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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Edinei Soares de Oliveira em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.O autor narrou que, em 17/06/2016, sofreu um acidente de trabalho, do tipo acidente de trajeto, consistente na colisão da motocicleta x caminhão, o que ocasionou a fratura exposta da perna esquerda. Relatou que, devido ao acidente, recebeu benefício de natureza acidentária, no período compreendido entre 03/07/2016 a 24/04/2017 (NB 615.002.071-5).Afirmou que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que limitariam a capacidade laborativa para a atividade de cobrador de ônibus, eis que apresenta restrição de movimentos, com dificuldades para deambular, agachar, descer escadas e permanecer em uma mesma posição por muito tempo.Em face disso requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença.Laudo pericial em mov. 41.1, complementado no mov. 64.1.Intimados para especificar as provas que desejavam produzir, enquanto o INSS nada requereu, o autor postulou pela produção de prova oral; documental e pela realização de perícia no ambiente de trabalho. Decisão de saneamento deferindo a produção e prova oral e documental, proferida no mov. 79.1.Audiência de instrução no mov. 92.1, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha.Sentença (mov. 102.1), em que o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando, contudo, a suspensão da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal, tendo em vista a tese fixada no Tema 1.044, do STJ.O autor apela alegando que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada a prova pericial do ambiente de trabalho, requerida nos eventos 77.1 e 97.1. Argumenta que tal perícia é essencial para comprovar as reais condições laborais à época do acidente e o maior esforço exigido para desempenhar a função de cobrador de ônibus após a consolidação da lesão. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial médico, sem analisar o pedido de produção dessa prova, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88).Afirma que, embora tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, não conseguiu permanecer na função por mais de 30 dias, sendo desligado em razão das sequelas da fratura exposta na perna esquerda, que causaram deformidade, claudicação e redução da capacidade laborativa. Destaca que a atividade de cobrador exige não apenas permanecer sentado, mas também auxiliar passageiros com mobilidade reduzida, subir e descer do veículo, além de lidar com escalas e deslocamentos, tarefas incompatíveis com suas limitações físicas.Alega ainda que o laudo pericial judicial é equivocado ao concluir pela inexistência de restrição para a atividade habitual, pois desconsiderou provas técnicas e médicas que indicam complicações e sequelas permanentes, bem como confundiu períodos de afastamento anteriores ao acidente com o retorno ao trabalho. Ressalta que a legislação previdenciária (art. 86 da Lei 8.213/91) e a jurisprudência do STJ e TRU/4ª Região asseguram o direito ao benefício mesmo em casos de lesão mínima, bastando a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual.Por fim, sustenta que a natureza indenizatória do Auxílio-Acidente visa recompor a perda salarial decorrente da diminuição da capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau da lesão. Requer, portanto, a nulidade da sentença para realização da perícia no ambiente laboral ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das diferenças atrasadas.O INSS não ofertou contrarrazões, apesar de intimado (mov. 119.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando não ter ficado comprovada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral da segurada (mov. 12.1 – TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.O apelante defende, preliminarmente, que a sentença deveria ser declarada nula, ante a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial no ambiente de trabalho.Com razão. Analisando os autos, observa-se que, ao ser intimado para especificar a provas que pretendia produzir, o apelante requereu a realização de perícia no ambiente de trabalho, sob a justificativa de que seria imprescindível para avaliar a real condição de trabalho do autor, na época do acidente, isto por discordar da conclusão do perito do juízo sobre a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Confira-se (mov. 77.1):b) Análise pericial do ambiente de trabalho por profissional especializado, para averiguar a real condição de trabalho do autor na época dos fatos e ainda, com a finalidade de comprovar que após a consolidação da lesão houve maior esforço para realizar a atividade de cobrador de ônibus; Como este pedido não foi analisado, expressamente, na decisão de saneamento, o apelante reiterou a necessidade de produção de prova pericial no ambiente de trabalho, nas alegações finais, apontando inconsistências no laudo do perito judicial, a fim de evidenciar a necessidade de tal perícia.Na sequência, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido de produção de perícia no ambiente de trabalho.Não resignado, o apelante opôs embargos de declaração, alegando que a sentença seria omissa no tocante ao pedido de produção de prova pericial no ambiente de trabalho.Por conseguinte, a Magistrada rejeitou o recurso (mov. 112.1), fundamentada na argumentação genérica de ausência de vícios na decisão embargada.Logo, verifica-se que a magistrada, efetivamente, não se pronunciou, expressamente, sobre o pedido de