Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Vilmar Cardoso dos Santos ajuizou Ação de usucapião n° 0012361-98.2018.8.16.0001. Sustenta-se na petição inicial o seguinte: a) o requerente é possuidor do lote de terreno n° 04, da quadra 116, com área de 544,55m², situado na Rua Rosa Sahagoff, nº 78, no bairro Uberaba, no município de Curitiba, com matricula n.º 89.587; b) o imóvel está registrado em nome de Carmen Snege, falecida em 13.01.1997, aos 81 anos de idade, que era solteira e não deixou herdeiros; c) o requerente exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 18 (dezoito) anos. Requereu-se o seguinte: i) a concessão do benefício da justiça gratuita porque ele não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento. ii) a procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita (mov. 12.1, autos de origem). A Secretaria realizou a intimação do autor para juntar aos autos certidão atualizada dos imóveis confinantes, certidão atualizada do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período, bem como para especificar a modalidade de usucapião postulada e requerer a citação pessoal do último proprietário do imóvel, bem como do seu cônjuge (mov. 14.1 autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos cópia da matrícula e da transcrição dos imóveis confrontantes e requereu a dilação de prazo por 10 (dez) dias para providenciar as demais certidões (mov. 19.1, autos de origem). Determinou-se a intimação do autor para juntar os documentos faltantes e regularizar as formalidades indicadas na certidão de mov. 14.1 (mov. 21.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos as certidões de ações possessórias do 1° e 2° Ofício Distribuidor (mov. 25.1 e 26.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a espécie de usucapião postulada e requerer a citação pessoal do proprietário registral do imóvel, bem como do seu cônjuge, se houver (mov. 28.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) a parte pretende obter a declaração da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil; b) o imóvel usucapiendo está registrado em nome de Carmen Snege, que faleceu em 13.01.1997; c) de acordo com as informações constantes na certidão de óbito, a proprietária registral era solteira, não tinha filhos e não existe informações de que tenha deixado herdeiros; d) conforme as certidões do 1° e 2° Distribuidores não existe qualquer ação distribuída em nome de Carmen Snege. Requereu-se a citação por edital dos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 32.1, autos de origem).O juízo de origem determinou a citação pessoal do proprietário registral do imóvel e dos confrontantes e seus cônjuges, se forem casados, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação da União, Estado do Paraná e do Município para informar se possuem interesse na demanda e a concessão de vista ao Ministério Público (mov. 35.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou nos autos pela desnecessidade de intervenção na demanda (mov. 54.1, autos de origem). A União manifestou nos autos ausência de interesse na demanda (mov. 57.1, autos de origem).O Estado do Paraná requereu a intimação do autor para juntar aos autos a planta da situação e o memorial descritivo do imóvel (mov. 64.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos a planta da situação do imóvel e informou que o memorial descritivo está juntado no mov. 1.9 (mov. 71.1, autos de origem). O Município de Curitiba informou que não possui qualquer objeção ao pedido de usucapião formulado pelo autor (mov. 75.1, autos de origem). Os confrontantes Jorge Carlos Ribeiro, José Carlos Storrer e Igreja do Evangelho Quadrangular, devidamente citados, não apresentaram contestação (mov. 69.1, 76.1, 88.1, autos de origem)A Fazenda Nacional informou que precisa do CPF/CNPJ de Carmen Snege, da Igreja do Evangelho Quadrangular, de Jorge Carlos Ribeiro e de José Carlos Storrer para se manifestar de forma conclusiva nos autos (mov. 78.3, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos informou os dados de Carmen Snege, da Igreja do Evangelho Quadrangular e de José Carlos Storrer, bem como requereu a expedição de ofício à Receita Federal ou a consulta aos sistemas do Poder Judiciário para obter o CPF de Jorge Carlos Ribeiro (mov. 79.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 82.1, autos de origem). A Fazenda Nacional informou que não há débitos inscritos na dívida ativa da União em nome do requerido (mov. 93.1, autos de origem). O Estado do Paraná se manifestou pela ausência de interesse na demanda (mov. 94.1, autos de origem).Expediu-se o edital para a citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 102.1, autos de origem). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 116.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos apresentou manifestação para afirmar que juntou com a petição inicial todas as provas necessárias para demonstrar o exercício da posse prolongada com “animus domini” (mov. 119.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação do autor para requerer diligências úteis para eventuais citações pendentes, bem como para comprovar, por meio de certidões, a inexistência de inventário em nome da falecida Carmen Snege (mov. 121.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos as certidões que demonstram a inexistência de inventário em nome de Carmen Snege (mov. 125.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a citação por edital de eventuais herdeiros/sucessores de Carmen Snege (mov. 130.1, autos de origem). Expediu-se o edital para citação dos eventuais herdeiros/sucessores de Carmen Snege (mov. 140.1, autos de origem). O juízo determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, para apresentar contestação (mov. 146.1, autos de origem). Espólio de Carmen Snege, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação por negativa geral (mov. 160.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos apresentou impugnação à contestação (mov. 164.