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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão liminar de mov. 14.1:“Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em mov. 7.1 dos autos da Ação de Usucapião Ordinária autos nº 0014553-60.2025.8.16.0194, que concedeu a medida liminar requerida pela parte autora para suspender os atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 15.491 do 6° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que estava prestes a ser levado a leilão, até o deslinde final da ação. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que envolve tutela provisória e afeta diretamente seus direitos sobre o imóvel penhorado, por serem terceiros prejudicados. Ainda, alegam que a suspensão dos atos expropriatórios prejudica a execução do crédito, visto que o imóvel estava prestes a ser leiloado. Afirmam ainda que a ação de usucapião foi ajuizada de forma protelatória e que a agravada não comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, requisito essencial para a usucapião. Com base no risco de dano irreparável à execução, solicitam o deferimento de efeito suspensivo ativo , permitindo a realização do leilão até a decisão final do agravo, bem como o provimento do recurso interposto.”O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1).A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto e a manutenção da decisão agravada (mov. 19.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 22.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEA presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial (mov. 8.1), razão pela qual se passa à análise do mérito.II.2 - DO MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide desde o ano de 1995, após a separação de fato e o posterior falecimento do coproprietário. Sustenta, ainda, a existência de risco concreto de alienação judicial do bem, em razão de execução promovida por credores do falecido, atualmente em trâmite em outro Estado da Federação.Diante da iminência de realização de hasta pública, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar os atos expropriatórios, pedido que foi acolhido pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, com determinação de suspensão do leilão e demais medidas constritivas incidentes sobre o imóvel.A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos atos expropriatórios e da hasta pública. Insurgem-se os agravantes, exequentes na ação de origem, sustentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida.Pois bem. As decisões tomadas de forma provisória que analisam um pedido de tutela de urgência, não examinam o mérito de maneira aprofundada, pois isso equivaleria a antecipar o julgamento definitivo sem que todas as partes tenham oportunidade de se manifestar. Nessa fase, o que se faz é uma análise inicial dos argumentos e das provas já apresentadas, para verificar se há indícios de que o direito alegado pode existir e se há urgência que justifique a concessão de uma medida liminar.Dito isso, da análise dos autos, constata-se que a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar está devidamente fundamentada e pautada na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Afere-se do dispositivo que a tutela poderá ser concedida, se da imediata produção de seus efeitos houver demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito é a exigência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a parte agravante precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontram amparo na legislação vigente. Já o segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte agravante deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentação apta a demonstrar, ao menos em juízo de delibação, a plausibilidade do direito alegado, notadamente quanto à posse prolongada sobre o imóvel, à sua utilização como residência familiar e à origem da aquisição do bem, conforme documentos e declarações constantes dos movimentos 1.20 a 1.25.Não se exige, nesta fase processual, a comprovação plena dos requisitos da prescrição aquisitiva, análise que deverá ser realizada pelo juízo da ação de usucapião após a regular instrução processual.Ademais, o perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que o prosseguimento dos atos expropriatórios pode resultar na alienação do imóvel a terceiros, esvaziando por completo a utilidade do provimento jurisdicional eventualmente concedido na ação principal de usucapião.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a caracterização do perigo de dano quando a continuidade dos atos expropriatórios compromete a eficácia do provimento final, conforme se extrai do seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL URBANO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LEILÕES RELACIONADOS AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. [...]. Em relação ao pedido de usucapião especial, está presente a probabilidade do direito afirmado, tendo em vista que de 2017 [data da quitação do contrato de financiamento] até a presente data transcorreu mais de cinco anos e, em princípio, a agravante utiliza o imóvel para moradia e não é proprietária de outros imóveis urbanos ou rurais. 7. Embora os direitos sobre o imóvel tenham sido penhorados em ação de execução ajuizada em face do proprietário registral do bem, ao que parece, não houve registro da penhora na matrícula do imóvel. 8. Está caracterizado o perigo de dano, dada a possibilidade de alienação do imóvel objeto da ação de usucapião na ação de execução ajuizada em face do proprietário registral do bem. 9. Presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil deve ser deferida a tutela de urgência cautelar para determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel usucapiendo até o julgamento da ação de usucapião.10. A solução do Agravo de instrumento prejudica o exame do Agravo Interno que dessa forma tem superveniente perda de objeto.IV. DISPOSITIVO11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0132382-96.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS DE IMOBILIÁRIAS E PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LEILÕES QUE TENHAM POR OBJETO OS IMÓVEIS DESCRITOS NAS REFERIDAS MATRÍCULAS – INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – AUTOR QUE JUNTOU AOS AUTOS DIVERSOS DOCUMENTOS PARA EMBASAR SEU PEDIDO DE USUCAPIÃO DOS IMÓVEIS – EVIDENTE RISCO DE DANO DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO DE EXCEUÇÃO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM DESFAVOR DO REQUERIDO QUE NÃO SE VERIFICA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023172-18.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 09.08.2021)Ressalte-se, ainda, que a medida deferida não apresenta risco de irreversibilidade, tratando-se de providência de natureza conservativa, destinada exclusivamente à preservação do bem litigioso até o julgamento definitivo da demanda, em consonância com o disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” É também o que ensina a doutrina: “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, “ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-seia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo”. (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA., 2015, 2015, p. 600). Assim, eventual reconhecimento do direito aquisitivo da autora restaria inócuo caso o imóvel já tivesse sido alienado em hasta pública, o que evidencia a necessidade da medida liminar como instrumento de garantia da efetividade da prestação jurisdicional.Dessa forma, estando demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada que suspendeu os atos expropriatórios, porquanto escorreita e devidamente fundamentada. IV –CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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