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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso fora interposto por MTA FERREIRA E CIA LTDA e OUTROS, da decisão do mov. 185.1, posta nos autos n. 0028156-79.2021.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial, aforada por ANDRÉ LUÍS CERQUEIRA LEITE, todos aí qualificados, na qual se desacolhera defesa posta via exceção de pré-executividade.Inconformado com essa deliberação, a parte agravante por MTA FERREIRA E CIA LTDA e OUTROS, se insurgira, aduzindo: (a) embora reconhecida a ilegitimidade de MIGUEL, na decisão em exame, não se fixara honorários advocatícios; (b) a decisão na qual se homologara o acordo, carecera de validade jurídica, em razão da ausência de citação prévia; (c) a petição que formalizara o suposto acordo fora subscrita por Advogado que não detinha poderes específicos para receber citação em nome dos outorgantes, conforme exigência contida no art. 105 do CPC; (d) a decisão do mov. 42, deve ser anulada, em razão da falta de citação válida; (e) ausência de assinatura a título de outorga uxória de MIGUEL, em relação à fiança supostamente prestada pela parte executada SILMAR, fato este que conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 1.647, inc. III, do CPC; (e) a Execução fundara-se em termo de confissão de dívida que, na realidade, encobre relação jurídica de natureza ilícita, caracterizada por prática de agiotagem, com cobrança de juros exorbitantes; (f) o valor da dívida é de R$ 72.100,00 (setenta e dois mil e cem reais), devendo ser reconhecido excesso; (g) pedira concessão de efeito suspensivo, alegando que poderá a vir a sofrer prejuízos com constrições indevidas.Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido sem a concessão do efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 19.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Inicialmente, quanto ao pleito da parte agravada, para que lhe seja deferida a benesse da gratuidade processual, insta salientar que tal pleito está sendo objeto do recurso de AI n. 0113538-64.2025.8.16.0000, em que a parte exequente, é também recorrente. No mais, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade da decisão em exameO caso, trata-se de Execução de título extrajudicial, aforada por ANDRÉ LUIS CERQUEIRA LEITE, em face de MTA FERREIRA E CIA LTDA – ME e seus Sócios MIGUEL, FLAVIA, SILMAR e FABIOLA, alegando que fizera jus ao crédito decorrente de confissão de dívida celebrada em 15.3.17, oriunda de prestação de serviços. À época, a dívida correspondia a R$ 322.560,00 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e sessenta reais), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas quinzenais, mas a parte executada não adimplira integralmente as obrigações, tendo realizado apenas pagamentos parciais e cessado os pagamentos em 10.7.18. Em 7.11.18, as partes celebraram aditivo à confissão de dívida, atualizando os valores vencidos e faltantes, porém, novamente a parte executada deixara de cumprir o pactuado. Assim, a parte exequente buscara a cobrança o crédito, que, devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas inadimplidas, totalizara R$ 474.540,28 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). A parte exequente indicara bens à penhora, incluindo maquinários dados em garantia e imóveis de propriedade da parte passiva.A parte exequente se manifestara no mov. 29, aos 16.12.21, informando composição entre as partes em 15.12.21, tendo o Juiz, no mov. 42, deferido o pedido das partes (de suspensão) e determinado a suspensão do trâmite processual até o cumprimento da obrigação. Não houvera, homologação formal do acordo, por sentença. Porém, em no mov. 128, a parte exequente comunicara o descumprimento do acordo, e requerera o pagamento de R$ 435.566,17 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), e com o inadimplemento, a penhora do bem imóvel da matrícula n. 67.319, de Cascavel – PR.Dos autos, tem-se que a parte executada fora citada: (a) FLAVIA, em 6.12.21 (mov. 25); (b) SILMAR 3.12.21 (mov. 22); (c) em 31.1.22, MTA FERREIRA E CIA LTDA, MIGUEL e FABIOLA (bem como SILMAR e FLÁVIA), se manifestaram formalmente no mov. 40, a fim de garantir a validade do acordo, se dando expressamente por citados, ocasião em que pugnaram pela homologação do acordo.Em virtude da persistência do estado de inadimplência da parte executada, do não oferecimento de garantia, o pedido de penhora do imóvel fora deferido no mov. 143.A parte executada, no mov. 170, aos 23.4.25, se insurgira quanto a penhora, alegando que, após o acordo firmado em 15.12.21, pagara até 9.23 o valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais). Aduzira