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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007218-21.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA FORMULADO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATATIVAS EXTRAPROCESSUAIS QUE NÃO IMPLICAM RENÚNCIA AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 22.140,91, relativo a parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais. O apelante sustenta que houve rescisão contratual válida em junho de 2019, a partir de e-mail enviado à instituição de ensino solicitando cancelamento da matrícula, somado à resposta da credora indicando valores para a rescisão. Defende, por isso, a limitação do débito a R$ 4.082,02. Alega, ainda, abusividade da cláusula que exige formalização do cancelamento e cobrança de parcelas vincendas, ao fundamento de que o aluno não frequentou as disciplinas correspondentes, o que configuraria enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a limitação do débito ao valor de R$ 4.897,44, indicado em tratativas extrajudiciais de acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a solicitação de cancelamento da matrícula formulada por e-mail, somada à resposta da instituição de ensino indicando providências e valores necessários à rescisão, configurou rescisão contratual válida e eficaz, apta a limitar a obrigação do aluno ao pagamento de parte das parcelas contratadas; (ii) saber se a cláusula contratual que exige formalização do cancelamento, sob pena de manutenção da cobrança das parcelas, é abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cobrança das parcelas posteriores ao pedido informal de desligamento caracteriza enriquecimento sem causa ou deve ser limitada ao valor mencionado em tratativas extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A resposta encaminhada pela instituição de ensino ao e-mail de cancelamento não representou anuência ao encerramento imediato do vínculo contratual, mas simples orientação acerca dos procedimentos necessários à formalização da rescisão, incluindo o pagamento das mensalidades vencidas, o recolhimento da multa contratual e a apresentação de requerimento próprio. O apelante não comprovou o cumprimento dessas exigências, pois não demonstrou o pagamento das parcelas vencidas, da multa contratual ou o protocolo de requerimento formal de cancelamento, circunstância que impede o reconhecimento da rescisão contratual. A cláusula invocada pelo recorrente, ao prever que o inadimplemento de duas ou mais mensalidades faculta à instituição de ensino rescindir o contrato, não estabelece efeito resolutivo automático, mas apenas prerrogativa contratual dependente de manifestação de vontade da parte favorecida. Ausente ato da instituição evidenciando o exercício dessa faculdade, não se pode concluir que o contrato tenha sido extinto pelo simples advento da mora do aluno. A exigência de formalização do cancelamento não se revela abusiva, pois confere segurança jurídica à relação contratual e permite adequado controle administrativo, pedagógico e financeiro do vínculo educacional. A prestação de serviços educacionais não se limita à efetiva frequência do aluno às aulas, envolvendo também reserva de vaga, planejamento acadêmico, composição de turmas, disponibilização de corpo docente e manutenção de estrutura administrativa. Permanecendo hígido o contrato e inexistindo prova de rescisão regularmente efetivada, subsiste a obrigação de pagamento das parcelas contratadas. Não há enriquecimento sem causa quando a cobrança possui fundamento jurídico em contrato válido e eficaz. As tratativas de acordo e propostas extrajudiciais formuladas pela instituição constituem mera tentativa de autocomposição, não configurando novação, renúncia ao crédito, confissão de excesso de cobrança ou reconhecimento de inexigibilidade parcial da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 13% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. Tese de julgamento: “A solicitação informal de cancelamento de matrícula, desacompanhada do cumprimento dos procedimentos contratuais exigidos para a formalização da rescisão, não extingue o vínculo contratual nem afasta a obrigação de pagamento das mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais regularmente disponibilizados”.___________________________________________________________________________________________________