Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Julgamento parcial do mérito. Serviço odontológico. Parestesia causada por erro no procedimento. Ausência de termo de consentimento. Falha na prestação de serviço. Culpa exclusiva da parte ré. Solidariedade entre franqueadora e franqueada. Danos materiais comprovados. Devolução do valor pago que é consequência lógica da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Lide secundária. Seguradora que apresentou resistência. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente o mérito, condenando as agravadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 12.975,73 por danos materiais, por erro em serviço odontológico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve culpa dos profissionais da clínica (ii) se comprovados os danos materiais e morais; (iii) se há responsabilidade solidária entre a franqueadora e franqueada; e (iv) se a seguradora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação do serviço odontológico, tendo em vista não ter sido observada a melhor técnica na execução do serviço (implante sem prévio exame de imagem antes da realização dos procedimentos cirúrgicos), prescrição de medicamento sem limitação do uso e ausência de esclarecimento sobre os riscos de seu uso prolongado, bem como ausência de apresentação de consentimento informado).4. A franqueadora é responsável de forma solidária pelos danos causados pela franqueada, conforme entendimento do STJ.5. O valor dos danos materiais foi comprovado por notas fiscais e a devolução do valor pago pelo serviço mal prestado é devida.6. Os danos morais foram reconhecidos em face dos grandes aborrecimentos causados à paciente.7. A seguradora denunciada rejeitou a denunciação e foi condenada na lide secundária, devendo ser arbitrados honorários advocatícios na lide secundária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A clínica odontológica e a franqueadora são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência da inadequação dos serviços prestados pela franqueada, sendo parte legítima na ação de indenização por danos materiais e morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APELAÇÃO CÍVEL, 00024701020158160017, Rel. substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 06.07.2023; STJ, AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a franqueadora e a clínica de odontologia são responsáveis pelos danos causados à paciente durante um tratamento. A paciente sofreu uma lesão chamada parestesia e teve problemas de saúde por causa do tratamento inadequado. A franqueadora foi considerada parte legítima e deve pagar pelos danos materiais e morais, pois não seguiu as normas de atendimento. O valor que a paciente deve receber por danos morais foi mantido, e a seguradora também foi condenada a pagar honorários advocatícios na lide secundária. Portanto, a decisão reconheceu a culpa da clínica e da franqueadora, garantindo que a paciente receba a indenização devida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0112432-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTER MARIA GEMBA RANDO contra a r. decisão interlocutória (mov. 132.1 – Autos n.º 0004408-40.2019.8.16.0004) que, em cumprimento de sentença ajuizado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, rejeitou a impugnação do mov. 126.1, de forma a afastar a alegação de impenhorabilidade. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante, após postular pela concessão da assistência judiciária gratuita, pretende a reforma do decisum, sustentando que os R$ 1.016,18 (mil e dezesseis reais e dezoito centavos) bloqueados da poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, pois decorrem da aposentadoria, conforme extratos bancários constantes no mov. 126.2. Cita julgados para corroborar a tese.Aponta que o caso versado não diz respeito a dívida alimentar, tampouco a pactuação expressa em contrato bancário. Sustenta que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e ordenar a cessação do bloqueio. 3. Por meio da decisão do mov. 14.1, foi dado regular processamento ao recurso, ocasião em que foi deferida a concessão do efeito suspensivo almejado “para manter os valores bloqueados sem transferência à parte exequente até o julgamento da matéria pelo colegiado.” 4. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, nas quais defende o não provimento do agravo. 5. No parecer do mov. 24.1, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronuncia pela ausência de interesse para intervenção na causa. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão agravada, para que seja considerada impenhorável a quantia de R$ 1.016,18 (mil e dezesseis reais e dezoito centavos) bloqueada em conta bancária da agravante. 3. Da detida análise dos autos, verifico que o agravo deve ser provido, consoante a seguir exposto. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos encontrada exclusivamente em caderneta de poupança pode ser estendida à situação em que o mesmo patamar for localizado em conta corrente ou outra aplicação financeira, desde que o devedor comprove se tratar de reserva de patrimônio para garantir o mínimo existencial. Confira-se a partir dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART. 854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n.º 1.696.567/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 26/03/2025, g.n). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS).3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n.