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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de mov. 225.1 proferida nos autos n. 0010873-89.2025.8.16.0025, que decretou a nulidade da busca pessoal e rejeitou a denúncia apresentada em face dos recorridos. O parquet interpôs recurso (mov. 242.1). E, em suas razões recursais (mov. 242.2), em apertada síntese, sustentou: que a rejeição da denúncia somente pode ocorrer quando patente a ausência de justa causa na abordagem policial, in casu, todavia, as provas de materialidade e indícios suficientes de autoria indicam que o feito deve prosseguir. Requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja recebida a denúncia oferecida. Os recorridos PRISCILA, JEFERSON e NICOLLY apresentaram contrarrazões (mov. 249.1, 250.1 e 260.1, respectivamente), pugnaram pelo não provimento do recurso. A decisão recorrida foi mantida pelo despacho proferido ao mov. 263.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso (mov. 18.1 – autos recursais). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Mérito. A acusação pugna pela reforma do decisum, a fim de que a denúncia seja recebida, já que existia fundadas suspeitas para a realização da revista pessoal. Com razão. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Araucária, ofereceu denúncia em face dos recorridos, pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: “No dia 05 de setembro de 2023, por volta das 11h00min, no bosque Sol Nascente, situada na Rua Tucano, nº 1667, bairro Capela Velha, nesta Cidade e Foro Regional de Araucária/PR, nas imediações da Escola Municipal Professora Delani Aparecida Alves , os denunciados JEFERSON SOUZA DOS SANTOS, NICOLLY RAUANY MIRA e PRISCILA FERNANDES, agindo dolosamente, com livre vontade e consciente, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, EXPUSERAM À VENDA, TRAZIAM CONSIGO E FORNECIAM PARA FINS DE COMÉRCIO/TRAFICÂNCIA 07 (sete) buchas de substância análoga à Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ‘ cocaína’(cf. auto de apreensão de mov. 1.7), pesando 1,5 gramas , sendo que tal substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme se infere do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e laudo toxicológico a ser oportunamente juntado, sendo de uso proibido em nosso país, conforme Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA. Consta do caderno investigativo que uma equipe da Guarda Municipal em patrulhamento nas mediações da Escola Municipal Professora Delani Aparecida Alves foi abordada por uma transeunte (não identificada nos autos) que relatou que próximo ao Bosque Sol Nascente estava ocorrendo o tráfico e consumo de drogas ilícitas, sendo que seriam três pessoas, duas mulheres e um homem de camisa vermelha e boné vermelho. Diante das informações repassadas, a equipe da Guarda Municipal se dirigiu até o local indiciado, visualizando os três indivíduos referidos, momento em que realizaram abordagem aos denunciados, sendo que em busca pessoal foi localizado com a denunciada PRISCILA FERNANDES 05 (cinco) embalagens de substância análoga à ‘cocaína’ em seu bolso direito na frente do shorts, com a denunciada NICOLLY RAUANY MIRA foram encontradas, em seu bolso do lado direito, 02 (duas) embalagens semelhantes à da denunciada PRISCILA de substância análoga à ‘cocaína’ e com o denunciado JEFERSON SOUZA DOS SANTOS foi encontrado dinheiro em espécie no valor de R$ 52,75 em notas e moedas trocadas. Por fim, diante dos fatos, os denunciados NICOLLY RAUANY MIRA, PRISCILA FERNANDES e JEFERSON SOUZA DOS SANTOS foram conduzidos em flagrância até a Delegacia de Polícia Civil, onde foram autuados”. A denúncia foi rejeitada nos seguintes termos (mov. 225.1): “2. Analisando os elementos dos autos e as manifestações das partes, rejeito a denúncia, com o consequente arquivamento dos presentes autos, devido à ilegalidade da atuação da Guarda Municipal no caso, que extrapolou suas competências constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), firmou entendimento para "conceder interpretação conforme à Constituição aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Dessa maneira, deve-se entender que as Guarda Municipais são integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 830.530 /SP, indicou, contudo, que o exercício de atividade de segurança pública pelas Guardas Municipais não se equipara por completo às polícias, não se tratando de “polícias municipais”, pois, segundo a Terceira Seção, “a Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil”. Outra razão pela qual é notável a separação da Guarda Municipal das demais força de segurança pública é que esta não resta sujeita ao controle correicional periódico e externo do Poder Judiciário e do Ministério