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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038434-08.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS EM MEMBRO SUPERIOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ARTIGOS 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, pela qual o juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, com resolução do mérito. 1.2 A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apesar da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. 1.3 O apelante sustentou que a sentença se limitou ao laudo pericial, sem adequada valoração da prova documental médica, alegando redução mínima da capacidade laboral, suficiente à concessão do auxílio-acidente, bem como incapacidade temporária pretérita apta a justificar auxílio-doença retroativo. 1.4 Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica, sob alegação de cerceamento de defesa. 1.5 O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho implicaram incapacidade temporária ou redução permanente da capacidade laborativa aptas a ensejar a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) verificar se há necessidade de realização de nova perícia médica diante da inconformidade da parte com o laudo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho por período superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, enquanto o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da mesma lei. 3.2 Embora não se exija incapacidade total para o auxílio-acidente, é indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verificou no caso concreto. 3.3 O laudo pericial judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, que as sequelas consistentes em amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita não acarretam limitação funcional relevante, estando preservados os movimentos de preensão, pinça, garra e movimentos finos, inexistindo redução da capacidade para a atividade habitual. 3.4 A prova pericial foi produzida por profissional habilitado e de confiança do juízo, inexistindo inconsistências técnicas ou omissões que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 3.5. O magistrado não está adstrito a acolher a perícia de forma automática, mas, ausentes elementos probatórios capazes de infirmá-la, é legítima sua adoção com base no livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.6 O inconformismo da parte com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando inexistem indícios de erro técnico ou insuficiência da prova produzida. 3.7 Quanto ao auxílio-doença pretendido de forma retroativa, ainda que houvesse incapacidade temporária, o requerimento administrativo foi formulado mais de trinta dias após o afastamento, atraindo a incidência do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que impede a retroação do benefício. 3.8 Ausente a comprovação de incapacidade temporária ou de redução permanente da capacidade laborativa, mostra-se indevida a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. 3.9 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a mera existência de sequela não autoriza a concessão de auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, § 1º, 86 e 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000984-28.2023.8.16.0140. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013841-74.2021.8.16.0044.