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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Transportadora Tonin Ltda., Auto Posto Tonin Ltda. e V. Tonin & Cia Ltda. contra Renato Zimpel, Jadir Roque Maraskim, Simone Aparecida da Silva, Lucinda Cardoso Dias Cornicelli e José Carlos Dama, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 5 de janeiro de 2016, por volta das 20h30, no Km 056 da Rodovia MS-295, Município de Iguatemi/MS, envolvendo os caminhões Volvo/FH 440 6x2T, placa APT200, tracionando dois semirreboques (primeiro conjunto designado por V-1/V-2/V-3), VW/24.280 CRM 6x2, placa AXC8804, tracionando um reboque (segundo conjunto designando por V-4/V-5) e Scania/T112 HS 4x2, placa AAG1711, tracionando dois semirreboques (terceiro conjunto designando por V-6-/V-7/V-8).Consta da petição inicial (mov. 1.1) que as circunstâncias e dinâmica do acidente estão descritas no Registro de Acidente de Trânsito Posterior (elaborado em 6/1/2016 e emitido em 10/1/2016), lavrado pelo Policial Rodoviário SD PM André Saldivar Barbosa. Assim, pelo relato colacionado ao registro policial, o primeiro conjunto (V-1/V-2/V-3) reduziu a velocidade devido a um defeito na pista, ocasião em que o V-3 foi atingido na traseira pelo segundo conjunto (V-4/V-5) e, simultaneamente, o V-5 foi atingido pelo terceiro conjunto (V-6/V-7/V-8), o que projetou o segundo conjunto contra o primeiro, originando danos materiais relevantes aos veículos das autoras. A peça inicial destacou ainda que o acidente ocorreu à noite, com céu claro e sem restrições de visibilidade, e que o boletim policial atribui a dinâmica do evento à sequência de colisões traseiras entre os três conjuntos de veículos, circunstância que, em conjunto com os depoimentos dos condutores, evidencia a ocorrência de imprudência e falta de distância de segurança por parte dos condutores dos segundo e terceiro conjuntos, nos termos do art. 29, II, do CTB.Assim sendo, a autoras requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.260,00, a título de ressarcimento de franquia do seguro; R$ 15.216,67, a título de ressarcimento de despesas com arrendamento dos veículos durante o período de 83 dias em que ficaram parados para conserto; e R$ 47.198,16, a título de ressarcimento de lucros cessantes correspondentes à média mensal de fretes não realizados.Encerrada as fases postulatória, saneadora e instrutória, a juíza proferiu a sentença (mov. 880.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão promovida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de:A) Condenar Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama solidariamente ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 47.198,16 (quarenta e sete mil e cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data em o caminhão foi devolvido do conserto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);B) Condenar Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no importe de R$ 23.193,28 (vinte e três mil e cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de pagamento da franquia e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Pela sucumbência, as autoras foram condenadas ao pagamento de 25% e os corréus ao pagamento de 75% das despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios os corréus foram condenados ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação, ao passo que as autoras foram condenadas ao pagamento de 10% sobre a diferença da condenação em relação ao pretendido na inicial em favor do advogado dos corréus, além de 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado dos réus inocentados. Ainda, os réus denunciantes foram condenados ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da seguradora denunciada.Inconformado, o corréu José Carlos Dama (primeiro apelante) interpôs apelação (mov. 884.1) contra a sentença, alegando, em suma, que: a) não há culpa nem nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pelos autores; b) a presunção de culpa em colisões traseiras é relativa, podendo ser afastada quando demonstrado que o acidente resultou de frenagem brusca do veículo à frente, conforme dispõe o art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro; c) trafegava em baixa velocidade e com a cautela exigida, mas que não foi possível evitar o impacto em razão da redução repentina dos veículos das autoras, fato devidamente relatado no boletim de ocorrência; d) a causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente do motorista das autoras, que teria reduzido bruscamente a velocidade em rodovia de tráfego contínuo; e) o boletim de ocorrência indica que a diminuição da velocidade dos veículos das autoras se deu por defeito na pista, o que atrairia a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, afastando a obrigação do réu de indenizar; f) mesmo que se reconheça a presunção de culpa em colisão traseira, esta deve ser elidida diante da prova em contrário, visto que o condutor que seguia à frente agiu de forma imprudente; g) não há ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, visto que a responsabilidade civil é subjetiva e requer prova da conduta culposa; e h) não se pode exigir do motorista a previsão de eventos inesperados, e que, em descida e com veículos de grande porte, a frenagem repentina do veículo à frente inviabiliza qualquer manobra defensiva eficaz.Assim sendo, o corréu requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente entre os motoristas, sustentando que ambos contribuíram para o evento, o que ensejaria a divisão proporcional do encargo indenizatório. Por cautela, e apenas na hipótese de manutenção da condenação, pediu a redução do valor arbitrado a título de danos materiais e lucros cessantes, uma vez que os cálculos apresentados pelas autoras se baseiam em documentos unilaterais e o período alegado de 83 dias de conserto é excessivo e não comprovado. Afirma ainda que eventual demora na reparação dos veículos não pode ser imputada ao réu. Por fim, solicita a fixação de honorários dativos pela atuação em grau recursal.Por sua vez, as