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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná apelou da sentença (M. 193.1) que julgou procedentes os pedidos formulados por Jean Carlo Pacheco na ação de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido para:a) declarar o direito do autor ao benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mãe, Rose Lydia Gomes Pacheco, desde a data do óbito da segurada (28/10/2015);b) condenar o Estado do Paraná a pagar à parte autora os valores correspondentes ao benefício de pensão que deixou de receber no período entre a data do óbito (28/10/2015) e o efetivo cumprimento da obrigação de pagar aqui imposta.A liquidação dar-se-á por mero cálculo aritmético. Aplica-se ao presente caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.317.982/ES, sendo a tese do Tema 810/STF (logo, Tema 905/STJ) quanto à atualização monetária, e a tese do Tema 1.170/STF no que tange aos juros moratórios.Ademais, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de dezembro/2021, conforme o seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de remuneração do capital haverá tão somente a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Aqui deve ainda ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, §3º e §5º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho realizado, a matéria controvertida, o tempo exigido para o serviço e a expressão econômica do litígio, fixo nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor atualizado da condenação: a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos; ou d) 3% do valor da condenação de 20.000 a 100.000 salários mínimos.Atente-se as partes à isenção de custas processuais disposta na Lei Estadual nº 20.713/20215”. Em suas razões recursais (M. 198.1), o recorrente alegou que:- na qualidade de filho maior inválido, o autor argumentou ser portador de transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID 10 – F25.2) e dependente economicamente da servidora Tose Lydia Gomes Pacheco, falecida em 28.10.2015;- instruído o feito, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o laudo pericial (M. 148.1) atestou a invalidez do autor desde 2004. Assim, ele preenche os requisitos do art. 42, II, alínea “b”, da Lei Estadual 12.398/98 e tem direito à pensão por morte;- entretanto, apesar de o apelado submeter-se a tratamentos psiquiátricos desde 2002, tal fato não leva à automática conclusão de que é inválido;- conforme relato da petição inicial, o autor formulou dois requerimentos administrativos à Paranaprevidência (protocolos nºs s 14.255.523-9 e 15.524.567-0) e nas duas oportunidades a perícia administrativa da Paranaprevidência concluiu pela inexistência de invalidez;- a perícia judicial se contrapõe aos laudos oficiais subscritos por médicos da Paranaprevidência (M. 1.8, p. 14 e M. 1.13);- assim, não havendo prova hábil a infirmar as conclusões da perícia oficial da entidade previdenciária, o autor não tem direito à pensão por morte;- mantida a sentença, não são devidos valores retroativos. De acordo com o art. 65 da Lei Estadual 12.398/98, para receber valores desde o fato gerador do benefício, o pensionista deveria ter formulado o requerimento no prazo de seis meses da data do óbito. Assim, como a segurada faleceu em 28.10.2015 e o requerimento foi protocolado em 13.09.2016 (M. 1.7) não faz jus a valores retroativos. Subsidiariamente, deve-se fixar como termo inicial da pensão por morte a data do primeiro requerimento administrativo.O apelado apresentou contrarrazões (M. 202.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Além disso, requereu a apreciação do pedido de tutela provisória formulado no M. 196.1.Na decisão de M. 204.1, o juízo a quo facultou à parte formular o pleito na forma do art. 520 e ss. do CPC (cumprimento provisória de sentença).Com fundamento no art. 497 do CPC, o autor, requereu, então, a tutela específica da obrigação de fazer para a imediata implantação do benefício reconhecido em sentença (M. 208.1).O julgador singular não conheceu dos pedidos, sob o fundamento de que diante do recurso do Estado do Paraná, caberia a este Tribunal analisar o pleito (M. 213.1).Em 08.10.2025, formulou o pedido nesta instância (M. 12.1-TJ).A tutela específica foi concedida por este Relatora em caráter provisório, com determinação para que a Paranaprevidência efetuasse a imediata implantação da pensão por morte (M. 13.1-TJ).O Estado do Paraná comunicou o cumprimento da obrigação pela entidade previdenciária (Ms. 25.1/25.3-TJ).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso.Além disso, a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC e Súmula 490/STJ).Dos fatosO autor ajuizou a presente ação, almejando a concessão da pensão por morte da sua falecida mãe Rose Lydia Gomes Pacheco, servidora aposentada, falecida em 28.10.2015 (M. 1.7, p. 4).Afirmou ser solteiro, maior, sem renda e portador de doença incapacitante para o trabalho desde a adolescência (transtorno esquizoafetivo do tipo misto – CID F25.2). Assim, enquadra-se na condição de filho dependente inválido da segurada.Os requerimentos administrativos do benefício foram indeferidos pela Paranaprevidência (Parecer nº 1883/2016- M. 1.8, p. 17/18 e Parecer nº ) sob o argumento de que a perícia médica foi contrária à invalidez (laudos de M. 1.8, p. 14 e M. 1.13). Formulou, então, os seguintes pedidos: “5. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer-se:(..)b) A concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o Código de Processo Civil, artigos 98 e seguintes;(...)d) A concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, para que o benefício de pensão por morte seja desde logo implantado;(...)h) Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, a fim de condenar o PARANAPREVIDÊNCIA a:h.1) Conceder o benefício de pensão por morte ao dependente filho inválido, nos termos da Lei Estadual do Paraná 12.398/1998, art. 56 e art 42, II, “b”, desde a data do óbito da ex-servidora aposentada, Sra. Rose Lydia Gomes Pacheco, em 28/10/2015, ou, ainda, subsidiariamente, desde a data que seja reconhecido o direito do autor;h.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios mensais, incidentes até a data da efetiva concessão, afastando-se qualquer incidente de prescrição, tendo em vista tratar-se o autor de pessoa incapaz;i) Seja condenada a parte Ré ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, além de outros consectários legais”. A petição inicial foi emendada para incluir o Estado do Paraná como litisconsorte passivo necessário (M. 10.1).O juízo a quo deferiu ao postulante os benefícios da justiça gratuita, mas não concedeu a tutela de urgência (M. 12.1). O indeferimento foi mantido no AI 0035906-35.2020.8.16.0000 (acórdão de M. 34.1 dos aludidos autos).Os réus contestaram o feito (Ms. 23.1 e 27.1 e documentos de Ms. 23.3/23.5), O Estado do Paraná arguiu a prescrição do fundo do direito, além de ambos terem refutado incapacidade/invalidez. A réplica constou no M. 32.1.Instados à especificação de provas, o autor requereu prova pericial, a ser realizada por médico psiquiatra (M. 39.1). Por sua vez. o Estado do Paraná dispensou a dilação probatória (M. 37.1) e a entidade previdenciária nada requereu (M. 44).Na decisão saneadora, o julgador singular afastou a prescrição do fundo do direito e deferiu a prova pericial (M. 50.1).As partes apresentaram quesitos (Ms. 53.1, 54.1), ocasião em que o autor impugnou a nomeação do perito por falta de especialidade na área (M. 55.1).A expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (M. 61.1).A impugnação à nomeação foi rejeitada e os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.890,00 (M. 76.1), com rejeição dos embargos de declaração opostos (M. 83.1).O AI 0023440-04.2023.8.16.0000 interposto contra tal decisão não foi provido (acórdão de M. 26.1 do referido recurso).O pedido de suspensão do processo formulado pelas partes (M. 96.1) foi deferido (M. 100.1). Decorrido o prazo convencionado, as partes pediram o prosseguimento do feito (Ms. 118.1120.1 e 121.1).A perita entregou o laudo (M. 148.1), sobre o qual se manifestaram o autor (M. 153.1) e o Estado do Paraná (M. 155.1).A audiência de instrução e julgamento inicialmente designada (Ms. 157.1 e 159) foi cancelada (M. 179.1), diante da manifestação das partes acerca da desnecessidade da prova oral (Ms. 168.1, 175.1 e 176.1).Apresentadas as alegações finais (Ms. 182.1, 187.1 e 190.1), o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no caso (M. 183.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 183.1). MéritoDireito à pensão por morteA controvérsia recursal cinge-se ao direito à pensão por morte deixada pela instituidora Rose Lydia Gomes Pacheco, falecida em 28.10.2015 (certidão de óbito de M. 1.7, p. 4).Em se tratando de pensão por morte de servidor público vinculado ao regime próprio da previdência social (RPPS), aplica-se a Lei Estadual 12.398/98, vigente à data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ)[1]O art. 42 da Lei Estadual 12.398/98, definia os dependentes do segurado: “Art. 42. São dependentes dos segurados:(...)II - os filhos, desde que:(...)b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício”.
De acordo com o art. 56 da referida lei estadual, os dependentes têm direito à pensão por morte deixada pelo segurado desde a data do óbito: “Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses”. Pois bem.Jean Carlo Pacheco é filho da servidora (cf. certidão de nascimento de M. 1.15).O único requisito questionado pelos réus em suas respectivas defesas (Ms. 23.1 e 27.1) foi a inexistência de invalidez e/ou incapacidade permanente para o trabalho, porque as duas perícias administrativas, realizadas em datas distintas (17.10.2016 – M. 1.8, p. 14 e 18.02.2019 – M. 1.13) teriam concluído para inexistência de invalidez e ou incapacidade permanente para o trabalho. Ocorre que o conjunto probatório dos autos é suficiente para infirmar as conclusões da Junta Médica da Paranaprevidência.Os prontuários médicos, subscritos em 25.06.2008, pelo psiquiatra assistente do autor, Dr. Miguel Ângelo Caggiano (CRM 11.868) em indicam que o paciente possui a doença psiquiátrica anterior ao óbito da segurada (fato gerador do benefício).Há registros de internação para tratamento psiquiátrico em 2004 (M. 1.16), 2006 (M. 1.17) e 2008 (Ms. 1.18/1.19), todos anteriores ao óbito da servidora. Os prontuários registram o histórico das ocorrências com o paciente.A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma clara e objetiva que que o autor apelado é portador de esquizofrenia desde 2002. Tal doença é incapacitante para o trabalho de forma definitiva. Confira-se (M. 148.1): “(...)X - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU ESTADO DO PARANÁ1. Qual a patologia que acomete o Autor, bem como qual o seu CID (Código Internacional de Doenças)?R. Esquizofrenia, CID 10 F 20. 