SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112432-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Julgamento parcial do mérito. Serviço odontológico. Parestesia causada por erro no procedimento. Ausência de termo de consentimento. Falha na prestação de serviço. Culpa exclusiva da parte ré. Solidariedade entre franqueadora e franqueada. Danos materiais comprovados. Devolução do valor pago que é consequência lógica da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Lide secundária. Seguradora que apresentou resistência. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente o mérito, condenando as agravadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 12.975,73 por danos materiais, por erro em serviço odontológico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve culpa dos profissionais da clínica (ii) se comprovados os danos materiais e morais; (iii) se há responsabilidade solidária entre a franqueadora e franqueada; e (iv) se a seguradora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação do serviço odontológico, tendo em vista não ter sido observada a melhor técnica na execução do serviço (implante sem prévio exame de imagem antes da realização dos procedimentos cirúrgicos), prescrição de medicamento sem limitação do uso e ausência de esclarecimento sobre os riscos de seu uso prolongado, bem como ausência de apresentação de consentimento informado).4. A franqueadora é responsável de forma solidária pelos danos causados pela franqueada, conforme entendimento do STJ.5. O valor dos danos materiais foi comprovado por notas fiscais e a devolução do valor pago pelo serviço mal prestado é devida.6. Os danos morais foram reconhecidos em face dos grandes aborrecimentos causados à paciente.7. A seguradora denunciada rejeitou a denunciação e foi condenada na lide secundária, devendo ser arbitrados honorários advocatícios na lide secundária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A clínica odontológica e a franqueadora são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência da inadequação dos serviços prestados pela franqueada, sendo parte legítima na ação de indenização por danos materiais e morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APELAÇÃO CÍVEL, 00024701020158160017, Rel. substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 06.07.2023; STJ, AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a franqueadora e a clínica de odontologia são responsáveis pelos danos causados à paciente durante um tratamento. A paciente sofreu uma lesão chamada parestesia e teve problemas de saúde por causa do tratamento inadequado. A franqueadora foi considerada parte legítima e deve pagar pelos danos materiais e morais, pois não seguiu as normas de atendimento. O valor que a paciente deve receber por danos morais foi mantido, e a seguradora também foi condenada a pagar honorários advocatícios na lide secundária. Portanto, a decisão reconheceu a culpa da clínica e da franqueadora, garantindo que a paciente receba a indenização devida.