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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de indenização por danos morais” ajuizada por EVERTON DANIEL DA SILVA e VIVIANE MARCELINO DELFINO DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, narrando os autores, em resumo, no dia 26 de abril de 2017, durante o parto de seu primeiro filho, Viviane, então com 39 semanas de gestação, foi internada na maternidade da instituição requerida após o rompimento da bolsa amniótica, sendo submetida a uma cesariana. Os autores alegaram que, no momento do atendimento, Everton, pai do bebê, foi impedido de acompanhar o parto, contrariando o direito assegurado à gestante, o que lhes teria causado intenso sofrimento emocional. Relataram também que Viviane permaneceu sozinha em uma maca no corredor do hospital, tanto antes quanto depois do procedimento, sem acompanhamento médico, em situação de vulnerabilidade. Considerando a conduta da instituição como negligente e atentatória aos direitos da personalidade, solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, além da concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e demais efeitos legais pertinentes.O benefício da gratuidade da justiça foi concedido aos autores, conforme decisão de mov. 47.1. Contestação ao mov. 63.1, impugnada ao mov. 68.1.No despacho saneador de mov. 76.1, foi deferido à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruído o processo, sobreveio a sentença à mov. 139.1, que julgou improcedente o pedido exordial, restando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “Portanto, sopesadas as informações trazidas pelas provas colhidas aos autos, não há como se vincular os danos alegados pela parte autora a ré, porquanto não demonstrada a conduta negligente, imperita ou imprudente, pelo que não merece prosperar os pedidos iniciais. III – DispositivoDiante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida, os quais fixo em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, atendendo ao trabalho desenvolvido.Porém, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, que mantenho nos termos da decisão de mov. 56.1.” Inconformados, os autores EVERTON DANIEL DA SILVA e VIVIANE MARCELINO DELFINO DA SILVA interpuseram apelação ao mov. 144.1, defendendo que não restou comprovado que o dia em questão foi atípico ou que havia uma grande demanda inesperada ou algo fora do comum tenha ocorrido para justificar a falta de pessoal e se, sob o risco à saúde dos envolvidos, no momento o déficit de pessoal poderia justificar a não entrada do recorrente à sala de parto, isso jamais poderia servir de justificativa para afastar a indenização pelo dano do descumprimento do direito violado. Dessa forma, pugnam pela reforma da sentença para reconhecer a ilicitude da conduta da requerida ao negar acesso ao recorrente à sala de parto, negando assim o direito da recorrente ao acompanhante. Ato contínuo ao reconhecimento do ato ilícito e violação do direito, o dano moral é presumido, devendo ser deferido o pagamento a título de danos moral, condenando-se, ainda, a apelada ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais.Contrarrazões à mov. 147.1, pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade ou pela manutenção da sentença nos seus exatos termos, com a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Inicialmente, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tal como arguido pela apelada em contrarrazões (mov. 147.1), eis que as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença de mov. 139.1, insurgindo-se os apelantes de forma coerente e suficiente contra o conteúdo da decisão, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.Os autores buscam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que, durante o parto cesáreo do primeiro filho do casal, ocorrido em 26/04/2017, a autora Viviane teria permanecido desacompanhada, enquanto o autor Everton foi impedido de acompanhar o nascimento da criança, em afronta ao direito legal da parturiente de indicar um acompanhante.Logo, cinge-se a questão recursal em verificar se dos fatos articulados e das provas contidas aos autos, houve falha na prestação de serviço a ensejar a indenização por danos morais aos autores.De acordo com a norma contida no artigo 19-A da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 11.108/2005: “Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.Como visto, o exercício do direito ao acompanhante encontra previsão legal a fim de garantir à parturiente os benefícios da presença de um familiar, tal como o apoio emocional e segurança no momento do parto, permitindo também ao genitor, quando escolhido como acompanhante, presenciar o momento único que é o nascimento de um filho.Embora seja direito da parturiente contar com um acompanhante durante o momento do parto, não se pode olvidar que tal direito não é absoluto, podendo, em determinadas hipóteses, ser relativizado.No caso em tela, após a análise das provas coligidas tanto pelos autores quanto pela requerida e, ao contrário do entendimento singular, não se constata qualquer justificativa plausível à relativização do direito da autora.Conforme os documentos juntados aos movs. 1.9 e 1.15, a autora foi admitida na maternidade da Santa Casa de Cambé em 26/04/2017, às 22h37min, sendo encaminhada ao setor de maternidade às 22h50min e direcionada ao centro cirúrgico às 23h30min, onde o parto cesáreo foi realizado às 23h59min do mesmo dia.Da ficha de internação verifica-se que no momento da