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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Clara Harumi Ogasavara Simões e outros, contra acórdão de mov. 24.1, que negou provimento ao apelo dos ora embargantes, em decisão assim ementada:“PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual as autoras, beneficiárias de aposentadoria complementar, alegaram que o regulamento do plano de benefícios da previdência complementar violava a Constituição Federal ao aplicar divisor idêntico para homens e mulheres, gerando desigualdade no tratamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do mesmo divisor para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres no regulamento da PREVI viola o princípio da isonomia (igualdade material).III. Razões de decidir3. O regulamento do plano de previdência complementar aplica o mesmo divisor para homens e mulheres, não havendo violação ao princípio da isonomia.4. A situação das autoras não se adequa ao precedente do Tema 452 do STF, pois as regras são iguais para ambos os gêneros.5. A adesão ao plano foi feita de forma voluntária, com ciência das regras aplicáveis.6. A Constituição Federal permite a autonomia dos regimes de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social.7. Os honorários de sucumbência foram fixados corretamente e não cabem redução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo hígida a sentença.Tese de julgamento: É constitucional a aplicação de um divisor uniforme para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres em planos de previdência privada.”Nos declaratórios, aduzem, inicialmente, que o processo deve ser suspenso até difinição do Tema 1.423 pelo STF. Defendem que o regulamento do plano ofende o texto constitucional ao estabelecer igualdade entre homens e mulheres, uma vez que a Constituição prevê aposentadoria para as mulheres em cinco anos a menos que os homens. Afirma que as autoras que completaram 25 anos de serviço devem fazer jus à complementação integral da aposentadoria, igual acontece com os homens quando eles completam 30 anos de serviço. Mencionam o RE 639.138, o Tema 452 do STF e o RExt. 1.415.115.Esposam a tese de que “é inconstitucional a aplicação de um mesmo fator divisor no cálculo da suplementação entre os homens e mulheres vinculados à PREVI, quando o tempo de serviço para fins de aposentadoria, é menor para as mulheres.” Assim, reputam que ao prever o mesmo divisor para homens e mulheres, sem o redutor constitucional de cinco anos para mulheres ofende o princípio da isonomia. Salientam haver omissão no acórdão quanto à análise do art. 202, § 1º, da CF, que faculta a concessão de aposentadoria proporcional às mulheres com redutor de 5 anos em relação aos homens. Repisam ser “inconstitucional a aplicação de um mesmo fator divisor no cálculo da suplementação entre os homens e mulheres vinculados à PREVI, quando o tempo de serviço para fins de aposentadoria, é menor para as mulheres”.Por fim, pretendem o prequestionamento. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI apresentou contrarrazões (mov. 10.1), assinalando, inicialmente, distinção entre o caso aqui tratado e o Tema 452 do STF. Enfatiza que os embargos de declaração não são o meio adequado para discutir o mérito; que não há violação ao princípio da isonomia pelo regulamento da Previ; que não há no acórdão omissão quanto ao art. 202, § 1º. da CF. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.Passa-se à análise.Inicialmente, observa-se que, embora tenha sido admitida a repercussão geral do Tema 1.423, pendente de julgamento no STF, não há determinação de suspensão. Assim, deixa-se de acolher o pedido de suspensão, ressalvando-se, por evidente, o juízo de retratação, caso definição diversa seja dada pela Corte Constitucional.Analisando as alegações das embargantes, observa-se que não há no acórdão qualquer vício a ser corrigido, tratando-se de irresignação das embargantes na tentativa de modificar o julgado, o que não é possível na via eleita. O acórdão embargado realizou a distinção do caso em análise com aquele tratado no Tema 452 do STF, bem como analisou detidamente a alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao art. 202, § 1º, da CF. Confira-se:"As apelantes alegam que ao instituir divisor idêntico para o cálculo da complementação/suplementação de aposentadoria dos empregados homens e mulheres, o regulamento do plano é inconstitucional e afronta o Tema 452 do STF.Contudo, sem razão.Através do Tema 452, Supremo Tribunal Federal passou a orientar no sentido de que:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido”. (STF, Tribunal Pleno, RE 639138, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). Grifei.Como se observa, a situação narrada nos autos não se adequa ao precedente citado, uma vez que a insurgência das autoras se deve, exatamente, porque as regras previstas no regulamento do plano são iguais para homens ou mulheres. Ou seja, o Regulamento do Plano prevê o divisor 360 para todos os aderentes, sem distinção.Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório pelo regulamento do plano.Ademais, como bem destacado na sentença, o art. 202 da Constituição Federal possibilita a organização de forma autônoma do regime de previdência privada de caráter complementar:Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.Portanto, o fato de a Constituição Federal prever regra diferente para aposentadoria de homens e mulheres não vincula a forma de organização do regime de previdência complementar, podendo esse adotar as regras que entender pertinentes.Não se pode esquecer que a adesão foi realizada livremente pelas autoras, com ciência das regras aplicáveis.Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA REGULAMENTAR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO SEM FUNDAMENTO CONTRATUAL E QUE COMPROMETERIA A HIGIDEZ DO PLANO EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DOS APORTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra sentença de improcedência. Alegada violação ao princípio da isonomia em regras previstas nos regulamentos da PREVI, que preveem critério idêntico para a concessão de benefícios complementares a homens e mulheres, sem considerar a diferença de tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional prevista na redação original do art. 202, § 1º, da Constituição Federal. II. Questões em discussão 2. (i) Verificar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. (ii) Saber se os regulamentos da PREVI, ao estabelecerem o mesmo critério para o cálculo de benefícios complementares de homens e mulheres, violam o princípio da isonomia material previsto na Constituição Federal, ao não observarem, no cálculo dos benefícios concedidos às mulheres, a redução de tempo prevista no art. 202, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original. III. Razões de decidir. 3. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, na apelação, foram expostas razões adequadas e suficientes para pedir a reforma da sentença. 4. Os regulamentos da PREVI aplicam regras uniformes e isonômicas para o cálculo dos benefícios complementares, sem distinção negativa para as mulheres. 5. A aplicação do mesmo tempo de serviço ou do mesmo fator divisor para homens e mulheres não viola o princípio da isonomia, na medida em que a aplicação da regra não acarreta benefícios inferiores para as mulheres. Caso concreto que se distingue daquele que serviu de parâmetro para o julgamento do Tema 452-STF.6. Alterar judicialmente o tempo de contribuição ou o divisor utilizado para a concessão de benefícios complementares às mulheres comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do plano.IV. Dispositivo e teses7. Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da isonomia a aplicação do mesmo tempo de trabalho/contribuição ou do mesmo fator divisor no cálculo de benefícios previdenciários complementares de homens e de mulheres, ainda que haja previsão constitucional de redução de tempo para as mulheres na aposentadoria proporcional (art. 202, § 1º - redação original). Os regulamentos da PREVI, ao preverem critério idêntico para ambos os gêneros, respeitaram a igualdade formal e material, na medida em que as regras não acarretam benefícios inferiores para as mulheres”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007072-14.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025)DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE UM DIVISOR UNIFORME PARA HOMENS E MULHERES (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA). DISTINÇÃO DO CASO JULGADO NO TEMA 452 DO STF. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO §8ª E 8-A DO CPC.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da suplementação da aposentadoria, alegando violação ao princípio da isonomia, em razão da aplicação de um divisor uniforme de 30 anos para homens e mulheres, quando as autoras sustentam que deveria ser aplicado o divisor de 25 anos para mulheres, conforme entendimento do STF sobre a questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é inconstitucional a aplicação do mesmo divisor para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres, em razão da alegação de violação ao princípio da isonomia.III. Razões de decidir. 3. O regulamento da PREVI adota o mesmo critério para homens e mulheres, não havendo violação ao princípio da isonomia.4. A aplicação do divisor de 360 meses é igual para todos os participantes, independentemente do gênero.5. A discriminação positiva em favor das mulheres não é obrigatória no regime de previdência complementar.6. A parte autora aderiu voluntariamente a um plano que não contempla distinções entre homens e mulheres nas regras de cálculo do benefício. 7. O Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre a obrigatoriedade de discriminações positivas nas normas de previdência complementar em favor das mulheres. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido; recurso do réu conhecido e provido para majorar os honorários.Resumo em linguagem acessível: Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de revisão do valor da aposentadoria complementar feito pelas autoras foi negado. Elas queriam que o cálculo da aposentadoria fosse feito de forma diferente para mulheres, mas o tribunal entendeu que as regras da previdência complementar da PREVI são iguais para homens e mulheres, o que não fere o princípio da isonomia. Assim, a decisão anterior foi mantida, e as autoras não conseguiram o que pediam. Além disso, o valor dos honorários dos advogados da PREVI foi aumentado para R$ 3.376,04, pois o valor fixado anteriormente era considerado muito baixo para o trabalho realizado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013096-36.