2. É possível precisar em que época (mês e ano) a patologia manifestou-se no Autor? R. Os primeiros sintomas (oscilações de humor e agressividade) surgiram em 2002.3. Qual é a gravidade da patologia apresentada e o grau de comprometimento desta doença com a atividade profissional do Autor?R. O autor apresenta um quadro moderado/grave, porque mesmo medicado não evidencia controle da doença como se pode concluir a partir de seu quadro clínico: tem prejuízo da atenção, da concentração, da compreensão, da capacidade de abstração e de generalização e da memória O raciocínio é lento, o pensamento é alentecido, o planejamento não tem base real e o autor é incapaz de compreender ideias complexas. Mostra dano do juízo crítico e seu humor é embotado.4. O diagnóstico torna-o inválido para todo e qualquer tipo de atividade laboral?R. Sim. XI - RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA RÉ PARANÁ PREVIDÊNCIA1. Qual o diagnóstico atual evidenciado na área de Saúde Mental de acordo com o CID 10?R. Esquizofrenia, CID F 20.2. Quais os sintomas psicopatológicos atuais que o periciando manifesta? R. Prejuízo da atenção, da concentração, da compreensão, da capacidade de abstração e de generalização e da memória O raciocínio é lento, o pensamento é alentecido, o planejamento não tem base real e o autor é incapaz de compreender ideias complexas. Mostra dano do juízo crítico e seu humor é embotado.3. Na avaliação dos sintomas psicopatológicos o periciando apresenta preservado o juízo crítico da realidade? R. Não.4. Quais os sintomas positivos e negativos referentes à esquizofrenia que o periciando manifesta na atualidade conforme os critérios do CID 10? R. Discurso incoerente e irrelevante, apatia marcante, pobreza de discurso e embotamento emocional. 5. O periciando é capaz de responder pelos atos cometidos em sociedade (responsabilidade civil)? R. Não.6. O periciando está interditado?R. Não.7. O periciando está incapaz para a atividade laboral? Quais os motivos da incapacidade?R. Sim, pelos sintomas que apresenta: Prejuízo da atenção, da concentração, da compreensão, da capacidade de abstração e de generalização e da memória O raciocínio é lento, o pensamento é alentecido, o planejamento não tem base real e o autor é incapaz de compreender ideias complexas. Mostra dano do juízo crítico e seu humor é embotado.8. Se a resposta ao quesito anterior for afirmativa, a incapacidade laboral é total ou parcial?R. Total.(...)XII – CONCLUSÃOO autor é portador de esquizofrenia que se manifestou em 2002. Foi internado em 2004 e 2006 em hospitais especializados. Fez acompanhamento ambulatorial com psiquiatra de 2008 a 2014. Mantém uso de medicação.Em avaliação pericial presencial foram constatados sintomas e sinais que lhe conferem incapacidade total permanente”. A Paranaprevidência não se insurgiu contra o laudo (M. 154).O Estado do Paraná, por sua vez, limitou-se a afirmar, genericamente, que as conclusões da perícia judicial divergem da realizada na seara administrativa, sem apontar de forma fundamentada, eventuais inconsistências no laudo.Logo, a prova pericial produzida durante a instrução indica a incapacidade permanente do autor, o que permite enquadrá-lo nas disposições dos arts. 42, II, alínea “b” c.c o art. 56 da Lei 12.398/98 (acima transcritos).Em casos análogos, esta 6ª Câmara Cível decidiu: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR, DEFINITIVAMENTE INVÁLIDO OU INCAPAZ, SOLTEIRO E SEM RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos pelos réus em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, porque filho maior, definitivamente incapaz ou inválido, solteiro e sem renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preencheu os requisitos legais para obter a pensão por morte, nos termos do art. 42, inciso I, alínea b, da Lei Estadual n. 12.398/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação estadual aplicável ao caso, ao garantir o benefício da pensão por morte para filhos maiores “definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício”, cuidou de assegurar proteção previdenciária para aqueles que, por não terem condições efetivas de exercer atividades laborativas, e de forma definitiva, dependiam de seus genitores para prover seu sustento digno.4. No caso, o conjunto probatório evidenciou que o autor tem epilepsia desde a infância, com dificuldades de controle de crises, e que, em decorrência a de fratura de coluna toráxica, passou a conviver também com sequelas graves, a exemplo de incontinência fecal. Tal quadro de saúde é preexistente ao óbito do instituidor da pensão objeto dos presentes autos, evidentemente complexo, porque sem chances de significativa melhora pela via clínica ou cirúrgica, e incapacitante.5. