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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular apreendido durante prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas cometido, em tese, pela apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a devolução do aparelho celular confiscado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de ter sobrevindo sentença condenatória na ação penal decretando o perdimento do bem em favor da União, o apelo em comento deve ter o mérito analisado, à luz da efetividade da prestação jurisdicional.4. O aparelho celular apreendido não pode ser restituído à recorrente, pois comprovada a sua vinculação com a empreitada criminosa.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Crime nº 0005958-09.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000718-53.2023.8.16.0039, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.309/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0006221-90.2023.8.16.0189, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000006-60.2023.8.16.0137, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; Súmula nº 7/STJ
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007583-45.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 19.1 dos autos nº 0007583-45.2025.8.16.0129) interposta por KARINA JACQUES DO CARMO, em decorrência da decisão que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular SAMSUNG GALAXY S23 FE 5G 128GB, branco/bege, no incidente de restituição de coisa apreendida nº 0007583-45.2025.8.16.0129, atrelado à ação penal nº 0005700-63.2025.8.16.0129, que condenou a apelante e a corré Evelin Repeto Garcia pela prática do crime de tráfico de drogas.
2.
Nas razões de reforma (mov. 19.1), a Sra. KARINA sustenta ser a legítima proprietária do celular e argumenta que o aparelho em questão não teria relação com o crime praticado e tampouco utilidade ao processo. Postula, pois, pelo conhecimento e provimento do recurso.
3.
Na contraminuta (mov. 24.1), arrazoa a digna PROMOTORA DE JUSTIÇA que, após a interposição do recurso, sobreveio sentença condenatória determinando o perdimento do bem em favor da União, não cabendo mais a discussão sobre a restituição ou não do bem apreendido. Requer, portanto, o conhecimento e desprovimento do apelo.
4.
Determinada a abertura de vista do processo à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, foi exarado parecer ao mov. 13.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
5.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se sopesar que a apelante detém legitimidade para manejar a insurgência, posto que figura como proprietária do aparelho celular apreendido na lide principal (Conforme Nota Fiscal Original e Auxiliar, movs. 1.2 e 1.3 dos autos nº 0007583-45.2025.8.16.0129) e, em razão disso, é parte prejudicada pelo pronunciamento prolatado. Ademais, manifesto o interesse em obter a reforma da sentença, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o advogado constituído foi intimado em 03 de setembro de 2025 (mov. 18.0) e interpôs o recurso no mesmo dia (mov. 19.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, com a notificação pessoal da parte, também fora a insurreição ofertada no lapso temporal competente. Ainda, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, impende submergir ao caso concreto.
Da conclamada restituição do celular apreendido
9.
Como visto, a apelante suplica pela restituição de seu aparelho celular SAMSUNG GALAXY S23 FE 5G 128GB, branco/bege, apreendido nos Autos nº 0005700-63.2025.8.16.0129, que apura a prática do crime de narcotráfico praticado, em tese, por ela e pela Sra. Evelin Repeto Garcia da Silva. Argumenta, para tanto, que o bem apreendido não era utilizado para fins ilícitos, que havia adquirido o bem um ano antes do cometimento do delito e que o utilizava para fins pessoais e profissionais. Além do mais, sustenta o que, no caso em tela, a instrução processual encontra-se encerrada, não havendo mais a necessidade de produção de provas relacionadas ao referido celular. O pleito, no entanto, não comporta razão. Destaca-se, inicialmente, que após a interposição do presente recurso em 03/09/2025 contra a decisão que indeferiu a restituição do aparelho celular, sobreveio sentença condenatória na ação penal correspondente (mov. 189.1 dos autos nº 0005700-63.2025.8.16.0129), no dia 17/09/2025, determinando o perdimento do bem em favor da União. Tal panorama, em tese, poderia ensejar a prejudicialidade do apelo ora analisado, uma vez que a superveniência de outro título decisório demandaria, a princípio, a interposição de apelação em face dessa nova deliberação [no caso, a sentença condenatória], pleiteando o desfazimento do perdimento do objeto. Todavia, não seria razoável exigir que o advogado, já na expectativa de julgamento do mérito do apelo manejado previamente no incidente de restituição, repetisse o pedido na apelação interposta em face da sentença condenatória prolatada posteriormente. O caso concreto, aliás, estampa de maneira prática o cenário que ora se busca evitar: o nobre defensor, considerando que já havia interposto recurso contra a decisão proferida no