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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão prolatado por esta c. 5ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, sob a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu os pedidos de condenação do exequente à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente agiu com má-fé ao cobrar valores já pagos, de modo a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil e a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.III. Razões de decidir3. Embora a cobrança de valores já quitados configure excesso de execução, não restou demonstrada a má-fé da parte exequente, sendo a conduta justificada, em parte, por erro interpretativo escusável quanto a extensão da solidariedade na condenação ao ressarcimento ao erário.4. A atuação da Municipalidade, ainda que equivocada, não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação, não se verificando dolo ou intenção de enriquecimento ilícito. 5. A jurisprudência exige prova inequívoca da má-fé para aplicação da sanção do art. 940 do CC, sendo insuficiente a mera cobrança indevida ou erro de cálculo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A caracterização de litigância de má-fé e a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exigem demonstração inequívoca da má-fé da parte credora, sendo insuficiente, para tanto, a mera cobrança indevida ou erro aritmético.”Dispositivos relevantes citados: arts. 940 do CC; 80, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC 0000628-86.2020.8.16.0124, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.01.2024; TJPR, 15ª CC, AC 0001386-02.2019.8.16.0124, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 21.11.2023; TJPR, 15ª CC, AC 0035598-88.2023.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21.09.2024; TJ-SP, AC 1027227-33.2019.8.26.0114, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 14.02.2022. Em razões de aclaratórios, a embargante Elisangela Marceli Areano Arduin sustenta que o v. acórdão está eivado de omissões, sob os argumentos de que: a) o erro grosseiro e inescusável da Fazenda Pública, dada sua estrutura e dever de diligência qualificado, equipara-se à má-fé para fins de aplicação das sanções legais; b) o acórdão embargante não se manifestou sobre a violação aos artigos 940 do CC, 5º, 77, 80, 81 e 489, § 1º, IV do CPC; c) analisando a matéria sob prisma estritamente infraconstitucional, não enfrentou os argumentos de que a conduta do Município violou os artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF; d) há necessidade de prequestionamento explícito. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, com efeito infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, condenando o Município embargados nos termos pleiteados.Devidamente intimado, o embargado Município de Londrina/PR pugnou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (seq. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (seq. 13.1).
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. No mérito, não se vislumbra omissão ou vício de fundamentação, que não se confundem com conclusão contrária aos interesses da parte. A propósito:“(...) 3. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Através de minudente fundamentação que se fez acompanhada de inúmeros precedentes, o v. acórdão inegavelmente enfrentou e detalhadamente expôs, frente às questões relevantes e imprescindíveis à resolução, as razões de decidir pelo desprovimento do recurso.A refutar a pretensão recursal de condenação do Município embargado à devolução em dobro do valor cobrado e de aplicação da penalidade de litigância de má-fé, foram explicitamente apostos inúmeros argumentos a amparar a conclusão de que “o feito em tela resguarda peculiaridades que não permitem assegurar a má-fé da Municipalidade a exceder mera efetivação do direito de acesso ao Judiciário”. Sob pena de tornar a presente digressão enfadonha, prescindível, nesse momento, transcrição dos fundamentos ou tergiversação. Há aqui, pois, mero inconformismo, deixando a embargante claro o seu desígnio de rediscutir a temática sob sua ótica, sem que se vislumbre o objetivo de suprimento de quaisquer das baldas descritas no artigo 1.022 do CPC. Por fim, em relação ao prequestionamento, está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivos, bem como sua influência na decisão judicial. À esta Instância, incumbe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, estabelecendo o Código de Processo Civil, que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Sobre tal dispositivo, preleciona Daniel Amorim que “No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”.No mesmo sentido, o ensinamento de Elídio Donizetti:(...) “O legislador do novo CPC, tal como o STF, contenta-se com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso. É dessa forma que se deve interpretar o art. 1.025.” Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. Precedente:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963- 17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 2. 6. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMAIS LANÇAMENTOS A DÉBITO EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que o contrato é anterior à Medida Provisória nº 2.170 e não há prova de pactuação expressa. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S.A ) - parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 (João Rodrigues Ortiz) - desprovida”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018) (destaquei) 3. DispositivoAnte todo o exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
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