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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que, nos autos de ação penal n. 14629-84.2024.8.16.0173, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu Alessandro Otacílio da Silva como incurso nas sanções previstas ao crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A pena privativa de liberdade foi fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Extrai-se da denúncia a descrição dos seguintes fatos delituosos (mov. 43.1):“No dia 03 de novembro de 2024, por volta das 07h50min, em via pública, na Rodovia PR 323, Km 308, Jardim Universitário, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado ALESSANDRO OTACILIO DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para fins de comercialização, 150,100kg (cento e cinquenta quilos e cem gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, em sua forma popularmente conhecida como “maconha”, distribuída em 08 (oito) fardos, substância esta de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1374784 de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial). Segundo consta, a equipe policial, no âmbito da Operação Protetor, visualizou o veículo VW/GOLF 1.6 Sportline, ano 2011, cor prata, placas PET6099/PR, sendo conduzido em alta velocidade, e com as lanternas traseiras queimadas. Assim, solicitado apoio para realização de bloqueio na rodovia para realização de abordagem, o condutor ALESSANDRO OTACILIO DA SILVA, ao perceber a presença policial, realizou desvio às margens da rodovia, e após acompanhamento com sirene e giroflex ligados, logrou-se êxito em abordá-lo, o qual apresentou nervosismo. Ato contínuo, ao vistoriarem o veículo, no interior do porta-malas, constatou-se a aludida e considerável quantidade de drogas. Consta, ainda, que ao ser questionado no momento da abordagem o denunciado relatou que retirou a droga no município de Mundo Novo/MS com destino final a Maringá/PR, e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo transporte do entorpecente, sendo, contudo, interceptado no município de Umuarama/PR pelos agentes policiais.”Irresignada, a defesa recorreu a esta corte e, nas suas razões, não se insurgiu quanto à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, requestou apenas: (i) a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a alteração do patamar de incidência das circunstâncias judiciais negativadas; (ii) o afastamento da agravante da reincidência; (iii) a exclusão da majorante da interestadualidade; (iv) a concessão da minorante do tráfico privilegiado; e (v) a fixação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (mov. 216.1)O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso. (mov. 235.1)Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo. (mov. 13.1-TJ)
VotoA defesa pede pelo afastamento da causa agravante de pena da reincidência (CP, art. 61, I).Porém, o pedido carece de interesse recursal, porque o Juízo a quo, ao calcular a dosimetria da pena, deixou de aplicar a citada agravante.A saber:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES (“BIS IN IDEM”). INOCORRÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REMESSA AO JUIZADO CRIMINAL. 1. A competência para decidir sobre gratuidade da justiça em relação à pena pecuniária e custas processuais é do juízo da execução penal. 2. A ausência de majoração da pena-base afasta a alegação de “bis in idem” entre maus antecedentes e agravante da reincidência, reputando-se prejudicada a tese recursal invocada. 3. A posse de quantidade ínfima de droga, desacompanhada de indícios concretos de tráfico, autoriza a desclassificação do crime do art. 33, “caput”, para o art. 28 da Lei 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001057-57.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 10.11.2025) (destacou-se)No mais, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Mérito A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram objetos do recurso, de maneira que a análise do mérito será voltada apenas para as questões atinentes à dosimetria da pena.Dosimetria A defesa ambiciona a redução da pena basilar ao mínimo legal, mediante a exclusão das circunstâncias judiciais dos antecedentes, em função do “direito ao esquecimento”, e da natureza e da quantidade da droga. Em seguida, almeja o afastamento da majorante do tráfico interestadual (Lei n. 11.343/2006, art. 40, V) e a concessão da benesse do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), com a consequente alteração do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.Com parcial razão.Ao examinar a primeira fase da dosimetria da pena do apelante, o Juízo a quo reputou como desfavoráveis as vetoriais dos antecedentes e da natureza e da quantidade da droga, elevou a pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/8 (dois oitavos) sobre o termo médio, e fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.Na segunda fase, o magistrado aplicou a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) em 1/6 (um sexto), o que resultou na pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.E na última etapa, o juiz sentenciante desconsiderou a minorante do tráfico privilegiado em virtude dos antecedentes do apelante, mas determinou a incidência da majorante do tráfico interestadual, no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva foi estabelecida em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.Pois bem.O estudo dos antecedentes do réu Alessandro Otacílio da Silva revela a necessidade de decotar a vetorial dos antecedentes criminais.Isso porque, conforme consta da certidão de antecedentes criminais (mov. 191.1), o apelante ostenta uma condenação anterior, nos autos n. 0002213-77.2009.8.16.0119, com trânsito em julgado em 18/04 /2011; (ii) n. 0004809- 53.2010.8.16.0069, com trânsito em julgado datado de 08/05/2012.Quanto ao aventado “direito ao esquecimento”, o Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes: “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio” (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).Via de regra, as condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 (dez) anos antes da prática do delito superveniente, não podem ser estimadas para fins de valoração negativa dos antecedentes[1] E, na vertência, a execução da pena foi finalizada em 03/05/2012, há mais de 12 anos da prática do delito examinado nestes autos de ação penal, que ocorreu em 03/11/2024, o que permite a aplicação do instituto do direito ao esquecimento.Consignou a Procuradoria de Justiça:“No caso em exame, não há notícias de novas condenações ou ações penais posteriores àquela de 2012, circunstância que demonstra se tratar de fato superado e destituído de relevância para o julgamento presente, autorizando o ‘direito ao esquecimento’.” (mov. 13.1-TJ)Quanto à circunstância judicial da natureza e da quantidade da droga, agiu acertadamente o Juízo a quo.Acontece que a natureza e a quantidade são elementos que compõe uma única vetorial inseparável e apenas poderá ser negativada quando detectadas, concomitantemente: (i) a natureza especialmente deletéria da droga; (ii) a quantidade muito elevada da substância ilícita. Não há como negar que a quantidade de 150,100kg (cento e cinquenta quilos e cem gramas) de maconha é expressiva e apta a exasperar a pena. De igual, não há dúvidas a respeito da natureza especialmente deletéria da substância proscrita, a qual também justifica o incremento na reprimenda[2].A toxicidade dos entorpecentes, acompanhada de grande volume, serve como fundamento idôneo para o aumento da pena, considerando-se que extrapola o que já penaliza o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACRIMINADOS, CONTUNDENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA BASILAR EXASPERADA EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES E DO VETOR DA QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS. VALORAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. APREENSÃO DE 3,208 kg DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO, A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. TESE REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA BENESSE. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. MODALIDADE FECHADA CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. SÚPLICA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DO QUANTUM IMPOSTO (ART. 44, I E II DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DOS RÉUS RULIAN E CLEBER: CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. RECURSO DO RÉU JEAN: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001920-24.2024.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.10.2025) (destacou-se)Assim, mantenho o aumento operado na origem pela natureza e pela quantidade da droga na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio estatuída na sentença, patamar que, além de proporcional, é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que ‘o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (...).” (STJ - HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31 /8/2022.) Dessa forma, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Nos desdobramentos, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, diminuo a penalidade em 1/6 (um sexto) e determino a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Da terceira faseA defesa pugna pela concessão da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, pela condição de “mula” do apelante, e pelo decote da majorante do tráfico interestadual, ao argumento de que não há provas suficientes de que o apelante transportou o entorpecente do Estado do Mato Grosso do Sul ao Paraná.Assiste-lhe parcial razão.No que concerne à privilegiadora, o juiz sentenciante deixou de atribui-la por causa dos antecedentes do apelante. Todavia, como abordado no tópico anterior, sobredita circunstância judicial foi afastada da primeira fase da dosimetria pela incidência do “direito ao esquecimento”.Dessarte, é necessário examinar se o apelante preenche os demais requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, de não se dedicar às atividades ilícitas e não integrar organização criminosa.Consta dos autos que o apelante Alessandro Otacílio da Silva foi condenado pela conduta de transportar 150,100kg (cento e cinquenta quilos e cem gramas) de maconha, distribuídos em 8 (oito) fardos.Ao ser interrogado judicialmente, o apelante confessou o cometimento do delito. Disse que precisava pagar as parcelas do seu carro e aceitou a proposta oferecida por um rapaz, o qual não quis identificar, para levar a carga ilícita da cidade de Novo Mundo/MS até Maringá/PR, e pelo transporte