º 2.782.337/SC, Terceira Turma, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), j. em 17/02/2025, g.n). Pois bem.Recapitulando os fatos, alega a agravante que os R$ 1.016,18 bloqueados são oriundos de aposentadoria paga pelo INSS, conforme extrato bancário juntado (mov. 126.2), e que a verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.A r. decisão agravada, por sua vez, indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de que o extrato bancário não comprova que os valores bloqueados são exclusivamente de aposentadoria. O comando judicial aponta que há movimentações que descaracterizam a conta como poupança, e que não há prova de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.Sucede que a constrição efetuada implica prejuízo à subsistência da recorrente, atingindo seu “mínimo patrimônio existencial”.Isso porque o extrato do mov. 126.2 não revela ostensiva movimentação financeira. No período consta como entrada pagamentos de INSS de R$ 1.099,45 (05/07, 05/08, 04/09, 05/11), além de vários depósitos de Margarida G, num total aproximado de R$ 10.500,00 de junho a novembro/2024. Há, contudo, diversas despesas fixas/básicas (energia elétrica, tarifas bancárias, seguros, mensalidade) e grande parte do dinheiro sai rapidamente após as entradas. O bloqueio judicial, por coincidir com o valor mensal de renda, retira praticamente toda a disponibilidade financeira. A única fonte de renda segura é o benefício do INSS e a constrição absorve esse valor, impedindo o pagamento das despesas correntes, haja vista que, depois do bloqueio, o saldo fica zerado ou negativo, inviabilizando o sustento.Logo, considerando que está comprovado o uso da quantia contida em conta bancária para o pagamento de gastos essenciais, a liberação do bloqueio é medida que se impõe.Em reforço, cito julgados deste e. TJPR, verbis: “DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, alegando que os montantes bloqueados são oriundos de salário e comprometem o mínimo existencial da agravante, servidora pública municipal, portadora de HIV e em tratamento psiquiátrico.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de custas judiciais, diante da alegação de que tais valores são destinados à subsistência da devedora e estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir. 1. A agravante demonstrou que os valores bloqueados são inferiores a um salário-mínimo vigente e estão depositados em contas destinadas ao recebimento de salário e complementação de renda; 2. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos quando destinados à subsistência; 3. A agravante é servidora pública municipal, portadora de HIV, em tratamento psiquiátrico e psicológico, e vive sozinha, sem auxílio familiar; 4. Os valores bloqueados comprometem despesas básicas mensais como água, energia, alimentação e medicamentos; 5. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade apenas quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor; 6. A penhora deve ser analisada com zelo e atenção ao impacto sobre a renda da executada; 7. A soma dos bloqueios representa reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, sendo desproporcional frente à condição financeira da agravante.IV. Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado quando comprovado que se trata de verba alimentar destinada à subsistência da devedora, especialmente em situação de vulnerabilidade econômica e sanitária, conforme previsto no art. 833, IV e X, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; Art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil; Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Art. 6º, caput, da LINDB.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.518.169/DF – Rel. Ministra Nancy Andrighi – Corte Especial – Julgado em 03/10/2018 – DJe 27/02/2019; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0035987-13.2022.8.16.0000 – Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida – Julgado em 18/05/2023; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0069830-66.2022.8.16.0000 – Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima – Julgado em 15/05/2023.”(Agravo de Instrumento nº 0073799-84.2025.8.16.0000, 11ª. Câmara Cível, Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, j. 13/10/2025, g.n). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente. Art. 833, x, do cpc. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Comprovação, no caso, de destinação à subsistência. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos bloqueado por meio do Sisbajud. 1.2. O agravante alegou tratar-se de quantia indispensável à sua subsistência e requereu a reforma da decisão, com concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo. A gratuidade foi deferida, mas o efeito suspensivo foi indeferido.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em contas bancárias do agravante, por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3.1. O art. 833, X, do CPC protege os valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, desde que comprovado que os valores se destinam à subsistência do devedor.3.2. No caso, o agravante apresentou extratos bancários que evidenciam despesas mensais básicas, além de comprovar hipossuficiência econômica e recebimento de renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.418,90, o que evidencia o caráter essencial do valor constrito.3.3. Ausência de prova de que os valores constritos superam o limite legal ou que se destinam a pagamento de obrigação alimentar, o que reforça a necessidade de proteção do mínimo existencial.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.”(Agravo de Instrumento n.º 0016431-20.2025.8.16.0000, 16ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 29/09/2025, g.n). Desta feita, fica reformada a decisão agravada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento do bloqueio da quantia de R$ 1.016,18 (mil e dezesseis reais e dezoito centavos), declarando-a impenhorável.
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