Público da mesma forma que as polícias militares e civis. O ponto principal do acórdão citado é o de que as buscas pessoais só poderão ser realizadas pela Guarda Municipal em situações excepcionais, sendo elas instrumento destinado em primeiro plano à polícia militar e civil. A função da Guarda Municipal, portanto, deve se limitar, exceto em situações raras, ao poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários. Veja-se a ementa do julgado mencionado: (...) Nesse sentido se encontram outras diversas decisões da Corte Cidadã: HC 885815 / SP – que anulou prisão em flagrante em delito de tráfico pelo mesmo fundamento; AgRg no AREsp 2507721 / SP, AgRg no HC 792091 / SP, e AgRg no AREsp 2562311 / SP – que mantiveram nulidade reconhecida em instância inferior pelo mesmo fundamento em questão; RHC 198838 – que, em sede monocrática, reformou decisão deste e. TJPR para reconhecer a nulidade da abordagem realizada por Guardas Municipais com o fundamento supracitado. Dessa maneira, resta evidente que a atuação da Guarda Municipal deve se limitar a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, sendo a realização de buscas pessoais prática excepcional, somente em caso de flagrante delito, independente de qual seja o crime em questão. No caso dos autos, a Guarda Municipal recebeu denúncia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes em um bosque/praça próxima à sua região de patrulhamento, aos redores de uma escola. Em que pese a ocorrência ter se dado em espaço público, nota-se, conforme indicou a defesa ao mov. 200.1 e a jurisprudência supracitada, que a situação não era de evidente flagrante e não se enquadra nas situações excepcionais em que a Guarda Municipal é autorizada a realizar a busca pessoal. Ou seja, é inequívoco que a atuação dos agentes de segurança extrapolou os limites impostos, segundo a jurisprudência pátria, inclusive considerando que a suspeita só se confirmou após a realização das diligências pela Guarda Municipal, que agiu de formas somente permitidas às polícias civil e militar. Diante do exposto, reconheço a nulidade do flagrante e de todas as provas dele derivadas, com fundamento nos artigos 244 e 301 do CPP, e procedo à rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inc. III do CPP, pela falta de lastro probatório”. Pois bem. Com relação a nulidade reconhecida na rejeição da denúncia, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Na decisão majoritária, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, a Suprema Corte afastou todas as interpretações judiciais que excluíam referidas instituições do Sistema de Segurança Pública. Por maioria, venceu a divergência aberta pelo Eminente Ministro Alexandre de Moraes, o qual destacou que as guardas municipais de todo o país têm, entre suas atribuições, o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. À luz do exposto no Acórdão, “evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública” E recordou-se do julgamento do Recurso Extraordinário 846.854 (Tema 544), oportunidade em que o Supremo “firmou orientação segundo a qual as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF).” Confira-se o teor da ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Malgrado não integre, às guardas municipais, a atividade de investigar ilícitos diversos, não se despreza a possibilidade, mediante situações de flagrante delito ou de fundadas suspeitas para tanto, que realizem as diligências que o momento requer, tanto em razão de integrarem Sistema Único de Segurança Pública, haja vista a possibilidade de prisão em flagrante, como porque qualquer do povo assim poderá proceder nessa situação de flagrante delito (Código de Processo Penal, artigo 301). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DE ACÓRDÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. RECURSO ESPECIAL REEXAMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação.2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença absolutória em processo por tráfico de drogas.3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais da corporação e se as provas obtidas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul, configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade investigativa.7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto.9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade, especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente. IV. DISPOSITIVO10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação” (destaquei).