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e Marcos Antonio Perly compareceram espontaneamente nos autos e apresentaram manifestação para sustentar o seguinte: a) a proprietária registral do imóvel, Carmen Snege, era tia dos peticionantes; b) quando do falecimento de Carmen Snege ela era solteira e sem filhos, de modo que a herança passou a ser direito dos herdeiros colaterais; c) a mãe dos peticionantes era Lela Snege Perly, irmã de Carmen Snege e sua herdeira, e faleceu em 20.01.2019; d) com o falecimento da mãe, os peticionantes possuem legitimidade para atuar na demanda, porque por sucessão são herdeiros legítimos da requerida Carmen Snege; e) em razão da ausência de inventário, o Espólio é representado pelos sucessores, na forma do art. 75, § 1º do Código de Processo Civil; f) o autor procurou Carmen Snege pedindo emprego, ocasião em que ela lhe cedeu em comodato a casa nos fundos do imóvel para residência; g) Carmen Snege faleceu em 13.01.1997; logo após ao óbito da irmã, Lela Snege Perly e sua filha Rita Perly, procuraram o autor e solicitaram que desocupasse o imóvel; h) o requerente afirmou que não tinha para onde ir e que estava providenciando outro local para morar; i) em razão desse fato, em 28.01.1997 firmaram a Escritura Pública de Declaração de comodato junto ao Cartório Distrital do Uberaba; j) na escritura ficou pactuado que o autor iria continuar morando na residência e que seria determinada a sua saída quando realizada a venda do imóvel; l) o autor não preenche os requisitos para a declaração de usucapião, porque sua posse sempre foi precária. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 168.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos apresentou impugnação à contestação (mov. 177.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação de Rita de Cássia Perly e Marcos Antonio Perly para juntar aos autos certidão de óbito de Lela Snege legível, bem como informações da existência de inventário (mov. 179.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e Marcos Antonio Perly apresentaram manifestação para juntar aos autos certidão de óbito atualizada de Lela Snege Perly e para informar que não foi realizada a abertura de inventário da falecida, que deixou três filhos: Rita de Cássia Perly, Marcos Antonio Perly e Fernando Jorge Perly. Requereu-se, nos termos do art. 110 do CPC, a habilitação de Fernando Jorge Perly (mov. 182.1, autos de origem). Determinou-se a intimação dos peticionantes para juntar aos autos certidão de inexistência de inventário em nome do de cujus Lela Snege Perly, emitida pelo Cartório do último domicílio da falecida (mov. 184.1, autos de origem), o que foi cumprido (mov. 187.1, autos de origem). Determinou-se nova intimação dos herdeiros para informar se Lela Snege Perly era a única irmã de Carmen Snege, bem como para juntar aos autos as certidões de óbito dos pais da requerida (mov. 189.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos a certidão de óbito de Reskalla Morad Snége, pai da requerida (mov. 195.2, autos de origem). Rita de Cassia Perly e Marcos Antonio Perly apresentaram manifestação para informar que Carmen Snege, além da mãe dos peticionantes, tinha outros irmãos que estão relacionados na certidão de óbito de mov. 195.2: Alfredo Snege, Alberto Murad, Alexo Snege, Osvaldo Snege, Jose Snege e Therezinha de Jesus Vohs Snege, todos falecidos (mov. 196.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e Marcos Antonio Perly juntaram aos autos a certidão de óbito de Luiza Hadad Snege, mãe da requerida (mov. 201.2, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação dos terceiros para esclarecer o pedido de regularização do polo passivo, apontando, de maneira clara e objetiva, as sucessões que envolvem o óbito da requerida Carmen Snege (mov. 203.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e Marcos Antonio Perly apresentaram manifestação para afirmar o seguinte: a) Carmen Snege é filha do casal Reskalla Morad Snege e Luiza Haddad Snege, ambos falecidos, conforme as certidões de óbito de mov. 195.2 e 201.2; b) os pais de Carmen Snege, além da requerida, tiveram outros sete filhos: Alfredo Snege, José Snerge, AlbertoMorad, Alexo Snege, Oswaldo Snege, Lela Snege Perly e Theresinha de Jesus Vohs Snege, todos já falecidos; c) a requerida não deixou descendentes nem ascendentes, restando apenas os herdeiros em linha colateral; d) nesse contexto, Rita de Cassia Perly, Marcos Antônio Perly e Fernando Jorge Perly, representando o Espólio de Lela Snege Perly (irmã da requerida) possuem legitimidade para atuar na demanda, conforme o art. 1.829 do Código Civil; e) após o óbito da requerida, o autor assinou uma escritura pública de comodato do imóvel usucapiendo na presença de Rita de Cássia Perly e sua falecida mãe. Requereu-se o prosseguimento da demanda, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 2, autos de origem).O juízo de origem determinou a retificação do polo passivo para constar Espólio de Carmen Snege representado por Rita de Cássia Perly e Marcos Antônio Perly e a intimação do autor para dar prosseguimento a demanda (mov. 214.1, autos de origem). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 229.1, autos de origem).Rita de Cassia Perly e outros requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 232.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 234.1, autos de origem). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 236.1, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19.11.2024 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas quatro testemunhas (mov. 265.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos apresentou alegações finais para sustentar o seguinte: a) a prova documental e a prova testemunhal demonstram que o autor mantém a posse do imóvel há mais de 27 anos; b) a declaração pública lavrada no Cartório Distrital do Uberaba não pode ser considerada; o autor é uma pessoa simples, considerado analfabeto funcional e não tinha conhecimento suficiente para discernir o que estava declarando; c) os requeridos não detinham legitimidade para celebrar contrato de comodato, porque não eram curadores de Carmen Snege ou detinham a guarda ou a posse indireta ou autorização da proprietária já falecida. Requereu-se a procedência da ação (mov. 269.