SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112305-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de salário e impenhorabilidade para manutenção do mínimo existencial. Indeferimento na origem e em grau recursal. Agravo de Instrumento desprovido. I – CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora de percentual sobre salário do agravado, porquanto o montante líquido por ele recebido mensalmente seria insuficiente para a manutenção de sua dignidade, considerando o alto custo de vida. A parte agravante alegou que a impenhorabilidade do salário poderia ser mitigada e que os executados não demonstraram prejuízo à sua subsistência, requerendo a viabilidade da penhora diante do esgotamento de outros meios executórios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Querem saber se é possível a penhora de percentual da remuneração mensal dos executados, considerando a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC e a proteção ao mínimo existencial. III - RAZÕES DE DECIDIR: Os rendimentos dos executados são inferiores ao salário necessário para uma existência digna, segundo dados médios informados pelo DIEESE. Qualquer penhora comprometeria o mínimo existencial e a subsistência dos executados, que já enfrentam dificuldades financeiras. A impenhorabilidade das verbas salariais é garantida pelo art. 833, IV do CPC, e só pode ser mitigada em casos excepcionais, o que não se aplica aqui. A decisão do Juízo de origem foi fundamentada em elementos de prova que demonstram a insuficiência de renda dos executados para suportarem qualquer desconto. IV – DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É impenhorável a verba de natureza salarial quando demonstrado que a constrição compromete o mínimo existencial e a subsistência dos devedores e de sua família, especialmente se os rendimentos forem inferiores ao valor de referência indicado pelo DIEESE como salário necessário para uma existência digna.”