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EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADES CONSTATADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 ACOLHIDOS EM
PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por ambas as Corrés contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento em parte aos recursos de apelação cível interpostos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente em via pública.II. Questão em discussão2. Há quatro questões controvertidas: (i) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas da pensão mensal; (ii) saber se a base de cálculo da pensão deve corresponder ao valor líquido efetivamente percebido pela vítima, descontados imposto de renda, contribuições previdenciárias e demais descontos obrigatórios; (iii) saber se há contradição na conclusão pela sucumbência mínima dos autores, diante da reforma da sentença quanto à pensão mensal; (iv) saber se há omissão e/ou contradição no tocante a prova pericial e o nexo causal; (v) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais federais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar obscuridade e esclarecer que as parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas em uma única vez, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, desde cada vencimento, nos termos do artigo 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.4. O pedido inicial restringiu-se ao pagamento de pensão por invalidez, sendo que a sentença, ao condenar também ao pagamento de pensão por morte, incorreu em erro in judicando, posteriormente corrigido pelo acórdão embargado, que apenas adequou o julgado ao pedido e à causa de pedir. Por consequência, no que tange ao termo final da pensão mensal, inexiste derrota processual dos Autores.5. Há contradição na decisão embargada quando conclui pela sucumbência mínima dos Autores. Isso porque a
parte Autora restou vencida no que diz respeito ao cálculo da pensão mensal, tendo este colegiado reformado a sentença para determinar que a pensão deve se restringir ao decréscimo na renda do Autor originário decorrente do acidente discutido, excluído tanto o valor percebido a título de aposentadoria, quanto eventuais ganhos com investimentos ou aluguéis, em importância a ser definida em liquidação de sentença. Com isso, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que seja observado o decaimento proporcional no pedido autoral.
6. O acórdão ora embargado expressamente registrou que a pensão deve “se restringir tão somente ao decréscimo na renda do Autor originário decorrente do acidente discutido". Logo, a base de cálculo da pensão deve ser o rendimento líquido do autor na data do acidente, considerando-se os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e não o valor bruto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva recomposição do prejuízo.7. Não se verifica omissão ou contradição quanto à apreciação da prova pericial e do nexo causal, tendo o acórdão embargado analisado de forma exaustiva o laudo pericial e os demais elementos dos autos, concluindo pela existência do nexo causal entre o acidente e o dano, de modo fundamentado e suficiente.8. Não se verifica omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais federais suscitados, tendo o acórdão embargado decidido fundamentadamente todas as questões relevantes, viabilizando o acesso às instâncias superioras.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração n° 0035170-38.2025.8.16.0001, opostos por PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES, conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. 10. Embargos de declaração nº 0035318-49.2025.8.16.0001, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 397, 406, 884, 927, 950; CPC, arts. 85, caput e §2º, 86, 141, 473, IV, 489, §1º, 1.013.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 326/STJ; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035170-38.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração, o primeiro oposto por PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (Embargante 1, NPU 0035170-38.2025.8.16.0001) e o segundo oposto por BANCO DO BRASIL S.A. (Embargante 2, NPU 0035318-49.2025.8.16.0001), contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento em parte aos recursos de apelação cível interpostos por Banco do Brasil S.A., Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda e pelos sucessores do autor originário, ora Embargados (Apelação Cível nº 0016259-56.2017.8.16.0001, mov. 39.1). Em sede de embargos de declaração, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (Embargante 1) alega que o v. acórdão embargado incorreu em (a) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre as parcelas da pensão; (b) contradição interna entre a fundamentação e a conclusão sobre sucumbência mínima dos autores, e (c) omissão quanto à aplicação dos artigos 1.013, 85, caput e §2º, e 86 do CPC para fins de prequestionamento. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. (Embargante 2) opôs embargos de declaração nos quais sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em (a) omissão quanto à documentação para cálculo da pensão, (b) omissão e contradição quanto à prova pericial e ao nexo causal, (c) obscuridade na aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, e (d) contradição na manutenção da sucumbência mínima dos autores. O Embargante, ainda, requereu manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões a ambos os embargos de declaração. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. DA OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DA PENSÃO (ED Nº 0035170-38.2025.8.16.0001)
