Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA coletiva – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM – REFORMA – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CERTIFICADO na vigência do cpc/73 – documentos PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO requeridos pelo sindicato – desídia do estado NA EXIBIÇÃO DOS HOLERITES CORRESPONDENTES AO PERÍODO Mediado entre 1998 e 2003 – CENÁRIO que se amolda À MODULAÇÃO DOS EFEITOS Do TEMA/STJ nº 880 (RESP. 1.336.026/PE) – contagem Do fluxo prescribente que se inicia na data da publicação do acórdão proferido, a 30/06/2017 – cumprimento de sentença deflagrado dentro do liame temporal permitido – Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º
– SENTENÇA reformada – chamamento do feito à ordem – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA retomada do processamento – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença, na qual reconhecida a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão2. Consiste em definir se a contagem do fluxo prescribente, no caso, se dá, ou não, na forma designada pelo Tema 880/STJ.
III. Razões de decidir3. O Tema/STJ 880 preconiza que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".4. Com a modulação do julgado – sob o rito dos recursos repetitivos –, determinou-se que os efeitos do Acórdão, proferido nos autos REsp 1336026/PE, fossem desencadeados a partir da respectiva publicação, havida a 30/06/2017. Outrossim, que a incidência da modulação apenas se verifica naqueles casos que atendam às exigências dispostas pela Corte Superior: i) decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e; ii) que estejam dependendo, para ingressar com pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).5. O cenário dos autos amolda-se à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, de modo que o marco inicial da prescrição executória deve ser a data do julgamento proferido pela Corte Superior, qual seja, 30/06/2017. 6. E porque aplica-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal fixado no Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º, somente se operaria a prescrição em 30/06/2022, de modo que o cumprimento de sentença ajuizado a 12/01/2021 encontra-se dentro do liame temporal permitido, afastando a configuração da prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo tese8. Apelação provida para afastar a configuração da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para retomada do processamento.Tese de julgamento: Caracterizada hipótese de modulação do Tema 880/STJ, o marco inicial da prescrição executória na data do julgamento proferido pela Corte Superior afasta a configuração da prescrição para os cumprimentos de sentença ajuizados dentro do liame temporal permitido pelo Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º.Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 604, § 1º; Decreto Lei nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 30.06.2017; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O julgamento afastou a prescrição do pedido de cumprimento de sentença feito pelos Apelantes, que são herdeiros de uma servidora pública. Como precisavam de documentos para calcular o valor a ser recebido e o Estado manteve-se renitente, o prazo para deflagrar o pedido de execução somente teve início em 30/06/2017, data fixada na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Como o pedido foi feito em janeiro/2021, ainda estava dentro do prazo permitido. Assim, a sentença foi reformada, e o processo foi remetido à origem para retomada do processamento.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000079-14.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 03.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por ALESSANDRO GIACOMEL, GILIANE GIACOMEL e LUCIANO GIACOMEL contra a r. sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob nº 79-14.2021.8.16.0004, judicializado contra o ESTADO DO PARANÁ. Transpostos os regulares trâmites processuais, sobreveio a sentença que reconheceu prescrita a pretensão executória, nos termos do CPC, art. 535, VI e, portanto, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Condenou, em remate, os Exequentes a pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (mov. 43.1).Opostos e rejeitados embargos de declaração (mov. 58.1), os Exequentes, irresignados, Apelam (mov. 62.1).Segundo desenvolvem, o cumprimento de sentença foi proposto em tempo, dada a suspensão processual decorrente da Pandemia da COVID-19 – consoante a Lei nº. 14.010/20, que se deu no período mediado entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Ademais, o cenário dos autos, se amolda à modulação do Tema 880/STJ. Após a procedência da demanda coletiva, dependiam da documentação alusiva aos holerites de 1998 a 2003, tudo para a verificação dos valores indevidamente descontados à título de contribuições previdenciárias.Sob tal premissa, insistem que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve se dar somente a 30/06/2017, data fixada pelo STJ na modulação dos efeitos do Tema referenciado. Assim, se acha cumpridamente observado o prazo quinquenal, pois o cumprimento individual de sentença foi deflagrado a 12/01/2021, nada legitimando o reconhecimento da prescrição.Ofertadas as contrarrazões (mov. 66.1), com vista dos autos, nesta Instância, o Parquet pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo, admitindo-o em ambos os efeitos – ut CPC, art. 1.012 e 1.013.Do quanto consta, a MMª. Juíza reconheceu a prescrição da pretensão e fixou, como marco inicial da contagem do fluxo prescribente, a data do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, certificado precisamente a 17/12/2015. A conclusão adotada na r. sentença, com a devida vênia, comporta reforma.Explico:Os Apelantes são descendentes e herdeiros da servidora pública estadual Irce Matilde Cervi Giacomel, a qual teve reconhecido o direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos salários e proventos auferidos – por meio da Ação Declaratória judicializada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná – APP (mov. 1.22, fls. 19/40 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004).Conquanto certificado o trânsito em julgado a 17/12/2015 (mov. 9.4), o sindicato postulou, em agosto/2017, fossem disponibilizados os holerites dos representados referentes ao período mediado entre dezembro/1998 e março/2003, a fim de permitir a elaboração de cálculos para cumprimento da sentença prolatada (mov. 1.20, fls. 165 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004).
