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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO DA APELANTE 1 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 3 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM REPERCUSSÃO DOS RESULTADOS AOS CORRÉUS.I. CASO
EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Realeza, que condenou: (i) os réus G.A.C. e R.V. de S.N. pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (1º Fato) e de corrupção de menor (3º Fato), em concurso material, às penas idênticas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto; e (ii) o réu V.A.C. pelo cometimento dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas (1º Fato), de corrupção de menor (3º Fato) e de falsa identidade (4º Fato), em concurso material, às sanções de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. A todos os réus foi imposto o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título indenizatório em favor da vítima D.B.1.2. A defesa da Apelante 1 requer a absolvição dos ilícitos narrados nos 1º e 3º Fatos, a revisão do cálculo dosimétrico, a alteração da modalidade prisional e a exclusão dos valores indenizatórios.1.3. A defesa do Apelante 2 visa à absolvição do injusto do 3º Fato e à readequação da dosagem penal.1.4. A defesa do Apelante 3 almeja o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os 1º e 3º Fatos, o ajuste na dosimetria da pena e o abrandamento do regime segregativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão quanto à Apelante 1 consistem em saber: (i) se há provas suficientes para preservar a condenação dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato); (ii) se é viável o afastamento da negativação atribuída à culpabilidade; e (iii) se é cabível excluir a quantia fixada a título de reparação de danos.2.2. As questões em discussão em relação ao Apelante 2 consistem em saber: (i) se é possível absolver o réu R.V. de S.N. da infração descrita no 3º Fato com base no reconhecimento do crime impossível (CP, art. 17); (ii) se a vetorial da culpabilidade pode ser extirpada da dosimetria da pena do tipo penal do 1º Fato; e (iii) se são aplicáveis as atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) na segunda fase do cálculo dosimétrico do crime retratado no 1º Fato.2.3. As questões em discussão concernente ao Apelante 3 consistem em saber se: (i) se é recomendável a incidência do concurso formal (CP, art. 70, caput) entre os delitos dos 1º e 3º Fatos; (ii) se a circunstância judicial da culpabilidade pode ser neutralizada; e (iii) se o regime semiaberto é adequado para o início do cumprimento da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, imagens, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, auto de entrega, relatório de investigação, informação policial, relatório da autoridade policial e prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em Juízo.3.2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) ou por ausência de dolo na conduta da ré G.A.C., dado que os elementos colhidos são aptos a evidenciar que a apelante, em conluio com os demais réus e o adolescente, tinha ciência da ilicitude da seu ato e subtraiu o trator da vítima, com base nas declarações desta e dos agentes de segurança pública, somado à situação do flagrante e às imagens das câmeras de segurança, circunstâncias essas que impedem a aplicação do princípio in dubio pro reo.3.3. Embora a ré G.A.C. não tenha atuado ativamente na prática do delito, o fato de ter desempenhado a função de “batedora” junto ao corréu R.V. de S.N., demonstrou o elemento subjetivo em sua conduta e faz com que seja considerada coautora da transgressão, com espeque na Teoria do Domínio do Fato e no artigo 29 do Código Penal.3.4. A mera presença do adolescente na empreitada infracional, como no particular, já configura o injusto de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato), de acordo com o teor da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ilícito formal, o que obsta o pedido de absolvição formulado pela Apelante 1.3.5. É inviável absolver o Apelante 2 do ilícito do artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (3º Fato) com amparo na tese de crime impossível (CP, art. 17), visto que é irrelevante o prévio corrompimento do adolescente para a caracterização do delito.3.6. Ficou caracterizado o concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre as transgressões de furto qualificado (1º Fato) e de corrupção de menor (3º Fato), uma vez que ambas se consumaram mediante o cometimento de uma única conduta no mesmo contexto fático, de modo que prospera a rogativa postulada pelo Apelante 3, com o afastamento do concurso material (CP, art. 69) entre as referidas infrações, e a consequente extensão aos Apelantes 1 e 2, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal.3.7. A culpabilidade foi corretamente valorada, pois a proximidade da transposição da fronteira com o país vizinho, na intenção de comercializar o bem subtraído, o que dificultaria a possibilidade de restituição do veículo, transcende a normalidade do tipo.3.8. É incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) ao Apelante 2, porque o réu R.V. de S.N. não