A embargante PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES sustenta, em primeiro lugar, a existência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas da pensão. Segundo a PROTEGE, o acórdão teria determinado a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso para todo o montante, sem esclarecer se esse critério se aplica indistintamente a todas as parcelas, inclusive aquelas de trato sucessivo, cujo vencimento se dá mês a mês. A embargante defende que, conforme a sentença recorrida e a jurisprudência consolidada, apenas a primeira parcela da obrigação deveria ter como termo inicial o evento danoso, enquanto as demais deveriam observar o vencimento individual de cada prestação, sob pena de afronta aos artigos 397 e 884 do Código Civil e à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO DO BRASIL também aponta obscuridade na aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre a pensão mensal. Argumenta que, embora o acórdão tenha determinado a incidência da SELIC desde o evento danoso, a decisão se mostra obscura ao aplicar tal critério a todas as parcelas, sem considerar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a atualização e os juros de mora devem incidir a partir do respectivo vencimento de cada prestação. Defende que a aplicação da SELIC desde o evento danoso apenas para a primeira parcela encontra respaldo na Súmula 43 do STJ, enquanto as demais devem observar o vencimento individual, sob pena de violação aos artigos 397 e 884 do Código Civil. Assiste razão às partes ao requererem a explicitação do critério de atualização, a fim de conferir segurança jurídica e evitar discussões na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Assim, esclareço que as parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas em uma única vez, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, desde cada vencimento, nos termos do artigo 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação está em consonância com o entendimento consolidado de que, em obrigações de trato sucessivo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação, e não de forma global desde o evento danoso. Nessas circunstâncias, é o caso de acolher ambos os aclaratórios nesse ponto, para sanar a obscuridade aventada, ficando assentado que, por ocasião do pagamento das parcelas vencidas da pensão, deverá ser observada a atualização pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela. 3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (ED Nº 0035318-49.2025.8.16.0001 e 0035170-38.2025.8.16.0001) A Protege aponta contradição interna entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão acerca da sucumbência mínima dos autores. Argumenta que, ao reformar substancialmente a sentença, reduzindo o valor da pensão, delimitando o termo final ao óbito do autor e excluindo da base de cálculo os valores de aposentadoria e outros rendimentos, o acórdão teria ampliado a sucumbência dos autores para além do que seria considerado mínimo. A embargante sustenta que, diante da extensão das alterações promovidas, seria imperativo o reconhecimento da sucumbência recíproca, com arbitramento de honorários advocatícios em favor das rés e divisão proporcional das custas e despesas processuais, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à sucumbência, o Banco do Brasil também sustenta contradição na manutenção da sucumbência mínima dos autores, argumentando que os valores fixados para os danos morais e estéticos foram inferiores aos pleiteados na inicial e que a limitação da pensão ao óbito do autor representa uma derrota processual para os embargados. Defende que, diante da extensão das alterações promovidas pelo acórdão, seria imperativo o reconhecimento da sucumbência recíproca, com arbitramento de honorários advocatícios em favor do Banco e divisão proporcional das custas e despesas processuais, conforme o artigo 85, §2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De pronto, afasto a argumentação do Banco do Brasil de que haveria sucumbência recíproca entre as partes pois os valores indenizatórios a título de danos morais e estéticos foram fixados em patamar inferior ao pleiteado na exordial. Isso porque estabelece a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Além disso, válido pontuar que a quantificação das indenizações por danos morais e estéticos sequer foi objeto de recurso pelas partes, não tendo este Colegiado decidido sobre essa questão. Logo, limito-me a verificar se há contradição no acórdão embargado no que diz respeito à conclusão pela