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e outros apresentaram alegações finais para afirmar o seguinte: a) a posse do autor sempre foi precária; b) embora a requerida Carmen Snege tenha falecido em 1997, a averbação da escritura de compra e venda do imóvel foi efetivada apenas em 2015; c) quando do falecimento de Carmen Snege, procuraram o requerente para verificar a questão da desocupação do imóvel, ocasião em que ficou acordado que ele poderia continuar no local até a regularização da documentação; d) o acordo celebrado entre as partes foi manifestado mediante a lavratura da escritura pública juntada nos autos; e) o pagamento do IPTU do imóvel, desde o falecimento de Carmen Snege, sempre foi realizado pelos requeridos. Requereu-se a improcedência da ação, determinando, e de consequência, a reintegração de posse do imóvel (mov. 270.1, autos de origem). Converteu-se o processo em diligência para determinar a intimação dos requeridos para juntar aos autos os carnês e comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel usucapiendo. Na mesma decisão, o juízo de origem, em atenção as alegações finais do autor, consignou ser incabível a prolação de decisão de invalidade ou nulidade da Escritura Pública de mov. 177.2, em razão da ausência de pedido na petição inicial nesse sentido (mov. 278.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e outros apresentaram manifestação para afirmar o seguinte: a) os débitos de IPTU do imóvel se encontram em aberto desde 2019; b) até 2018 o IPTU era pago pela mãe dos requeridos, Lela Snege Perly, por meio de débito em conta corrente, razão pela qual não possuem os comprovantes de pagamento; c) o autor nunca pagou o IPTU do imóvel (mov. 287.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) o autor não pagou o IPTU do imóvel nos anos em que manteve a posse do bem porque não foi possível, pela via administrativa, incluir seu nome no sistema do município; b) o não pagamento dos tributos municipais não impede o reconhecimento dos seus direitos possessórios (mov. 288.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do CPC (mov. 291.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião, pois o apelante reside no imóvel há aproximadamente trinta anos, com animus domini; b) a Constituição Federal regula a moradia como direito social; c) o apelante não possui condições de adquirir outro imóvel para residência; d) a sentença deixou de considerar o depoimento das testemunhas, que afirmaram que o requerente morava com Carmen Snege e sempre cuidou do imóvel; e) o apelante assinou a escritura pública de declaração sem ter ciência do seu conteúdo; f) a leitura do documento em voz alta pela tabeliã não afasta o fato de que o apelante não possuía entendimento completo do que lhe foi proposto. Requereu-se o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 297.1, autos de origem). Rita de Cassia Perly e outros apresentaram contrarrazões para requerer, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, pleiteou-se o desprovimento do recurso (mov. 303.1, autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a data de intimação da sentença, em 14.07.2025 (mov. 292.0, autos de origem) e a data de interposição do recurso, em 17.07.2025 (mov. 297.0, autos de origem). A ausência de preparo se justifica pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante pela decisão de mov. 12.1, autos de origem. Rita de Cassia Perly e outros pleiteiam, em preliminar deduzida em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, a doutrina costuma mencionar a existência do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito que justifiquem o novo julgamento da questão nele cogitada. Araken de Assis enfatiza a imprescindibilidade de uma simetria entre o que fora decidido e o que se está alegando no recurso. Para o processualista, noutras palavras, a motivação deve ser, ao mesmo tempo (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.No âmbito normativo, a obrigatoriedade de atendimento do princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada, pode ser extraída do artigo 932, inciso III e do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao determinar, respectivamente, que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ao prescrever como requisitos do apelo a exposição do fato e do direito e a declinação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Por força destes dispositivos legais, o recorrente deve promover em suas razões recursais verdadeiro diálogo entre os fundamentos externados na decisão impugnada e os argumentos pelos quais pretende a sua reforma ou nulidade. Não o fazendo, seu recurso não terá atendido ao princípio da dialeticidade e, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso.Observadas as premissas legais e doutrinárias, conforme se verifica dos autos, há correlação entre as razões recursais e a sentença recorrida; o apelante Vilmar Cardoso dos Santos sustenta que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porque exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel há aproximadamente 30 (trinta) anos; a parte afirma, também, que a escritura pública de declaração juntada aos autos pelos apelados não deve ser considerada, tendo em vista que assinou o documento sem ter a plena ciência do seu conteúdo. Logo, deve ser rejeitada a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0012361-98.2018.8.16.0001, em que é Apelante Vilmar Cardoso dos Santos e Apelados Espólio de Carmen Snege, Marcos Antônio Perly e Rita de Cassia Perly. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Vilmar Cardoso dos Santos ajuizou, em 18.05.2018, a Ação de usucapião n° 0012361-98.2018.8.16.0001. A petição inicial está instruída com os documentos pessoais do autor (mov. 1.3, autos de origem), certidão de óbito de Carmen Snege, falecida em 13.01.1997 (mov. 1.4, autos de origem), matrícula n° 89.587 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.6, autos de origem), certidão de cadastro imobiliário (mov. 1.7, autos de origem), declaração de confrontantes emitida pela Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.8, autos de origem), memorial descritivo (mov. 1.9, autos de origem), levantamento planimétrico (mov. 1.10, autos de origem), ART (mov. 1.11, autos de origem), faturas de energia elétrica do período de 2000 a 2018 em nome do autor (mov. 1.12 a 1.25, autos de origem), faturas da Telepar de 2001 (mov. 1.26, autos de origem) em nome do requerente, carnê da finivest referente ao ano de 2001 (mov. 1.27, autos de origem) em nome do autor, faturas da Brasil Telecom referentes ao ano de 2003 (mov. 1.28, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos as matrículas e transcrição dos imóveis confrontantes (mov. 19.2 a 19.4, autos de origem), as certidões sobre a (in) existência de ações possessórias do 1° e 2° Distribuidor (mov. 25.2 e 26.2, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos a planta de situação do imóvel (mov. 71.2, autos de origem). A Fazenda Nacional juntou aos autos extrato de inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da União (mov. 93.2 e 93.3, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos certidões do 1° e 2° Distribuidor sobre a inexistência de inventário em nome de Carmen Snege (mov. 125.2 e 125.3, autos de origem). Rita de Cássia Perly e Marcos Antonio Perly juntaram aos autos cópia dos documentos pessoais (mov. 168.3 e 168.5, autos de origem), certidão de óbito de Lela Snege Perly (mov. 168.6, autos de origem), Escritura Pública lavrada em 28.01.1997, por meio da qual Vilson Cardoso dos Santos declara que iria continuar morando na residência pertencente a Carmen Snege, falecida em 13.01.1997 até a venda do imóvel (mov. 168.7, autos de origem). Na Escritura Pública de Declaração constou o seguinte (mov. 168.7, autos de origem): Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos Escritura Pública de Declaração de Ozeas de Almeida Campos, declaração emitida por Norma Cardozo e documentos pessoais do autor e dos declarantes (mov. 177.2 a 177.6, autos de origem). Rita de Cássia Perly e Marcos Antonio Perly juntaram aos autos cópia de certidão de óbito atualizada de Lela Snege Perly e certidões do 1° e 2° Distribuidor sobre a inexistência de inventário em nome de Lela Snege Perly (mov. 183.2, 187.2 e 187.3, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos certidão de nascimento com anotação de óbito de Carmen Snege, certidão de óbito de Carmen Snege e certidão de óbito de Lela Snege Perly (mov. 193.2 a 193.4, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos juntou aos autos certidão de óbito de Reskalla Morad Snége, pai de Carmen Snege (mov. 195.2, autos de origem).Rita de Cássia Perly e Marcos Antonio Perly juntaram aos autos certidão de óbito de Luiza Hadad Snege, mãe de Carmen Snege (mov. 201.2, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19.11.2024 foi colhido o depoimento pessoal do autor Vilmar Cardoso dos Santos e ouvidas as testemunhas Aderli Terezinha Razzotto Hasegawa, Ozeas de Almeida Campos, Edna Braz de Lima do Rosário e Matilde Joana Starepravo (mov. 265.1, autos de origem). Vilmar Cardoso dos Santos, em seu depoimento pessoal, declarou o seguinte: mora no imóvel há mais de trinta anos; a Carmen faleceu faz mais de vinte anos; quando ela faleceu, ela passou mal dentro de casa e ligou para o hospital; morava em uma casa nos fundos do terreno; quando foi morar lá ela emprestou a casinha para eu ficar cuidando dela e do imóvel dela; conheceu a dona Lela; conheceu a Rita também; quando a Carmen faleceu foi quem levou ela no hospital e pediu para os médicos ligarem para a família; depois que a Carmen faleceu ficou morando ali, cuidando do que era meu; a Carmen não me deu o imóvel, ela deixou e ficou morando lá; lembra de ter assinado uma escritura pública; não sabe ler, foi ali no cartório e me mandaram assinar um papel e pegou e saiu e ficou morando no imóvel; de vez em quando ia na casa da Lela, a irmã da dona Carmen; sabia onde ela morava (mov. 266.1, autos de origem). Aderli Terezinha Razzotto Hasegawa, quando ouvida, disse o seguinte: conhecia o Vilmar há trinta anos, aproximadamente; ele cuidava da Dona Carmen e morava no mesmo imóvel; acredita que ele nunca recebeu salário; ele sempre está cuidando do imóvel, fazendo benfeitorias, arrumando o muro, como dono do imóvel, tentando organizar, cuidar; não tem ciência que teve alguém reivindicando o imóvel; não conheceu a senhora Lela ou a Rita; nunca viu nenhum familiar da dona Carmen visitando ela (mov. 266.2, autos de origem). Ozeas de Almeida Campos, quando ouvido, declarou o seguinte: conhece o Vilmar há uns 25 anos; passava próximo na residência dele; até então entendia que ele fosse proprietário do terreno; não conheceu a senhora Carmen; não tem conhecimento de como ele foi morar lá; ele não se ausentou do imóvel nenhuma vez nesse período; nunca ouviu dizer que alguém reivindicou o imóvel; morou no bairro durante 16 anos, saiu de lá no ano retrasado; hoje mora uns seis quilômetros de distância do local; antes morava uns 80 metros da residência do Vilmar; na região do Uberaba morou desde 1998; não conheceu a senhora Lela ou a senhora Rita (mov. 266.3, autos de origem). Edna Braz de Lima do Rosário, quando ouvida, disse o seguinte: trabalhava como diarista para a dona Carmen; ia sempre no sábado; quando foi a primeira vez o Vilmar já morava lá; ele morava em outra casa, que ficava no mesmo quintal, nos fundos; o Vilmar não era parente dela; ela comentou que ele não tinha para onde ir e ela deu uma assistência para ele porque ele não tinha onde morar quando veio de Santa Catarina; ela nunca comentou que deu o imóvel para ele, ela comentou que cedeu a casa para ele morar porque não tinha para onde ir; depois que ela faleceu ele continuou morando lá; ela faleceu faz muitos anos, se foi 2015, por ai; o Vilmar continuou morando lá depois do falecimento até hoje; depois que ela ficou doente ele continuou a morar na meia água; ele dava um auxílio para ele porque trabalhava fora; a dona Carmen tinha várias complicações, que ela já não andava mais, não tinha mais força, ela tinha problema de pressão alta, coisas assim; ela tinha uns 80 anos; ela era lúcida; quem pagava a minha diária era a sobrinha dela, a Rita de Cássia; a Rita sempre estava lá auxiliando a tia; dai era eu e o Vilmar; o Vilmar ajudava ela a deslocar para ir no banheiro, coisas assim, mas ele não fazia serviço de casa; trabalhou lá uns seis anos mais ou menos; sabe que ela não tinha filhos, ela solteira e tinha só as irmãs e a sobrinha que cuidava dela; tinha a dona Lela, que tinha mais contato com ela e agora não lembra o nome da outra irmã, que era dentista; a Rita ia frequentemente no fim da tarde e no sábado; a Rita é alta, tem cabelo vermelho (mov. 266.4, autos de origem). Matilde Joana Starepravo, quando ouvida, disse o seguinte: viu o Vilmar só uma vez, quando estava passando na frente da casa da Rita, viu que ele tinha cabelo comprido, estava conversando só; conheceu a Lela, a mãe da Rita; elas moravam juntas; não se lembra quando viu o