autoras (segunda apelante), insatisfeitas contra a decisão judicial, recorreram (mov. 886.1) alegando, em resumo, que: a) a sentença é carente de fundamentação e o Juízo de origem incorreu em erro na apreciação da dinâmica do acidente; b) o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que o segundo conjunto de veículos colidiu primeiramente na traseira do caminhão das autoras, sendo essa a causa primária do acidente, e a colisão posterior do terceiro conjunto apenas agravou as consequências; c) o magistrado deixou de apreciar a coerência dos depoimentos e não justificou a adoção da versão de defesa, contrariando o dever de motivação imposto pelos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil; d) o boletim de ocorrência elaborado por policial rodoviário goza de presunção de veracidade (juris tantum), não tendo os réus logrado êxito em desconstituí-lo por meio de prova robusta; e) com base na teoria da causalidade adequada, a conduta do motorista do segundo conjunto, ao não guardar a distância de segurança prevista no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, foi determinante para o engavetamento, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; e f) a teoria do corpo neutro não se aplica automaticamente aos casos de engavetamento, sendo necessário demonstrar que o condutor não poderia evitar a colisão mesmo adotando as cautelas exigidas pela legislação de trânsito, o que não foi comprovado. Deste modo, as autoras requereram a reforma parcial da sentença para condenar os réus Renato Zimpel e Jadir Roque Maraskim pelos danos materiais suportados. Subsidiariamente, postulam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando terem obtido êxito em dois dos três pedidos formulados na inicial, configurando sucumbência (quantitativa e qualitativa) mínima.Recursos regularmente processados, com oferecimento de contrarrazões pelos adversários (movs. 894.1, 895.1, 896.1, 899.1 e 900.1). É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A apelada Mapfre Seguros Gerais S/A arguiu, em preliminar de contrarrazões (mov. 894.1), a ofensa ao princípio da dialeticidade pelas autoras, na medida em que não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Igualmente, as autoras aduziram, em preliminar de contrarrazões (mov. 896.1), que o réu apelante ofendeu a dialeticidade. Contudo, ambos não possuem razão.Como é sabido, “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).No caso concreto, a simples leitura das razões recursais permite concluir que as partes atacaram os fundamentos da sentença, combatendo de forma suficiente os motivos que conduziram à procedência parcial dos pedidos, de modo que atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT).Neste quadro, é imperioso o afastamento das preliminares, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252).Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à primeira apelante e realizado pelo segundo apelante, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual conheço os recursos, passando, de pronto, à análise conjunta do mérito recursal de ambas as insurgências.
Da responsabilidade civil O art. 186 do Código Civil prescreve que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Assim, a discussão central da presente demanda reside em basicamente verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil).O ato ilícito, na lição do mestre Silvio de Salvo Venosa, “traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever (...), e o dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito” (in Responsabilidade Civil - v. 4, 5.ª ed, Ed. Atlas, São Paulo – 2005).O nexo de causalidade vem a ser o liame que liga a conduta do agente ao dano, sendo por meio desta relação causal que se pode concluir quem foi o causador do dano.A demonstração da relação de causa e efeito entre o dano causado materialmente a requerente e a ação ou omissão da requerida é condição fundamental para o deferimento de indenização por responsabilidade civil.Além da conduta contrária ao dever de diligência, e o dano sofrido pelo ofendido, é necessário e essencial que entre tais acontecimentos haja um nexo de causalidade, uma relação, que torne o dano suportado uma consequência do ato praticado pelo infrator da norma.Assim, “Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define responsabilidade pelo fato de cometer um ‘erro de conduta’, não basta que a vítima sofra um ‘dano’, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado (in Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994). O dever de indenizar apenas surge, como prevê o Código Civil, quando verificadas a ocorrência de dano, a prática de ato ilícito, o nexo causal entre o dano e o agente e culpa deste.Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Dito isso, passo a análise da responsabilidade civil pelo evento danoso. Da dinâmica do acidente e das circunstâncias do caso concreto Conforme consta no Registro de Acidente de Trânsito Posterior (mov. 1.12), o acidente ocorreu na noite, por volta das 20H30, de 5/1/2016, na rodovia MS 295, envolvendo os caminhões Volvo/FH 440 6x2T, placa APT200, tracionando dois semirreboques (primeiro conjunto designado por V-1/V-2/V-3), VW/24.280 CRM 6x2, placa AXC8804, tracionando um reboque (segundo conjunto designando por V-4/V-5) e Scania/T112 HS 4x2, placa AAG1711, tracionando dois semirreboques (terceiro conjunto designando por V-6-/V-7/V-8O aludido registro policial contém a seguinte Descrição do Acidente: AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2016, COMPARECRAM A BASE OPERACIONAL DE AMAMBAI, DO 140 BPMRV, O SR ANTONIO MARCOS MONTEIRO (CONDUTOR DO V-1), O SR JADIR ROQUE MARASKIM (CONDUTOR DO V-4) E O SR JOSE CARLOS DAMA (CONDUTOR DO V-6) E PASSARAM A DECLARAR PARA FINS DE DIREITO E, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADOS PENALMENTE POR FALSA DECLARAÇÃO QUE:O SR ANTONIO, TRAFEGAVA PELA RODOVIA MS 295, NO SENTIDO DE DESLOCAMENTO IGUATEMI A ELDORADO, CONDUZINDO O V-1 (VOLVO FH 440) QUE TRACIONAVA O V-2 (SREBOQUE) E O V-3 (SREBOQUE). QUANDO NO KM 056, SOBRE