Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0016239-51.2016.8.16.0017, ajuizada em face de EZIO DAIR SIMÕES, MARIA DO CARMO FERREIRA PANSANI SIMÕES e PLANT BEM FERTILIZANTES S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de requisição, via BACENJUD ou SIMBA, à(s) instituição(ões) financeira(s) onde os executados mantêm conta corrente, para fornecimento dos extratos bancários dos últimos 5 anos, pelos seguintes fundamentos:
“1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ajuizada por Banco do Brasil em face de Plant Bem Fertilizantes S/A e outros.
2. A parte exequente requer a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários dos executados dos últimos cinco anos (mov. 272.1), bem como reitera pedido de diligências para identificar eventuais transações financeiras entre os executados (mov. 259.1 e 271.1).
3. Não obstante seja permitida a adoção de medidas atípicas no processo de execução, e o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confira amplos poderes ao juiz para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme se extrai do dispositivo legal a seguir transcrito:
(...) 3.1 Contudo, indefiro o pedido, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a quebra do sigilo bancário como meio de satisfação de crédito é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando presentes indícios concretos de fraude ou de ocultação patrimonial por parte do devedor, o que não se verifica no caso dos autos. (...) A propósito este Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando no mesmo sentido: (...) 4. Diante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando, como pretende prosseguir. Intimações e demais diligências". (mov. 274.1)
Nas razões do instrumento a parte agravante postula a reforma da decisão agravada para deferir a "expedição de requisição, por meio dos sistemas BACENJUD ou SIMBA, à(s) instituição(ões) financeira(s) em que os devedores possuam conta corrente, para que sejam fornecidos os extratos bancários referentes aos últimos 5 (cinco) anos de movimentação", o que faz com base nas seguintes alegações: a) “A decisão agravada desconsidera um conjunto robusto de elementos que evidenciam dilapidação patrimonial sistemática por parte dos executados, o que justifica plenamente a quebra de sigilo bancário para fins probatórios e de instrução futura"; b) "Conforme apontado ao mov. 259, o relatório SNIPER (mov. 255) revela que o executado Ezio Dair Simões figura como sócio-administrador em diversas empresas”; c) “A executada Maria do Carmo Ferreira Pansani Simões também aparece como sócia em empresas ligadas ao grupo, evidenciando confusão patrimonial e atuação coordenada entre pessoas físicas e jurídicas; d) “Os executados mantêm operações ativas em mais de 20 instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, cooperativas de crédito e corretoras de valores, conforme os movimentos 255.3 a 255.15. Essa pulverização de contas é típica de estratégias de blindagem patrimonial, dificultando a constrição judicial”; e) “os bloqueios via Bacenjud (mov. 80) foram insuficientes (R$ 78,70 e R$ 215,84), incompatíveis com o histórico financeiro dos executados e com o valor da dívida (atualmente superior a R$ 10 milhões)”; f) “o Infojud (mov. 184.6) aponta que Ezio recebeu R$ 6.999,25 em rendimentos de aplicações financeiras junto à Flowinvest Cia Securitizadora, sem que tais ativos tenham sido localizados ou penhorados"; g) “A única penhora efetivada (mov. 179) recaiu sobre ações da B3 com valor total inferior a R$ 6 mil, o que é desproporcional frente ao crédito executado. Os imóveis indicados à penhora estão comprometidos em outros processos, com penhoras que ultrapassam R$ 20 milhões (conforme mov. 39), tornando-os ineficazes como garantia"; h) “Os extratos bancários requeridos ao mov. 259 e mov. 272, são essenciais não apenas para localizar ativos, mas para instruir futura ação autônoma de responsabilização de terceiros, inclusive com base em desconsideração da personalidade jurídica"; i) “A pretensão recursal encontra amparo em diversos dispositivos legais que, interpretados sistematicamente, autorizam a quebra de sigilo bancário e a adoção de medidas coercitivas no processo de execução, especialmente diante de indícios concretos de fraude e ocultação patrimonial"; j) "o art. 1º, §4º, VIII, da Lei Complementar nº 105/2001 autoriza expressamente o afastamento do sigilo bancário em qualquer fase do processo judicial, desde que haja indícios de ilícito — como ocorre no presente caso, em que há fortes evidências de dilapidação patrimonial, confusão entre pessoas jurídicas e físicas, e ocultação de ativos"; k) o art. 139, IV do Código de Processo Civil “confere ao magistrado amplos poderes para adotar medidas atípicas, inclusive a quebra de sigilo bancário, quando necessárias para garantir a efetividade da execução"; l) “Art. 854 do Código de Processo Civil: (...) Este artigo legitima o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores, mas também para identificação de movimentações financeiras relevantes"; m) “em hipóteses de execução frustrada e indícios de blindagem patrimonial, é plenamente legítimo o uso do SISBAJUD para obtenção de extratos, inclusive como instrumento preparatório para ações autônomas de responsabilização de terceiros ou para instrução