produção de perícia no ambiente de trabalho, o que configura ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC.O Código de Processo Civil, no artigo 489, § 1º, determina que: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Cumpre observar que, no caso, tal pedido tem o potencial de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pois está baseado no apontamento de supostas contradições no laudo pericial, as quais não foram enfrentadas na sentença, e caso reconhecidas, podem levar à entendimento diverso.Segundo o apelante afirma, há documentos nos autos – perícia do INSS (mov. 1.12) e atestado de médico particular (mov. 39.2) - indicando que este ficou com sequela no membro inferior esquerdo, consistente na claudicação e deformidades, a qual não teria sido mencionada pelo perito judicial, que atestou que o apelante apresenta: “Exame físico sem alterações não existe atrofia muscular, movimentos em tornozelo esquerdo sem alterações, marcha sem alterações e trofismo muscular normal” (mov. 41.1).Além disso, o perito judicial teria considerado que o autor: “retornou para mesma atividade laboral que realizava anteriormente e trabalhou durante 12 meses”, quando o CNIS revela que foi desligado do trabalho no mês seguinte ao do efetivo retorno. Argumenta que teria sido desligado da atividade laborativa porque as sequelas o impediam de exercer a mesma atividade.Também não teria sido objeto de investigação, pelo perito do juízo, a existência de eventual necessidade de maior esforço para o exercício da atividade laborativa. E, como tais inconsistências não foram analisadas, expressamente, na sentença ou em qualquer outra decisão interlocutória, seja para fundamentar a negativa de produção da perícia no ambiente de trabalho, seja para deferi-la, é evidente que houve cerceamento de defesa.Assim, ante a falta de apreciação do pedido de produção de prova e do julgamento de improcedência dos pedidos do autor, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para que o juízo de primeiro grau se manifeste, expressamente, sobre o pedido de produção de perícia no ambiente de trabalho, bem como sobre as inconsistências apontadas no laudo pericial judicial, caso entenda desnecessária a produção de tal prova. Cumpre destacar que o direito à prova constitui expressão das garantias constitucionais da ação, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Abrange os direitos à admissibilidade, produção e valoração dos meios probatórios, desde que sejam lícitos ou moralmente legítimos, pertinentes e relevantes para a apreciação das questões de fato controvertidas no processo judicial. Tal entendimento decorre da interpretação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, bem como dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.Logo, estando o direito à apreciação dos meios probatórios contemplado no direito à ampla defesa, a ausência de apreciação de um pedido de produção probatória é apta a gerar cerceamento de defesa.Constata-se, assim, que ao não se pronunciar sobre o mencionado pedido, a magistrada acabou por negar a tutela jurisdicional requerida pelo autor, infringindo, deste modo, o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, o que implica na nulidade da sentença.Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE PEDIDO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ENSEJA NULIDADE, EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF - APC: 20110710201962 DF 0019762-29 .2011.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO TÁCITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - O indeferimento tácito ou não fundamentado da produção de provas oportuna e devidamente especificadas nos autos caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o magistrado entenda pela sua desnecessidade - Configura cerceamento de defesa e causa prejuízo à parte o julgamento de improcedência por ausência de comprovação do alegado, nos casos em que haja expresso requerimento de produção de provas nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50179389020228130105, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS, CONFORME OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Embora o Juiz deva ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias, configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação de expresso e oportuno pedido de produção de determinada modalidade probatória. 2. Ainda que o magistrado entenda pela desnecessidade da produção de determinada prova requerida pela parte, incumbe-lhe se manifestar expressamente sobre tal pleito, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa. 3. Resta caracterizado o cerceamento de defesa se o magistrado não concedendo à parte oportunidade de comprovar a ocorrência de fatos que poderiam influir na decisão recorrida, impondo-se a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.004221-4/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019) De se esclarecer, por fim, que não é possível a aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC, pois, analisar a questão resultaria em supressão de instância, afrontando-se o duplo grau de jurisdição.Registre-se, por fim, que, em face do teor desta decisão, resta prejudicado o exame das demais questões alegadas no recurso de apelação.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e por DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que examine o pedido de produção probatória e, caso entenda pertinente, reabra a instrução.
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