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de pensão por morte reconhecido em favor do autor deve ser a data da citação do Estado do Paraná (Enunciado n. 19/TJPR).6. Reconhecido o direito ao pagamento de benefício previdenciário, os valores atrasados devidos, até 08.12.2021, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ, item 3.1.1), a contar da data de que cada valor deveria ter sido pago, e acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (Súmula 204/STJ), a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021).7. Referindo-se à condenação ilíquida da Fazenda Pública, a quantia atribuída aos honorários advocatícios deverá ser estabelecida somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos interpostos pelos réus conhecidos e não providos. Sentença pontualmente alterada, em remessa necessária.Tese de julgamento: “Comprovado quadro de incapacidade definitiva e preexistente ao fato gerador do benefício (óbito do instituidor da pensão), é devida a concessão de pensão por morte a filho maior, solteiro e sem renda, nos termos do art. 42, inciso I, alínea b, da Lei Estadual n. 12.398/1998.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004248-59.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2025) No mesmo sentido: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001819-41.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.04.2025. Dos valores retroativosO Estado do Paraná sustenta o não cabimento do pagamento de valores retroativos desde a data do óbito e, subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício seja a data do primeiro requerimento administrativo.O art. 65 da Lei Estadual 12.398/98 estabelecia que: “Art. 65. Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo, se este não for requerido no prazo de 6 (seis) meses contados da data do fato gerador do benefício”. Como o primeiro requerimento de pensão por morte foi protocolado apenas em 13.09.2016 (M. 1.7, p. 1), ou seja, 11 meses depois do óbito, nada é devido ao pensionista entre a data do falecimento e o primeiro requerimento administrativo.Esta 6ª Câmara Cível assim já decidiu em acórdão de minha relatoria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANCA DE VALORES. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR A PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELA VIÚVA ENTRE A DATA DO ÓBITO (24.11.2014) E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (21.12.2015). PEDIDO PROTOCOLADO APÓS 1 ANO DA DATA DO ÓBITO, FATO GERADOR DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL 12.398/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008577-31.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.03.2024) Logo, neste ponto, o recurso deve ser provido para fixar como termo inicial da pensão por morte a data de 13.09.2016.Os valores retroativos são devidos exclusivamente pelo Estado do Paraná (art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012). Tutela específica da obrigação de fazerA liminar concedida por esta Relatora (M. 13.1-TJ) que concedeu a tutela específica para obrigar a Paranaprevidência à implantação da pensão por morte deve ser confirmada. Consectários legaisNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o STF reputou cabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009) quanto aos juros de mora em condenação contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, mas afastou a adoção da TR como índice de correção monetária, independentemente da natureza da condenação: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). A orientação foi reafirmada no julgamento do Tema 1.170/STF (Recurso Extraordinário nº 1317982/ES): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.(...)6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).Contudo, como a Suprema Corte não definiu os critérios substitutivos da correção monetária, o STJ fixou os consectários legais a incidir em condenações contra a Fazenda Pública, a depender de sua natureza (geral, servidores, previdenciária/regime geral ou tributária).É o que se extrai das teses firmadas no Tema 905: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Assim, aplica-se aos valores retroativos o IPCA-E (Tema 905-item 3.1.1.) e aos juros de mora, as disposições do art. art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”.Os parâmetros estabelecidos nos procedentes vinculantes mencionados e no art. 3º da EC 113/2021 foram observados pelo magistrado sentenciante.Assim, não havendo nada a ser revisto no duplo grau obrigatório, a sentença fica mantida. Honorários recursaisProvido parcialmente o recurso, não são devidos honorários recursais (Tema 1.059/STJ)[2]. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) confirmar a liminar que concedeu a tutela específica da obrigação de fazer (M. 13.1-TJ);b) dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná para estabelecer o termo inicial da pensão por morte como sendo a data do primeiro requerimento administrativo;c) no restante, confirmar a sentença em reexame necessário.
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