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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 127.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0009315-85.2022.8.16.0058, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido formulado pelo Município de Campo Mourão, consistente na emissão de guia para depósito prévio referente às despesas de condução dos Oficiais de Justiça no valor de R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e determinou a intimação do ente público para efetuar o pagamento, no importe de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos), com fulcro na Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR. Inconformado, o Município de Campo Mourão sustenta, em síntese, que o valor referente às despesas de condução do Oficial de Justiça é de R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com base no artigo 17 da Resolução nº 443/2024 do Órgão Especial. Assevera que está dispensado da antecipação do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, conforme o disposto nos artigos 39, da Lei nº 6.830/80, e 91 do Código de Processo Civil, os quais devem ser acrescidos na conta final, se eventualmente restar vencida a Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.858.965/SP (Tema nº 1054). Argumenta que a decisão recorrida, ao impor a obrigatoriedade da antecipação das despesas de condução dos Oficiais de Justiça no valor de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos) pela Fazenda Pública, “incorre em grave erro de direito, violando frontalmente a legislação federal, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e os próprios atos normativos deste Egrégio Tribunal”, motivo pelo qual merece reforma. Requer, assim, o provimento do recurso, “reconhecendo-se o direito do Município de adiantar exclusivamente o valor referente à indenização de transporte, e, por conseguinte, determinar a expedição da guia de diligência do Oficial de Justiça no exato e único valor de R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em estrita observância à Resolução nº 443/2023 do TJPR e ao Tema 1054 do STJ” (mov. 1.1-TJ). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ) e não se obteve êxito na intimação da parte agravada (movs. 11, 12, 16.1 e 17.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia tratada neste recurso restringe-se à definição do valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça referentes ao mandado de citação (mov. 116.1).
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 16.024/2008) prevê em seu artigo 75 a concessão de gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos. A propósito, note-se: Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. O Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, estabelece expressamente que, nos casos de cumprimento de mandados gratuitos, o oficial de justiça de carreira faz jus ao recebimento de valor fixo a título de antecipação das despesas de transporte, nos seguintes termos: Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§4º - A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral (redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238/2014).§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça (grifos acrescidos).[...]Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$ 4.187,26 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período (redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467/2023).§ 1º. A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022 sobre o valor anteriormente vigente (redação dada pelo Decreto Judiciário nº 467/2023) [...]. No que se refere ao recolhimento antecipado para o cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça de carreira, foi editada a Instrução Normativa nº 08 de 05 de agosto de 2014 (alterada parcialmente pelas Instruções Normativas nos 7/2015, 83/2022, 137/2023), a qual prevê em seu artigo 1º e Anexo I (com as alterações da Instrução Normativa nº 83/2022), as seguintes orientações: Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.
A Instrução Normativa nº 08/2014 foi elaborada com fundamento na tabela de custas dos atos praticados pelos oficiais de justiça, com o objetivo de viabilizar a adequada projeção e o consequente pagamento das despesas indenizatórias devidas ao cumpridor da ordem judicial. O Órgão Especial desta Corte, por sua vez, editou a Resolução nº 443/2024, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos. Ao disciplinar as normas gerais, a Resolução nº 443/2024 assim estabeleceu: Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.Parágrafo único. A designação para a função de cumpridor provisório de mandados e diligências é exclusiva de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário conforme previsto no art. 8º, § 2º, I da Lei Estadual 16023/2008, sendo vedada a designação de pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR sem a observância do procedimento estabelecido neste ato normativo, assim como é vedada a designação de “oficiais de justiça ad hoc.Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:I - Cumpridor provisório de mandados e diligências é o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário designado para tal função na forma deste ato normativo;II - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais externos, e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial;III - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;IV - ato Judicial é aquele ato externo, praticado pelo oficial de justiça e avaliador, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;V - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;VI - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos externamente;VII - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;VIII - perímetro urbano e suburbano são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.§ 1º A expedição de mandados deverá ser individualizada; para cada destinatário será expedido um mandado, devendo ser vinculados na expedição os mandados de mesmo endereço, desde que pertencentes aos mesmos autos e expedidos simultaneamente, oportunizando que sejam cumpridos pelo mesmo cumpridor de mandado.§ 2º Nas hipóteses de diligências que devam ser cumpridas por 2 (dois) oficiais de justiça, tais como os casos do art. 536, § 2º, e art. 846, ambos do CPC, cada qual dos cumpridores receberá a título de indenização de transporte o valor relativo a uma diligência conforme os valores do ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução. Art. 3º Conceder-se-á a indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e ao cumpridor provisório de mandados e diligências que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou às suas expensas para a execução de serviços externos, a ser calculada conforme os parâmetros estabelecidos nesta Resolução. Art. 4º O pagamento da indenização de transporte tem por finalidade ressarcir os deslocamentos até os endereços indicados, bem como as investigações, pesquisas, buscas, consultas e diligências necessárias para a execução do ato processual pendente.§ 1º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida por cada ato judicial, conforme o estabelecido no Anexo I desta Resolução, em relação a cada mandado cumprido.§ 2º Entende-se que o mandado foi cumprido quando todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito da comunicação ou do ato processual pendente foram realizadas, o que deve ser atestado mediante certidão nos autos pelo seu executor.§ 3º Para efeitos de cálculo da indenização de transporte, considera-se como único ato judicial o mandado cumprido, mesmo que contenha mais de uma ordem judicial, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Sobre o procedimento das centrais de mandados, determina a mencionada resolução: Art. 16. Uma vez cumprido o mandado, no ato de análise de juntada, é imprescindível que seja realizada, pelo servidor da Unidade Judiciária Expedidora do mandado, a indicação do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisório de mandados e diligências que ficou responsável pelo cumprimento do ato junto ao Sistema Uniformizado, para que haja transferência dos valores da indenização de transporte da conta de receita extraorçamentária à conta do Oficial de Justiça ou do Fundo da Justiça (FUNJUS). Além disso, a Resolução, conforme se observa, na parte que aqui interessa, estabeleceu cálculo de valores a título de indenização de transporte, com a classificação das comarcas por extensão territorial, nos seguintes termos: Art. 17. O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL).§1° Por ato praticado entender-se-á o efetivo cumprimento do mandado judicial.§2° Não se computará o mandado devolvido pelo cumpridor de mandado sem o devido cumprimento em razão de perda de objeto, erro formal, recolhimento, erro de distribuição ou outro motivo impeditivo do seu efetivo cumprimento.§3° Na devolução do mandado o cumpridor de mandado consignará, fidedignamente, nos sistemas Projudi ou SEEU, se o mandado foi ou não cumprido e qual o resultado. O Anexo I, citado pela resolução, assim, dispõe:
Conforme se depreende de todas as normas acima transcritas, não há conflito quanto ao valor do adiantamento das despesas/custas relativas aos oficiais de justiça e aos servidores que atuam como cumpridores provisórios de mandados no âmbito do 1º grau de jurisdição. Sobre o recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça, restou estabelecido no Decreto Judiciário 1752/2014 o seguinte: Art. 1º O recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado, seguindo a metodologia estabelecida pelo Decreto Judiciário 744/2009, com as peculiaridades elencadas nos artigos a seguir. Art. 3º Realizado o pagamento do boleto bancário, os valores serão direcionados para conta específica de natureza extra orçamentária, administrada pelo Fundo da Justiça (conta matriz). Art. 4º Identificado o recebimento das custas no sistema uniformizado, e emitido o demonstrativo de recolhimento a ser anexado aos autos, o servidor responsável comunicará o oficial de justiça designado para que cumpra a diligência ordenada pelo Magistrado. Art. 6º Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para:I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida. Art. 7º. Pedidos de restituição de valores pagos indevidamente a título de custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça deverão ser dirigidos ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça. Diante do que até aqui foi dito, conclui-se que compete à Fazenda Pública efetivar o recolhimento das despesas de acordo com a Instrução Normativa nº 08/2014. Assim, é o caso de manter a decisão agravada. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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