admitiu a perpetração do injusto. Por outro lado, o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), já que contava com 19 anos de idade ao tempo do ocorrido.3.9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e a reincidência do réu recomendam a manutenção do regime inicial fechado ao Apelante 3, a despeito da fixação do quantum sancionatório em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em interpretação contrario sensu da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, é de mister o ajuste da modalidade prisional em relação à carga penal de detenção para a semiaberta ao Apelante 3, haja vista que o regime mais gravoso é incompatível com os ilícitos apenados com esta espécie de censura privativa de liberdade.3.10. Em que pese haja demanda expressa formulada na denúncia, a ausência de prova documental que corrobore o prejuízo material sofrido pela vítima do 1º Fato impede a preservação do estabelecimento dos valores reparatórios, de maneira que é necessária a exclusão da quantia imposta à Apelante 1, com reverberação da medida aos Apelantes 2 e 3, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal.3.11. Arbitra-se verba honorária aos defensores dativos pela atuação em grau recursal em favor dos réus R.V. de S.N. e V.A.C., nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso da Apelante 1 conhecido e parcialmente provido, com extensão dos efeitos aos Apelantes 2 e 3.4.2. Recurso do Apelante 2 conhecido e provido em parte, com ajuste da pena definitiva.4.3. Recurso do Apelante 3 conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a sanção final e readequar o regime inicial de cumprimento da reprimenda quanto ao delito apenado com a detenção, além da repercussão da reforma da punição definitiva aos Apelantes 1 e 2._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º, 59, III, 65, I, III, ‘d’, 70, caput, 91, I, e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 387, IV, e 580; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002834-63.2023.8.16.0061, Capanema, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0014017-80.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 28.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008447-23.2024.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 28.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000768-42.2021.8.16.0171, Tomazina, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.05.2026; STJ, HC n. 199.613/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.3.2013; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000270-78.2018.8.16.0064, Castro, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 14.03.2022; STJ, REsp n. 2.091.925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001146-20.2025.8.16.0086, Ivaiporã, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 29.03.2026; STF, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0029323-07.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.11.2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.9.2025 (Tema Repetitivo 1194); TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001387-35.2023.8.16.0095, Irati, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008183-78.2025.8.16.0028, Colombo, Rel. Paulo Damas, j. 08.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.9.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004581-54.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000172-11.2024.8.16.0088, Guaratuba, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, j. 09.04.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.4.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0018197-28.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 21.06.2020; e Súmulas 231, 269 e 500/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000514-69.2025.8.16.0061 - Realeza - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.07.2026)
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RelatórioTrata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Realeza, que, nos autos de ação penal n. 0000514-69.2025.8.16.0061, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e: (i) condenou os réus Glaucia Aline Coletto e Renan Vinícius de Souza Netto pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato), em concurso material (CP, art. 69), às penas idênticas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto; (ii) condenou o réu Vilmar Angelo Crestani pelo cometimento dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato), de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato) e de falsa identidade (CP, art. 307) (4º Fato), em concurso material (CP, art. 69), às sanções de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado; e (iii) absolveu os réus Glaucia Aline Coletto, Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani do ilícito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (2º Fato), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A todos os réus foi imposto o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos em favor da vítima Derli Bressan.Na ocasião, o magistrado afastou a qualificadora do transporte de veículo automotor ao exterior (CP, art. 155, § 5º) do 1º Fato. (mov. 228.1)Extrai-se