sucumbência mínima dos autores diante da reforma da sentença quanto ao valor da pensão mensal. No caso, não obstante a reforma substancial da sentença, não há como concluir que os Autores sucumbiram quanto a delimitação do termo final do pagamento de pensão ao óbito do autor. Explico. Como enfrentado no v. acórdão embargado, o pedido formulado na inicial restringiu-se ao pagamento de pensão por invalidez, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A sentença, ao condenar as rés também ao pagamento de pensão por morte (art. 948, CC), incorreu em erro in judicando, pois tal verba sequer foi pleiteada pela parte autora. O acórdão, ao reformar a sentença e delimitar a condenação exclusivamente à pensão por invalidez, apenas adequou o julgado ao pedido e à causa de pedir, sem ampliar a sucumbência dos autores nesse ponto. Portanto, a delimitação do termo final do pagamento da pensão ao óbito do autor não configura derrota processual da parte Autora, mas sim correção de equívoco material identificado na sentença. Por outro lado, do que se extrai dos autos, os Autores restaram vencidos no que diz respeito à base de cálculo da pensão mensal, tendo este colegiado reformado a sentença para determinar que a pensão deve se restringir ao decréscimo na renda do Autor originário decorrente do acidente discutido, excluído tanto o valor percebido a título de aposentadoria, quanto eventuais ganhos com investimentos ou aluguéis, em importância a ser definida em liquidação de sentença. E, considerando a expressiva aposentadoria recebida pelo de cujus, que foi indevidamente acrescentada no cálculo da pensão mensal, não há como falar que a sucumbência da parte Autora foi mínima.
Assim, assiste razão às Embargantes nesse ponto, pois incorreu o acórdão embargado em contradição ao concluir pela sucumbência mínima da parte Autora, especialmente considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia que, para distribuição do ônus sucumbencial, deve ser considerado o número de pedidos formulados e atendidos, bem como o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito (AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Nessas circunstâncias, considerando que a parte Autora sucumbiu em apenas parte de um dos seus três pedidos, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que os Autores devem arcar com 15% das custas e despesas processuais, enquanto os Réus ficam condenados ao pagamento dos 85% restantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os da seguinte maneira: (a) em 10% do valor da condenação a ser pago, solidariamente, pelos Réus ao patrono da parte Autora; (b) em 10% do proveito econômico dos Réus, qual seja, a diferença entre a pensão mensal pleiteada na inicial (R$ 39.910,91) e o valor da pensão mensal a ser definido em liquidação de sentença, ambos calculados desde a data do acidente (28/07/2016) até o falecimento do Autor originário (11/06/2019) e devidamente atualizados monetariamente, a ser pago pelos Autores aos procuradores dos Réus.
4. DAS ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL (ED Nº 0035318-49.2025.8.16.0001) O Banco do Brasil inicia sua argumentação apontando omissão quanto à documentação que deve servir de base para o cálculo da pensão mensal fixada em favor dos sucessores do autor originário. Sustenta que o acórdão, ao determinar que o valor da pensão será apurado em liquidação de sentença, não especificou se tal apuração deve se restringir aos documentos fiscais já acostados aos autos, especialmente à Declaração de Imposto de Renda de 2015 (exercício 2016), que fundamentou o pedido inicial. O embargante aduz que a ausência de tal delimitação pode gerar insegurança jurídica e discussões desnecessárias na fase de liquidação, requerendo, assim, esclarecimento expresso sobre o critério documental a ser adotado. O acórdão, contudo, consignou de forma expressa que não é possível aferir a real extensão do prejuízo apenas a partir dos documentos fiscais já acostados aos autos, motivo pelo qual determinou que a apuração do decréscimo nos ganhos mensais seja realizada em liquidação de sentença, limitada à atividade médica exercida pelo de cujus e com exclusão dos valores percebidos a título de aposentadoria ou de outros rendimentos não afetados pelo acidente. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, mas sim definição clara do procedimento a ser observado. Não obstante, para assegurar a correta quantificação e evitar qualquer dúvida interpretativa na fase de liquidação, deverão ser considerados todos os documentos idôneos à comprovação da renda da vítima, tais como holerites, CTPS, DECORE, carnê-leão, recibos, notas fiscais, DIRPF e DIRPJ, relativos aos três anos anteriores ao acidente e aos períodos posteriores, de modo a permitir a apuração de uma média fidedigna dos ganhos mensais oriundos exclusivamente da atividade médica desempenhada pelo de cujus. Além disso, o Banco do Brasil alega omissão quanto à necessidade de exclusão do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a renda bruta do de cujus, para fins de apuração do valor líquido da pensão. Defende que a pensão