Vilmar, faz bastante tempo; viu ele uma vez só; não tinha muita amizade com a Lela e a Rita então não sabe detalhes sobre a relação com o Vilmar; uma vez a Rita comentou que estava vendo algo de inventário da tia que tinha falecido (mov. 266.5, autos de origem). Rita de Cássia Perly e Marcos Antonio Perly juntaram aos autos certidão emitida pelo Município de Curitiba que indica a existência de débitos de IPTU do imóvel usucapiendo do período de 2019 a 2024 (mov. 287.2, autos de origem). Em termos de valoração de prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) o imóvel usucapiendo era de propriedade de Carmen Snege, que faleceu em 13.01.1997, ocasião em que era solteira, não tinha filhos e seus pais já haviam falecidos; b) o apelante Vilmar Cardoso dos Santos passou a residir no imóvel com autorização de Carmen Snege e continuou a residir no local após o seu falecimento, permanecendo até os dias atuais; c) em 28.01.1997, foi lavrada uma Escritura Pública de Declaração, por meio da qual Vilmar Cardoso dos Santos declarou, na presença de Lela Snege Perly e Rita de Cassia Perly que iria continuar morando no imóvel situado na Rua Rosa Saragoff, n° 79, de propriedade de Carmen Snege, até a venda do imóvel; d) os herdeiros de Carmen Snege não providenciaram a abertura de inventário; e) os pagamentos de IPTU do imóvel foram realizados por Lela Snege Perly até 2018. 3.2.
Vilmar Cardoso dos Santos busca no recurso a reforma da sentença para julgar procedente a ação para declarar a propriedade do imóvel usucapiendo. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 291.1, autos de origem): “Feitas as considerações acima, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa ao exame do mérito da lide.A usucapião trata-se de modo originário de aquisição de propriedade (móvel ou imóvel), que constitui o domínio pela continuação da posse por tempo definido por lei (usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definiti).A declaração da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, tanto no diploma civilista de 1916, quanto no de 2002, dispensa justo título e boa-fé por parte do usucapiente, bastando que se constate a posse sem oposição de terceiro e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso de 15 (quinze) anos estabelecido pelo Código Civil de 2002.Ainda, calha observar que o parágrafo único do dispositivo legal em foco, com o objetivo de prestigiar o princípio constitucional da função social da propriedade, permite a redução do prazo legal exigido para fins de usucapião extraordinária de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos, quando o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.Art. 1.238. (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.De tal modo, as análises do tempo e das características da posse são fundamentais à procedência do pedido de usucapião.Em princípio, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, de acordo com o artigo 1196 do CC, isto é, o uso, o gozo e a disposição da coisa (art. 1228 CC).Depreende-se da exordial que a parte autora declarou manter a posse mansa e pacífica do imóvel abaixo destacado (mov. 1.9), desde janeiro 1997, tendo ajuizado a presente demanda em 18.05.2018:(...)Ocorre que a parte ré relatou que, a partir do falecimento da Sra. Carmen, em 1997, as partes firmaram acordo de comodato, por meio de escritura pública, cedendo o imóvel discutido na lide ao Sr. Vilmar para fins moradia, com a determinação de que o bem fosse devolvido em caso de alienação (mov. 168.1, pág. 5), o que, em tese, inviabilizaria a usucapião.Pois bem. A prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações.Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p.No caso em tela, a parte autora não cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).Pelo o que se verifica dos autos, embora haja prova indiciária do exercício da posse pelo autor sobre o bem imóvel, extrai-se da leitura do conjunto probatório que essa posse jamais se revestiu de ânimo de dono, necessário ao reconhecimento da usucapião.Nota-se que é incontroverso nos autos que o autor residia no imóvel objeto da lide com a Sra. Carmem até o falecimento desta, em 1997, e permaneceu no local durante o curso da presente ação, conforme demonstrado na petição inicial (mov. 1.1), na contestação (mov. 168.1) e nos depoimentos colhidos em audiência.Todavia, a parte ré acostou aos autos a Escritura Pública de Declaração (mov. 168.7), na qual se observa a concessão do imóvel ao autor, para fins de moradia, por meio de comodato – empréstimo gratuito de bem não- fungível sobre uma condição de devolução.Veja-se a declaração prestada pelo autor no referido instrumento público (mov. 168.7):(...)Verifica-se que o Sr. Vilmar, ora autor, tinha plena ciência da precariedade de sua posse sobre o imóvel, uma vez que esta era gratuita, temporária, condicionada à alienação do bem pelos herdeiros da Sra. Carmem.Durante a audiência de instrução, o autor declarou que “se recorda de ter assinado algum documento em cartório, sem saber de seu conteúdo por fato de ser analfabeto, sendo que as partes não lhe informaram do que se tratava, apenas que precisava assinar”.Embora dito isso, no próprio documento acostado aos autos (mov. 168.7), como é praxe nos instrumentos públicos, consta declaração da Sra. Tabeliã, no exercício de sua fé pública, atestando que o conteúdo foi lido em voz alta ao declarante e por este achado conforme, tendo sido então assinado.Diante disso, não merece acolhimento a alegação de desconhecimento quanto ao teor do referido instrumento.Outrossim, conforme já consignado na decisão de mov. 278.1, não compete a este Juízo proferir decisão acerca da invalidade ou nulidade da Escritura Pública, conforme pleiteado nas alegações finais do autor (mov. 269.1), uma vez que inexiste pedido expresso na petição inicial nesse sentido, tampouco houve emenda à exordial aceita pela parte contrária.Como bem discorre BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO a respeito desse requisito essencial à caracterização da posse ad usucapionem, “o ânimo de possuir consiste, pois, na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou exercer sua ação da mesma forma que o faz o proprietário quanto às coisas que lhe pertencem” (in "Tratado de Usucapião", Vol. 1, 6' ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).Com