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.03.2025)Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau."Como salientado, o Tema 452/STF não se aplica ao caso, pois lá analisa-se a previsão de regras distintas para homens e mulheres no cálculo e concessão da aposentadoria, gerando valor inferior para as mulheres, diante do menor tempo de contribuição, o que foi reputado inconstitucional. Por outro lado, o assunto aqui tratado decorre do fato de o regulamento do plano prever divisor igual para homens e mulheres, sem a redução de cinco anos, como ocorre no texto constitucional, no caso de aposentadoria proporcional. Há evidente diferença de tema, o que foi salientado no acórdão embargado. Enfatiza-se que tanto há diferença entre os casos, que está em estudo o Tema 1423 no STF, esse sim, semelhante ao caso em estudo.Não se ignora haver jurisprudência de outros Tribunais em convergência com a tese defendida pelas embargantes; contudo, filio-me à jurisprudência desta Corte Paranaense, conforme julgados citados na decisão embargada e a transcrevo:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE CRITÉRIOS IDÊNTICOS PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTA, SEM DISTINÇÃO DE GÊNERO. PREVI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais dos benefícios previdenciários complementares recebidos pelas autoras, ora apelantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) os autos devem ser suspensos o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.415.115/PB e (ii) os regulamentos do plano de previdência tratados na demanda, ao preverem regras de cálculo iguais para homens e mulheres para a apuração do valor do benefício de aposentadoria complementar, teria violado o princípio da isonomia e a tese vinculante fixada no Tema n. 452/STF, de modo a reconhecer em favor das autoras o direito de ter revisados os valores dos benefícios que recebem junto à entidade previdenciária ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistente determinação de suspensão nacional de processos que enfrentem a matéria submetida à julgamento no RE 1415115/PB, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, nada justifica, por ora, a paralisação do trâmite da presente demanda.4. A tese vinculante fixada no Tema n. 452/STF não se aplica ao caso concreto, porque diferentemente da situação fática e jurídica tratada naquele julgamento, a concessão do benefício de complementação de aposentadoria tratado nos regulamentos da parte ré prevê requisitos idênticos para homens e mulheres, sem qualquer tipo de discriminação prejudicial às participantes do sexo feminino, o que vai ao encontro do princípio constitucional da isonomia.5. O regime de previdência privada é facultativo, tem caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime de previdência social (art. 1º, Lei Complementar n. 109/2001), razão pela qual a possibilidade de as mulheres se aposentarem proporcionalmente junto ao RGPS com tempo mínimo de 25 anos de contribuição (art. 202, §1º, CF – redação anterior à EC n. 20/1998) não vincula necessariamente planos previdenciários complementares.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A previsão de critérios idênticos para o cálculo de benefício de aposentadoria complementar, sem distinção de gênero, não ofende o princípio da isonomia e tampouco vai de encontro à tese vinculante fixada no Tema n. 452/STF.' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019764-48.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.10.2025)Como já mencionado, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias para fundamentar o entendimento deste Colegiado. Assim, evidente não haver omissão quanto às teses suscitadas, tampouco quanto ao art. 202, §1º, da CF.Assim, ausente qualquer vício, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PREÇO POR QUILO DE CARGA TRANSPORTADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PORÉM NÃO OBSERVADOS PELA CONTRATANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, ORA EMBARGANTE, A FIM DE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (1) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO E AQUELA DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE SER SANADO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. (2) NÃO CABIMENTO DE DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO, SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. Acórdão que concluiu que a conduta adotada pelas partes atrairia a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, de modo que a pretensão de cobrança dos reajustes se revelaria “de todo incompatível com o comportamento que a própria contratada adotara no significativo lapso de tempo em que vigeu o contrato de prestação de serviços de transporte.” Hipótese concreta em que as premissas e os fundamentos apresentados no acórdão são claramente antagônicos com aqueles que embasaram as razões de recurso da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em supostos vícios de omissão e de contradição referentes à liberdade de contratar e ao princípio da autonomia da vontade – genericamente mencionados na peça de embargos – ou, ainda, “da inexistência de previsão legal ou contratual para cobrança/execução dos valores antes do prazo prescricional §5 artigo 206 do Código Civil” e “da previsão contratual, descrita na cláusula décima quarta, que trata da tolerância da exigência do cumprimento imediato de quaisquer das cláusulas não implica em renúncia de seu direito”, tratando-se os alegados vícios de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, 20.11.2023). 4. Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração não acolhidos.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014195-78.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.06.2024) (sem grifos no original)Assim, ausente qualquer vício, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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