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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face do acórdão de mov. 29.1 (NPU 2116-27.2025.8.16.0116), por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alegam, em resumo, que: a) há contradição ao se utilizar de uma matrícula que foi criada muito após a existência do direito dos embargantes; b) o acórdão reconhece a existência de ilegalidade na legitimidade ativa, mas que essa ilegalidade não trouxe prejuízo ao processo e nem mesmo comprometeu a regularidade, contudo, há contradição, pois a irregularidade em relação a existência de representatividade de um direito é primordial na relação jurídica; c) se a parte é ilegítima, se entende que não pode pleitear direito alheio; d) os reais proprietários dominiais, com absoluta certeza, iriam concordar com a posse antiga dos apelantes e daí nasce o real prejuízo processual; e) a posse dos apelantes, inconteste, ou seja, documental, inclusive com faturas de energia elétrica, comprovando a moradia e a existência de fotos da residência, datam de 1995 e, ainda que, nos autos, conste a citação de uma ação reivindicatória em 24/02/2014, que por sua vez suspenderia a continuidade do prazo prescricional, cero que entre 1995 e 2014 já havia passado mais de 19 (dezenove) anos; f) importante seja suprida a omissão em relação à prova testemunhal relativamente ao apelante Alessandro que lhe foi impedido de fazer a prova, caracterizando tratamento parcial. Finalizaram pedindo o acolhimento dos embargos. (mov. 1.1)Os embargados apresentaram resposta (mov. 11 e 12)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pela embargante não se caracterizam como vícios de contradição, omissão ou obscuridade propriamente ditos, consistindo, na verdade, em crítica à justiça da decisão, uma vez que relativas à aplicação da lei e, sobretudo, ao exame da prova dos autos pelo órgão julgador.No acórdão foi examinada de forma adequada e suficiente a controvérsia dos autos, esclarecendo-se que, no caso concreto, a prova testemunhal era desnecessária, pois para levar ao acolhimento da tese da usucapião era preciso prova inequívoca do animus domini, o que foi afastado de forma contundente por outros elementos de prova trazidos aos autos.Quanto a ilegitimidade dos primitivos autores da ação reivindicatória, o acórdão foi claro ao afirmar que, além de não comprometer a regularidade do processo, a exclusão formal desses litigantes não traria qualquer proveito, seja jurídico, seja econômico aos recorrentes. A sentença reconheceu a atual titularidade e somente o Município de Matinhos foi imitido na posse do imóvel de matrícula n. 44.233.Também se pontuou que o imóvel se encontra devidamente individualizado na Matrícula 44.233 - lote 04 da quadra 05, do loteamento Vila Nova, Matinhos-PR, adquirido pelo município de Matinhos – sendo possível a identificação de seu proprietário, qual seja o Município de Matinhos (mov. 173.2), e na presente ação, o que se exige é a identificação do imóvel. No mais, competia aos requeridos comprovar o preenchimento dos requisitos da alegada usucapião - antes do bem passar ao domínio da municipalidade, o que não ocorreu. Ao julgar o recurso de apelação interposto em face da sentença, o Tribunal apreciou e valorou todo os fatos da controvérsia e as provas produzidas ao longo da instrução. Com isso, conclui-se que em pese a ocupação dos imóveis desde 1995, fato é que o prazo para a usucapião não foi completado até a ocorrência do primeiro ato que o interrompeu.No que interessa, confira-se a decisão embargada:De fato, conforme interpretação consolidada acerca da forma de aplicação do art. 2.028, do Código Civil, como entre o início da posse (1.995) e o início de vigência do atual Código Civil (11.01.2003) não havia decorrido metade do prazo vigente da lei revogada (CC/2016, art. 550), incide o prazo da nova lei (art. 1.238, caput, CC/2002) por inteiro, a contar da vigência desta, pelo que a aquisição da propriedade, pelos apelados, em razão da usucapião, ocorreria apenas em 10.01.2018 ou, no mínimo, em janeiro de 2015, se considerado o lapso da norma revogada, de modo a não tornar mais gravosa a situação dos apelantes. Logo, como antes disso foram citados na ação reivindicatória (24.02.2014, movs. 35.2 e 36.1, da ação reivindicatória), houve a interrupção do prazo prescricional, por força dos art. 202, I c.c. art. 1.244, ambos do Código Civil. E mais: antes, ainda, da consumação da prescrição aquisitiva, foi deferida e cumprida liminar na presente ação (03.04.2014, mov. 70.1, da ação reivindicatória), o que interrompeu a continuidade da posse, inclusive para Dilma Oliveira, que foi citada apenas posteriormente. A propósito, justifica-se a incidência do prazo estabelecido no caput do art. 1.238, do Código Civil, uma vez que os lotes não eram usados para moradia – havia apenas o início de uma construção em um deles – e, por outro lado, os apelantes não tinham justo título, de forma a ser aplicável o prazo estabelecido no art. 1.242, na medida em que assim não se caracteriza mera escritura pública de cessão de direitos possessórios. Resumindo, ainda que os autores tivessem a posse do imóvel, isso não ocorria por tempo suficiente para elidir o direito do proprietário em reivindica-lo.” Na verdade, por mais que a embargante alegue a necessidade de integração do julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria decidida, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos.É importante lembrar, de resto, que a contradição que leva ao acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre afirmações contidas na sentença e não mera contrariedade destas com a valoração que a parte faz da prova dos autos.Acresça-se, ainda, que com a entrada em vigência do novo CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (...). ” (art. 1.025). Nessas condições, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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