Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação Cível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
1.2 Ação Civil Pública ajuizada por entidade sindical, objetivando o reconhecimento de supostas diferenças salariais entre servidores municipais ocupantes do cargo de motorista.
1.3 Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, ao fundamento de ausência de provas acerca da alegada disparidade remuneratória, com atribuição do ônus probatório à parte autora.
1.4 Apelação interposta pela parte autora, sustentando violação ao princípio da isonomia, necessidade de redistribuição do ônus da prova e realização de perícia contábil.
1.5 Decisão monocrática que não conheceu da apelação, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da caracterização de inovação recursal.
1.6 Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática, defendendo a observância da primazia do julgamento do mérito e a existência de enfrentamento suficiente dos fundamentos sentenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1
A questão em discussão: se o recurso de apelação impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, bem como se é admissível a formulação de pedidos probatórios inéditos em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, impondo ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
3.2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.
3.3
No caso concreto, a sentença fundou-se na inexistência de prova quanto às alegadas diferenças salariais, ônus que competia à parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
3.4
As razões de apelação limitaram-se à invocação genérica do princípio da isonomia e à formulação de pedidos de redistribuição do ônus da prova e de realização de perícia contábil, sem demonstrar qualquer equívoco concreto na valoração probatória realizada pelo juízo sentenciante.
3.5
A alegação de necessidade de produção de prova pericial configura inovação recursal, uma vez que não foi deduzida oportunamente na fase instrutória, tendo a parte declarado expressamente não possuir provas a produzir quando regularmente intimada para tanto.
3.6
Não é admissível, em grau recursal, a alteração da postura processual da parte com o objetivo de suprir deficiência probatória já reconhecida na sentença, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade da demanda.
3.7
A ausência de diálogo efetivo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso.
3.8
A doutrina processual reconhece que a dialeticidade recursal exige ataque direto e fundamentado às razões de decidir, não se satisfazendo com alegações conclusivas ou dissociadas do conteúdo do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1
Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
4.2
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como a formulação de pedidos probatórios inéditos em sede recursal, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos
arts. 1.010, III, e 932, III, do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 932, III, 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0024533-36.2022.8.16.0000
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001156-07.2025.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001156-07.2025.8.16.0202, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais/PR, em que é agravante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, e agravado MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a r. decisão monocrática proferida no mov. mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível nº 0003138-27.2023.8.16.0202, que não conheceu o recurso de apelação interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, conforme ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública ajuizada por sindicato, buscando o reconhecimento de diferenças salariais entre motoristas do município, julgada improcedente pelo juízo de origem, diante da ausência de provas. 1.2 Apelação interposta pelo sindicato autor, alegando violação ao princípio da isonomia, necessidade de distribuição diversa do ônus da prova e realização de perícia contábil. 1.3 Em contrarrazões, o município recorrido arguiu violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como inovação recursal quanto ao pedido de prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se a apelação interposta atende ao requisito de admissibilidade previsto no princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 932, III, do CPC, impõe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2 O art. 1.010, III, do mesmo diploma processual, exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença. 3.3 No caso concreto, a sentença baseou-se na ausência de provas acerca de diferenças salariais entre motoristas, sendo ônus do autor, conforme art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3.4 O apelante, contudo, limitou-se a apresentar argumentos genéricos de violação ao princípio da isonomia e a requerer, de forma inédita, inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil, matérias não discutidas no processo originário. 3.5 Assim, não houve enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso NÃO CONHECIDO. 4.2 Tese de julgamento: “O recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932, III, 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000677- 29.2022.8.16.0134 - Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça - J. 09.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000953-62.2022.8.16.0004 - Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça - J. 06.11.2024. Insatisfeito com a decisão monocrática, o agravante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, em suas razões de Agravo Interno (mov. 1.1 – TJ), sustenta, em síntese, que: a) a sentença julgou improcedente a ação civil pública sob o fundamento da ausência de provas acerca da existência de diferenças salariais entre os motoristas do Município. Contudo, nas razões de apelação, teria sido demonstrado que a controvérsia central envolve violação ao princípio da isonomia, uma vez que a legislação municipal assegura tratamento remuneratório uniforme aos servidores ocupantes do mesmo cargo. Aduz, ainda, que foi suscitada a necessidade de redistribuição do ônus da prova e de realização de perícia contábil, instrumentos aptos a elucidar a controvérsia, de modo que haveria, sim, impugnação direta ao fundamento da sentença, na medida em que se questionou a atribuição da carga probatória e a insuficiência da instrução processual; b) não haveria inovação recursal, mas mero