A PONTE, O CONDUTOR DO V-1/V-2/V-3 REDUZIU A VELOCIDADE DOS VEICULOS DEVIDO A UM DEFEITO NA VIA, QUANDO O V-3 SOFREU COLISÃO NA PARTE TRASEIRA PELO V-4 E O V-5 SOFREU COLISÃO NA PARTE TRASEIRA PELO V-6.O SR JADIR, TRAFEGAVA PELA RODOVIA MS 295, NO SENTIDO DE DESLOCAMENTO IGUATEMI A ELDORADO, CONDUZINDO O V-4 (VW24480), ATRÁS DO V-3. QUANDO NO KM 056, O CONDUTOR DO V-1/V-2/V-3 REDUZIU A VELOCIDADE MOMENTO EM QUE O V-5 SOFREU COLISÃO NA PARTE TRASEIRA PELO V-6 QUE TRAFEGAVA LOGO ATRÁS. APÓS A COLISÃO DO V-6 NA PARTE TRASEIRA DO V-5, O V-4/V-5 FOI PROJETADO PARA FRENTE E COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO V-3.O SR JOSE, TRAFEGAVA PELA RODOVIA MS 295, NO SENTIDO DE DESLOCAMENTO IGUATEMI A ELDORADO, CONDUZINDO O V-5 (SCANIA T112) QUE TRACIONAVA O V-6 (SREBOQUE) E O V-7 (SREBOQUE). QUANDO NO KM 056, NA DESCIDA DA CABECEIRA DA PONTE, TRANSITO ESTAVA LENTO POR CAUSA DAS CONDIÇÕES DA PISTA E MESMO TRAFEGANDO DEVAGAR NÃO CONSEGUIU PARAR O V-5/V-6/V-7 E O V-5 COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO V-4.DO ACIDENTE RESULTOU EM DANOS MATERIAIS NO V-3, V-4, V-5 E V-6.OBS.: V-2/V-3 CARREGADOS COM ETANOL HIDRATADO COMUM, CONFORME NOTA FISCAL N°44829 DE TONON BIOENERGIA.V-7 E V-8 CARREGADOS COM SOJA EM GRÃOS CONFORME NOTA FISCAL N° 25900 FL 1/1 COAMO AGROINDUSTRIAL.POLICIAL RESPONSÁVEL: SD PM ANDRE SALDIVAR BARBOSA - MAT 116560021 14° BPMRV - BOP DE AMAMBAIEm audiência de instrução e julgamento – realizada quase 9 anos depois do acidente – o motorista do primeiro conjunto (V1/V2/V3), Antônio Marcos, disse que a rodovia estava bastante movimentada e com bastante buracos; que era uma descida e na cabeceira da ponte, lá embaixo, tinha um buraco; que tinha que reduzir para passar; que ao reduzir a marchar e passar o cavalo, escutou um soco e ao descer viu a batida; que a rodovia estava movimentada nos dois sentidos (indo e voltando); que estava andando devagar; que estava passando em cima da ponte, quando sentiu um soco, uma pancada e ao descer do caminhão viu que o segundo estava batido atrás dele; que não sabe dizer a ordem das batidas, pois estava dentro da cabine do caminhão; que ao descer do caminhão viu que os três estavam batidos; que tinha desbarrancado a rodovia que vai de Eldorado a (indecifrável); que todo mundo estava indo por Eldorado e havia um fluxo muito grande de caminhão (indo e voltando) e a rodovia estava em más condições e todos tinham que ir devagar; que participou da confecção do registro policial junto com outros dois motoristas; que tem 35 anos de condução de caminhão; que naquele mês ocorreu muita chuva; que o desvio foi feito por Eldorado; que abriu muita cratera na rodovia; que o fluxo de Mato Grosso a Paraná era muito grande, visto que não havia outro caminho; que todos tinham que ir muito devagar; que a rodovia estava cheia de buraco; que fazia dias que estava passando por ali; que já sabia que ali tinha aquele buraco na cabeceira da ponte; que era uma descida (uma serra) e vai acionando o freio motor e pisando no freio; que o veículo que vai na retaguarda tem que ver que na baixada o fluxo era intenso nos dois sentidos (indo e voltando); que foi pisando no freio para reduzir a marcha e utilizando o freio motor para reduzir a velocidade automaticamente; que não ligou o pisca alerta; que estava acompanhando o fluxo; que não freou bruscamente (mov. 847.3).
O representante legal da autora, Luiz Carlos, ao prestar o depoimento pessoal em Juízo, mencionou que o acidente ocorreu em Mato Grosso, em cima de uma ponte; que o veículo estava trafegando lentamente porque era uma curva; que o caminhão foi batido atrás dele, ocorrendo vazamento de etanol; que o motorista estava trafegando lentamente porque era curva e à noite e ele sentiu que houve uma colisão na parte traseira; que o motorista parou para verificar o que aconteceu e o outro motorista havia falado que faltou freio em seu caminhão; que o caminhão 2 bateu na traseira do caminhão 1 e o caminhão 3 bateu depois que já havia ocorrido o acidente; que o motorista de seu caminhão estava trafegando normalmente e não havia sinalização na pista; que não estava presente no momento do acidente; que não sabe informar a velocidade do seu motorista; que o motorista é orientado a conduzir o caminhão de forma segura, independente de estrada, porque é produto inflamável e é muito perigoso (mov. 847.4).De acordo com a petição inicial (mov. 1.1/origem), o primeiro conjunto (V-1/V-2/V-3) reduziu a velocidade devido a um defeito na pista, ocasião em que o V-3 foi atingido na traseira pelo segundo conjunto (V-4/V-5) e, simultaneamente, o V-5 foi atingido pelo terceiro conjunto (V-6/V-7/V-8), o que projetou o segundo conjunto contra o primeiro, originando danos materiais relevantes aos veículos das autoras.Em contestação (mov. 318.1/origem), Renato Zimpel e Jadir Roque Maraskim – proprietário e motorista do segundo conjunto (V-4/V-5), respectivamente – alegaram que o sinistro decorreu de colisões sucessivas (engavetamento) ocasionadas por terceiro veículo, conduzido por motorista identificado como José, o qual colidiu na traseira do caminhão de Renato Zimpel, projetando-o contra o veículo das autoras. Defenderam que o único causador do acidente foi o caminhão V6, que trafegava em alta velocidade e sem freios, e que o veículo do réu, além de não causar o dano, foi o mais prejudicado.No caso em exame, incide a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi, aliás, definido pelo Juízo a quo em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 691.1).Ademais, é sabido na jurisprudência que, em acidentes de trânsito, vige a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), inverte o ônus da prova, cabendo ao motorista que segue atrás demonstrar a ocorrência de fato extraordinário que afaste sua responsabilidade, como uma freada brusca e inesperada do veículo da frente (culpa exclusiva da vítima), caso fortuito ou força maior, ou a culpa exclusiva de terceiro.Essa presunção decorre da inobservância do dever de cautela imposto pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina ao condutor “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, regra a que os envolvidos no sinistro, todos motoristas profissionais, devem conhecer e observar.No caso em tela, é incontroverso que o primeiro conjunto de veículos (V-1/V-2/V-3) estava transitando devagar, em razão do fluxo intenso de veículos nos dois sentidos da pista, de buracos na rodovia, do período noturno e da descida da via, quando ao passar devagar pela cabeceira da ponta, que continha um buraco, foi atingindo na traseira pelo segundo conjunto de veículos (V-4/V-5).A teoria do corpo neutro não é aplicada automaticamente e exige a prova robusta e inequívoca de que o veículo intermediário, foi, de fato, um corpo neutro na cadeia de colisões. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a presunção de culpa do motorista que colide por trás somente é elidida caso se comprove que o seu veículo foi projetado por terceiro.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. (...) 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos (...) (STJ - AgInt no AREsp: 483170 SP 2014/0048118-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .(STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. 4. Isso se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso. Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa. 5. Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade. Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916). 6. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1713105 SP 2016/0244653-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Em suma, o entendimento do STJ é de que a teoria do corpo neutro é uma exceção à regra da presunção de culpa do motorista que colide na traseira. Para que seja aplicada, é imprescindível a comprovação de que o condutor do veículo intermediário foi um mero instrumento passivo, sem qualquer conduta voluntária que tenha contribuído para o acidente. Assim, na ausência de prova robusta nesse sentido, ou se a dinâmica do acidente apontar para colisões sucessivas, a teoria é afastada, e a responsabilidade recai sobre aquele que não guardou a distância de segurança e colidiu com o veículo à sua frente, o que é exatamente o caso dos autos.No presente caso, as provas não permitem concluir, com a certeza necessário, que o segundo conjunto de veículos foi um mero corpo neutro. Muito pelo contrário, os elementos probatórios indicam que o motorista do segundo conjunto de veículos não guardou a distância segura do primeiro conjunto de veículos, o que atrai a presunção de culpa não elidida por prova inequívoca em sentido contrário.Observa-se que o condutor do primeiro conjunto de veículos declarou que foi atingido pelo segundo conjunto de veículos e, posteriormente, este foi atingido pelo terceiro; o condutor do segundo veículo (dos apelados) afirmou ter sido atingido pelo terceiro veículo, o que o projetou contra o primeiro; e o condutor do terceiro veículo, por sua vez, admitiu não ter conseguido evitar a colisão com o segundo, sem mencionar qualquer projeção deste contra o primeiro.Os três conjunto de veículos estavam transitando no mesmo sentido, em rodovia com trânsito intenso e defeitos na pista, em uma descida. Os veículos são pesados e de grande porte e estavam carregados. A versão do motorista das autoras é verossímil, no sentido de que estava transitando devagar devido as condições da via (descida e com buracos) e de tempo (noite). Nessa perspectiva, a versão que se mostra mais coerente é a de colisões sucessivas, e não de um único impacto que projetou o veículo do meio.Observa-se que os veículos estavam, todos, em movimento no momento que antecedeu à colisão. Logo, no caso concreto, os veículos não estavam parados e os movimentos eram empreendidos voluntariamente pelos condutores, hipótese diversa daquela em que o veículo se encontra parado, completamente, e é lançado para uma pista ou para a frente, simplesmente.Não obstante a lucidez dos argumentos apresentados pelo Juízo a quo no que tange à aplicação da teoria do corpo neutro, verifica-se que os danos decorrentes da colisão do VW/24.280 CRM 6x2, placa AXC8804, tracionando um reboque (segundo conjunto designando por V-4/V-5) com o Volvo/FH 440 6x2T, placa APT200, tracionando dois semirreboques (primeiro conjunto designado por V-1/V-2/V-3) foram ambos de média monta, não sendo crível que o abalroamento causado pelo Scania/T112 HS 4x2, placa AAG1711, tracionando dois semirreboques (terceiro conjunto designando por V-6-/V-7/V-8), tenha sido violento o suficiente para projetar um caminhão com reboque para a frente e causar avarias medianas e danos consideráveis no primeiro conjunto de veículos, principalmente porque os elementos probatórios contidos nos autos indicam que os motoristas estavam transitando devagar devido às condições da via (descida e com buracos) e de tempo (noite).Ademais, os réus Renato e Jadir não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC). Não trouxeram aos autos prova testemunhal ou pericial capaz de corroborar a tese de que seu veículo foi um simples "corpo neutro". Ao contrário, a ausência de depoimento das testemunhas arroladas pela defesa enfraquece sua versão dos fatos.Assim, não está provado que o motorista das autoras freara bruscamente. Ademais, caso fosse observada a distância necessária exigida entre os veículos, mesmo com a redução de velocidade de sua parte não teria ocorrido o sinistro em tela.A dinâmica revela movimento, do que decorre que a responsabilidade pelo evento e reparação do prejuízo é do causador direto, cumprindo-lhe, se assim entender, exercer o direito de regresso, inclusive buscar a reparação do seu próprio veículo.Dito isto, quando ao mérito, propriamente, não há dúvida qualquer acerca da responsabilidade, pois incontroverso o choque entre o veículo dos réus citados e o veículo das autoras, decorrente da inobservância do dever do cuidado e de manter a distância de segurança.No caso, ao que consta dos autos e ficou provado, o primeiro conjunto de veículos reduziu sua marcha ao atravessar uma ponte na rodovia, pois havia, no local, um buraco. Ao fazê-lo, em conta que o segundo conjunto não imprimia velocidade adequada e não mantinha distância de segurança, houve o choque com a traseira do primeiro conjunto que seguia à sua frente, seguida pela colisão do terceiro conjunto de veículos contra o segundo conjunto, visto que aquele igualmente não guardara velocidade nem distância seguro do veículo que o precedia.Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que não comprovada a existência de freada ou redução brusca pelo motorista das autoras, muito menos em exclusão da responsabilidade civil por suposta responsabilidade civil do Estado, o qual não teria conservado a via adequadamente para o trânsito de veículos.Aliás, nesse ponto, como muito bem salientado pelo Juízo a quo: “Outrossim não se pode afirmar que a alegada má conservação da rodovia, atribuída ao Poder Público, tenha sido a causa do acidente, de maneira a eximir ou atenuar a responsabilidade do condutor do caminhão da ré. Eventual responsabilidade do ente que deveria conservar a via pode eventualmente ser perquirida pelo interessado por ação própria, não rompendo o nexo de causalidade do resultado com a ação perpetrada pelo requerido culpado”.Conclui-se, assim, pela ocorrência de um engavetamento, por não ter sido observada a distância e velocidade segura, sendo de rigor a responsabilização dos réus pelo evento danoso, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO 03 (TRÊS) VEÍCULOS. aplicação do art. 930 do CC. RESPONSABILIDADE DA RÉ. causador do dano direto. hipótese em que o veículo da requerida se encontrava em movimento. impossibilidade de precisar se o outro veículo envolvido concorreu ou deu causa exclusiva ao evento. segurança jurídica. teoria do corpo neutro que não se aplica ao caso. recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034343-37.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS – CABIMENTO – TODA PROVA POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA ENCARTADA NOS AUTOS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS – DANOS MATERIAIS – CAMINHÕES TRAFEGANDO EM RODOVIA FEDERAL, NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO – SINISTRO ENVOLVENDO CINCO DELES, RESTRINGINDO-SE A LIDE AOS TRÊS PRIMEIROS VEÍCULOS – TEORIA DO CORPO NEUTRO – INVIABILIDADE DE ADOÇÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE TER HAVIDO ENGAVETAMENTO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DOS DEMAIS VEÍCULOS – ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/1997 – CULPA CONCORRENTE DOS REQUERIDOS E DOS LITISDENUNCIADOS VERIFICADA – DANO MATERIAL – PROVA DE DESPESA REALIZADA PELO AUTOR COM O REPARO PARCIAL DE SUA CARRETA E A NECESSIDADE DE REPARO COMPLEMENTAR – DEMANDADOS E DENUNCIADOS À LIDE QUE NÃO DESCONSTITUÍRAM A PROVA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARGUMENTOS DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO – HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DO REQUERENTE – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELOS LITISDENUNCIADOS PARCIALMENTE PROVIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELOS LITISDENUNCIADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2. Outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de culpa concorrente entre os requeridos e os denunciados à lide, considerando-se as provas coligidas aos autos, que demonstram ter ocorrido engavetamento pela não observância do dever de guardar distância dos demais veículos, previsto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001535-64.2013.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS OCORRIDO EM RODOVIA EXPLORADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (RÉU) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A DESPEITO DE PLEITO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – NULIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE NÃO GUARDOU A NECESSÁRIA DISTÂNCIA DO ÔNIBUS QUE ESTAVA PARADO À SUA FRENTE EM RAZÃO DE CONGESTIONAMENTO DECORRENTE DE OBRAS NA PISTA – FALTA DE ATENÇÃO E CAUTELA COM AS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO – CULPA EVIDENCIADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA [...] RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ART. 85, §11º, CPC/15. [...] RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO PARCIALMENTE(TJPR - Apelação Cível nº 0028024-04.2016.8.16.0019 – 8ª Câmara Cível – Relator: Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani – Julgado em 01.11.2018). APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÕES SUCESSIVAS - ENGAVETAMENTO – DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO PELA VIOLAÇÃO DA REGRA DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 29 DO CTB – RESPONSABILIDADE LIMITADA À CONDUTA DE CADA AGENTE - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DASUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - Apelação Cível nº 1617429-9 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 28.09.2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE A DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AVENTADA PELA SEGURADORA-APELANTE. DESCABIMENTO. [...] 1. Por tratar-se de engavetamento (colisão múltipla), em que os veículos do autor e do réu-segurado foram envolvidos, gera-se a presunção de culpa do motorista que bateu atrás, diante da inobservância a cautela exigida pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, se, eventualmente, o veículo do réu-segurado estivesse em uma distância segura, ainda mais pela redução da velocidade dos automóveis devido à proximidade ao posto policial, a colisão com o veículo do autor poderia ter sido evitada. Além disso, inexiste nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de culpa do réu-segurado, concluindo-se pela responsabilização do mesmo e, consequentemente, da seguradora-apelante (observando-se os limites do contrato de seguro), à indenização do autor. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - Apelação Cível nº 1673708-7 – 9ª Câmara Cível – Relator: Des. Coimbra de Moura – Julgado em 28.09.