admissão a autora informou a ruptura da bolsa intrauterina, situação que exige a realização imediata do parto, diante do risco iminente à saúde tanto da gestante quanto do feto, demandando pronta preparação para o parto no centro cirúrgico e atuação ágil da equipe médica. A requerida alegou que a restrição ao ingresso do acompanhante na sala de cirurgia não se deu por arbitrariedade, mas sim em razão da natureza urgente do atendimento, ficando demonstrado que o autor Everton acompanhou sua esposa durante o trabalho de parto e esteve presente em outros momentos da internação, sendo impedido de entrar apenas na sala cirúrgica durante a cesariana.A ausência do autor Everton durante a cesariana restou corroborada pela prova oral (mov. 118.2-3 e 130.2).Daniele, preposta da ré, confirmou que Everton não ingressou no centro cirúrgico, sem saber dizer o motivo, pois não esteva presente e atua exclusivamente na área administrativa.Janaína Chiaratti Farina, testemunha da ré, afirmou que em casos de parto cirúrgico, especialmente quando considerado de urgência ou com risco de intercorrências, a decisão sobre a permanência do acompanhante na sala de cirurgia cabe exclusivamente aos médicos — obstetra e anestesista. Alegou que, por envolver manobras delicadas e riscos clínicos, como no caso de feto pélvico, a exclusão do acompanhante do centro cirúrgico visa garantir a segurança da mãe e do bebê, bem como evitar situações em que o acompanhante possa se sentir mal, desmaiar ou interferir no procedimento.Dr. Rafael de Cinto Carvalho Freitas, testemunha da ré informou que, conforme consta no prontuário, a cesárea ocorreu cerca de uma hora após a entrada da paciente, o que, a seu ver, demonstra que se tratava de situação de urgência e não de procedimento eletivo. Esclareceu que, em casos como esse, a decisão quanto à autorização da presença de acompanhante na sala cirúrgica cabe aos médicos responsáveis — obstetra e anestesista — e que, por envolver uma intervenção rápida, com múltiplos profissionais concentrados na mãe e no bebê, frequentemente não há tempo hábil ou condições técnicas para instruir e acomodar o acompanhante.Como se vê, restou incontroverso que houve violação à Lei 11.108/2005 pelo pai não ter participado do parto.Registre-se que, o parto cesáreo de urgência, em concreto, não se afigura motivo suficiente a impedir a presença do acompanhante. A entidade hospitalar deve garantir simultaneamente a boa pratica médica e a possibilidade de acompanhamento do parto. Riscos de procedimentos que possam impressionar o acompanhante não podem ser óbice a sua presença. Ademais, a argumentação da defesa baseada em limitações operacionais, não se mostra suficiente para justificar o flagrante descumprimento do direito da autora legalmente previsto de ser acompanhada durante o parto e do pai de presenciar o momento do nascimento do filho.Assim, caracterizada a conduta ilícita praticada pela parte requerida, bem como o dano sofrido pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos, deve ser reformada a sentença para reconhecer o dever de indenizar os danos morais sofridos.Diante da notória dificuldade em arbitrar as indenizações e, também, da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.O quantum indenizatório, portanto, há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Além disso, a indenização por dano moral não há de constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.Analisando as peculiaridades do caso à luz dos critérios elencados, a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montante que se mostra adequado e coerente à gravidade da ofensa, uma vez que os requerentes viram seu direito previsto em lei ser violado, tendo sofrido estresse e preocupação desnecessárias, além de a autora ficar desamparada de apoio familiar em um importante momento de sua vida, já o autor foi privado de momento único, referente ao nascimento do filho, observando, por outro lado a capacidade econômica das partes, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça e ressalvado o notório déficit financeiro enfrentado pelas Santas Casas de Misericórdia, de modo que a indenização no montante pretendido na exordial traria dificuldades financeiras ainda maiores ao nosocômio. Demais disso, o valor arbitrado atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sendo razoável para inibir novas práticas ilícitas.Sobre o quantum indenizatório incidirá juros moratórios tendo como termo inicial a data da citação (art. 405, CC), adotando-se a taxa Selic, deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95), até 30.08.2024. Entre essa data e o encerramento da presente sessão de julgamento que é o termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do art. 406, do Código Civil. A partir do encerramento desde julgamento, a incidência somente da taxa Selic, por já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).Em decorrência do parcial provimento do apelo e a parcial procedência do pedido inicial, necessária se faz a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a requerida condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, tomando-se por base as disposições legais e as peculiaridades do caso concreto, como o trabalho dos causídicos, o tempo de tramitação do feito (desde 15/07/2021), a natureza da demanda e o lugar da prestação dos serviços, observada a concessão da gratuidade da justiça à requerida e ressalvada a aplicação da súmula 326 do e. STJ ao caso.
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