Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO. REQUISITOS DA BOLSA DE ESTUDOS. TAXA SELIC. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO EM ATRASO. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos à monitória, os quais foram parcialmente acolhidos.1.2. Em seu recurso, a ré sustenta, em síntese, que: a) “Como se vê, do instrumento NÃO EXISTE cláusula moratória ex re acaso descumpridas as obrigações nele constantes, que fixasse a perda automática do desconto (bolsa de 50%), e menos ainda com efeito retroativo – no sentido de obrigar o reembolso do desconto ‘para trás’”; b) “houve cerceamento de defesa da Ré, pois o r. Juízo de origem INDEFERIU os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documento formulados em desfavor do Autor. Como a estudante e a Ré NÃO TÊM acesso ao sistema interno do Colégio Alfa e do POLIEDRO (que é o sistema de ensino – como se fosse, analogicamente, o sistema Positivo), não há como provar a sua efetiva participação nas provas; c) “Em relação às faltas, apesar de ser fato público e notório, já que todo aluno do Colégio Alfa sabe disso, provou-se que o sistema eletrônico de catracas comumente apresenta defeito/erro. Quando isso ocorre, o cartão magnético/eletrônico do aluno não computa a presença no sistema, nem libera a entrada do aluno no Colégio. Um funcionário da secretaria PASSA o CARTÃO ADMINISTRATIVO na catraca, permitindo o ingresso do aluno. Porém, quando isso ocorre, NÃO HÁ cômputo de presença no sistema da escola, ficando o aluno com falta”; d) “A Ré, vinca-se, nunca pretendeu esquivar-se da dívida (50% das mensalidades do 2º semestre de 2017) – apesar de a responsabilidade ser do seu ex-companheiro, fato que foi inequivocamente informado ao Sr. JAIR, dono do Colégio Alfa. Ao revés, o que se pretende é somente pagar aquilo que efetivamente é devido (50% mensalidades do 2º semestre de 2017, acrescida da Taxa Selic)”; e) “Consequentemente à reforma da sentença quanto à defesa, julgando-se totalmente procedentes os embargos monitórios, extirpando-se da inicial, a cobrança retroativa do desconto de 50% das mensalidades de 2017 (tanto do 1º, quanto do 2º semestre), a reconvenção também há que ser julgada procedente, condenando-se o Colégio Alfa, ora Apelado, ao pagamento da repetição de indébito, compensando-se tal indenização com o saldo devedor das mensalidades reconhecidamente devidas (50% das mensalidades de 2017)”.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) falta de interesse recursal; ii) preclusão; e iii) descumprimento das condições de manutenção da bolsa de estudos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo não pode ser conhecido em relação aos 50% da bolsa referente ao primeiro semestre de 2017 (cobrança retroativa), na medida em que tais valores não foram objeto do pedido inicial. Logo, no ponto, é manifesta a sua falta de interesse recursal.3.2. De igual modo, o recurso, também, não pode ser conhecido na parte relativa à aplicação da taxa Selic, e o motivo é simples: a sentença foi favorável a ré/embargante, ora apelante.3.3. O apelo, ainda, não pode ser conhecido na parte relativa ao ônus da prova, eis que tal questão se encontra preclusa.Sim, porque a questão relativa ao ônus da prova (pedido de inversão deferido em parte) fora decidida na fase de saneamento do processo – decisão interlocutória (mov. 86.1) -, e, de consequência, deveria, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, ter sido impugnada de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), o que não ocorreu.3.4. O contrato “de prestação de serviços educacionais” firmado entre a ré e o autor (mov. 1.2) dispõe expressamente, no parágrafo terceiro, que: “O aluno que possui desconto de qualquer natureza, o perderá automaticamente nos casos de pagamento em atraso”.No caso, a própria ré/embargante, ora apelante, reconhece, nos seus embargos à monitória, “que não pagou as mensalidades de JULHO a DEZEMBRO de 2017”, de modo que o descumprimento do contrato é inquestionável e, de consequência, da perda do desconto referente à bolsa de estudos. 3.5. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, requer o pagamento do valor cobrado indevidamente (índice da correção aplicado), o que, no caso, não ocorreu.IV. DISPOSITIVO4. