SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007583-45.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular apreendido durante prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas cometido, em tese, pela apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a devolução do aparelho celular confiscado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de ter sobrevindo sentença condenatória na ação penal decretando o perdimento do bem em favor da União, o apelo em comento deve ter o mérito analisado, à luz da efetividade da prestação jurisdicional.4. O aparelho celular apreendido não pode ser restituído à recorrente, pois comprovada a sua vinculação com a empreitada criminosa.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Crime nº 0005958-09.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000718-53.2023.8.16.0039, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.309/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0006221-90.2023.8.16.0189, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000006-60.2023.8.16.0137, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; Súmula nº 7/STJ