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Processo:
0012361-98.2018.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTE URBANO. AUTOR QUE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL USUCAPIENDO POR AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL E CONTINUOU NO LOCAL APÓS O SEU FALECIMENTO, OCORRIDO EM 1997. REQUERIDOS QUE APRESENTARAM ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO POR MEIO DA QUAL O APELANTE CONSIGNOU QUE PERMANECERIA NO IMÓVEL ATÉ A SUA ALIENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ENTENDER QUE A POSSE EXERCIDA TINHA CARÁTER PRECÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. O apelante sustenta que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porque detém a posse do imóvel, com animus domini, há aproximadamente trinta anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a posse exercida pelo apelante pode ser qualificada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada, em razão da correlação entre as razões recursais e a sentença recorrida.4. A prova produzida nos autos indica que após o falecimento da proprietária e a lavratura da escritura pública de declaração, em 1997, houve o abandono do imóvel pelos herdeiros, que deixaram de providenciar a abertura do inventário ou a praticar qualquer ato com o objetivo de regularizar a transferência da propriedade do bem.5. A dinâmica da situação fática delineada nos autos demonstra que houve a transmudação da detenção em posse. 6. O fato de a mãe dos apelados ter providenciado o pagamento do IPTU até 2018 não é suficiente para se sobrepor a posse fática exercida pelo apelante sobre o imóvel.7. O recurso deve ser provido para julgar procedente a ação de usucapião extraordinária, com a declaração da aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo em favor do apelante e a inversão do ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.