SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112381-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGADA OMISSÃO: OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 E 1170 DO STF – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – COISA JULGADA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento parcial a agravo de instrumento, afastando a multa por litigância de má-fé, mas mantendo a decisão que indeferiu a alteração do índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento na coisa julgada e na preclusão das questões discutidas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. Os embargos não demonstram a presença de vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada respeitou a coisa julgada, pois a questão do índice de correção monetária já havia sido definida em acordo homologado, não podendo ser revista. 5. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais pelo STF não altera automaticamente os critérios estabelecidos em títulos executivos judiciais já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a alteração do índice de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando já houver acordo homologado entre as partes, respeitando a coisa julgada e a preclusão das questões discutidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, p.u., e 489, § 1º, IV; CR/1988, art. 102, III, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AREsp 748.582, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1920307, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002512-63.2018.8.16.0014/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 14.08.2023.