da denúncia, e do aditamento, a descrição dos seguintes fatos:“1º Fato No dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 14h00min, em propriedade rural localizada na Linha São Roque, Zona Rural, no município e Comarca de Realeza/PR, os denunciados VILMAR ANGELO CRESTANI, GLAUCIA ALINE COLETTO e RENAN VINÍCIUS DE SOUZA NETTO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente J. L. de M. L., com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, 01 (um) trator da marca New Holland, modelo TL 70, nº de série 7T1365, pertencente à vítima Derli Bressan, conforme boletim de ocorrência nº 2025/225829 (mov. 1.34), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.10 e 1.12), termo de declaração da vítima (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), contrato de compra do bem subtraído (mov. 1.23 e 1.24) e termo de depoimento de testemunha (mov. 1.18). Consta nos autos que os denunciados, após realizarem a subtração do bem, o levariam para o exterior (Argentina), conforme se extrai dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como do interrogatório do denunciado. Conforme apurado, o adolescente J. L. de M. L entrou no local e subtraiu os objetos acima listados, enquanto o denunciado Vilmar Angelo Crestani vigiava nas proximidades da propriedade, bem como prestou auxílio material, auxiliando na fuga e remoção do veículo. Já os denunciados Renan Vinícius de Souza Netto e Glaucia Aline Coletto prestaram auxílio material à empreitada criminosa, dando apoio logístico à fuga e remoção do veículo, tendo em vista que acompanharam o trator, com o veículo Nissan Sentra, de cor prata, placa AXY7b10, até as proximidades da cidade de Planalto/PR, inclusive fornecendo óleo diesel (combustível utilizado em tratores) para fins de abastecimento da referida máquina agrícola, cf. informação da autoridade policial (mov. 1.21, fl. 67 da cautelar criminal n° 0000672-78.2025.8.16.0141). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, os denunciados VILMAR ANGELO CRESTANI, GLAUCIA ALINE COLETTO e RENAN VINÍCIUS DE SOUZA NETTO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente J. L. de M. L., com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, 01 (uma) corrente de ouro, 01 (uma) corrente de aço, 02 (duas) espingardas, marca CBC, 01 (uma) espingarda, marca Rossi e um carregador de celular, pertencentes à vítima João Lima, conforme boletim de ocorrência nº 2025/225669 e 2025/225829 (mov. 1.34), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.10 e 1.12), termo de declaração da vítima (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), contrato de compra do bem subtraído (mov. 1.23 e 1.24) e termo de depoimento de testemunha (mov. 1.18). Conforme apurado, o adolescente J. L. de M. L entrou no local e subtraiu os objetos acima listados, enquanto o denunciado Vilmar Angelo Crestani vigiava nas proximidades da propriedade, bem como prestou auxílio material, auxiliando na fuga e remoção do veículo. Já os denunciados Renan Vinícius de Souza Netto e Glaucia Aline Coletto prestaram auxílio material à empreitada criminosa, dando apoio logístico à remoção do veículo e fuga dos demais denunciados. 3º Fato Nas mesmas condições de dia, hora e local dos fatos anteriores, os denunciados VILMAR ANGELO CRESTANI, GLAUCIA ALINE COLETTO e RENAN VINÍCIUS DE SOUZA NETTO agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, facilitaram a corrupção do adolescente J. L. de M. L., nascido em 07/07/2007, contando com 17 anos de idade na época dos fatos, ao praticarem com ele os crimes narrados nos fatos 01 e 02, conforme boletim de ocorrência nº 2025/225829 (mov. 1.34), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.10 e 1.12), termo de declaração da vítima (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), contrato de compra do bem subtraído (mov. 1.23 e 1.24) e termo de depoimento de testemunha (mov. 1.18). 4° Fato Em ato subsequente, ao ser abordado pela equipe da Polícia Militar, o denunciado VILMAR ANGELO CRESTANI, agindo com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade, em proveito próprio, informando o nome de seu irmão, a pessoa de Ivantuir José Crestani, com o fim de evitar eventual prisão, visto que havia rompido a tornozeleira eletrônica há alguns dias, conforme boletim de ocorrência nº 2025/225829 (mov. 1.34), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termo de depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.10 e 1.12), termo de declaração da vítima (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), contrato de compra do bem subtraído (mov. 1.23 e 1.24) e termo de depoimento de testemunha (mov. 1.18).” (destaques do original) (movs. 59.1 e 89.1)Inconformadas com a sentença condenatória, as defesas dos réus Glaucia Aline Coletto, Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani recorreram a esta Corte. (movs. 274.1, 14.1-TJ e 32.1-TJ)Nas suas razões, a defesa da ré Glaucia Aline Coletto busca: (i) a absolvição dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, II) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato), por insuficiência probatória e por ausência de dolo, nos moldes do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal; (ii) a