SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001479-36.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência de ação antes da citação e custas processuais. Recurso de apelação cível provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Sentença em face do Estado do Paraná, em razão da desistência formulada pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais. A apelante argumenta que a desistência ocorreu antes da citação, o que, segundo ela, afasta a obrigação de custas, e requer a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. A desistência da ação foi realizada antes da citação do réu, o que afasta a obrigação de pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC.4. A condenação ao pagamento das custas foi indevida, pois a sentença se fundamentou no art. 90 do CPC, que não se aplica quando a desistência ocorre antes da angularização processual.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a desistência antes da citação gera os mesmos efeitos que o cancelamento da distribuição, isentando a parte desistente do pagamento das custas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.