efeito, a ocupação do bem pela parte autora advindo de comodato, indica a natureza essencialmente precária do exercício da posse ore discutida.Inclusive, destaca-se que é entendimento sedimentado pelo STJ de que o comodato se perfaz óbice à usucapião:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA DO BEM PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO DA ADQUIRENTE À IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DIMENSIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Se um litigante decair de parte mínima de um pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Se tanto na ação de imissão de posse quanto na ação de usucapião a recorrente visava à declaração da propriedade, por fim não reconhecida, o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias não a exime do pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, dado o disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil então vigente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1448587/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 19/02/2021) – Grifos nossos.RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1552548/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) – Grifos nossos.Desta feita, frisa-se que o fato de a parte autora ter permanecido na posse do imóvel por muitos anos não é suficiente para conferir o animus domini, já que a posse, desde o início, era precária, proveniente de comodato.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA – PROVAS DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – fatos que corroboram o comodato modal verbal entre autora e ré – posse precária que não conduz à prescrição aquisitiva da propriedade – ausência de prova da transmutação da posse comodatária para posse usucapionem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004358-08.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00043580820158160019 Ponta Grossa 0004358-08.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/05/2022) (sem grifos no original)Desse modo, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido formulado pela parte autora.Por fim, ressalto apenas que a pretensão da parte requerida de reintegração de posse deverá ser realizada por via autônoma, uma vez que não há pedido reconvencional na presente lide.” A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ao interpretar esse dispositivo legal, Orlando Gomes[1] salienta que na usucapião extraordinária a boa-fé e o justo título são presumidos quando preenchido o lapso temporal; diz ele:“Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel, e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. (...) Além do prazo de 15 anos, previsto no caput, do art. 1.238, do Código Civil, o legislador prevê hipótese de aquisição por usucapião extraordinária com exercício de posse por dez anos. Essa redução de prazo ocorre quando o possuidor utilizava o imóvel para a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na dicção do parágrafo único do referido artigo. A norma em comento é, como se percebe, corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social” (grifo nosso). Observa-se, como visto, que para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1238 do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de, pelo menos, 15 (quinze) anos. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito e como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Por outro lado, a situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito)[2]. Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário. Quando trata da premissa de poder fático inerente a posse, Pontes de Miranda assinala o quanto o poder que caracteriza a posse é dependente do social ou das relações sociais, no sentido de o fato da posse precisar encontrar reconhecimento da comunidade em que está inserido, sem o que não é possível ao possuidor se afastar da coisa sem que ela seja arrebatada por outro[3].Com efeito, em torno do caráter social do fato da posse desdobrou-se a compreensão do fenômeno da posse, havendo quem, como Antonio Hernandez Gil, visse a posse, em uma concepção antropológica, como instituição de maior densidade social porque expressa a apropriação primária de bens e a relação inevitável e insuprimível entre o homem e o que lhe é exterior, com os bens; Saleilles, que desenvolve a teoria da apropriação econômica em que a posse constitui a realização consciente e querida de apropriação econômica da coisa; ou Perozzi, que afirma que a posse constitui relação ético-social porque se baseia em costume que faz parte da moralidade social que assegura o respeito à plena liberdade de ação do possuidor no exercício da posse.A apropriação da coisa que caracteriza o ato da posse não pode ser compreendida sem que levado em conta a dinâmica dos desdobramentos da materialidade das relações sociais e econômicas. O direito civil contemporâneo, no plano jurídico, tenta incorporar os desdobramentos da materialidade das relações sociais por meio da premissa de funcionalização dos institutos jurídicos. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra do art. 1238 do Código Civil quando, no seu parágrafo único, qualifica a posse exercida mediante moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o apelante Vilson Cardoso dos Santos ingressou no imóvel quando a proprietária, Carmen Snege, ainda era viva, tendo ela autorizado a permanência dele na casa situada nos fundos do terreno, por não dispor de outro local para morar. Restou incontroverso, também, que após o falecimento de Carmen Snege, em 13.01.1997, o apelante permaneceu residindo no imóvel durante o trâmite da demanda. A controvérsia diz respeito a qualificação da posse exercida pelo apelante. A premissa da sentença está construída no sentido de que a Escritura Pública de Declaração juntada com a contestação apresentada por Rita de Cássia Perly e Marcos Antonio PErly indica que após o falecimento de Carmen Snege o apelante permaneceu no imóvel em razão da celebração de contrato de comodato. O contrato de comodato é contrato unilateral, gratuito, fiduciário, temporário, não solene, principal, real e intuitu personae. Logo, caracteriza-se pela obrigação exclusiva do comodatário de guardar e conservar o bem lhe emprestado, podendo possui-lo e explorá-lo sem qualquer pagamento ao comodante; e, por gerar mero direito pessoal, personalíssimo ao comodatário, é essencialmente temporário e, em regra, não se transmite aos seus herdeiros.