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - ENGAVETAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - CULPA - FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA - ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - OCORRÊNCIA DOSDANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - POSSIBILIDADE PLENA DE APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA”(TJPR - Apelação Cível nº 1654012-4 – 9ª Câmara Cível – Relator: Des. José Augusto Gomes Aniceto – Julgado em 04.05.2017). Portanto, a causa primária e determinante para a primeira colisão foi a inobservância do dever de cuidado do condutor do segundo veículo, que não manteve distância segura para frear a tempo, vindo a colidir com o veículo que o precedia. A colisão subsequente, do terceiro veículo contra o segundo, constitui concausa, mas não exclui a responsabilidade do segundo condutor perante o primeiro. Dos lucros cessantes Diante o inconformismo apresentado pelo corréu, cumpre analisar com acuidade a questão relativa aos lucros cessantes estipulados na sentença.As autoras afirmam terem sofrido prejuízo de R$ 47.198,16, oriundo da impossibilidade de a sua carreta ser utilizada para fretes entre os dias 6/1/2016 e 29/3/2016.Quanto ao período em que os interessados ficaram sem trabalhar, os réus não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinado pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a tecer meras alegações. Assim, não tendo se desincumbido do ônus que lhes competia, outra solução não há senão a de se entender que a carreta das autoras ficou parada durante as datas supra descritas.Nessa perspectiva, os lucros cessantes abrangem o período em que o veículo ficou parado para conserto.No que tange ao valor dos lucros que as autoras deixaram de auferir, estes foram estimados no montante médio de R$ 47.198.16, conforme Declaração de Lucros Cessantes, contida no mov. 1.17, relativos a fretes realizados nos últimos três meses antes do acidente (de outubro a dezembro de 2025), contendo a discriminação do faturamento e das despesas que atingiram 57,55%, 66,15% e 54,71%, respectivamente, dos fretes, a saber:
O cálculo apresentado pelas autoras, com base nas notas fiscais de transporte (mov. 1.18 a 1.27) e que fundamentou a decisão do Juízo a quo, considerou a média de faturamento líquido da empresa, já expurgando os custos operacionais inerentes à atividade de transporte (como combustível, manutenção, pedágios, etc.)No caso, os documentos utilizados como relatórios de faturamento médio são hábeis a comprovar os rendimentos da atividade de transporte, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-los com provas concretas, o que não ocorreu.Nesse contexto, uma impugnação genérica aos documentos apresentados, sem a produção de contraprova, não é suficiente para afastar a condenação.Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE SINISTRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) 4. LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO PELA DOCUMENTAÇÃO INAUGURAL, COMPOSTA DE RECIBOS DE QUITAÇÃO, DACTE’S E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DOS MESES ANTERIORES AO SINISTRO – DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRANSPORTES DE CARGA – INFORMAÇÃO RATIFICADA PELO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – AN DEBEATUR PROVADO – FROTA RESERVA – PRECEDENTE DO COLEGIADO AFASTANDO LUCROS CESSANTES EM CASO DE GRANDE FROTA DE CAMINHÕES – POSICIONAMENTO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – FROTA COMPOSTA POR APENAS 09 (NOVE) CAMINHÕES – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LUCROS CESSANTES QUE DEVEM ABRANGER O PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO – CUSTOS OPERACIONAIS – DEDUÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE ABATIMENTO NO IMPORTE DE 60% - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELO DA SEGURADORA RÉ ACOLHIDO NESSE PARTICULAR. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AOS RÉUS BENDO E CLAUDIO. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido em parte e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020414-03.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA doS pedidoS iniciaIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. MÉRITO. (...) 4. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PARALISAÇÃO DAS OPERAÇÕES, DESDE O ACIDENTE ATÉ A CONCLUSÃO DOS REPAROS. RELATÓRIO DE FATURAMENTO APRESENTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036301-39.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CAMINHÃO DO RÉU E POSTERIOR COLISÃO COM O ÔNIBUS DA AUTORA – FATOS INCONTROVERSOS – (...) LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM COM DETALHES O QUE A AUTORA DEIXOU DE LUCRAR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC AO CASO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001049-70.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.02.2020) Considerando, portanto, que o valor da condenação já considera somente o lucro líquido da empresa, descontando do faturamento as despesas operacionais, em percentuais que variam geralmente entre 40% e 60% da atividade de frete, sendo a impugnação da parte adversária genérica e destituída de qualquer contraprova em sentido contrário, conclui-se que as autoras comprovaram o fato constitutivo do seu direito, ao passo que os réus deixaram de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II do CPC), sendo devida a indenização por lucros cessantes, nos termos fixados pelo Juízo a quo. Da denunciação da lide Os réus Renato Zimpel e Jadir Roque Marakim denunciaram à lide a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, a qual aceitou a denunciação da lide, nos limites dos riscos cobertos pela Apólice de Seguro para o veículo de placa AXC8804 de propriedade do réu Renato Zimpel (V4), vale dizer, cobertura de RCFV- Danos materiais, no valor de R$ 200.000,00 (mov. 671.1). No mais, a denunciada ofereceu resistência contra a pretensão deduzida pelos autores, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de