incidente de restituição, deixou de se insurgir especificamente contra o perdimento do bem ao interpor apelação em face da sentença condenatória, seguro de que tal assunto seria dirimido no julgamento do primeiro apelo, manejado no incidente. Dessa forma, as peculiaridades do panorama em voga recomendam a análise do apelo, em observância à utilidade processual e ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Frise-se, ademais, que a condenação ainda não transitou em julgado — ou seja, a decisão de perdimento do bem ainda não possui caráter definitivo —, sendo plenamente possível, inclusive, sua reversão por este órgão colegiado, caso se conclua, por exemplo, pela absolvição da acusada. Em hipótese análoga já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela possibilidade de exame de mérito do recurso que visa restituição de bem, enquanto não transitada em julgado a sentença de perdimento: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. 1)- PLEITO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA APREENSÃO DO APARELHO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO A SER EVENTUALMENTE DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. 2)- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CELULAR FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. INSURGÊNCIA DEDUZIDA EM FACE DA SUBSEQUENTE DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM AUTOS APARTADOS COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA OS CORRÉUS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS EM RELAÇÃO À APELANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL NESSE TÓPICO DA SENTENÇA. COISA SOBERANAMENTE JULGADA JÁ OPERADA EM RELAÇÃO À ORA RECORRENTE. IMUTABILIDADE ABSOLUTA DESSE PONTO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA OS DEMAIS CORRÉUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA REEXAME DA DESTINAÇÃO DO BEM. QUESTÃO QUE COMPORTA EXAME DE MÉRITO, NA PRESENTE VIA, À LUZ DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PERDIMENTO JÁ DECRETADO NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROPRIEDADE DO CELULAR DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA APELANTE. CULPA FORMADA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTAM EVENTUAL INTERESSE DA COISA APREENDIDA PARA O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 118 E ART. 123, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006221-90.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.05.2024)
Pois bem. Da detida análise da ação penal nº 0005700-63.2025.8.16.0129 – na qual foi apreendido o aparelho celular ora pleiteado –, observa-se que o referido bem foi confiscado em posse da sentenciada durante a sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, por ter ela guardado e mantido em depósito 187 g (cento e oitenta e sete gramas) de ‘cocaína’, 79 (setenta e nove) unidades de comprimidos de MDA, análoga ao “ecstasy”, 8 (oito) unidades de LSD e 169 g (cento e sessenta e nove) gramas de “haxixe”. Logo, na esteira do que aduzido na decisão combatida e também na sentença que decretou o perdimento do bem, o aparelho celular esteve vinculado à empreitada criminosa e, ao que tudo indica, é produto do crime, razão pela qual mostra-se inviável a restituição do objeto apreendido. Assim, evidente que o celular não pode ser devolvido à condenada. É o que preleciona o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Este, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento.2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário. Precedentes.3. No caso, o Tribunal de origem aponta que os diálogos no celular da acusada indicam sua participação em esquema criminoso de importação de medicamentos clandestinos, falsificados ou sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, a despeito de já haver sido realizado o exame pericial, persiste o interesse na constrição do aparelho eletrônico para fins de instrução.4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.309/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 28/8/2024, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIME - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PEDIDO INDEFERIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE ROBUSTO SUBSTRATO INDICIÁRIO A DELINEAR A VINCULAÇÃO DO BEM À CONSECUÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA - TESE DEFENSIVA DE QUE O APELANTE É PROPRIETÁRIO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO E FIGURARIA COMO TERCEIRO DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE NOS AUTOS - RÉU NA AÇÃO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO FLAGRADO NA POSSE DO BEM OBJETO DO INCIDENTE - BEM APREENDIDO QUE INTERESSA AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO PENAL - EXEGESE DOS ARTS. 118 A 120 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000006-60.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.06.2023 – grifou-se)
Destarte, a intenção de restituição da coisa apreendida é de todo descabida, razão pela qual hei por bem rejeitá-la.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação interposta.
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