Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Civil Pública. Impossibilidade de condenação do MUNICÍPIO a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao SINDICATO se não comprovada má-fé (art. 18 da Lei da ACP). Princípio da simetria. Julgados do STJ posteriores ao acórdão embargado inaplicáveis ao caso, porque restritos a Associações Civis e Fundações Privadas. Pretensão de rediscussão. Recurso rejeitado. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ contra acórdão que excluiu a condenação do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de honorários advocatícios ao SINDICATO em Ação Civil Pública. O Embargante alega omissão no acórdão ao afastar a condenação ao pagamento de honorários, requerendo a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que afastou a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios ao SINDICATO Embargante em Ação Civil Pública.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois afastou a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da simetria, conforme o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985, bem como em precedentes do STJ (posteriores aos indicados pelo SINDICATO no Apelo) e desta Câmara Cível.4. As decisões da Corte Especial do STJ, publicadas após o acórdão embargado, não alteram o entendimento já consolidado sobre a isenção de honorários advocatícios em Ações Civis Públicas quando não há má-fé, na medida em que a modificação do posicionamento se restringiu a Associações Civis e Fundações privadas.5. A pretensão do Embargante de ampliar a aplicação desses julgados a Sindicatos é descabida, devendo prevalecer a regra geral já estabelecida pela Corte Especial em julgamento anterior.6. A apreciação das questões relevantes à solução da lide já caracteriza o necessário prequestionamento para a interposição do recurso cabível .IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo o afastamento da condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: Em Ações Civis Públicas ajuizadas por Sindicatos e julgadas procedentes, a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é inaplicável, salvo em casos de comprovada má-fé, em razão do princípio da simetria estabelecido no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp nº 1.304.939/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJE 30.10.2025; STJ, EREsp nº 1.987.688/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJE 30.10.2025; STJ, EAREsp nº 962.250/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018, DJe 21.08.2018.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou a tese de omissão na decisão anterior e reafirmou a impossibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao SINDICATO ora Embargante.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010962-88.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) O SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0010962-88.2025.8.16.0130) contra acórdão que, por unanimidade de votos: a) não conheceu da Remessa Necessária; b) negou provimento ao Apelo do SINDICATO; e c) deu provimento, em parte, ao Apelo do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, a fim de excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao SINDICATO, porque os autos se referem a Ação Civil Pública (mov. 20.1 dos autos recursais de Apelo e Remessa Necessária nº 0002035-07.2023.8.16.0130). 2) O SINDICATO Embargante alega omissão no acórdão embargado, ao afastar a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ao SINDICATO, na medida em que: a) o acórdão “deixou de considerar que o posicionamento na Corte Cidadã não é pacífico” (f. 04) a respeito do tema, havendo julgados que permitem a fixação de verba honorária ao SINDICATO em Ação Civil Pública; b) “essa divergência de posicionamento dentro do STJ foi definitivamente resolvida em sede de Embargos de Divergência manejados perante a Corte Especial do STJ em dois casos paradigmas” (f. 08), quais sejam, os julgamentos do EREsp nº 1.304.939/RS e EREsp nº 1.987.688/PR, julgados em 20/08/2025; c) nesses julgados, “a Corte Especial finalmente fixou o entendimento de que o princípio da simetria é inaplicável quando o proponente da demanda coletiva se trata de associação civil, o que engloba, naturalmente, as entidades sindicais” (f. 09), e “tão somente se aguarda a publicação do acórdão pela Ministra designada como redatora” (f. 10); d) as decisões da Corte Especial do STJ são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC – “orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”; e, e) a verba honorária deve ser fixada em 20% do valor da condenação. Pediu o acolhimento do recurso, “para sanar a omissão apontada e condenar o MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 20% do valor da condenação a ser apurada em fase de liquidação de sentença” (f. 13). Também requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infralegais. 3) O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ pediu a rejeição do recurso (mov. 11.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à omissão, o art. 1.022 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, estabelecem que o acórdão é omisso quando “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (destaquei). O acórdão embargado, de 10/09/2025, afastou a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao SINDICATO por aplicação do princípio da simetria. Dessa forma, se não comprovada má-fé, não há se falar em verba honorária, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Para embasar essa conclusão, o acórdão embargado utilizou precedentes do STJ – posteriores aos indicados pelo SINDICATO no Apelo para fundamentar a pretensão à verba honorária – e desta Câmara Cível (mov. 20.1, fls. 13/15, do Apelo). Agora, em sede de Aclaratórios, o SINDICATO menciona modificação do entendimento do STJ, no EREsp nº 1.304.939/RS e EREsp nº 1.987.688/PR, julgados pela Corte Especial em 20/08/2025. Ocorre que os acórdãos de julgamento desses recursos foram publicados em 30/10/2025 (posteriormente ao acórdão embargado, de 10/09/2025), sendo evidente a ausência de omissão quanto a ponto sequer aventado pela Parte no Apelo. Não fosse isso, confiram-se as ementas dos julgados da Corte Especial do STJ, ambos por maioria de votos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85. 4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de divergência providos” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.304.939/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20/08/2025, DJE 30/10/2025 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo. 4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. 5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricas instituições do Estado e as associações civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outros. 6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.987.688/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20/08/2025, DJE 30/10/2025 – destaquei). Como se vê, esses julgados do STJ admitiram apenas uma exceção à regra do art. 18 da Lei da ACP, a fim de autorizar o pagamento de honorários advocatícios em favor de Advogados que atuaram para Associações Civis ou Fundações privadas. É descabida a pretensão do Embargante de ampliar a aplicação desses julgados a SINDICATOS, devendo prevalecer, em relação a eles, a regra geral já consagrada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 962.250/SP, em 2018: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 962.250/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 15/08/2018, DJe 21/08/2018 - destaquei). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se constata omissão no acórdão embargado, mas, sim, tentativa de rediscussão da pretensão, o que é incabível na via processual eleita. Por fim, quanto ao prequestionamento, também não assiste razão ao Embargante, porque a apreciação das questões relevantes à solução da lide já caracteriza o necessário prequestionamento para a interposição do recurso cabível. Esse é o entendimento do STJ: “Para que se configure prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020 - destaquei). Outrossim, não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, sim, o julgamento explícito da matéria, tal como ocorreu no presente caso. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ, mantendo o afastamento da condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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