de incidente de desconsideração da personalidade jurídica"; n) "além disso, quando esgotadas as medidas típicas de localização de bens, é possível recorrer a mecanismos mais incisivos, desde que fundamentados e proporcionais — como ocorre no presente caso". O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo não provimento do recurso com fulcro nas seguintes alegações: a) “A quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, quando presentes indícios concretos de fraude ou ocultação de patrimônio.”; b) “Não há empresas ligadas a um grupo e muito menos confusão patrimonial. Isto porque, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar um grupo econômico.” c) “A maioria das contas encontravam-se inativas. Somados a isto, a existência de contas em instituições financeiras em nada confirma a ocultação de patrimônio, muito menos a blindagem patrimonial.”; d) “Da análise das buscas realizadas, nota-se que a grande maioria das contas ativas em nome dos agravados foram verificadas pelo sistema, e ainda que valor ínfimo tenha sido encontrado, isto apenas indica a ausência de bens em nome dos devedores, e não a prática de fraude.”; e) “Ou seja, a presente situação não é o caso de devedor inadimplente que se nega a pagar, mas sim de devedor que não possui como pagar.”; f) “A simples ausência de bens ou ativos financeiros não autoriza a violação dos direitos constitucionais à intimidade e ao sigilo dos dados (art. 5º, X e XII, da CF), ainda mais quando se justificarem na mera satisfação do pagamento de dívidas.” É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de obtenção de informações financeiras dos executados, notadamente extratos bancários, por meio dos sistemas SISBAJUD e SIMBA, no âmbito de execução de título extrajudicial. É certo que o Código de Processo Civil ampliou os poderes do magistrado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conferindo-lhe a prerrogativa de adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Todavia, tais poderes não são absolutos, devendo ser exercidos em consonância com os direitos fundamentais, especialmente o direito ao sigilo de dados (art. 5º, XII, da Constituição Federal), bem como com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da medida.
2.1. Do tratamento diferenciado entre SISBAJUD e SIMBA A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que o tratamento jurídico conferido ao SISBAJUD e ao SIMBA não se confunde, sendo imprescindível a análise individualizada da natureza e da finalidade de cada ferramenta. O SISBAJUD é sistema regularmente integrado ao processo civil executivo, vocacionado à localização e constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Embora permita, em determinadas hipóteses, a requisição de informações bancárias mais detalhadas, o acesso a extratos bancários por essa via não é automático, tampouco ordinário. Com efeito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justioça admite a obtenção de extratos bancários via SISBAJUD apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente demonstrados: i) o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens (SISBAJUD em sua função típica de bloqueio, RENAJUD, INFOJUD, entre outras); ii) a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência do devedor; iii) a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, afastando-se o uso do sistema como mecanismo de investigação genérica ou verdadeira fishing expedition. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que o afastamento do sigilo bancário, ainda que operacionalizado pelo SISBAJUD, implica restrição a direito fundamental, somente admissível quando estritamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD . REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL . HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16 .0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10 .2022)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de expedição de ofícios para obter extratos bancários da devedora relativos à movimentação financeira dos últimos cinco anos. Inviabilidade no caso . Documentos protegidos pelo sigilo bancário. Medida que implica em quebra do sigilo bancário da devedora. Requisitos previstos na Lei Complementar nº 105/2001 não evidenciados. Ausência de situação excepcional que justifique a mitigação de direito constitucional. Precedentes desta 15ª Câmara. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053343-21 .2022.8.16.0000 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO DEVEDOR VIA SISTEMA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO . MEDIDA QUE ACARRETA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. OFENSA AO COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052934-45.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16 .11.2022)
Assim, ainda que juridicamente possível em tese, a requisição de extratos bancários via SISBAJUD não se legitima na ausência de demonstração inequívoca da excepcionalidade da medida, ônus que incumbe à parte exequente. No caso dos autos, embora tenham sido realizadas diversas diligências patrimoniais, não se evidenciam elementos objetivos que extrapolem o cenário de simples frustração da execução, inexistindo prova concreta de ocultação deliberada de patrimônio apta a autorizar a mitigação do sigilo bancário.