[4] É contrato que se traduz na ideia de confiança. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que o contrato de comodato “traz ínsito, em grau mais sensível do que a média dos outros contratos, o imperativo ético de lealdade e confiança recíprocas, dever jurídico anexo derivado do princípio da boa-fé objetiva (...), pois o comodante se despoja da posse daquilo que lhe pertence para favorecer a outra parte. Força é convir que não costumamos emprestar algo a quem não nos inspira confiança” [5].No plano normativo, o contrato de comodato está regulado pelo Código Civil, nos artigos 579 a 585. No que interessa, veja-se:Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Em relação à extinção do contrato de comodato, Arnaldo Rizzardo afirma que ela ocorre nas seguintes hipóteses: (i) vencimento do prazo convencional, se estipulado, ou o necessário, caso não pactuado para o uso concedido; (ii) término da utilização a que se destinava a coisa, como na hipótese de se emprestar um trator para a lavração de uma determinada área; (iii) perecimento da coisa; (iv) não conservação da coisa com a diligência como se sua própria fosse, em desacordo com o contrato, ou com a natureza dela, nas formas do art. 582, primeira parte; (v) em razão de concessão de uso e gozo a terceiro sem o consentimento do comodante; (vi) surgimento de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, que permita a suspensão do uso e gozo antes de findo o prazo convencional, ou que vem determinado pelo uso outorgado; (vii) morte do comodatário.[6] O artigo 581 do Código Civil afirma que o uso da coisa emprestada não pode ser obstado até que sobrevenha o termo contratual. Logo, a regra é que, sendo o comodato por prazo determinado, a mora se constitui somente com o advento do termo sem a entrega da coisa pelo comodatário.Em relação ao comodato por prazo indeterminado (comodato precário), o comodante deve comunicar o comodatário sobre a devolução, por meio de notificação judicial ou extrajudicial; e somente após a sua interpelação (mora ex persona) é que se caracterizará o esbulho, a autorizar o uso da via possessória em juízo.[7]Em qualquer espécie de comodato, entretanto, a suspensão do uso do bem pelo comodante, com a retomada do bem, só é possível, em caráter excepcional, quando existente necessidade urgente e imprevista, reconhecida por decisão judicial, exceto quando existir denunciabilidade vazia do comodato.No caso dos autos, a improcedência da ação tem por fundamento a Escritura Pública de Declaração, na qual constou o seguinte (mov. 168.7, autos de origem):“Vilmar Cardoso dos Santos, brasileiro, solteiro, maior, serviços gerais (lavanderia), portador do CI rg nº 2.056.006-SC, inscrito no CPF/MF sob o nº 613.496.239-20, residente e domiciliado nesta capital na Rua Rosa Saragoff, nº 79, Uberaba; o (a) presente reconhecido (a) como o(a) próprio (a) de mim, Tabeliã, que esta subscreve, do que dou fé, e pelo (a) outorgante, perante mim me foi dito que irá continuar morando na residência situada acima, que era da senhora já falecida Carmen Snege, falecida em 13/07/97, declarante este que prestava serviços a falecida, moradia esta sem vínculo empregatício, sem contrato de aluguel e que o ora declarante será responsável por qualquer dano ou roubo que acontecer no imóvel, sendo que será determinado a saída do declarante pela ocasião da venda do imóvel” Da leitura do documento em questão, não parece estar caracterizada a celebração de contrato de comodato, tendo em vista que se trata de declaração efetuada pelo próprio apelante, por meio do qual se comprometeu a cuidar do imóvel. Pode-se extrair do documento que as supostas herdeiras de Carmen Snege permitiram, por ato de mera tolerância, que o apelante continuasse a ocupar o imóvel até fosse realizada a venda do bem. É certo que o art. 1.208 do Código Civil dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Ocorre que a prova produzida nos autos indica que,após que o falecimento de Carmen Snege e a lavratura da Escritura Pública de declaração, o imóvel foi abandonado pelos herdeiros e o apelante passou a agir como se fosse o proprietário do bem, sem qualquer vínculo de subordinação, situação que indica que houve a transmudação da detenção em posse. Ainda que considerada a tolerância dos herdeiros quando do falecimento de Carmen Snege, que permitiram que o apelante continuasse a utilizar o imóvel, tal ato de vontade não pode permanecer isolado no tempo.Na situação em discussão, verifica-se que passados quase trinta anos da morte de Carmen Snege, ocorrida em 13.01.1997, os apelados não providenciaram a abertura de inventário ou mesmo demonstraram que praticaram atos com o objetivo de regularizar a transferência da propriedade e viabilizar a venda do imóvel. A única questão que, ao que parece, foi providenciada, foi a averbação na matrícula do imóvel, em 2015, da escritura pública de compra e venda no qual a falecida Carmen Haddad Snege constava como compradora do imóvel. Por outro lado, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento declararam que o apelante reside no imóvel sozinho desde a morte de Carmen Snege, cuidando do local e realizando benfeitorias e em nenhum momento tiveram ciência de que alguém tenha reivindicado a posse do bem. Desse modo, a prova produzida nos autos indica que com o abandono do imóvel pelos herdeiros, ocorreu a passagem de detenção para posse, em razão da configuração da transmutação da posse. Sobre essa matéria na doutrina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[8] afirmam o seguinte:“Em princípio, a ninguém é permitido unilateralmente alterar a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos a seu bel-prazer. Isto é, a causa da posse (natural/direta/indireta) – como as virtudes e defeitos (justa/injusta, boa-fé/má- fé) – será considerada como o seu “caráter”, em princípio, imutável. Ilustrativamente, se A esbulhou B com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força; cessado o recurso à força bruta, surge a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta” em toda a sua duração. (...) Em suma, não se consegue perceber qualquer diferença entre o precarista e aqueles que iniciam a posse com base em atos