SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006962-18.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO. REQUISITOS DA BOLSA DE ESTUDOS. TAXA SELIC. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO EM ATRASO. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos à monitória, os quais foram parcialmente acolhidos.1.2. Em seu recurso, a ré sustenta, em síntese, que: a) “Como se vê, do instrumento NÃO EXISTE cláusula moratória ex re acaso descumpridas as obrigações nele constantes, que fixasse a perda automática do desconto (bolsa de 50%), e menos ainda com efeito retroativo – no sentido de obrigar o reembolso do desconto ‘para trás’”; b) “houve cerceamento de defesa da Ré, pois o r. Juízo de origem INDEFERIU os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documento formulados em desfavor do Autor. Como a estudante e a Ré NÃO TÊM acesso ao sistema interno do Colégio Alfa e do POLIEDRO (que é o sistema de ensino – como se fosse, analogicamente, o sistema Positivo), não há como provar a sua efetiva participação nas provas; c) “Em relação às faltas, apesar de ser fato público e notório, já que todo aluno do Colégio Alfa sabe disso, provou-se que o sistema eletrônico de catracas comumente apresenta defeito/erro. Quando isso ocorre, o cartão magnético/eletrônico do aluno não computa a presença no sistema, nem libera a entrada do aluno no Colégio. Um funcionário da secretaria PASSA o CARTÃO ADMINISTRATIVO na catraca, permitindo o ingresso do aluno. Porém, quando isso ocorre, NÃO HÁ cômputo de presença no sistema da escola, ficando o aluno com falta”; d) “A Ré, vinca-se, nunca pretendeu esquivar-se da dívida (50% das mensalidades do 2º semestre de 2017) – apesar de a responsabilidade ser do seu ex-companheiro, fato que foi inequivocamente informado ao Sr. JAIR, dono do Colégio Alfa. Ao revés, o que se pretende é somente pagar aquilo que efetivamente é devido (50% mensalidades do 2º semestre de 2017, acrescida da Taxa Selic)”; e) “Consequentemente à reforma da sentença quanto à defesa, julgando-se totalmente procedentes os embargos monitórios, extirpando-se da inicial, a cobrança retroativa do desconto de 50% das mensalidades de 2017 (tanto do 1º, quanto do 2º semestre), a reconvenção também há que ser julgada procedente, condenando-se o Colégio Alfa, ora Apelado, ao pagamento da repetição de indébito, compensando-se tal indenização com o saldo devedor das mensalidades reconhecidamente devidas (50% das mensalidades de 2017)”.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) falta de interesse recursal; ii) preclusão; e iii) descumprimento das condições de manutenção da bolsa de estudos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo não pode ser conhecido em relação aos 50% da bolsa referente ao primeiro semestre de 2017 (cobrança retroativa), na medida em que tais valores não foram objeto do pedido inicial. Logo, no ponto, é manifesta a sua falta de interesse recursal.3.2. De igual modo, o recurso, também, não pode ser conhecido na parte relativa à aplicação da taxa Selic, e o motivo é simples: a sentença foi favorável a ré/embargante, ora apelante.3.3. O apelo, ainda, não pode ser conhecido na parte relativa ao ônus da prova, eis que tal questão se encontra preclusa.Sim, porque a questão relativa ao ônus da prova (pedido de inversão deferido em parte) fora decidida na fase de saneamento do processo – decisão interlocutória (mov. 86.1) -, e, de consequência, deveria, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, ter sido impugnada de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), o que não ocorreu.3.4. O contrato “de prestação de serviços educacionais” firmado entre a ré e o autor (mov. 1.2) dispõe expressamente, no parágrafo terceiro, que: “O aluno que possui desconto de qualquer natureza, o perderá automaticamente nos casos de pagamento em atraso”.No caso, a própria ré/embargante, ora apelante, reconhece, nos seus embargos à monitória, “que não pagou as mensalidades de JULHO a DEZEMBRO de 2017”, de modo que o descumprimento do contrato é inquestionável e, de consequência, da perda do desconto referente à bolsa de estudos. 3.5. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, requer o pagamento do valor cobrado indevidamente (índice da correção aplicado), o que, no caso, não ocorreu.IV. DISPOSITIVO4. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 1.015, XI art. 85, § 11º.CDC - parágrafo único do art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.