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 1.015, XI art. 85, § 11º.CDC - parágrafo único do art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006962-18.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação monitória – embargos à monitória -, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Pedro Sérgio Martins Junior (mov. 125.1):“1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória que move a parte autora contra a parte ré narrando, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais para que a filha da ré cursasse o prévestibular extensivo, com anuidade dividida em 12 parcelas de R$ 884,50. Inicialmente, a aluna recebeu uma bolsa de estudos no valor de R$ 4.864,00, condicionada ao cumprimento de certos requisitos, o que não ocorreu. Assim, as mensalidades de julho a dezembro de 2017, no valor total de R$ 7.076,00, não foram pagas. Apesar das tentativas de cobrança, a Requerida não quitou a dívida, totalizando um débito de R$ 15.436,98. Juntou procuração e documentos. A parte embargada apresentou embargos monitórios (seq. 74.1) alegando, em suma, que não existe no contrato de bolsa de estudos qualquer cláusula contratual punitiva (moratória) que retroaja o desconto anteriormente concedido, existente, válido e eficaz durante o período em que cumpridas as condições, no referido contrato. Aduz que não houve sua constituição em mora relativamente ao inadimplemento das mensalidades e ao descumprimento das condições contratuais estabelecidas. Reconhece que não pagou as mensalidades de julho a dezembro de 2017, mas a responsabilidade pelo pagamento foi assumida pelo pai da estudante, que não honrou o compromisso. Frequentemente, o cartão eletrônico de presença da estudante falhava, obrigando a secretaria a usar um cartão administrativo para permitir sua entrada, mas isso resultava em faltas registradas, sendo que o colégio possui circuito interno de segurança que pode comprovar sua frequência. Fez considerações acerca da taxa de correção e juros de mora, arguindo excesso de cobrança. Pediu a inversão do ônus da prova, com a determinação da exibição relatório do sistema Poliedro/Colégio Alfa de realização de simulados pela estudante e imagens do circuito interno de segurança dentro da sala de aula da estudante, dos dias que ela teria faltado às aulas, sob pena de confesso. Requereu a condenação do autor à repetição de indébito, com a compensação com os valores devidos. Impugnação à contestação na seq. 79.1. Instadas, a parte embargante/ré apresentou proposta de acordo e especificou provas (seq. 83.1), enquanto a parte autora informou desinteresse na proposta e pediu o julgamento antecipado do feito. Decisão saneadora na seq. 86.1, indeferindo o pedido de exibição de documentos, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de provas. Audiência de instrução e julgamento na seq. 117, sendo realizada a oitiva de dois informantes da parte autora. Alegações finais nas seqs. 121.1 e 122.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório.(...)3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONVERTER o mandado monitório em título executivo, no montante indicado na inicial, sendo que sobre o valor de cada parcela incidirá, a partir do respectivo vencimento, exclusivamente a Taxa Selic, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 15% sobre o valor do excesso de cobrança decotado (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor final da condenação). Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. Observe a secretaria, que caso o pedido de gratuidade tenha sido feito na primeira manifestação da parte junto aos autos, o deferimento do pedido possuirá efeitos retroativos. A exigibilidade das verbas devidas pela ré fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.Inconformada com a sentença, dela recorre a ré/embargante, ora apelante (mov. 128.1), alegando, em síntese, que: a) “Como se vê, do instrumento NÃO EXISTE cláusula moratória ex re acaso descumpridas as obrigações nele constantes, que fixasse a perda automática do desconto (bolsa de 50%), e menos ainda com efeito retroativo – no sentido de obrigar o reembolso do desconto ‘para trás’”; b) “o direito do consumidor vigente NÃO ADMITE que a escola cobre, de forma retroativa, o valor da bolsa, desde a gênese do contrato (50% das mensalidades), como