SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000079-14.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA coletiva – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM – REFORMA – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CERTIFICADO na vigência do cpc/73 – documentos PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO requeridos pelo sindicato – desídia do estado NA EXIBIÇÃO DOS HOLERITES CORRESPONDENTES AO PERÍODO Mediado entre 1998 e 2003 – CENÁRIO que se amolda À MODULAÇÃO DOS EFEITOS Do TEMA/STJ nº 880 (RESP. 1.336.026/PE) – contagem Do fluxo prescribente que se inicia na data da publicação do acórdão proferido, a 30/06/2017 – cumprimento de sentença deflagrado dentro do liame temporal permitido – Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º – SENTENÇA reformada – chamamento do feito à ordem – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA retomada do processamento – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença, na qual reconhecida a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão2. Consiste em definir se a contagem do fluxo prescribente, no caso, se dá, ou não, na forma designada pelo Tema 880/STJ. III. Razões de decidir3. O Tema/STJ 880 preconiza que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".4. Com a modulação do julgado – sob o rito dos recursos repetitivos –, determinou-se que os efeitos do Acórdão, proferido nos autos REsp 1336026/PE, fossem desencadeados a partir da respectiva publicação, havida a 30/06/2017. Outrossim, que a incidência da modulação apenas se verifica naqueles casos que atendam às exigências dispostas pela Corte Superior: i) decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e; ii) que estejam dependendo, para ingressar com pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).5. O cenário dos autos amolda-se à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, de modo que o marco inicial da prescrição executória deve ser a data do julgamento proferido pela Corte Superior, qual seja, 30/06/2017. 6. E porque aplica-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal fixado no Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º, somente se operaria a prescrição em 30/06/2022, de modo que o cumprimento de sentença ajuizado a 12/01/2021 encontra-se dentro do liame temporal permitido, afastando a configuração da prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo tese8. Apelação provida para afastar a configuração da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para retomada do processamento.Tese de julgamento: Caracterizada hipótese de modulação do Tema 880/STJ, o marco inicial da prescrição executória na data do julgamento proferido pela Corte Superior afasta a configuração da prescrição para os cumprimentos de sentença ajuizados dentro do liame temporal permitido pelo Decreto Lei nº. 20.910/1932, art. 1º.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 604, § 1º; Decreto Lei nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 30.06.2017; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O julgamento afastou a prescrição do pedido de cumprimento de sentença feito pelos Apelantes, que são herdeiros de uma servidora pública. Como precisavam de documentos para calcular o valor a ser recebido e o Estado manteve-se renitente, o prazo para deflagrar o pedido de execução somente teve início em 30/06/2017, data fixada na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Como o pedido foi feito em janeiro/2021, ainda estava dentro do prazo permitido. Assim, a sentença foi reformada, e o processo foi remetido à origem para retomada do processamento.