culpa do veículo segurado, teoria do corpo neutro, ausência de provas dos danos emergentes e lucros cessantes, abatimentos dos lucros pelos custos operacionais, etc. Assim, a denunciada pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Não há, por parte da seguradora, resistência ao pleito deduzido pelos réus, na demanda secundária, eis que há contrato de seguro e previsão de cobertura no montante de R$ 200.000,00, acrescidos dos encargos legais, quanto ao pagamento de danos materiais.Sobre a cobertura, incide correção monetária pelo IPCA (IBGE), contada da data da celebração da apólice, bem como juros de mora de 6% a.a. (Cláusula 24, itens 1 e 2, das Condições Gerais do contrato de seguro), contados da citação. Não havendo resistência, não cabe condenação em honorários advocatícios em relação à lide secundária.Por outro lado, ao contestar o mérito da ação principal, a seguradora deixou de ser uma mera garantidora do contrato e assumiu a posição de litisconsorte passiva ao lado do réu (segurado), nos termos do art. 128, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, em razão do princípio da causalidade, se a sua resistência à pretensão do autor for vencida, ela também deve arcar com as consequências da sucumbência.Este entendimento está consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”, o que foi reforçado pelo julgamento do REsp nº 925.130/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a edição da seguinte tese: “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (Tema 469).Assim, por força do contrato, o valor devido à parte autora a título de ressarcimento do prejuízo material deverá ser descontado da cobertura específica. Destarte, no caso específico, reconhecida a responsabilidade da seguradora pela verba indenizatória da lide principal, deve a seguradora ré suportar os encargos daí decorrentes, direta e solidariamente no pagamento integral da condenação, nos limites da apólice (R$ 200.000,00).Demais disso, a aceitação da seguradora da denunciação só a exonera de condenação aos encargos de sucumbência na lide secundária, ou seja, não se aplica à lide principal, porque ao aceitar a denunciação da lide, a seguradora opôs direta resistência à lide principal e inclusive, em razões recursais, manteve a tese de ausência de culpa do segurado.Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TODAVIA, QUE TAMBÉM DEVEM OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045791-34.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.02.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE POR AMBAS AS PARTES. SEGURADORA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO E CONTESTOU O PEDIDO DO AUTOR – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA JUNTO COM A SEGURADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE (SÚMULA 537/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO EM RELAÇÃO À SEGURADORA NA LIDE PRINCIPAL – NÃO PREVALÊNCIA DE LIMITES DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. A aceitação da seguradora da denunciação só a exonera de condenação aos encargos de sucumbência na lide secundária, ou seja, não se aplica à lide principal, porque ao aceitar a denunciação da lide, a seguradora opôs direta resistência à lide principal e inclusive, em razões recursais, manteve a tese de ausência de culpa da segurada. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009673-95.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.06.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE – INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RECONHECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A LIDE SECUNDÁRIA – SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA CONDENAÇÃO (TEMA Nº 469/STJ) E PELA VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – OBSERVÂNCIA DA COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (SÚMULA 632/STJ) – JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031911-40.2022.8.16.0001 [0026946-39.2010.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AOS PEDIDOS AUTORAIS. SÚMULA N° 537 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA LIMITADA AOS VALORES DAS APÓLICES. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008992-35.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.12.2019) Entretanto, a condenação direta e solidária da seguradora com o causador do dano (segurado), o que abrange, inclusive, a verba sucumbencial honorária, custas e despesas processuais da lide principal, deve observar o limite indenizatório previsto na apólice. Da sucumbência Segundo o Princípio da Sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na exata proporção do sucesso e do insucesso de cada parte na lide.No caso, as autoras pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.260,00, a título de ressarcimento de franquia do seguro; R$ 15.216,67, a título de ressarcimento de despesas com arrendamento dos veículos durante o período de 83 dias em que ficaram parados para conserto; e R$ 47.198,16, a título de ressarcimento de lucros cessantes correspondentes à média mensal de fretes não realizados.Nessa linha argumentativa é importante registrar que a sentença recorrida condenou Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no importe de R$ 23.193,28 (vinte e três mil e cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de pagamento da franquia. Aliás, da fundamentação da sentença, extrai-se que: “Da mesma forma, comprovou-se o dispêndio de R$ 23.193,28 (vinte e três mil e cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos) com a franquia pelo acionamento do seguro, que deve ser custeado pelos requeridos responsáveis pelo acidente”.Nesse aspecto, o reconhecimento do valor pago pela franquia de R$ 23.193,28 pelo Juízo a quo se trata de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, sem que resulte em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.De fato, na petição inicial, as autoras afirmaram que: “Para a necessária reparação das avarias havidas no veículo, a autora acionou o seguro que efetuou os pagamentos do conserto