SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035113-20.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CAUSA DE PEDIR RESTRITA AO USO INDEVIDO DE MURO DIVISÓRIO. PROVAS TÉCNICAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto em ação declaratória de irregularidade de construção c/c pedido de demolição, mantendo sentença de improcedência. A embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à nulidade da perícia por ausência de intimação formal, à delimitação da causa de pedir, à valoração das provas pericial, fotográfica e testemunhal, e à fundamentação adotada. A controvérsia recursal consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razões de decidir: A alegada nulidade da prova pericial foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão afastado a tese diante da inexistência de prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. A causa de pedir foi delimitada com base na petição inicial, restringindo-se à utilização indevida do muro divisório, sendo incabível a análise de alegações relativas à desconformidade da construção com o projeto aprovado, por extrapolarem os limites da demanda. As provas técnica, fotográfica e testemunhal foram examinadas, sendo reconhecida a prevalência da prova pericial diante da natureza técnica da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação adotada no acórdão, mas mera irresignação quanto à conclusão do julgamento, hipótese que não enseja embargos de declaração. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.