SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001196-74.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (RPPS). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR, SOLTEIRO, SEM RENDA E COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALORES RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 1.1170/STF E 905/STJ – ITEM 3.1.1. E ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Insurgência contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de pensão por morte ao filho maior, solteiro, sem renda, com incapacidade permanente para o trabalho. Condenação ao pagamento de valores retroativos a cargo do Estado do Paraná desde o óbito. II. Questões em discussão2. Aferir: (i) a invalidez/incapacidade para o exercício de atividade laboral do dependente da segurada para fins de percepção do benefício pensão por morte; (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de valores retroativos e seu termo inicial.III. Razões de decidir3. Filho maior, solteiro e sem renda. Incapacidade permanente para o trabalho preexistente ao óbito da instituidora, devidamente comprovada por prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, suficiente para afastar as conclusões da Junta Médica da Paranaprevidência. Pensão por morte devida. Art. 42, II, alínea “b”, c.c o art. 56 da Lei Estadual 12.398/98, vigente à data do óbito. 4. Valores retroativos. Requerimento administrativo superior a 6 meses da data do fato gerador. Pagamento desde a data do óbito. Não cabimento. Inteligência do art. 65 da Lei 12.398/98. Benefício devido desde o primeiro requerimento administrativo.5. Tutela específica da obrigação de fazer para a implantação do benefício confirmada pelo Colegiado.6. Consectários legais. Correção Monetária pelo IPCA-E e e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009). Precedentes vinculantes (Tema 810/STF, reafirmado no Tema 1.170/STF) e Tema 905/STJ-item 3.1.1). Adoção da Selic a partir da EC 113/2021.IV. Dispositivo e tese7.Recurso parcialmente provido. Sentença confirmada quanto aos demais pontos em reexame necessário.8.Tese de julgamento:“Comprovada a incapacidade permanente e definitiva para o trabalho e, sendo ela preexistente ao óbito do instituidor (fato gerador do benefício) é devida a pensão por morte a filho maior, solteiro e sem renda, nos termos do art. 42, inciso I, alínea b, c.c o art. 56 da da Lei Estadual n. 12.398/1998.”