(AREsp n. 2.409.594/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, c/c art. 40, iii, ambos DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM realizada pela GUARDA MUNICIPAL – alegada usurpação da função – rejeição – constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário – interpretação ampliada do art. 144, § 8°, da cf – entendimento sedimentado do stf no exame do recurso extraordinário 608.588/sp, com repercussão geral (tema 656) – AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO IMEDIATA DOS AGENTES PÚBLICOS – ATITUDE SUSPEITA DEVIDAMENTE DETALHADA – JUSTA CAUSA VERIFICADA – PROVA LÍCITA –MÉRITO: INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS –IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA prisão – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL – condição de usuário que, por si só, não afasta a prática delitiva – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA: súplica de fixação da pena-base no mínimo legal – 1. BASILAR QUE SOFREU ACRÉSCIMO APENAS EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA – QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE TÓXICO – FUNDAMENTO IDÔNEO – entendimento da douta maioria, vencido o relator neste ponto – 2. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA SEM QUE SE VISLUMBRE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DESDE QUE ESTEJAM AMPARADOS EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS, COMO NO PRESENTE CASO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE REGÊNCIA – NÃO CABIMENTO – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE QUE ERA DISTANTE CERCA DE 60m DO LOCAL DO CRIME – DEMANDA PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOs – regime prisional fechado mantido – presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, desprovido (POR MAIORIA DE VOTOS), COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0052992-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.06.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado pelo Juízo singular à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 749 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido flagrado portando 33 porções de crack e 136 porções de cocaína, e após vender duas porções de cocaína a terceiro.1.2. A defesa interpôs apelação, sustentando, em preliminar, nulidade da prova decorrente de abordagem realizada pela Guarda Municipal sem fundada suspeita. No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base, reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se houve ilegalidade na atuação da Guarda Municipal na abordagem do réu; (ii) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (iii) saber se a dosimetria foi realizada corretamente e se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e (iv) saber se é possível a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atuação da Guarda Municipal foi legítima, lastreada em denúncia anônima especificada e confirmada no local dos fatos, o que autoriza a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244, do CPP, bem como do entendimento consolidado no Tema 656 do STF.3.2. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas pelos autos de apreensão e laudos toxicológicos, corroborados pelos depoimentos dos agentes públicos e do usuário que adquiriu a droga do réu, não havendo que se falar em dúvida razoável a ensejar absolvição.3.3. A pena-base foi devidamente recrudescida, diante da existência de elementos concretos nos autos a revelar a maior reprovabilidade e gravidade da conduta.3.4. O réu não faz jus à causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por possuir condenação anterior, caracterizando maus antecedentes.3.5. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos e a fixação de regime mais brando, diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: "É legítima a atuação da Guarda Municipal em abordagem motivada por denúncia anônima especificada, sendo lícita a prova obtida. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, e ausentes os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a manutenção da condenação e da pena fixada (...)” (abreviei e destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011666-95.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025). A despeito da nulidade reconhecida pela magistrada de primeira instância e, com a devida vênia ao entendimento, a busca pessoal operada pelos guardas municipais mostra-se legítima. Consta do Boletim de Ocorrência de n.