se a bolsa NUNCA tivesse existido, e como se a Ré – ou melhor, a estudante – NUNCA tivesse cumprido as suas obrigações”; c) “houve cerceamento de defesa da Ré, pois o r. Juízo de origem INDEFERIU os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documento formulados em desfavor do Autor. Como a estudante e a Ré NÃO TÊM acesso ao sistema interno do Colégio Alfa e do POLIEDRO (que é o sistema de ensino – como se fosse, analogicamente, o sistema Positivo), não há como provar a sua efetiva participação nas provas”; d) “A estudante NÃO cursava o ensino médio regular em 2017 (pois se formou em 2016, conforme prova documental jungida), mas, sim, fazia o cursinho preparatório para vestibular, o que também explica a inexistência de nota bimestral, de média e de média final”; e) “Em relação às faltas, apesar de ser fato público e notório, já que todo aluno do Colégio Alfa sabe disso, provou-se que o sistema eletrônico de catracas comumente apresenta defeito/erro. Quando isso ocorre, o cartão magnético/eletrônico do aluno não computa a presença no sistema, nem libera a entrada do aluno no Colégio. Um funcionário da secretaria PASSA o CARTÃO ADMINISTRATIVO na catraca, permitindo o ingresso do aluno. Porém, quando isso ocorre, NÃO HÁ cômputo de presença no sistema da escola, ficando o aluno com falta”; f) “Como a estudante, filha da Ré, fazia o cursinho preparatório para vestibular de medicina, tendo já concluído o ensino médio, NINGUÉM se preocupou com as faltas acumuladas no sistema do Colégio (SIMULADAS pelo erro do cartão da estudante), simplesmente porque NÃO HAVIA necessidade nem obrigatoriedade de cumprimento mínimo de 75% de presença nas aulas, como ocorre com alunos do ensino médio regular”; g) “Para fins de fiscalização do MEC, como a estudante não era aluna do terceiro ano do ensino médio, não havia necessidade nem de lançar nota bimestral, nem de controlar presença – fato informado pela Ré, tendo sido, neste ponto, requerida inversão de ônus da prova e exibição de documento, já que a estudante frequentou integralmente as aulas”; h) “o Colégio Autor está exigindo, pela via da ação monitória, não apenas o saldo das mensalidades em aberto, do 2º semestre de 2017, na proporção de 50% (com a bolsa), mas, sim, o reembolso da bolsa de 50% do 1º semestre de 2017 (retroagindo a perda automática da bolsa) e do 2º semestre de 2017 (retroagindo a perda automática da bolsa), cumulada com o saldo devedor das mensalidades inadimplidas pelo genitor da estudante”; i) “não faz sentido que a estudante continuasse pagando 50% das mensalidades no 1º semestre de 2017, se, logo de cara, não estivesse indo às aulas, mormente de sociologia, física etc, ou não tivesse feito sequer o 1º simulado bimestral”; j) “Ao revés da conclusão da sentença, houve prejuízo à Ré (e à estudante), já que a liberação da catraca administrativamente – pela secretaria com cartão magnético administrativo – NÃO COMPUTOU a sua presença, eis que o seu cartão pessoal NÃO FOI PASSADO na catraca... Como já se disse, se a estudante estava no cursinho preparatório, tendo já concluído o ensino médio, irrelevante e desnecessário era o controle da sua frequência”; k) “A Ré, vinca-se, nunca pretendeu esquivar-se da dívida (50% das mensalidades do 2º semestre de 2017) – apesar de a responsabilidade ser do seu ex-companheiro, fato que foi inequivocamente informado ao Sr. JAIR, dono do Colégio Alfa. Ao revés, o que se pretende é somente pagar aquilo que efetivamente é devido (50% mensalidades do 2º semestre de 2017, acrescida da Taxa Selic)”; l) “o Colégio Apelado, NUNCA emitiu, em nome da Ré para a Ré, ou entregou à estudante, durante todo o ano letivo de 2017, qualquer boleto de mensalidade no seu valor integral (100%), fato que revela não só a aparência de manutenção da bolsa de 50%, mas gera direito adquirido à manutenção da bolsa e, por conseguinte, o desconto de 50% na mensalidade, sendo ILEGAL e ABUSIVO exigir o reembolso do desconto da bolsa, de forma retroativa”; m) “Consequentemente à reforma da sentença quanto à defesa, julgando-se totalmente procedentes os embargos monitórios, extirpando-se da inicial, a cobrança retroativa do desconto de 50% das mensalidades de 2017 (tanto do 1º, quanto do 2º semestre), a reconvenção também há que ser julgada procedente, condenando-se