SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112016-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. AUTORA DA USUCAPIÃO QUE RESIDE NO IMÓVEL HÁ DÉCADAS, ALEGA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, INSTRUINDO A INICIAL COM DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR A VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO. PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO DO IMÓVEL QUE CONFIGURA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, COM POTENCIAL PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e do leilão do imóvel matriculado sob o nº 15.491 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.2. Os agravantes sustentam que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da medida (art. 300 do CPC), e que a continuidade da execução não implicaria risco ao resultado útil do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência para justificar a manutenção da medida liminar que suspendeu o leilão do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do CPC, uma vez que a autora da ação de usucapião apresentou documentos que indicam a plausibilidade da alegação de posse qualificada, além de demonstrar o risco de alienação judicial do imóvel antes do julgamento definitivo da ação.5. O perigo de dano é evidente, pois o prosseguimento dos atos expropriatórios poderia resultar na alienação a terceiros, frustrando eventual reconhecimento da usucapião e tornando inócua a prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da ação de usucapião.Tese de julgamento: “É cabível a concessão e manutenção de tutela de urgência com natureza conservativa para suspender atos expropriatórios sobre imóvel discutido em ação de usucapião, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, especialmente diante do risco de perda do objeto da demanda.”