por ato ilícito tem por finalidade recompor o efetivo prejuízo, o que corresponde ao rendimento líquido que o autor originário deixaria de auferir, e que a manutenção dos valores brutos na base de cálculo ensejaria enriquecimento sem causa da parte beneficiária, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Nesse ponto, válido rememorar que o acórdão ora embargado expressamente registrou que a pensão deve “se restringir tão somente ao decréscimo na renda do Autor originário decorrente do acidente discutido". Ao afirmar que a pensão deve corresponder ao efetivo decréscimo na renda do autor originário decorrente do acidente, por consequência lógica, se conclui que deve ser o valor líquido efetivamente percebido à época. Desta feita, a fim de sanar qualquer obscuridade, válido registrar que devem ser descontados os valores relativos ao imposto de renda, contribuições previdenciárias e demais descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração. Isso porque a pensão deve corresponder ao efetivo valor recebido, considerando os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda. Tal orientação visa evitar o enriquecimento sem causa da vítima e está em consonância com a finalidade reparatória da indenização, de modo que a pensão reflita o prejuízo real suportado, e não valores brutos que não correspondiam ao rendimento disponível. Portanto, a base de cálculo da pensão deve ser o rendimento líquido do Autor na data do acidente, considerando-se os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e não o valor bruto. 5. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À PROVA PERICIAL E DO NEXO CAUSAL (ED Nº 0035318-49.2025.8.16.0001) No tocante à prova pericial e ao nexo causal, o Banco do Brasil sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente as teses centrais apresentadas em sua defesa. Argumenta que a prova pericial indireta foi inconclusiva, admitindo como possível a hipótese de mal súbito, e que as testemunhas foram categóricas ao afirmar não terem presenciado tropeço em buraco da calçada. Ressalta que a vítima possuía doenças crônicas graves, capazes de justificar a queda, e que o laudo pericial não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos, conforme exige o artigo 473, IV, do CPC. O embargante requer, portanto, manifestação expressa sobre a suficiência dos elementos probatórios para a configuração do nexo causal entre a queda e a omissão do Banco, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O acórdão, entretanto, analisou de forma exaustiva o laudo pericial, sopesando as conclusões do expert com os demais elementos dos autos, e concluiu pela improbabilidade de mal súbito, atribuindo o acidente ao desnivelamento da calçada. O nexo causal foi considerado comprovado, tanto em relação ao Banco do Brasil (manutenção da calçada) quanto à Protege S/A (estacionamento reiterado de veículos pesados). A alegação de inconclusividade da perícia não se confunde com omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo com a valoração da prova. Tem-se, assim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão e/ou contradição, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida, almejando alcançar uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam a fazer. Com efeito, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) Do exposto, resta evidente que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pela Embargante de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. 6. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto em conhecer e acolher parcialmente ambos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios constatados, (a) esclarecer que, por ocasião do pagamento das parcelas vencidas da pensão, deverá ser observada a atualização pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela; (b) esclarecer que a base de cálculo da pensão deve ser o rendimento líquido do Autor na data do acidente, considerando-se os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e não o valor bruto; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, de modo que os Autores devem arcar com 15% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores dos Réus, fixados em 10% do proveito econômico dos Réus - qual seja, a diferença entre a pensão mensal pleiteada na inicial (R$ 39.910,91) e o valor da pensão mensal a ser definido em liquidação de sentença, ambos calculados desde a data do acidente (28/07/2016) até o falecimento do Autor originário (11/06/2019) e devidamente atualizados monetariamente -, enquanto os Réus ficam condenados ao pagamento dos 85% restantes das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor da condenação a ser pago, solidariamente, pelos Réus ao patrono da parte Autora. Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou e nem negou vigência aos dispositivos prequestionados (artigos 186, 397, 406, 884, 927 e 950 do Código Civil e artigos 85, caput e §2º, 86, 141, 473, IV, 489, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil). Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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