SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035170-38.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADES CONSTATADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por ambas as Corrés contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento em parte aos recursos de apelação cível interpostos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente em via pública.II. Questão em discussão2. Há quatro questões controvertidas: (i) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas da pensão mensal; (ii) saber se a base de cálculo da pensão deve corresponder ao valor líquido efetivamente percebido pela vítima, descontados imposto de renda, contribuições previdenciárias e demais descontos obrigatórios; (iii) saber se há contradição na conclusão pela sucumbência mínima dos autores, diante da reforma da sentença quanto à pensão mensal; (iv) saber se há omissão e/ou contradição no tocante a prova pericial e o nexo causal; (v) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais federais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar obscuridade e esclarecer que as parcelas vencidas da pensão deverão ser pagas em uma única vez, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, desde cada vencimento, nos termos do artigo 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.4. O pedido inicial restringiu-se ao pagamento de pensão por invalidez, sendo que a sentença, ao condenar também ao pagamento de pensão por morte, incorreu em erro in judicando, posteriormente corrigido pelo acórdão embargado, que apenas adequou o julgado ao pedido e à causa de pedir. Por consequência, no que tange ao termo final da pensão mensal, inexiste derrota processual dos Autores.5. Há contradição na decisão embargada quando conclui pela sucumbência mínima dos Autores. Isso porque a parte Autora restou vencida no que diz respeito ao cálculo da pensão mensal, tendo este colegiado reformado a sentença para determinar que a pensão deve se restringir ao decréscimo na renda do Autor originário decorrente do acidente discutido, excluído tanto o valor percebido a título de aposentadoria, quanto eventuais ganhos com investimentos ou aluguéis, em importância a ser definida em liquidação de sentença. Com isso, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que seja observado o decaimento proporcional no pedido autoral. 6. O acórdão ora embargado expressamente registrou que a pensão deve “se restringir tão somente ao decréscimo na renda do Autor originário decorrente do acidente discutido". Logo, a base de cálculo da pensão deve ser o rendimento líquido do autor na data do acidente, considerando-se os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e não o valor bruto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva recomposição do prejuízo.7. Não se verifica omissão ou contradição quanto à apreciação da prova pericial e do nexo causal, tendo o acórdão embargado analisado de forma exaustiva o laudo pericial e os demais elementos dos autos, concluindo pela existência do nexo causal entre o acidente e o dano, de modo fundamentado e suficiente.8. Não se verifica omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais federais suscitados, tendo o acórdão embargado decidido fundamentadamente todas as questões relevantes, viabilizando o acesso às instâncias superioras.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração n° 0035170-38.2025.8.16.0001, opostos por PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES, conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. 10. Embargos de declaração nº 0035318-49.2025.8.16.0001, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 397, 406, 884, 927, 950; CPC, arts. 85, caput e §2º, 86, 141, 473, IV, 489, §1º, 1.013.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 326/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021.