o Colégio Alfa, ora Apelado, ao pagamento da repetição de indébito, compensando-se tal indenização com o saldo devedor das mensalidades reconhecidamente devidas (50% das mensalidades de 2017)”; n) “não houve “má-interpretação jurídica do Autor” (ou de seus procuradores), mas, sim, má-fé na cobrança judicial em excesso (se foi do Autor ou dos procuradores, não importa), de dívida PARCIALMENTE inexigível – não só dos encargos, mas também da obrigação principal”.Com contrarrazões (mov. 133.1), os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – De saída, registro que o apelo não pode ser conhecido em relação aos 50% da bolsa referente ao primeiro semestre de 2017 (cobrança retroativa), na medida em que tais valores não foram objeto do pedido inicial.Basta uma simples leitura da inicial bem como da planilha de cálculo de mov. 1.4, para perceber que a presente ação versa apenas sobre as mensalidades do 2º semestre de 2017 (julho a dezembro).Sendo assim, é manifesta a falta de interesse da ré/embargante, ora apelante, no ponto.II – De igual modo, o recurso, também, não pode ser conhecido na parte relativa à aplicação da taxa Selic, e o motivo é simples: a sentença foi favorável a ré/embargante, ora apelante.III – Registro, ainda, que o apelo não pode ser conhecido na parte relativa ao ônus da prova, eis que tal questão se encontra preclusa.Sim, porque a questão relativa ao ônus da prova (pedido de inversão deferido em parte) fora decidida na fase de saneamento do processo – decisão interlocutória (mov. 86.1) -, e, de consequência, deveria, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, ter sido impugnada de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), o que não ocorreu.Confira-se:CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019.2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15.3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente.4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador.5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.6- Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).Sendo assim, como a ré/embargante, ora apelante, não interpôs o recurso correto no momento oportuno, seu apelo não pode ser conhecido, no ponto, ante a ocorrência da preclusão. IV – Com isso, só restam a exame neste recurso as questões relativas ao descumprimento das condições de manutenção da bolsa (frequência e atraso no pagamento) e à repetição de indébito dobrada.V – Pois bem. No que toca ao descumprimento das condições de manutenção da bolsa (frequência e atraso no pagamento), a ré/embargante, ora apelante, não tem razão.V. a) Atraso no pagamento.Isso porque o contrato “de prestação de serviços educacionais” firmado entre a ré e o autor (mov. 1.2) dispõe expressamente, no parágrafo terceiro, que: “O aluno que possui desconto de qualquer natureza, o perderá automaticamente nos casos de pagamento em atraso”.No caso, a própria ré/embargante, ora apelante, reconhece, nos seus embargos à monitória, “que não pagou as mensalidades de JULHO a DEZEMBRO de 2017”, daí porque o descumprimento do contrato é inquestionável, e, de consequência, da perda do desconto referente à bolsa de estudos. Frise-se, no ponto, que constou do contrato que a bolsa de estudos se trata de um desconto, conforme se observa da leitura do “detalhamento das parcelas”, previsto no “contrato de prestação de serviços educacionais” (mov. 1.2); a saber:Sendo assim, a sentença deve ser mantida, no ponto.V.b) – Diante do decidido, resta irrelevante qualquer discussão acerca do requisito de frequência.VI – Esclareço, por fim, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, requer o pagamento do valor cobrado indevidamente (índice da correção aplicado), o que, no caso, não ocorreu.VII – Mantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.Com o desprovimento do apelo da ré/embargante, ora apelante, majoro os honorários fixados em favor do procurador do autor/embargado, ora apelado, de 10% para 11% do valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC).Observe-se, no ponto, que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 125.1).Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte o recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento.
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