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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014629-84.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante da reincidência e da majorante do tráfico interestadual, e a concessão da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível reduzir a penalidade basilar ao mínimo previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (ii) se é viável afastar a agravante da reincidência e a majorante do tráfico interestadual e; (iii) se o apelante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3.1. O pedido para decotar a agravante da reincidência não é conhecido por carecer de interesse recursal.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram contestadas, de modo que a insurgência defensiva se concentrou na reforma da dosimetria da pena.3.3. A pena basilar foi corretamente recrudescida em virtude da expressiva quantidade da droga apreendidos com o apelante, de 10,160kg (dez quilos e cento e sessenta gramas) de maconha. 3.4. Foi afastada a vetorial dos antecedentes pelo reconhecimento do “direito ao esquecimento”, porque o apelante ostentava uma condenação anterior transitada em julgado, cujo período entre a extinção do cumprimento da pena e a prática do novo delito é superior a 10 anos.3.5. O apelante preenche cumulativamente os requisitos legais previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, e por isso lhe foi concedida a benesse. Porém, a fração de incidência foi modulada para o mínimo de 1/6 (um sexto), devido à condição de “mula”.3.6. A majorante da interestadualidade foi mantida, na medida em que o próprio apelante aduziu que buscou a droga em uma cidade no Mato Grosso do Sul e pretendia levá-la até Maringá/PR.3.7. A penalidade total foi reduzida e, consequentemente, foi determinado o regime inicialmente semiaberto para o seu cumprimento.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, CP, art. 65, III, ‘d’ e art. 61, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001057-57.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 10.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001920-24.2024.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016.