2.2 Da inviabilidade de utilização do SIMBA em execuções cíveis Diversa, e ainda mais restritiva, é a situação do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA. Conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, o SIMBA constitui ferramenta destinada exclusivamente ao âmbito da persecução penal, voltada à análise aprofundada de movimentações financeiras decorrentes de decisões judiciais de quebra de sigilo bancário, no contexto de investigações criminais. A utilização do SIMBA em demandas de natureza cível, com finalidade meramente patrimonial, configura desvio de finalidade, porquanto o sistema não se presta à simples localização de bens ou à satisfação de crédito privado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.043.328/SP, assentou que, mesmo após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, não é admissível a utilização do SIMBA ou do COAF para apurar patrimônio de devedor, sob pena de violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 105/2001:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...)
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
No mesmo sentido, esta Corte Estadual tem reiteradamente decidido que o SIMBA não constitui instrumento adequado para execuções cíveis, ainda que presentes dificuldades na localização de bens, por se tratar de sistema criado para finalidades públicas específicas relacionadas ao combate à criminalidade financeira. A propósito:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SIMBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de utilização do sistema para averiguação de patrimônio do devedor em execuções cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal.4. Na hipótese em apreço, mesmo diante de inúmeras tentativas frustradas de identificação e constrição de ativos financeiros, não é possível consultar o SIMBA para fins de apuração de existência de patrimônio do devedor, perseguido em ação de execução de natureza cível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: 6. "O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem por finalidade o processamento e análise de dados provenientes de quebra de sigilo bancário e deve ser utilizado nas excepcionais hipóteses previstas em lei – mediante convênio específico para tal finalidade –, não se tratando do instrumento adequado para execuções judiciais civis comuns." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004274-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 16.06.2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SIMBA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de utilização do sistema para averiguação de patrimônio do devedor em execuções cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal.3. Na hipótese em apreço, mesmo diante de inúmeras tentativas frustradas de identificação e constrição de ativos financeiros, não é possível consultar o SIMBA para fins de apuração de existência de patrimônio do devedor, perseguido em ação de execução de natureza cível.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem por finalidade o processamento e análise de dados provenientes de quebra de sigilo bancário e deve ser utilizado nas excepcionais hipóteses previstas em lei – mediante convênio específico para tal finalidade –, não se tratando do instrumento adequado para execuções judiciais civis comuns." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121565-70.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.02.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E SIMBA . INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS NAVEJUD E RENAGRO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS . PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO . SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em sentido diverso, o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) possui finalidades específicas ligadas à persecução penal, sendo reservado à cooperação entre instituições financeiras e órgãos de investigação criminal, após decretação judicial de quebra de sigilo bancário. A sua utilização em demandas cíveis, com finalidade meramente patrimonial, desvirtua os objetivos legais da ferramenta, compromete o princípio da legalidade e afronta a cláusula de reserva de jurisdição. 9. Diante disso, revela-se cabível a reforma parcial da decisão recorrida, para autorizar o uso dos sistemas NAVEJUD e RENAGRO, rejeitando-se, contudo, o pedido quanto ao sistema SIMBA, cuja aplicação em sede cível encontra óbice legal e jurisprudencial consolidado . IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A utilização dos sistemas NAVEJUD e RENAGRO, de natureza consultiva e informativa, é admissível em sede de cumprimento de sentença cível, especialmente diante do esgotamento das diligências convencionais, não sendo cabível, contudo, a utilização do sistema SIMBA, destinado exclusivamente à investigação criminal .”(TJ-PR 00867882520258160000 Pinhais, Relator.: substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025)
No caso em exame, a pretensão recursal busca, em última análise, ampliar o espectro investigativo do processo executivo, convertendo-o em verdadeiro instrumento de devassa patrimonial, sem a demonstração concreta de ilícito ou fraude que justifique o afastamento do sigilo bancário. A simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências típicas não autoriza, por si só, a mitigação de direito fundamental, tampouco legitima o emprego de sistemas de investigação criminal para satisfação de crédito privado. Ademais, eventual necessidade de produção probatória para futura responsabilização de terceiros ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento próprio, não sendo juridicamente admissível antecipar, no bojo da execução, medidas de natureza excepcional sem o preenchimento dos pressupostos legais. Diante desse contexto, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial deliberada ou prática de ilícito que justifique a quebra do sigilo bancário, mostra-se correta a decisão que indeferiu tanto a utilização do SIMBA quanto a obtenção de extratos bancários por meio do SISBAJUD, por ausência de excepcionalidade. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
|