SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112411-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES ALEGADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO CONCRETA SOBRE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, indeferindo pedidos de condenação do exequente à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à aplicação de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado está eivado de omissões. III. Razões de decidir 3. Omissão e vício de fundamentação não se confundem com conclusão contrária aos interesses da parte. 4. Através de minudente fundamentação que se fez acompanhada de inúmeros precedentes, o v. acórdão inegavelmente enfrentou e detalhadamente expôs, frente às questões relevantes e imprescindíveis à resolução, as razões de decidir pelo desprovimento do recurso. 5. Há aqui mero inconformismo, deixando a embargante claro o seu desígnio de rediscutir a temática sob sua ótica, sem que se vislumbre o objetivo de suprimento de quaisquer das baldas descritas no artigo 1.022 do CPC. 6. Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não se vislumbra omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração quando o v. acórdão enfrenta a demanda frente às questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1908706/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021); (TJPR - 15ª C. Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018)