SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008622-91.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS CONJUNTOS DE VEÍCULOS DE CARGA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE A TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo colisões entre três conjuntos de caminhões, resultando em danos significativos aos veículos das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus são responsáveis pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, considerando a dinâmica do acidente e a aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O registro policial e os depoimentos convergem para a ocorrência de colisões sucessivas, com redução de velocidade do primeiro conjunto em razão de defeito na via, posterior abalroamento do segundo conjunto na traseira do primeiro e, em seguida, colisão do terceiro conjunto contra o segundo, gerando dano a todos. 4. As provas indicam movimento contínuo dos veículos, e não situação em que o veículo intermediário teria sido mero instrumento passivo incapaz de ação volitiva.5 Observada a regra geral do art. 373 do CPC, a defesa não apresentou prova robusta capaz de elidir a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira. A ausência de prova testemunhal ou pericial em favor dos réus fortalece a manutenção da presunção de culpa de quem colide na traseira.6. A teoria do corpo neutro encontra aplicação excepcional, de modo que não comprovada nos autos a hipótese em que o veículo intermediário foi mero instrumento passivo, sem adoção de ato volitivo, é imperiosa a rejeição da tese e a manutenção da presunção de culpa dos réus.7. O valor dos lucros cessantes apurado por meio de relatórios de faturamento e notas fiscais referentes aos três meses anteriores ao sinistro, correspondente a média de faturamento líquido da empresa, já expurgando os custos operacionais da atividade de transporte, sem que haja impugnação específica dos réus, é suficiente e idôneo à condenação dos réus.8. A seguradora aceitou a denunciação da lide e contestou o mérito do pedido inicial, configurando a posição de litisconsorte passiva, de tal maneira que é aplicável a súmula 537 do STJ (Tema 469/STJ). A seguradora responde direta e solidariamente pelos valores da lide principal nos limites da apólice, incluindo as verbas de sucumbência da lide principal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação das autoras conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito envolvendo colisões traseiras, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na parte traseira de outro veículo, sendo possível elidir essa presunção apenas mediante prova robusta de fato extraordinário que afaste sua responsabilidade, como a freada brusca e inesperada do veículo à frente ou a culpa exclusiva de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 29, II, e 42; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 373, I e II, e 494, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 483170 SP 2014/0048118-7, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2017; TJPR, AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TJPR, REsp 1713105 SP 2016/0244653-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0034343-37.2019.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001535-64.2013.8.16.0170, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 28.03.2019; TJPR, Apelação Cível nº 1617429-9, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 28.09.2017; TJPR, Apelação Cível nº 1673708-7, Rel. Des. Coimbra de Moura, j. 28.09.2017; TJPR, Apelação Cível nº 1654012-4, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 04.05.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0020414-03.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0036301-39.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 09.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001049-70.2011.8.16.0131, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.02.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0009673-95.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0031911-40.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 18.03.2023; Súmula nº 537/STJ.