Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência de ação antes da citação e custas processuais. Recurso de apelação cível provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Sentença em face do Estado do Paraná, em razão da desistência formulada pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais. A apelante argumenta que a desistência ocorreu antes da citação, o que, segundo ela, afasta a obrigação de custas, e requer a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. A desistência da ação foi realizada antes da citação do réu, o que afasta a obrigação de pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC.4. A condenação ao pagamento das custas foi indevida, pois a sentença se fundamentou no art. 90 do CPC, que não se aplica quando a desistência ocorre antes da angularização processual.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a desistência antes da citação gera os mesmos efeitos que o cancelamento da distribuição, isentando a parte desistente do pagamento das custas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001479-36.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por FLÁVIA FIGUEIREDO DE PAULA CASA GRANDE em face da r. sentença proferida em Ação de Execução de Sentença Coletiva em face do ESTADO DO PARANÁ, que julgou extinto o processo em razão da desistência formulada pela autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. A apelante, Flávia Figueiredo de Paula Casa Grande, inconformada com a sentença, apresentou as seguintes alegações: a) sustenta que a sentença aplicou indevidamente o art. 90 do CPC; b) defende a aplicação do art. 290 do CPC, pois a desistência ocorreu antes da citação, o que afasta a obrigação de custas; c) desistência da ação antes da citação do executado, argumenta que não houve formação da relação processual (triangulação), equiparando-se ao cancelamento da distribuição. Requereu, assim, o provimento do recurso. Em suas contrarrazões a FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ – FESMEPAR pugnou pelo improvimento do recurso manejado. Em manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em sede recursal, para fins de conhecimento do presente recurso.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais quando o pedido de desistência foi realizado previamente à angularização processual.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Sentença em face do ESTADO DO PARANÁ objetivando a cobrança de diferenças salariais referentes aos anos de 2011 e 2012, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após a apresentação de seu holerite, houve o indeferimento da gratuidade da justiça, com a consequente determinação de intimação para o recolhimento das custas (mov. 13.1).
Na sequência, a apelante requereu a desistência do feito (mov. 21.1). Sobreveio a sentença do mov. 23.1, homologando o pedido de desistência manifestado pela apelante e condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais.
A condenação do apelante ao pagamento das custas fundamentou-se no artigo 90 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal disposição não se aplica às hipóteses em que o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu e motivado pela impossibilidade de pagamento das custas processuais. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24 /11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) – destaquei
No caso em análise, não houve o recolhimento das custas iniciais, tendo a apelante manifestado o pedido de desistência antes da angularização processual.
Portanto, a hipótese dos autos atrairia o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não podendo o apelante ser responsável pelo adimplemento do valor relativo às custas iniciais.
No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – AUTOR QUE AO SER INTIMADO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PARA EMBASAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA, PEDIU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE RECURSOS, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS – MANIFESTAÇÃO QUE SE DEU ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, GERANDO OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014819-23.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. PARTE DESISTENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003774-48.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.04.2022) – destaquei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO AO FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR O AUTOR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003690- 94.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 23.11.2020) – destaquei.
Logo, a r. sentença deve ser reformada para o fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da fundamentação exposta.
Isto posto:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação cível.
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