de violência ou clandestinidade. Deve-se tratar de forma igualitária aquilo que é igual. Não se justifica a quebra do princípio da isonomia constitucional, com vedação discriminatória do acesso do possuidor precário à propriedade, pelo simples fato de um dia já ter mantido relação jurídica com o proprietário. Interpretar o art. 1.208 do Código Civil em sua literalidade sem a prevalência axiológica constitucional importa preservar um caráter absoluto à propriedade que não mais existe no sistema civil-constitucional. Há inovação no mundo jurídico quando o proprietário abandona a coisa e a destinação econômica passa a ser concedida pelo possuidor. Os direitos existem para serem exercidos e não apenas conservados.” Registre-se que o fato de Lela Snege Perly, irmã de Carmen Snege e mãe dos apelados, ter pagado o IPTU do imóvel até 2018 não é suficiente para se sobrepor a posse fática exercida pelo apelante. Nessa perspectiva, é possível concluir que a apelante exerceu posse fática sobre o imóvel usucapiendo para moradia habitual por prazo superior a dez anos, na forma do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, de modo que deve ser reformada a sentença para julgar procedente a ação. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA POSSE PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL – SITUAÇÃO EM QUE O POSSUIDOR RESIDE NO IMÓVEL POR TEMPO SUPERIOR A QUINZE ANOS ENQUANTO O TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE PAGOU O IPTU NO MESMO PERÍODO E AFIRMA QUE O POSSUIDOR ENTROU NA POSSE DO BEM MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO VERBAL – CONFRONTO ENTRE POSSE COMO FATO E POSSE COMO DIREITO – PREVALÊNCIA DA POSSE COMO FATO EXERCIDA PELO POSSUIDOR DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE ANOS NA SITUAÇÃO EM QUE O PROPRIETÁRIO APESAR DE FAZER O PAGAMENTO DO IPTU DEIXOU DE AGIR PARA REAVER A POSSE DO IMÓVEL VINDO A PROPOR AÇÃO POSSESSÓRIA PASSADOS MAIS DE QUINZE ANOS DO INICIO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIOSOBRE A COISA – CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO QUE PERMITE A CONFIGURAÇÃO DA POSSE NA ESTEIRA DA REGRA DO ART. 1208 COMBINADA COM A DO ART. 1196 DO CÓDIGO CIVIL E NO CONTEXTO DEFALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR EM SEDE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000745-25.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACOLHIMENTO DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A RÉ EXERCE A POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÕES, COM ÂNIMO DE DONO, DESDE 1999 – CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER PAGAMENTO DE ALUGUERES NESTE LONGO PERÍODO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU TENTATIVA DE REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL – ABANDONO PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – PAGAMENTO DO IPTU – IRRELEVÂNCIA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo por denúncia vazia ajuizada pelo proprietário do imóvel, sob alegação de relação locatícia firmada em 1999 e posterior prorrogação por prazo indeterminado, tendo em vista a ausência de interesse na continuidade da locação.2. Contestação da ré alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1999, sem pagamento de aluguéis, e requerendo reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa.3. Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente o pedido de despejo, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.4. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando a existência de contrato de locação, ausência de transmutação da posse e insuficiência da prova em favor da tese de usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela requerida sobre o imóvel é apta a ensejar o reconhecimento da usucapião extraordinária, como forma de obstar o pedido de despejo por denúncia vazia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. 7. Com base em doutrina de Flávio Tartuce e Caio Mário da Silva Pereira, a posse com intenção de domínio — manifestada por atos típicos de proprietário — pode ser arguida em contestação como forma de aquisição originária da propriedade, nos termos da Súmula 237 do STF.8. As provas constantes nos autos demonstram que a requerida ocupa o imóvel desde 1999, sem pagamento de aluguéis, tampouco cobrança por parte do autor, e que sempre exerceu poderes típicos de proprietário sobre o bem, inclusive com reconhecimento social de sua condição.9. A ausência de comprovação de vínculo locatício efetivo e a inércia do proprietário reforçam a incidência do princípio da supressio, o qual impede o exercício de direito por quem, por longo tempo, deixou de exigí-lo, criando legítima expectativa de renúncia tácita na contraparte.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de reconhecimento da usucapião em hipóteses semelhantes, inclusive com abandono prolongado do imóvel pelo proprietário e ausência de comprovação de relação obrigacional válida.11. A ausência de pagamento de tributos, como o IPTU, não afasta, por si só, o reconhecimento da usucapião quando presentes os demais requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa é admissível quando comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 anos, sendo irrelevante a ausência de pagamento de tributos e a existência de eventual contrato de locação extinto de fato pela ausência de cobrança e tolerância do proprietário, em razão do princípio da supressio. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000876-71.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.08.2025) De consequência, o recurso deve ser provido para julgar procedente a ação de usucapião extraordinária e declarar a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo em favor da apelante. Em face do provimento do recurso, é o caso de inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos apelados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão tácita do benefício, em razão da ausência de análise pelo juízo de origem do pedido realizado na contestação (mov. 168.1, autos de origem).VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE a ação de usucapião extraordinária para a DECLARAÇÃO de propriedade do imóvel usucapiendo em favor da apelante, consistente no lote de matrícula n° 89.597 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.
|