SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001156-07.2025.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação Cível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2 Ação Civil Pública ajuizada por entidade sindical, objetivando o reconhecimento de supostas diferenças salariais entre servidores municipais ocupantes do cargo de motorista. 1.3 Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, ao fundamento de ausência de provas acerca da alegada disparidade remuneratória, com atribuição do ônus probatório à parte autora. 1.4 Apelação interposta pela parte autora, sustentando violação ao princípio da isonomia, necessidade de redistribuição do ônus da prova e realização de perícia contábil. 1.5 Decisão monocrática que não conheceu da apelação, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da caracterização de inovação recursal. 1.6 Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática, defendendo a observância da primazia do julgamento do mérito e a existência de enfrentamento suficiente dos fundamentos sentenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se o recurso de apelação impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, bem como se é admissível a formulação de pedidos probatórios inéditos em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, impondo ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. 3.2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida. 3.3 No caso concreto, a sentença fundou-se na inexistência de prova quanto às alegadas diferenças salariais, ônus que competia à parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.4 As razões de apelação limitaram-se à invocação genérica do princípio da isonomia e à formulação de pedidos de redistribuição do ônus da prova e de realização de perícia contábil, sem demonstrar qualquer equívoco concreto na valoração probatória realizada pelo juízo sentenciante. 3.5 A alegação de necessidade de produção de prova pericial configura inovação recursal, uma vez que não foi deduzida oportunamente na fase instrutória, tendo a parte declarado expressamente não possuir provas a produzir quando regularmente intimada para tanto. 3.6 Não é admissível, em grau recursal, a alteração da postura processual da parte com o objetivo de suprir deficiência probatória já reconhecida na sentença, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade da demanda. 3.7 A ausência de diálogo efetivo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 3.8 A doutrina processual reconhece que a dialeticidade recursal exige ataque direto e fundamentado às razões de decidir, não se satisfazendo com alegações conclusivas ou dissociadas do conteúdo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. 4.2 Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como a formulação de pedidos probatórios inéditos em sede recursal, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0024533-36.2022.8.16.0000