Intimado para tanto (mov. 21.1 - autos 0001339-59.2003.8.16.0004), o Estado deixou de dar atendimento à determinação, impedindo, assim, a correta verificação dos valores descontados à título de contribuições previdenciárias.A documentação apresentada indica que o prazo assinalado para tal providência havia se iniciado em fevereiro/2020 (movs. 31.1 a 47.1 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004), mas, até novembro/2020, nenhum dado financeiro ainda havia sido disponibilizado (movs. 53.1, 54.1, 65.1 e 75.1 - autos 0001339-59.2003.8.16.0004).É bem de ver-se, neste contexto, que foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça – no REsp 1336026/PE – questão pertinente ao prazo prescricional para ajuizamento de execução, no caso de demora para a exibição de documentos então solicitados ao ente público.Cumpridamente processado o recurso referenciado, após discussões sobre as alterações legislativas e as necessárias incorporações da mens legis às atualizações dos dispositivos legais incidentes, culminou fixado o Tema 880/STJ, segundo o qual: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Nos desdobramentos, culminaram definidas as hipóteses de modulação dos efeitos do r. decisum, nos seguintes termos: MODULAÇÃO DE EFEITOS:"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). De sorte que, sem embargo dos fundamentos adotados na origem, fato é que, no caso presente, se acham preenchidos os requisitos necessários à incidência do Tema 880/STJ. É que há, in casu, demonstração do prévio requerimento dos documentos necessários à quantificação da obrigação.Logo, apesar do trânsito em julgado da sentença coletiva certificado a 17/12/2015 (na vigência do CPC/73), a pendência no fornecimento dos documentos solicitados pelos ora Apelantes adequa o caso às condições impostas para a modulação do julgado reconhecida – sob o rito dos Recursos Repetitivos –, e legitima a aplicação, aqui, do Tema referenciado Certo é que o cumprimento individual da sentença exige cálculos sobre o quanto descontado indevidamente à guisa de contribuição previdenciária – medida esta que somente pode ser quantificada com as fichas funcionais da ex-servidora –, não havendo falar-se, portanto, em incidência do prazo prescricional reconhecido em sentença.Não se há perder de vista, demais disso, que não há qualquer limitação de prazo à formalização do pedido de documentos necessários à apuração do quantum reclamado. É que não houve definição, no âmbito do c. STJ, sobre um marco temporal que autorize admitir, ou não, a solicitação das fichas financeiras ou outros documentos a fim de instruir o cumprimento de sentença.Daí que o pedido formulado pelos Apelante – após agosto/2017 –, não afasta a incidência da referenciada modulação dos efeitos. De toda forma, certo é que, em casos como o presente, o prazo prescricional quinquenal há de ser observado, contando-se de 30/06/2017.Contando-se, pois, o prazo quinquenal aplicável a casos como o presente a partir do marco temporal estabelecido pelo c. STJ na modulação referenciada – i.é, 30/06/2017 –, fato é que o cumprimento de sentença deflagrado a 12/01/2017 não se encontra, pois, abarcado pela prescrição. Nessa linha de consideração, verificada, no caso, hipótese de modulação do Tema 880/STJ, nada legitima o desfecho alcançado na r. sentença. Não há falar-se, in casu, em reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Trocando em miúdos:Cumpridamente admitida a dispensa da prévia obtenção dos documentos essenciais à liquidação da obrigação imposta na vigência do CPC/73, fixa-se, a partir da publicação do v. acórdão do Tema 880/STJ (a 30/06/2017), a contagem do fluxo prescribente incidente sobre a respectiva pretensão executória.De modo que o prazo quinquenal fixado pelo Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º [1], contado desde então, somente se encerrou a 30/06/2022.E porque o cumprimento de sentença foi deflagrado, na origem, a 12/01/2021, nada há a configurar a prescrição da pretensão.Para mais, porque não se acha em condições imediatas de julgamento (CPC, art. 1.013, §4°), cumpre reformar-se a r. sentença e, chamando o feito à ordem, determinar-se a remessa à origem para retomada do processamento. Dado o provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais (CPC, art. 85, §11).Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelos Exequentes, para afastar-se a configuração da prescrição e, reformando a r. sentença recorrida, chamar-se o feito à ordem com a remessa dos autos à origem para retomada do processamento, nos termos da fundamentação.
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