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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOA Apelação Cível foi interposta pelo requerente, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, contra sentença de indeferimento da petição inicial (mov. 23.1).Na petição inicial (mov. 1.1), o autor, em razão de acidente sofrido na data de 26/12/2023, solicita a complementação do valor do seguro recebido da empresa reclamada, uma vez que esta teria realizado o pagamento da indenização inferior às sequelas sofridas. Por isso, requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento integral da indenização devida, conforme apontado em posterior laudo pericial.Em despacho de mov. 18.1, o d. Magistrado a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de juntar cópia da apólice do seguro formulado perante a parte reclamada.Em petição de mov. 21.1, a parte autora informou não possuir a apólice solicitada, no entanto, solicitou o reconhecimento da relação existente ante os elementos contratuais apresentados no movimento 1.4 dos autos principais.Em sentença (mov. 23.1), o d. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, sob os seguintes fundamentos:“Da detida análise da inicial, verificou-se que a parte autora deixou de acostar documento indispensável para a propositura da demanda, apesar de ter tido duas oportunidades para tanto.Nesse passo, a parte autora deixou de cumprir a determinação legal, razão pela qual constata-se que a petição inicial é manifestamente inepta, à luz dos artigos 321 c.c. 330, IV, ambos do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência:(...)Assim, não estando a petição inicial de acordo com os ditames legais, o que impede a presente de prosperar, mister se faz sua declaração imediata, obstando-se assim o inútil prosseguimento do processo”. A parte autora interpôs Apelação Cível (mov. 26.1), sustentando a suficiência dos documentos apresentados na petição inicial, o qual demonstra o vínculo entre as partes, motivo pelo qual, possível o prosseguimento da ação.Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja anulada.Citada/intimada, a parte reclamada apresentou suas contrarrazões (mov. 31.1), alegando inicialmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, solicitou a manutenção da decisão recorrida. Após, viram os autos conclusos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.O cerne deste recurso versa sobre a sentença que indeferiu a inicial sob o argumento de que a autora não cumpriu com a determinação de emenda para que fosse juntada a apólice do seguro contratado.Analisando a peça inicial (mov. 1.1), observa-se que o autor alega possuir direito a complementação de valores em relação a invalidez que lhe acomete e a indenização já paga pela empresa reclamada.No documento do mov. 1.4, consta o aviso de pagamento de indenização paga a parte autora em decorrência de acidente ocorrido. No mesmo documento constam os dados referentes ao contrato de seguro realizado pela empresa empregadora do autor.Esses dados permitem concluir que o autor expôs, de modo geral, os fundamentos que justificam os pedidos formulados na petição inicial uma vez que, no documento do mov. 1.4, constam os dados do pagamento realizado e do contrato existente. Logo, cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC, não é possível indeferir a inicial com base no art. 321 do CPC, pois a situação não possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, como citado no texto legal.Observa-se que é entendimento desta Corte, em ações semelhantes, que mesmo a ausência da apólice não é óbice para ajuizamento da ação, ainda mais nos casos de pagamento parcial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. APÓLICE DE SEGURO COLETIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTO EM POSSE DO ESTIPULANTE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU TENTATIVA DE OBTENÇÃO DA APÓLICE E INSTRUIU A EXORDIAL COM ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PELA SEGURADORA. CONTROVÉRSIA QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DIZ RESPEITO AO GRAU DE INVALIDEZ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTO QUE PODE SER APRESENTADO PELA RÉ, SEJA ESPONTANEAMENTE OU VIA EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INDEFERIMENTO PREMATURO DA INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074117-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.07.2025)Portanto, presentes as condições e os elementos da ação, não se pode falar em inépcia da inicial.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença prolatada no mov. 23.1, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
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