SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010962-88.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Civil Pública. Impossibilidade de condenação do MUNICÍPIO a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao SINDICATO se não comprovada má-fé (art. 18 da Lei da ACP). Princípio da simetria. Julgados do STJ posteriores ao acórdão embargado inaplicáveis ao caso, porque restritos a Associações Civis e Fundações Privadas. Pretensão de rediscussão. Recurso rejeitado. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ contra acórdão que excluiu a condenação do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de honorários advocatícios ao SINDICATO em Ação Civil Pública. O Embargante alega omissão no acórdão ao afastar a condenação ao pagamento de honorários, requerendo a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que afastou a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios ao SINDICATO Embargante em Ação Civil Pública.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois afastou a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da simetria, conforme o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985, bem como em precedentes do STJ (posteriores aos indicados pelo SINDICATO no Apelo) e desta Câmara Cível.4. As decisões da Corte Especial do STJ, publicadas após o acórdão embargado, não alteram o entendimento já consolidado sobre a isenção de honorários advocatícios em Ações Civis Públicas quando não há má-fé, na medida em que a modificação do posicionamento se restringiu a Associações Civis e Fundações privadas.5. A pretensão do Embargante de ampliar a aplicação desses julgados a Sindicatos é descabida, devendo prevalecer a regra geral já estabelecida pela Corte Especial em julgamento anterior.6. A apreciação das questões relevantes à solução da lide já caracteriza o necessário prequestionamento para a interposição do recurso cabível .IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo o afastamento da condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: Em Ações Civis Públicas ajuizadas por Sindicatos e julgadas procedentes, a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é inaplicável, salvo em casos de comprovada má-fé, em razão do princípio da simetria estabelecido no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.304.939/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJE 30.10.2025; STJ, EREsp nº 1.987.688/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJE 30.10.2025; STJ, EAREsp nº 962.250/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018, DJe 21.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou a tese de omissão na decisão anterior e reafirmou a impossibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao SINDICATO ora Embargante.