SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010873-89.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMERecurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada por Guardas Municipais. A denúncia foi oferecida contra Jeferson Souza dos Santos, Nicolly Ruany Mira e Priscila Fernandes, por fatos ocorridos em 05 de setembro de 2023, nas imediações da Escola Municipal Professora Delani Aparecida Alves, em Araucária/PR, onde os denunciados foram abordados por Guardas Municipais após denúncia anônima de tráfico de drogas. A busca pessoal resultou na apreensão de substância análoga à cocaína e dinheiro em espécie.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a atuação da Guarda Municipal na abordagem e busca pessoal dos recorridos foi legítima; (b) a denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser recebida, diante da existência de justa causa para o exercício da ação penal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atuação da Guarda Municipal foi motivada por denúncia anônima especificada, com descrição dos suspeitos e do local da ocorrência, o que configura fundada suspeita.3.2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da atuação das Guardas Municipais em situações excepcionais, especialmente em casos de flagrante delito e fundada suspeita.3.3. A busca pessoal realizada pelos agentes foi justificada pela denúncia recebida e pela correspondência das características dos suspeitos com os indivíduos abordados.3.4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante e busca pessoal sem necessidade de mandado judicial.3.5. A nulidade reconhecida pela magistrada de primeiro grau não se sustenta diante da legalidade da atuação dos Guardas Municipais e da existência de justa causa para a abordagem.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos.Dispositivos relevantes citadosCPP, arts. 244, 301 e 303; CR/1988, art. 144, § 8º; L. nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; L. nº 13.022/2014, art. 4º; L. nº 13.675/2018, art. 9º.Jurisprudência relevante citadaSTF, ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.08.2023; STF, RE 846.854/SP (Tema 544), Plenário, j. 18.03.2024; STF, ARE 1467500 AgR-terceiro, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AREsp nº 2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 822.004/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, ApCrim nº 0052992-35.2024.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.06.2025; TJPR, ApCrim nº 0011666-95.2025.8.16.0035, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 20.09.2025; TJPR, ApCrim nº 0004204-60.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 23.02.2025.