realizado, os quais totalizaram R$ 23.193,28 Reais, conforme comprovam as notas fiscais de peças e serviços colacionadas”; contudo destacaram que: “teve que arcar com as despesas referente à franquia, no importe de R$ 4.260,00 Reais, conforme comprova a composição do orçamento autorizado pela seguradora, como também o respectivo recibo de pagamento acostados”.Acrescenta-se, ainda, que o documento denominado de Recibo Franquia (mov. 1.14) discrimina que a Transportadora Tonin Ltda. pagou a importância de R$ 4.260,00, a título de franquia.Portanto, a condenação a título de ressarcimento de franquia deve ser corrigida para o valor de R$ 4.260,00.Assim, considerando a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos emergentes (R$ 4.260,00) e lucros cessantes (R$ 47.198,16), verifica-se que as autoras restaram vencidas em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com arrendamento dos veículos (R$ 15.216,67).Sob o aspecto quantitativo, as autoras decaíram de um pedido dentro de três, ou seja, obtiveram 66,66% de ganho da causa. Já pela perspectiva qualitativa, as autoras almejaram o proveito econômico de R$ 66.674,73, mas obtiveram R$ 51.458,16, ou seja, 77,18% aproximadamente. Isso significa, portanto, que as autoras tiveram uma perda de 22,82%.Nesse caso, não há que se falar em sucumbência mínima das autoras, mas, sim, em sucumbência recíproca.Não vejo razão, portanto, em alterar os percentuais fixados na sentença, vale dizer: 25% ao encargo das autoras e 75% ao encargo dos réus, principalmente porque sob o aspecto qualitativo, as autoras obtiveram mais de 75% do proveito econômico pretendido.Além disso, observo que a distribuição da sucumbência, em especial a fixação dos honorários advocatícios, está adequada à proporção da sucumbência recíproca. Isso porque, os réus (Renato Zimpel, Jadir Roque Maraskim, Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama) e a seguradora denunciada ficam condenados solidariamente ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação. Por outro lado, as autoras ficam condenadas solidariamente ao pagamento de 10% sobre a diferença do valor da condenação em relação ao pretendido na inicial em favor dos advogados dos réus e da seguradora denunciada.Nesse caso, os honorários são calculados sobre o proveito econômico de cada parte. Para o réu, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor pleiteado pelo autor e o valor ao qual foi efetivamente condenado.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1975774 RJ 2021/0272816-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) No que tange à responsabilidade da seguradora denunciada pelas verbas de sucumbência da lide principal, ressalto que essa obrigação fica limitada ao valor previsto na apólice.Finalmente, reitero não serem devidos honorários advocatícios na lide secundária, ante à ausência de oposição da seguradora ao pedido de denunciação. Dos honorários recursais O art. 85, §11, do Código de Processo Civil prescreve que: §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 1059 a seguinte tese jurídica: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Considerando, portanto, o desprovimento da apelação do corréu José Carlos Damos (parte vencida), acrescento contra ele mais 2% (dois por cento) aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição. Dos honorários ao curador especial Ao curador especial, Dr. Fabricio Ticiani (OAB/PR nº 50.993), representante do apelante José Carlos Dama, fixo honorários advocatícios em R$ 1.150,00, pelo exercício da curadoria especial, que serão arcados pelo Estado do Paraná, o que faço levando em consideração a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prevê, para a atuação de curador especial, o mínimo de R$ 700,00 e o máximo de R$ 900 para Petição única – Recursos perante os tribunais (item 2.10) e mínimo de R$ 450 e máximo de 700 para Petição única – Contrarrazões em recurso (item 2.12). III. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do corréu José Carlos Dama (primeiro apelante) e conhecimento e provimento em parte da apelação das autoras (segunda apelante), para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:a) Condenar os réus (Renato Zimpel, Jadir Roque Maraskim, Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama) e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 47.198,16 (quarenta e sete mil e cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data em o caminhão foi devolvido do conserto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).b) Condenar os réus (Renato Zimpel, Jadir Roque Maraskim, Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama) e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no importe de R$ 4.260,00 (quatro mil e duzentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de pagamento da franquia e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).c) Julgar procedente a lide secundária, condenando a seguradora, solidariamente, ao pagamento das importâncias objeto da condenação (inclusive verbas de sucumbência), limitadas ao valor máximo da garantia prevista na apólice, a ser acrescido de correção monetária (IPCA/IBGE), a partir da contratação da cobertura securitária, e de juros moratórios de 6% a.a. desde a citação da denunciada. Não são devidos honorários advocatícios na lide secundária, ante a ausência de oposição da seguradora denunciada ao pedido de denunciação.Pela sucumbência da lide principal, ficam os réus (Renato Zimpel, Jadir Roque Maraskim, Simone Aparecida da Silva e José Carlos Dama) e a seguradora denunciada condenados, solidariamente, ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação.Por outro lado, as autoras ficam condenadas solidariamente ao pagamento de 10% sobre a diferença do valor da condenação em relação ao pretendido na inicial em favor dos advogados dos réus e da seguradora denunciada.Observa-se a concessão da gratuidade de justiça às partes beneficiárias e a majoração dos honorários recursais contra o corréu vencido.É como voto.
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