SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035100-21.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo dos embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, na qual as autoras, beneficiárias de aposentadoria complementar, alegaram que o regulamento do plano de previdência violava a Constituição Federal ao aplicar divisor idêntico para homens e mulheres, gerando desigualdade no tratamento. As embargantes pedem a suspensão do processo até a definição do Tema 1.423 pelo STF e sustentam omissão na análise da inconstitucionalidade da aplicação do mesmo fator divisor no cálculo da aposentadoria complementar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do art. 202, § 1º, da Constituição Federal e jurisprudência apontada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O Tema 452 do STF não se aplica ao caso, havendo distinção entre as situações tratadas.5. Não há determinação de suspensão até julgamento do tema Tema 1.423 pelo STF. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, os embargos devem ser rejeitados, não sendo possível a reapreciação do julgado por mero inconformismo.