Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CAUSA DE PEDIR RESTRITA AO USO INDEVIDO DE MURO DIVISÓRIO. PROVAS TÉCNICAS DEVIDAMENTE APRECIADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto em ação declaratória de irregularidade de construção c/c pedido de demolição, mantendo sentença de improcedência. A embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à nulidade da perícia por ausência de intimação formal, à delimitação da causa de pedir, à valoração das provas pericial, fotográfica e testemunhal, e à fundamentação adotada.
A controvérsia recursal consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Razões de decidir:
A alegada nulidade da prova pericial foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão afastado a tese diante da inexistência de prejuízo processual, nos termos do princípio
pas
de
nullité
sans
grief.
A causa de pedir foi delimitada com base na petição inicial, restringindo-se à utilização indevida do muro divisório, sendo incabível a análise de alegações relativas à desconformidade da construção com o projeto aprovado, por extrapolarem os limites da demanda.
As provas técnica, fotográfica e testemunhal foram examinadas, sendo reconhecida a prevalência da prova pericial diante da natureza técnica da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação adotada no acórdão, mas mera irresignação quanto à conclusão do julgamento, hipótese que não enseja embargos de declaração.
Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035113-20.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no recurso de apelação cível (n. 0031872-19.2017.8.16.0001 - mov. 17.1), que conheceu e desproveu o recurso da embargante. Alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições. Aduz, inicialmente, que há contradição lógica na decisão ao reconhecer a ausência de intimação formal quanto à data da perícia, conforme exigem os arts. 465, §1º, II e 477 do CPC, mas afasta a nulidade sem esclarecer qual ato processual teria efetivamente intimado a parte e por que razão, no caso concreto, a ausência de intimação não teria gerado prejuízo, especialmente considerando que a prova técnica foi decisiva para o julgamento. Assevera, ainda, omissão quanto à amplitude da causa de pedir, pois o acórdão teria restringido a demanda ao “uso indevido do muro”, sem enfrentar alegações da inicial relativas à irregularidade da obra em desconformidade com o projeto aprovado, violação aos recuos legais e pedido expresso de demolição e regularização edilícia, o que configura afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Informa, também, omissão quanto à análise do laudo pericial e das fotografias juntadas nas alegações finais, que reconhecem a desconformidade da obra com o projeto aprovado e demonstram a permanência das irregularidades, em violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC. Noticia, por fim, deficiência de fundamentação quanto às provas testemunhais, pois a decisão teria desconsiderado esses elementos sob o argumento de se tratar de matéria eminentemente técnica, sem justificar por que as provas testemunhais não poderiam ao menos corroborar a narrativa da autora, caracterizando omissão e fundamentação insuficiente à luz do art. 371 do CPC. Afirma, ao final, o pedido de conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, subsidiariamente requerendo o reconhecimento da nulidade da perícia por ausência de intimação formal, bem como manifestação expressa sobre os dispositivos legais referidos, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, mov.10.1 TJPR É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos legais conheço parcialmente do recurso. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caso a parte discorde do mérito da decisão, deverá interpor o recurso adequado para buscar a reforma do julgado, não sendo apropriado utilizar embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. O acórdão embargado foi claro ao afastar a tese de nulidade decorrente da ausência de intimação da embargante quanto à realização da prova pericial. Constatou-se que não houve prejuízo a embargante, pois, conforme consignado na decisão: “sua presença no ato não era necessária nem teria alterado o resultado técnico, conforme esclarecido pelo próprio perito”. Vejamos: Constata-se que o perito nomeado informou, de forma tempestiva, a data designada para a realização da perícia (mov. 87.1) e, uma vez concluídos os trabalhos, apresentou o respectivo laudo pericial (mov. 96.1), assegurando, inclusive, a possibilidade de manifestação subsequente pela parte autora.
Ademais, o juízo de origem já analisou a alegação de nulidade, afastando a sob o fundamento de inexistência de prejuízo processual (mov.140.1).
Destaca-se que o próprio perito informou (mov.127.1) que “não foi imprescindível o acesso ao lote da autora para obtenção da área do terreno, além disso, com descrito no item anterior, apenas a posição do muro de divisa entre os lotes está em lide” sic.
Diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, a falta de intimação formal da autora quanto à data da perícia não gerou nulidade, pois sua presença no ato não era necessária nem teria alterado o resultado técnico, conforme esclarecido pelo próprio perito.
De rigor aplicar ao caso o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade da prova pericial Outrossim, inexiste a aventada “omissão quanto à amplitude da causa de pedir”. Na decisão está expresso que as irresignações relacionadas às alegações de irregularidades na obra é tema que “extrapola os limites da causa de pedir da presente demanda, a qual se restringe à seguinte alegação formulada na petição inicial (mov. 1.1): "a construção no terreno do imóvel não obedece às leis de vizinhança, na medida em que fora utilizado o muro da autora como base para a construção das paredes da nova residência, ainda sem sua anuência." Confira-se: É certo que compete ao Município a legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, relacionado a fiscalização e a imposição de sanções em casos de edificações irregulares ou realizadas sem a devida obtenção de alvará de construção. Neste caso, conforme consignado na sentença, a irregularidade referente à inobservância do projeto aprovado extrapola os limites da causa de pedir da presente Neste caso, conforme consignado na sentença, a irregularidade referente à inobservância do projeto aprovado extrapola os limites da causa de pedir da presente”. A Sentença respeitou os princípios da adstrição (ou congruência) e da estabilização da demanda, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual”.(REsp n. 1.727.063 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Não se pode, portanto, neste processo deliberar sobre irregularidade edilícia (acréscimos na obra) em relação ao projeto aprovado, que deve ser objeto de pedido próprio”. A decisão analisou todas as provas existentes, fazendo constar que “exame quanto à regularidade da construção e à suposta apropriação indevida do bem comum demanda conhecimentos especializados na área da engenharia, sendo insuscetível de comprovação por meros depoimentos pessoais ou de testemunhas (mov. 292.4 a 292.5), ou simples fotos, desprovidas de respaldo técnico”. Portanto, mostra-se descabida a alegação de omissão quanto à prova pericial e fotográfica. O acórdão fundamentou adequadamente que a prova fotográfica, como representação dos fatos, não se sobrepõe às conclusões técnicas do laudo pericial, observando o princípio da livre valoração motivada da prova (art. 371, CPC) Idêntico raciocínio se aplica à prova testemunhal. Tratando-se de matéria que demanda prova técnica para dirimir a controvérsia (art. 464, CPC), a prova testemunhal, desprovida de fundamentação técnico-científica, não possui aptidão para infirmar as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, não há qualquer vício a ser reconhecido. O que se constata é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o qual deve ser impugnado por meio do recurso cabível, e não por meio de embargos de declaração. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, “não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa”1. CONCLUSÃO
O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e rejeição do recurso.
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