que não fora respeitada a ordem legal de penhora prevista no art. 835, do CPC, porque não houvera tentativa de bloqueio de valores em conta ou de outros bens antes da constrição do imóvel, que seria o único bem residencial da parte executada FABIOLA e de seu marido. Argumentara-se que a Execução deveria ser processada da forma menos onerosa à parte passiva, consoante art. 805, do CPC, e que o imóvel seria impenhorável, a teor do contido no art. 1º da Lei 8.009/90, por se tratar de bem de família. Requerera-se, assim, o cancelamento da penhora do imóvel, bem como a expedição de mandado de vistoria para constatação da situação alegada, fundamentando o pedido em princípios constitucionais e precedentes jurisprudenciais que reconhecera a impenhorabilidade do bem de família.Logo em seguida, aos 2.6.25 (mov. 180), a parte executada opusera Exceção de pré-executividade, alegando que a Execução não preenchera os pressupostos legais, apontando a ilegitimidade passiva de MIGUEL TADEU ALVES FERREIRA, ausência de citação válida de todos os executados, nulidade da fiança prestada por SILMAR SUZY e FABÍOLA FERNANDA por falta de outorga uxória dos respectivos cônjuges, além de vícios nos títulos executivos, que seriam frutos de atividade ilícita (agiotagem) e não possuiriam origem declarada. Sustentara que o acordo homologado em 15.12.21, fora realizado antes da citação válida, contrariando o devido processo legal, e que a Advogada subscritora não detinha poderes específicos para receber citação, conforme exigido pelo art. 105, do CPC. Argumentara-se ainda, que os instrumentos de confissão de dívida e aditivos não ostentaram os requisitos do art. 784, inc. III, do CPC, e que os valores cobrados, como os R$ 474.540,28 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) e R$ 435.566,17 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), decorriam de juros abusivos e garantias excessivas, em afronta à Lei de Usura. Requerera a suspensão dos atos constritivos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MIGUEL, a nulidade das fianças de SILMAR e FABÍOLA, a extinção executiva, em relação a esses Excipientes, a nulidade da homologação do acordo, a declaração de inexigibilidade do título executivo e, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados, afastando cláusulas abusivas e reconhecendo os pagamentos já realizados, como os R$ 157.900,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos reais).A parte exequente impugnara a Exceção de pré-executividade, sustentando que as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, nulidade de fiança por falta de outorga uxória e suposta agiotagem não merecera acolhimento. Argumentara-se que tais matérias demandariam dilação probatória e não poderiam ser discutidas por meio desse tipo de defesa, devendo ser objeto de Embargos à Execução. Realçara-se que a inclusão de MIGUEL TADEU ALVES FERREIRA no polo passivo não gerara prejuízo, porque não houvera ato constritivo contra seu patrimônio, e que sua assinatura nos acordos reforçara o vínculo obrigacional. Defendera que a fiança prestada por SILMAR SUZY e FABÍOLA FERNANDA fora resultado de vontade conjunta e tácita dos cônjuges, não havendo vício ou ausência de consentimento. Alegara-se que, mesmo que nem todos os Executados tivessem sido citados inicialmente, o comparecimento espontâneo e a celebração do acordo suprira eventual nulidade, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Rechaçara-se alegação de agiotagem, afirmando que a dívida tivera origem lícita, baseada em prestação de serviços e instrumentos formais, e que a parte executada reconhecera e novara a obrigação em Juízo. Por fim, requerera-se o indeferimento da exceção de pré-executividade e o seguimento do curso da Execução.Viera a decisão em exame no mov. 185, na qual se acolhera parcialmente a Exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de MIGUEL TADEU ALVES FERREIRA, que assinara o acordo apenas como representante da MTA FERREIRA & CIA LTDA, e determinara-se a extinção da Execução em relação a ele, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Condicionara a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono de MIGUEL, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às demais Executadas, SILMAR SUZY BUENO DE FREITAS FERREIRA e FABÍOLA FERNANDA DE FREITAS FERREIRA, não se reconhecera a ilegitimidade, entendendo que a ausência de campo específico para anuência do cônjuge não impedira o reconhecimento da manifestação de vontade, e que a legitimidade para arguir nulidade da fiança por ausência de outorga uxória pertencia ao Cônjuge, não ao próprio Fiador. Enfim, afastaram-se as alegações