedido de cancelamento é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito conforme art. 51, IV, do CDC. Argumenta que exigir pagamento de 13 parcelas relativas a serviço educacional não prestado (já que o aluno não cursou as disciplinas correspondentes após o pedido de cancelamento) configura enriquecimento ilícito da FEMPAR. (c) Tese subsidiária: Caso não seja acolhida a tese principal (cálculo de R$ 4.082,02), requer, alternativamente, que seja considerado o valor informado pela própria advogada da FEMPAR nas tratativas de acordo via WhatsApp (set/2023): R$ 4.897,44. Nesse cenário, o excesso de cobrança corresponderia a R$ 17.243,47 (em vez dos R$ 18.058,89 da tese principal). Contrarrazões apresentadas pela contraparte (mov. 130.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Thema decidendum: Há três questões em discussão: (i) saber se a solicitação de cancelamento da matrícula formulada por e-mail, somada à resposta da instituição de ensino indicando providências e valores necessários à rescisão, configurou rescisão contratual válida e eficaz, apta a limitar a obrigação do aluno ao pagamento de parte das parcelas contratadas; (ii) saber se a cláusula contratual que exige formalização do cancelamento, sob pena de manutenção da cobrança das parcelas, é abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cobrança das parcelas posteriores ao pedido informal de desligamento caracteriza enriquecimento sem causa ou deve ser limitada ao valor mencionado em tratativas extrajudiciais. Razões de decidir: A r. sentença recorrida não comporta reforma. A tese central do apelante repousa na premissa de que o simples envio de e-mail solicitando o cancelamento da matrícula, em junho de 2019, teria sido suficiente para extinguir o vínculo contratual, limitando sua responsabilidade ao pagamento de duas mensalidades vencidas e da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão antecipada. Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam essa conclusão. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a resposta encaminhada pela instituição de ensino não representou concordância com o imediato encerramento da relação contratual, mas apenas esclareceu os procedimentos necessários para a formalização do cancelamento, dentre eles o pagamento das mensalidades em atraso, o recolhimento da multa contratual e a apresentação do requerimento próprio. Ocorre que o apelante não demonstrou ter cumprido qualquer dessas exigências. Inexiste prova do pagamento das parcelas vencidas, da multa contratual ou mesmo do protocolo do requerimento formal de cancelamento, circunstância que impede o reconhecimento da efetiva rescisão do contrato. Também não procede a alegação de que a própria cláusula contratual teria operado automaticamente a extinção do vínculo em razão do inadimplemento. Isso porque a disposição invocada pelo recorrente estabelece que o não pagamento de duas ou mais mensalidades consecutivas faculta à contratada rescindir o contrato. A expressão utilizada não veicula efeito automático, mas mera prerrogativa conferida à instituição de ensino, cuja concretização depende de manifestação de vontade da parte favorecida. Assim, ausente qualquer ato da instituição evidenciando o exercício dessa faculdade resolutiva, não há como concluir que o contrato tenha sido extinto pelo simples advento da mora do aluno. Igualmente não prospera a argumentação de que as mensagens posteriormente trocadas entre as partes ou as propostas de composição extrajudicial formuladas pela instituição constituiriam reconhecimento do valor apontado pelo recorrente como efetivamente devido. Tentativas de acordo representam mera manifestação negocial destinada à autocomposição do conflito e, por si sós, não configuram renúncia a direitos, novação ou reconhecimento da inexigibilidade do crédito originalmente perseguido. A disposição para transigir não equivale à admissão de que o valor objeto da demanda seja indevido. Tampouco prospera a alegação de enriquecimento ilícito da apelada. A pretensão recursal parte da premissa de que, uma vez manifestada a intenção de desligamento do curso, tornar-se-ia indevida qualquer cobrança posterior. O raciocínio, contudo, desconsidera justamente o ponto central da controvérsia: a inexistência de prova da efetiva rescisão contratual. O enriquecimento sem causa pressupõe obtenção de vantagem patrimonial destituída de fundamento jurídico. Não é o que ocorre na hipótese. A cobrança deduzida na presente ação monitória encontra amparo direto no contrato firmado entre as partes, cuja eficácia permaneceu íntegra diante da ausência de formalização do cancelamento. Enquanto subsistente o vínculo contratual, subsistem igualmente as obrigações dele decorrentes. Cumpre observar que a prestação de serviços educacionais não se exaure na frequência do aluno às aulas. A contratação envolve reserva de vaga, planejamento acadêmico, composição de turmas, disponibilização de corpo docente e estrutura administrativa, elementos que justificam a necessidade de observância dos procedimentos contratuais destinados ao encerramento da relação jurídica. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva admitir que o contratante, mediante simples comunicação informal desacompanhada das providências exigidas para o cancelamento, transfira integralmente à instituição os ônus econômicos decorrentes de sua desistência. No tocante à alegada abusividade das cláusulas contratuais, também não assiste razão ao apelante. A exigência de formalização do pedido de cancelamento não se revela incompatível com o sistema protetivo do consumidor. Ao contrário, trata-se de providência destinada a conferir segurança jurídica à relação contratual e a permitir o adequado controle administrativo e financeiro do vínculo educacional. A propósito, a jurisprudência desta Colenda Câmara tem entendimento consolidado no sentido de que o abandono do curso desacompanhado de pedido formal de cancelamento não exonera o aluno do pagamento das mensalidades subsequentes: Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE APRESENTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2014, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELAS PARTES E REGISTRADO EM CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DECORRE DO VÍNCULO CONTRATUAL VIGENTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE TRANCAMENTO DO CURSO NÃO COMPROVADA. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DA COBRANÇA. MENSALIDADES EXIGÍVEIS. SENTENÇA REFORMA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A alegação de trancamento da matrícula exige prova de sua formalização, conforme previsto contratualmente, não sendo suficiente a mera interrupção da frequência às aulas. A obrigação de pagamento das mensalidades decorre da existência do vínculo contratual e da disponibilização do serviço educacional, sendo irrelevante a efetiva frequência do aluno, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas” (AgInt no AREsp 1.091.882/RS)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032591-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.05.2026) (Sublinhei) Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: “DIREITO civil E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM nominada “Ação monitória”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO LETIVO DE 2016 (ENGENHARIA ELÉTRICA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESTÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE – VERIFICAÇÃO - ACEITE ELETRÔNICO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELO APELADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO FINAL DO ANO DE 2015 – INEXISTÊNCIA – NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL DE NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE TRANCAMENTO/CANCELAMENTO JUNTO À SECRETARIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 373, II, DO CPC/15) – FALTAS E REPROVAÇÃO QUE NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA – SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005227-57.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.03.2024) (Sublinhei) Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. CANCELAMENTO QUE DEPENDE DE PEDIDO FORMAL DO ALUNO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DURANTE O SEMESTRE. ART. 6º, § 1º, LEI Nº 9.870/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012128-36.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.09.2022) (Sublinhei) Portanto, não se identifica, na hipótese, imposição de obrigação excessivamente onerosa ou capaz de colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem. Cumpre observar que o apelante não questiona a validade da contratação, tampouco a efetiva disponibilização do curso pela instituição de ensino. Sua insurgência se limita à tentativa de atribuir eficácia extintiva a uma solicitação unilateral que jamais foi regularmente formalizada segundo os procedimentos contratuais expressamente informados pela própria instituição. Nesse contexto, permanecendo hígido o vínculo contratual e inexistindo prova da rescisão regularmente efetivada, mostra-se legítima a cobrança das parcelas inadimplidas, nos exatos termos reconhecidos na sentença. Destarte, ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos opostos pelo réu. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 13% do valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observando-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
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