SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0112407-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA LEVADA A EFEITO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA, EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME:I.I. AI de decisão pela qual se acolhera, parcialmente, defesa via exceção de pré-executividade da parte executada, em Execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se na decisão se incorrera, ou não, em omissão e/ou contradição, e deveria ser, ou não, cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Decisão que partira de pressuposto equivocado. Prestação jurisdicional incompleta. Ofensa ao disposto nos arts. 93, inc. XI, da CF, 11 e 489, do CPC. Absoluta invalidade do pronunciamento em exame. III.2. Determinação a que se concretize prestação jurisdicional de mérito, no tocante à pretensão posta, pelo prisma jurídico invocado e, acerca do qual, inexistira aquela, no Primeiro Grau. Decisum monocrático cassada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: apesar da desnecessidade do enfrentamento de todo fundamento suscitado pela parte, o Magistrado deve, sempre, dirigir o processo regulando, motivadamente, sobre os pontos ou questões debatidas._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 11, 489, §1º, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0005335-47.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 17.5.21, TJPR, 18ª CC, AI n. 0049459-86.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. DENISE KRÜGER PEREIRA, julgado de 4.3.20, TJPR, 17ª CC, AI n. 0048296-08.2018.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 9.5.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se ex officio, pela cassação da decisão aqui em exame, porque na Origem o Magistrado partira de pressuposto equivocado. Assim, devem os autos retornarem, digitalmente, àqueja jurisdição, com vistas a que isso se dê, em novo pronunciamento.