de usura, considerando-se que a transação homologada superara eventuais vícios do contrato originário. Determinara-se, ainda, a exclusão de MIGUEL do polo passivo, a intimação dos demais Executados para exibição de documentos sobre a impenhorabilidade.Em face dessa decisão, se insurgira a parte executada, alegando, que a decisão na qual se homologara o acordo, carecera de validade jurídica, em razão da ausência de citação prévia da parte executada. Afirmara-se que a petição que formalizara o suposto acordo fora subscrita por Advogado que não detinha poderes específicos para receber citação em nome dos outorgantes, conforme exigência contida no art. 105 do CPC, de modo que a decisão do mov. 42, deve ser anulada, em razão da falta de citação válida.Ocorre que, embora na decisão em exame, o Magistrado ter afirmado que o acordo fora homologado, isso não ocorrera de fato no curso processual, eis que, no mov. 42, apenas se determinara-se a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Ora, nesse prisma, verifica-se que toda decisão em exame fora calcada na hipótese de que ocorrera homologação do acordo, tendo inclusive sido reconhecida a ilegitimidade de MIGUEL, com a imposição de ônus processual à parte exequente, todavia, como o acordo não fora homologado, nem poderia aventar esse desdobramento processual.É sabido que as partes poderiam ter transigido apenas quanto à dilação de prazo, caso em que nem seria necessária homologação, de maneira que, em havendo descumprimento do acordo, bastaria se seguir com o curso processual executivo, à luz do mesmo título executivo (extrajudicial). Entretanto, pode ocorrer que, diversamente, elas entendam por ver constituído título executivo judicial, para que, em havendo mora, se instaure fase de cumprimento desse julgado (o título), à luz deste, nos novos contornos que neste fora dado ao crédito (à obrigação). Situação como esta ocorre, geralmente, quando a obrigação originária recebe alguma alteração ou incremento, com o que haja interesse em operar-se a mutação do título em cobrança, como, a propósito, houvera no caso, em que não só se concedera dilação de prazo para pagamento, mas, por exemplo, se prestara garantia. Fora o que, justamente, ocorrera no caso. Logo, havendo este, em vez de mero seguimento do curso executivo originário, se poderá instaurar outro, por via de Cumprimento (nos próprios autos), à luz do título judicial.Vai daí que, nada impede que as partes, que pediram a homologação de tal ajuste, em Execução, também o faça quanto à observância da suspensão do iter processual respectivo, logo depois daquela chancela judicial, o que, já pelos termos da transação, logicamente, tal suspensão, congruente com a dilação mencionada, se opere. Ocorre que, a homologação do novo título extrajudicial não fora homologada, de modo que equivocada a eventual suposição de que, havendo pleito de suspensão, a homologação já seria intuída como consequência lógica, porque isto não ocorre sem que exista pronunciamento judicial formal.Pelo enunciado no Código Instrumental, pode (ou deve) o Magistrado, atendendo ao pleito das partes, congruente com a transação celebrada, proceder à homologação desta, por sentença, mesmo que em Execução, na qual, é óbvio, já existe título judicial (a rigor, extrajudicial), a fim de ser instituído outro título, judicial (ainda que para pagamento com parcelas novas), substitutivo daquele, anterior, o qual (o novo), em caso de não adimplemento, facultará a instauração de cobrança via Cumprimento do julgado (o homologatório), porque a obrigação originário assumira outros contornos, ou seja, fora alterara, ao menos, em alguns de seus aspectos. Confira, o que se enunciara no CPC, em norma que, embora inserida, tipicamente, no Livro sobre o processo de cognição, mutatis mutandis, se aplica ao Livro referente ao processo executivo:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[...] III – Homologar:A) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;B) A transação [...].Em outras palavras, por este fundamento, havendo transação, o Magistrado exarará sentença homologatória, tal qual até aqui já enunciado.Repita-se que, embora a parte exequente, que já tinha título executivo (no caso, extrajudicial), pudesse, só, conceder dilação a eventual adimplemento espontâneo, gradual (em parcelas), e, na eventualidade de seu descumprimento, retomar o curso processual ao abrigo do mesmo título (extrajudicial) de que já dispunha, desde o início, poderia, ou podia, ao contrário, pedir tanto a homologação do acordo, com a suspensão processual, para os fins referidos. Ocorre que a homologação não ocorrera, de sorte que, cabe à parte exequente agora em