º 2023/1000571 (mov. 1.2) que: “EQUIPE MOTOS EM DESLOCAMENTO PELA RUA AGUIA, AFIM DE REALIZAR PATRULHAMENTO PREVENTIVO EM TORNO DA ESCOLA MUNICIPAL DELANI APARECIDA ALVES , O QUAL ESTA EQUIPE FOI ABORDADA POR UMA SENHORA O QUAL RELATOU QUE EM FRENTE DA REFERIDA ESCOLA NO BOSQUE SOL NASCENTE ESTAVA OCORRENDO O TRÁFICO E CONSUMO DE DROGAS E QUE TERIA 3 PESSOAS, SENDO DUAS MULHERES E UM HOMEM DE CAMISA VERMELHA E BONÉ VERMELHO, DIANTE DA SITUAÇÃO ESTA EQUIPE VISUALIZOU OS 3 INDIVÍDUOS NO REFERIDO BOSQUE, FOI REALIZADO A ABORDAGEM E LOCALIZADO COM UMA FEMININA A QUANTIDADE DE 5 PEQUENAS EMBALAGENS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA NO BOLSO DIREITO NA FRENTE DO SHORTS IDENTIFICADA COMO PRISCILA FERNANDES , E OUTRA COM 2 DA MESMA EMBALAGEM NO BOLSO LADO DIREITO IDENTIFICADA COMO NICOLLY RAUANY MIRA, SENDO O RAPAZ DE BLUSA VERMELHA FOI LOCALIZADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 50,00, IDENTIFICADO COMO JEFERSON SOUZA DOS SANTOS O QUAL FOI INDAGADO SOBRE O VALOR SE ESTAVA CORRETO, RELATOU QUE NÃO TINHA A CERTEZA QUE SERIA. R$68,00, SENDO FEITA A CONFERÊNCIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO VALOR, DIANTE DOS FATOS FORAM CONDUZIDOS A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAUCÁRIA PARA AS MEDIDAS CABIVEIS, FOI DITO SEU DIREITOS CONSTITUCIONAIS, NÃO HOUVE A NECESSIDADE DE USO DE ALGEMAS, ESTE É O RELATO” (destaquei). O guarda municipal DENILSON DE PAULA MOURA, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.3/1.4), relatou: “que estava em patrulhamento próximo aos Colégios em situação rotineira; que uma senhora passou por nós e falou que na Praça do Sol Nascente em frente a Escola Delani havia três pessoas traficando; que de pronto se dirigiram para o local; que chegando no local identificaram três pessoas um homem e duas mulheres; que fizeram a abordagem nas três pessoas; que em uma delas foi encontrado cocaína; que em uma outra uma pequena quantidade também; que o rapaz estava sentado ao lado da que estava com a quantidade de droga; que a outra estava a frente deles ao telefone; que foram detidos e encaminhados para a Delegacia; que duas pessoas estavam com drogas” (transcrevi e destaquei). FRANCIELE MARZCZAOKOSKI, também guarda municipal, ao ser ouvida perante a autoridade policial (mov. 1.5/1.6), afirmou: “que estavam em patrulhamento na região ao redor de um Colégio; que essa senhora disse que tinha três pessoas e uma estava com camiseta vermelha e boné vermelho; que as outras duas moças descobriram na hora que chegaram que eram duas mulheres; que as drogas foram encontradas com as duas mulheres; que com a Nicolly encontraram duas porções e com a Priscila cinco porções; que o rapaz foi encontrado com muito dinheiro; que não foi necessário uso de algema” (transcrevi e destaquei). Os recorridos negaram a autoria dos fatos, bem como não esclareceram nada acerca da abordagem policial (objeto do recurso) razão pela qual, por economia processual, deixo de transcrever os seus relatos. In casu, no dia 5 de setembro de 2023, os Guardas Municipais estavam realizando patrulhamento de rotina nas proximidades da Escola Municipal Delani Aparecida Alves, momento em que foram abordados por uma Senhora que afirmou ter visto três pessoas realizando o tráfico de drogas no Bosque Sol Nascente, bem como passou características físicas desses suspeitos. No local indicado pela transeunte, os agentes de segurança localizaram os três indivíduos, razão pela qual realizaram a busca pessoal encontrando os entorpecentes narrados na exordial acusatória. O caso dos autos mostra que os Guardas Municipais estavam em patrulhamento e que somente realizaram abordagem tendo em vista a denúncia realizada pela transeunte, que passou características dos supostos traficantes, além de informar o local em que a traficância em tese estava acontecendo – o que justifica a abordagem –. Como bem exposto pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Francisco Barleta Marchioratto (mov. 18.1, fl. 13): “Isto posto, no caso em tela não deve prevalecer o entendimento de que a atuação da equipe da Guarda Municipal extrapolou as atribuições institucionais que lhe são conferidas. Com efeito, no caso concreto havia fundadas suspeitas que justificavam a abordagem e revista pessoal dos recorridos em via pública. Ora, segundo relato dos Guardas Municipais que atuaram na ocorrência, a equipe estava em patrulhamento preventivo quando foi abordada por uma cidadã que relatou, com detalhes, a ocorrência de tráfico de drogas em um bosque em frente a uma escola, descrevendo os agentes como “duas mulheres e um homem de camisa vermelha”. Tal situação manifestamente suspeita foi o que motivou a abordagem e revista pessoal dos recorridos pelos Guardas Municipais. Cumpre destacar que o caso em apreço não se confunde com aqueles onde ocorre abordagem estatal de forma arbitrária e abusiva. No caso, os recorridos previamente apresentavam comportamento suspeito, conforme a delação anônima, em local conhecido pela prática de crimes e próximo a uma escola. Foi o que, aliado à correspondência exata das descrições, justificou a imediata atuação dos Guardas Municipais, o que resultou na apreensão, em poder das recorridas, de 5 (cinco) porções de “cocaína” com Priscila e 2 (duas) porções com Nicolly, e da quantia de R$ 72,75 (setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) com Jeferson (conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7)” (destaquei). Sendo assim, a abordagem policial foi justificada, uma vez que houve denúncia prévia de uma transeunte que passou características dos suspeitos, inclusive informou o local em que estava ocorrendo a traficância. Sobre a temática em debate, o artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Nesse mesmo sentido, acerca dos requisitos necessários para a realização da abordagem policial, o Supremo Tribunal Federal em recente entendimento, entendeu que: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento” (destaquei). (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). E, em caso semelhante, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento.III - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial restou lastreada em fundadas suspeitas da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da abordagem pessoal, na qual foram localizados 20,4 gramas de cocaína, individualizados em 31 unidades, 7,2 gramas de crack, individualizados em 21 unidades, 40,1 gramas de maconha, individualizados em 17 unidades, 6 miligramas de Lança perfume, individualizados em 02 frascos e 4 decigramas de ecstasy.IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo regimental desprovido” (destaquei).(AgRg no HC n. 822.004/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Não é outro o entendimento adotado por esta Corte: “DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REF. À HAMONIZAÇÃO DO MOLDE SEMIBAERTO, ANTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, PELA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E SUPOSTA MÁCULA NAS APREENSÕES. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO POLICIAL REGULAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...)” (abreviei e destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004204-60.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.02.2025). Ademais, destaca-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal, dispensando-se até mesmo mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento.III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas suspeitas da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em robustas provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.IV - Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, constata-se do aresto combatido que a causa de diminuição já havia sido concedida pelo Tribunal estadual, restando, apenas, a controvérsia no que se refere à fração implementada. Contudo, ao contrário do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), qual seja, a quantidade das drogas apreendidas - 68 Kg de maconha -, elementos que refletem especial gravidade, justificando a adoção da fração menos benéfica.V - No caso, foi preservado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser levadas em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, serem utilizadas para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, o que não é o caso dos autos.VI - Outrossim, restam escorreitas a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, porquanto dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado, bem como a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também do Estatuto Repressivo.VII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo regimental desprovido” (destaquei).(AgRg no HC n. 866.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Ademais, a apreensão das substâncias ilícitas, aliada a denúncia prévia, demonstram a justa causa para a ação policial. Assim, porque devidamente justificada a busca pessoal, afasta-se a nulidade reconhecida pela magistrada singular. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e diante da existência de justa causa para o exercício da ação penal, conclui-se pelo provimento do recurso interposto. Honorários advocatícios: Ante a atuação dos defensores nomeados no presente feito, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para ambos os advogados LUIS FERNANDO DIETRICH (OAB/PR 20.899), pela apresentação de contrarrazões em defesa da recorrida NICOLLY, e JONATHAN HENRIQUE ORTENER DA SILVA (OAB/PR 111.708), pela apresentação de contrarrazões em defesa da recorrida PRISCILA FERNANDES, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta decisão serve para certidão. Conclusão Dessa forma, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, devendo o feito prosseguir. Deliberação Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da decisão, para os devidos fins.
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