SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112055-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO. SISTEMAS SISBAJUD E SIMBA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE OS SISTEMAS. SISBAJUD. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS E À DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SIMBA. SISTEMA DESTINADO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de obtenção de extratos bancários do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD e SIMBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD e SIMBA para obtenção de extratos bancários do executado, como medida executiva atípica, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade do instrumento empregado. 4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a obtenção de extratos bancários por meio do SISBAJUD, desde que demonstrados o esgotamento das diligências ordinárias de busca patrimonial e a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação de patrimônio, não sendo suficiente a mera frustração da execução. 5. No caso concreto, embora realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, não restaram evidenciados elementos objetivos que indiquem ocultação deliberada de bens pelo executado, inviabilizando a mitigação do sigilo bancário. 6. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) possui finalidade específica vinculada à persecução penal, destinando-se à análise de dados decorrentes de afastamento judicial do sigilo financeiro em investigações criminais, sendo inviável sua utilização em execuções de natureza cível, sob pena de desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, arts. 139, IV, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0103359-08.2024.8.16.0000, j. 17.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0121565-70.2024.8.16.0000, j. 24.02.2025.