receberia R$ 1000,00 (mil reais). Ainda, explicou que foi até a cidade de Novo Mundo/MS, entregou o seu veículo para os indivíduos que o carregaram com os tabletes de maconha e, então, seguiu viagem em direção ao destino, no Paraná.O contexto fático denota que o apelante, embora não seja traficante habitual nem haja indícios de que seja integrante de organização criminosa, teve maior proximidade com o círculo delitivo do que comumente observado nos casos de “mula”, o que permite a aplicação da minorante em referência e a modulação da sua fração o menor patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com a discricionariedade do julgador. Sobre o tema, desta Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA VEICULAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM. ATRIBUIÇÃO PARA PATRULHAMENTO DAS RODOVIAS FEDERAIS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA BASILAR COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. NECESSIDADE DE REAJUSTE DO QUANTUM DE AUMENTO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/7 (UM SÉTIMO) SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. CORREÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INCREMENTO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO DOS LIMITES PREVISTOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO QUE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O AUMENTO OPERADO NA BASILAR E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. AFRONTA AO SISTEMA TRIFÁSICO. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES NA ESPÉCIE. PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE TRANSPORTE NA CONDIÇÃO DE “MULA” QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), DIANTE DA MAIOR CENSURABILIDADE DA AÇÃO. PENA READEQUADA. (...) 7. A aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos, em patamar superior a 1/6 (um sexto), na particularidade do caso encontra-se devidamente justificada.8. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131.795/SP e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 387.077/SP, definiram que a prática do delito de tráfico de drogas na conduta de “mula”, por si só, não constitui pressuposto do envolvimento do agente em organização criminosa.9. É evidente que as organizações criminosas (estas sim unidas de forma estável e permanente) efetivamente dependem das “mulas” para o deslocamento dos entorpecentes. Esse recrutamento esporádico (usualmente de pessoas vulneráveis economicamente), porém, não implica na “integração” desses indivíduos (no sentido de composição de um conjunto, participação) ao grupo, até porque a relação se embasa mais na exploração do que na confiança e a função é exercida de maneira pontual.10. Porém, “o fato de o acusado ostentar a condição de ‘mula’ do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte” (STJ, AgRg no HC n. 782.526/RS e AgRg no HC n. 872.354/MG). (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014192-18.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.09.2025) (destacou-se) No mesmo sentido, da Procuradoria de Justiça:“No entanto, em sua modulação, entende-se mais adequado ao caso concreto o quantum de redução da pena em 1/6. Isto porque a jurisprudência sedimentada do E. TJPR e do STJ estabelece que a atuação como “mula” de alta quantidade de drogas recomenda a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, em razão da maior gravidade da conduta decorrente do transporte de entorpecentes para organização criminosa.” (mov. 13.1-TJ) (destacou-se)Daí que, concedo ao apelante a benesse do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), de sorte que a pena fica em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.E, por fim, a majorante do tráfico interestadual deve ser mantida.Ocorre que, para além da confissão do apelante, os policiais militares Vanilson Teles dos Santos e Rodrigo Pacheli Biliato elucidaram que patrulhavam pela Rodovia 232, sentido à cidade de Umuarama/PR, quando avistaram um veículo VW/Golf transitar perigosamente. Decidiram abordar o motorista, posteriormente identificado como o apelante Alessandro Otacílio da Silva. Com ele, nada de ilícito foi encontrado, mas, ao revistarem o interior do automóvel, constataram que o porta-malas estava carregado com porções de maconha.Segundo os agentes públicos, o apelante confessou, naquele momento, que havia buscado a droga em Novo Mundo/MS até Maringá/PR.Está caracterizada a majorante do inciso V do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação, a teor da Súmula n. 587 do Superior Tribunal de Justiça, independe da efetiva transposição de fronteira entre Estados da Federação, dado que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de efetuar o tráfico interestadual, o que ocorreu na espécie, já que o apelante de fato atravessou a divisa entre os Estados. Assim, conservo inalterada a aplicação da majorante em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ‘b’).ConclusãoPosto isso, voto pelo parcial conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa do apelante Alessandro Otacílio da Silva, para afastar a circunstância judicial dos antecedentes do cômputo da primeira fase da dosimetria da pena e para conceder-lhe a minorante do tráfico privilegiado, nos termos desta fundamentação.
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