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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004581-34.2021.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. vedação ao acompanhamento DURANTE parto da paCiente. DIREITO GARANTIDO PELA LEI 11.108/2005. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. sentença REFORMADA. recurso PARCIALMENTE provido.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, proposta em razão da negativa de acompanhamento do pai durante o parto cesáreo da autora, ocorrida em 26de abril de 2017, em que se alegou violação do direito garantido pela Lei nº 11.108/2005, resultando em sofrimento emocional para os autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço ao impedir a presença do acompanhante durante o parto, configurando o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. Houve violação ao direito da parturiente de ter um acompanhante durante o parto, conforme previsto na Lei 11.108/2005.4. A ausência do acompanhante não foi justificada de forma plausível pela instituição de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da ofensa e o sofrimento emocional causado e a capacidade econômica das partes.6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi determinada, com a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto pela súmula 326 do e. STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: É garantido à parturiente o direito de ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme previsto na Lei 11.108/2005, sendo a negativa desse direito passível de indenização por danos morais em caso de falha na prestação do serviço de saúde.