pedir homologação, com base no ajustado pelas partes, ou optar por pedir a retomada da cobrança do título originário.Dos autos, tem-se que a composição entre as partes, que não contara com chancela de qualquer Advogado, se dera em 15.12.21, e antes disso FLAVIA (citada em 6.12.21 – mov. 25) e SILMAR (citada em 3.12.21 – mov. 22), já haviam sido citadas. Os demais executados, MTA FERREIRA E CIA LTDA, MIGUEL e FABIOLA se deram por citados formalmente em 31.1.22, via peticionamento nos autos com essa expressa finalidade. Após a citação, não houvera defesa via Embargos à Execução para discussão acerca de matéria de defesa, a exemplo do excesso de cobrança, mas passados aproximadamente 03 (três) anos da citação, a parte executada opusera exceção de pré-executividade, reclamando vícios no acordo não homologado, dentre eles, inclusive nulidade da citação do mov. 40 (em razão da Advogada não ter poderes para tal desiderato), e excesso de cobrança (que inclusive demandaria dilação probatória, própria dos Embargos à Execução não deduzidos).Mas essas peculiaridades não foram observadas na decisão em exame, tendo sido analisado o caso, partindo da premissa que o que se cobra é o acordo, embora ele jamais tenha sido homologado. Pois bem! Não são necessários mais esforços para concluir-se que, na decisão em exame, não partira de premissa equivocada, e o que aí foram analisados estão insuficientemente resolvidos.Consoante é sabido, o dever de fundamentação os atos decisórios é garantia fundamental, prevista na Constituição federal, na quam, a propósito, assim se acha disposto:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...] IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...]. A propósito, estabelece-se no CPC:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...].Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...] IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Logo, apesar da desnecessidade do enfrentamento dos argumentos suscitado pela parte, deve o Magistrado, sempre, dirigir o processo de modo a regular, motivadamente, os pontos ou questões arguidas, realmente, o que, todavia, não ocorrera, no caso. Vale dizer, essa organização processual, necessária, está a cargo da Autoridade judicial, a presidente do processo.Assim, tem-se que a decisão exarada não fora, eficazmente, motivada pela Autoridade judicial a quo, o que mostra ter havido violação do disposto nos arts. 11 e 489, do CPC, ocasionando nulidade, daquela, inclusive pela não observância do princípio da motivação, assentado no art. 93, inc. IX, da CF. Nesta linha, veja a. jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O JUÍZO NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO AO INDEFERIR O PEDIDO, FERINDO O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL IMPÕE QUE AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE, INOBSERVADO, AINDA, O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, QUE POSSUI ASSENTO CONSTITUCIONAL NO ART. 93, IX (in TJPR, 18ª CC, Agravo de Instrumento n. 0005335-47.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgamento aos 17.5.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA – INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOBSERVÂNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0049459-86.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. DENISE KRÜGER PEREIRA, julgado de 4.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA. OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE DEFINIR TERMOS PARA ORIENTAR ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, IV, CPC, DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0048296-08.2018.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 9.5.19).Vale lembrar que em AI cabe, só, a aferição sobre a correção ou incorreção da decisão em exame, sendo vedado imiscuir-se em pontos e/ou questões nela não tratadas, até para se evitar indevida supressão de instância. Enfim, indevido é adentrar-se, aqui (ou neste recurso), às insurgências pendentes de resolução, naquela seara (a do Primeiro Grau).E, dada a tais carências, desafortunadamente, não há outro caminho, senão o de se cassar a decisão, ex officio, com ordem de “remessa”, digitalmente, dos autos, à Origem, a que se exare decisão fundamentada, sobre todos os pontos, e examinada, é claro, a defesa técnica da parte executada, bem como se o acordo entre as partes deve ou não ser homologado.Sendo assim, não há como se adentrar à essência deste recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, ex officio. se operara cassação do decisum sub examen, pelos motivos postosÉ como se vota!
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