desdobramento lógico da tese inicial voltada ao reconhecimento da isonomia salarial, sendo o pedido de perícia, ainda que formulado em sede recursal, compatível com o núcleo da insurgência, notadamente diante da alegada omissão do juízo quanto à adequada instrução probatória; e c) o Código de Processo Civil de 2015 prestigia a primazia do julgamento do mérito, razão pela qual, diante de eventual dúvida quanto à suficiência da impugnação recursal, deveria ser privilegiada a apreciação do mérito pelo órgão colegiado. Em contrarrazões (mov. 10.1 – TJ), o agravado sustenta que: a) no Agravo Interno, a parte limita-se a reiterar a mesma narrativa já expendida anteriormente, sem demonstrar, de forma concreta, em que ponto as razões de apelação teriam enfrentado efetivamente os fundamentos da sentença, permanecendo caracterizada a violação ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exatamente como reconhecido na decisão monocrática; e b) a simples reapresentação da irresignação não confere à parte o direito pretendido, sendo certo que a reiteração de argumentos já deduzidos não é suficiente para autorizar a reabertura da fase instrutória. Por sua vez, no mov. 13.1 – TJ, a douta Procuradoria de Justiça se reportou à manifestação apresentada no mov. 20.11 dos autos da Apelação Cível, ratificando a desnecessidade de intervenção ministerial no caso concreto. Ressaltou-se, ainda, que, não obstante a existência de vínculo comum entre os substituídos e a municipalidade demandada, restou assentado tanto pelo juízo de origem quanto por esta Relatoria que não houve violação ao princípio da isonomia, mas, ao revés, que a alegada diferença remuneratória entre os motoristas decorre de condições e vantagens de caráter pessoal percebidas pelos servidores, circunstância que afasta a indivisibilidade do direito material invocado e, por conseguinte, a legitimidade da atuação ministerial como custos iuris. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. O agravante se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, que a apelação fora devidamente fundamentada, apontando com clareza os equívocos da sentença de origem. Sem razão, contudo. Conforme bem consignado na decisão monocrática agravada, verifica-se que o apelante, ora agravante, deixou de apresentar, em suas razões recursais, fundamentos específicos e idôneos capazes de infirmar os motivos determinantes da sentença.
Ao revés, limitou-se a deduzir alegações dissociadas do conteúdo decisório impugnado, trazendo questões novas e afirmações inverídicas, sem enfrentamento direto dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Com efeito, no que se refere à alegação de que a controvérsia central envolveria suposta violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a legislação municipal asseguraria tratamento remuneratório uniforme aos motoristas, observa-se que tal premissa não corresponde ao conteúdo da sentença.
A sentença, em momento algum, afirmou ser juridicamente admissível o pagamento de remunerações distintas a servidores inseridos no mesmo nível funcional. O que se consignou foi, tão somente, a inexistência de prova nos autos de que tal diferenciação remuneratória efetivamente tenha ocorrido. Situação análoga se verifica quanto à alegação de inexistência de inovação recursal, sob o fundamento de que o pedido de produção de prova pericial constituiria mero desdobramento lógico da tese inicial de isonomia salarial.
A decisão agravada corretamente assentou que: a) a redistribuição do ônus da prova jamais foi suscitada no curso do processo, tendo sido aventada apenas em sede recursal; b) não houve, em nenhum momento, alegação de dificuldade ou impossibilidade de produção probatória; e c) após regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o apelante declarou expressamente não possuir qualquer elemento probatório a apresentar, conforme se extrai do mov. 19.1. Não há respaldo legal para que, diante da improcedência do pedido por ausência de provas, seja admitida a inovação recursal com o objetivo de requerer diligências probatórias já preclusas. A parte, devidamente intimada e ciente da oportunidade processual, declarou não dispor de provas, não lhe sendo lícito, posteriormente, alterar sua postura processual em grau recursal. Dessa forma, constata-se que nenhum dos fundamentos deduzidos no recurso de apelação mostrou-se apto a impugnar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da sentença, como bem demonstrado na decisão monocrática agravada. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida conduz à inépcia recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica, os motivos que sustentam a decisão impugnada. Consoante ilustra o seguinte entendimento doutrinário:
“Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser sempre arrazoado, de forma que o recorrente expresse o porquê da necessidade de reforma da decisão. Só assim poderá o recorrido responder ao recurso, prestigiando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em realidade, a dialética não se afere entre afirmações conclusivas, senão que ganha legitimidade tendo em vista os motivos, fundamentos e razões dessas afirmações. (ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. p.854)
Se o recurso é o meio de impugnação de determinada decisão, impõe-se que assuma esse papel – atacando o ato judicial em seus fundamentos e em suas razões de decidir. É precisamente a esse dever de diálogo que se costuma conferir a denominação de dialeticidade. (OSNA, Gustavo. Recursos no processo civil: teoria e prática. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 65)
De igual modo, entende este Egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (LEI nº 14.112/2020). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.016, III). NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 932, III). 1. Se o recurso interposto não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, ao deixar de apontar o porquê deve haver reforma, resta malferido o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.016, II e III), não devendo ser conhecido por falta de adequação e regularidade formal. 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III). I – RELATÓRIO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024533-36.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.08.2022 - Destacou-se). Diante do exposto, mantém-se a decisão monocrática, que não conheceu do recurso interposto, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
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