Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGADA OMISSÃO: OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 E 1170 DO STF – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – COISA JULGADA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento parcial a agravo de instrumento, afastando a multa por litigância de má-fé, mas mantendo a decisão que indeferiu a alteração do índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento na coisa julgada e na preclusão das questões discutidas.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos não demonstram a presença de vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada respeitou a coisa julgada, pois a questão do índice de correção monetária já havia sido definida em acordo homologado, não podendo ser revista.
5. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais pelo STF não altera automaticamente os critérios estabelecidos em títulos executivos judiciais já transitados em julgado.
IV. Dispositivo e tese:
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: É incabível a alteração do índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando já houver acordo homologado entre as partes, respeitando a coisa julgada e a preclusão das questões discutidas.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, p.u., e 489, § 1º, IV; CR/1988, art. 102, III, alíneas "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no AREsp 748.582, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2016;
STJ, AgInt no REsp 1920307, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021;
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002512-63.2018.8.16.0014/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 14.08.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112381-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCI TEREZINHA DA SILVA, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 32.1 (autos nº 0058608-33.2024.8.16.0000 AI), que assim restou ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de complementação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e impôs multa por litigância de má-fé, com a agravante sustentando a necessidade de alteração do índice de correção monetária, alegando a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e a aplicação dos temas 810 e 1170 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada de procuração atualizada e se é possível alterar o índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, além de discutir a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Falta interesse recursal quanto à exigência de procuração atualizada, pois não foi objeto da decisão agravada. 4. A alteração do índice de correção monetária não é cabível, pois a questão já foi decidida e está preclusa, respeitando a coisa julgada. 5. A segurança jurídica impede a modificação dos critérios de atualização monetária fixados em título executivo judicial transitado em julgado. 6. A multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não se verificou conduta temerária da parte agravante.
IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé”. O Embargante sustenta haver vício no v. acórdão, isso porque: a) a decisão estaria contraria ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), pois não afasta o TR das condenações não tributárias da Fazenda Pública, implicando violação a Constituição Federal; b) O STF teria afastado a possibilidade de modulação dos índices do acórdão prolatado em relação à correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações da Fazenda Pública, estando definido que o IPCA-E deve ser aplicado; c) a aplicação do Tema nº 810 não fere a coisa julgada e preserva a eficácia retroativa. Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as contradições apontadas, o afastamento da multa por litigancia de má-fé, bem como, o prequestionamento dos artigos 189 do Código Civil, art. 525, §15º, art. 927, inciso III e Art. 982 do CPC, e art. 102, inciso III, alínea “a” e “ b” da Constituição Federal, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 11/ED - TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 12/ED - TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Por contradição, referido vício diz respeito à coerência do decisum, ou seja, interna à decisão judicial, entre os elementos da decisão proferida. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa – ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico –, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação. Sustenta o Embargante a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, vez que houve, supostamente, confronto com o que determina o art. 102, inciso III, alínea “a” da CF, pois “o IPCA-E deve ser aplicado, desde 2009, a todos os débitos da Fazenda Pública (Lei n. 11.960/09, que instituiu a TR como fator de correção, conferindo nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), devido à incapacidade da TR de preservar o valor real do débito e refletir a inflação do período. A TR não se aplica desde a sua origem inconstitucional. De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria e determinou a aplicação do Tema 810 de Repercussão Geral aos títulos transitados em julgado com previsão de correção pela TR, não modulando os efeitos de sua não incidência, mas mantendo a declaração de inconstitucionalidade desde a origem”. Em que pese o alegado pela parte Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, conforme passo a expor. Pois bem. Isto porque, o v. acórdão objurgado manifestou-se de forma clara ao decidir ser incabível a aplicação de novo entendimento, pois no presente caso verifica-se que fora homologado acordo firmado entre as partes quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, tendo estas questões alcançadas pela preclusão. Nesse sentido, as questões discutidas e apreciadas na fase de conhecimento, que determinou, expressamente, a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a incidência da Taxa Referencial – TR, não podem voltar a ser tratadas, pois deve-se observar aquilo que ficou estabelecido no acordo homologado que fixou os índices de atualização do débito, sob pena de violação à coisa julgada. De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar, automaticamente, os critérios já estabelecidos no título executivo judicial. Afastando-se, assim, a aplicação do entendimento estabelecido nos Temas 1170 e 810 do STF, ao caso concreto. Por oportuno, insta transcrever determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais reforça-se as razões para o entendimento exarado. In verbis: “ (...) Assim, tem-se que a decisão hostilizada merece manutenção, no ponto, eis que as questões referentes ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, encontram-se alcançadas pela preclusão, não podendo agora ser revista para, acolhendo-se os cálculos complementares da agravante, justificar a adoção de outros índices.
No caso dos autos, verifica-se da análise do trâmite processual, que já houve a definição da TR como índice de correção monetária, em acordo homologado pelo Juízo em 10 de janeiro de 2018, com trânsito em julgado. Assim, resta preclusa a análise das referidas questões, de modo que o recurso não merece prosperar, mantendo-se a decisão que afastou a aplicação do IPCA/INPC, conforme determinação que não restou modificada através da insurgência apresentada no momento oportuno. E, diante disso, as questões discutidas e apreciadas na decisão exarada na fase de conhecimento, que determinou, expressamente, a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a incidência da Taxa Referencial – TR, não podem voltar a ser tratadas, pois deve-se observar aquilo que ficou estabelecido na decisão que fixou os índices de atualização do débito, sob pena de violação à coisa julgada. (...)”
Com efeito, verifica-se os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte Embargante, eis que a decisão combatida de modo algum incorreu em algum dos vícios previstos pelo CPC, na medida que a fundamentação apresentada considerou todas as alegações já apresentadas em sede de agravo de instrumento, não tendo o Embargante apresentado questão que não restou suficientemente debatida pelo Colegiado. Nada obstante, a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de irresignação. Nesse sentido, é a jurisprudência: “Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.]” (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS, QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.08.2023). Por fim, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios sem aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
|