exclusão do vetor da culpabilidade na dosimetria da pena do 1º Fato; e (iii) o afastamento dos valores fixados a título reparatório. (mov. 274.1)A defesa do réu Renan Vinícius de Souza Netto aspira: (i) o reconhecimento do crime impossível (CP, art. 17) quanto ao ilícito de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato); (ii) o decote da negativação atribuída à culpabilidade na dosagem penal do 1º Fato; (iii) a aplicação das atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’); e (iv) o arbitramento de honorários advocatícios. (mov. 32.1-TJ)Já a defesa do réu Vilmar Angelo Crestani pede: (i) a incidência do concurso formal (CP, art. 70, caput) entre os 1º e 3º Fatos; (ii) o decote da circunstância judicial da culpabilidade do cálculo dosimétrico do 1º Fato; (iii) a fixação do regime inicial semiaberto; e (iv) o estabelecimento de verba honorária. (mov. 14.1-TJ)O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se: (i) pelo conhecimento e desprovimento do recurso da ré Glaucia Aline Coletto; (ii) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do réu Renan Vinícius de Souza Netto, para que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I); e (iii) pelo conhecimento e provimento em parte do recurso do réu Vilmar Angelo Crestani, com o consideração do concurso formal de crimes (CP, art. 70, caput) entre os 1º e 3º Fatos. (movs. 281.1, 17.1-TJ e 41.1-TJ)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou: (i) pelo conhecimento e desprovimento do apelo da ré Glaucia Aline Coletto; (ii) pelo conhecimento e provimento em parte do recurso do réu Renan Vinícius de Souza Netto, para que seja adotada a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I); e (iii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu Vilmar Angelo Crestani, com a aplicação do concurso formal de crimes (CP, art. 70, caput) entre os 1º e 3º Fatos e a extensão da medida aos demais réus. (mov. 47.1-TJ)
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço dos recursos.1. MéritoEm face da identidade de elementos em relação aos eventos narrados na denúncia, destaca-se que a materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), imagens (movs. 1.22, 1.26/33), contrato de compra e venda (mov. 1.23/24), boletim de ocorrência n. 2025/225829 (mov. 1.34), auto de entrega (mov. 14.1), relatório de investigação (mov. 87.1), informação policial (mov. 87.2), relatório da autoridade policial (mov. 88.1), e depoimentos e interrogatórios prestados tanto na fase investigativa quanto em Juízo.1.1. Prova oralPara facilitar o exame probatório, devido à pluralidade de fatos praticados no mesmo contexto, as declarações extraídas da sentença serão colacionadas neste tópico. Isso permitirá uma referência mais eficiente durante o estudo detalhado das condutas e evitará repetições desnecessárias.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral anexada ao decreto condenatório de mov. 228.1 como parte integrante deste voto.A vítima do 1º Fato, Derli Bressan, na etapa judicial, contou que: “(...) mora em Cascavel, ai foi avisado que levaram o trator; que depois a polícia achou e foi pegar lá em Planalto; que o João mora na propriedade; que só buscou o trator; que teve que trocar um rolamento do trator só; que o João mora na propriedade faz uns vinte anos; que conhece o Jose Luiz; que não sabe se ele chegou a trabalhar com o João; que o João é tio dele; (se houve algum dano no trator) teve um rolamento que tive que trocar e o combustível, nada mais (quanto gastou com guincho) R$ 400,00” (mov. 210.11) (destacou-se)A vítima do 2º Fato, João Lima, em Juízo, narrou que: “(...) estava tocando na matine, quando um rapaz chegou e avisou que o Jose Luiz estava com o trator; que quem contou foi o Cesar; que então já avisou a polícia e eles foram atrás; que esse trator era do patrão do declarante; que o Jose é sobrinho da vítima; que além do trator, ele furtou duas correntes, duas espingardas e um carregador de celular; que nesse momento não tinha ninguém em casa; que eles arrombaram a porta para entrar; que a chave do trato ficava nele; que conhece a Glaucia e o Renan da cidade; que o trator estava em Planalto, perto da fronteira com a Argentina; que a Glaucia sempre andava junto com o Renan e seu sobrinho; que o apelido do José é Didi; que reviraram bastante a casa, ficou as coisas tudo jogada, os quartos tudo; que esse vizinho que avisou viu eles no asfalto, não na residência”. (mov. 210.13 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)O policial civil Darlan Gonçalves Padilha, na audiência, disse que: “(...) no dia um cidadão foi até a delegacia e informou esse furto e relatou que viu o trator na BR com dois masculinos; que então iniciaram as diligências para tentar encontrar o trator; que não conseguiram encontrar o veículo e retornaram para a delegacia; que depois foram informados que a polícia encontrou o trator em Planalto; que depois, receberam notícias sobre o veículo que acompanhava o trator; que realizaram diligências nos postos de combustíveis para ver se o trator havia sido abastecido. Dessa forma, encontraram imagens desse veículo relatado pelos policiais militares parando no posto de gasolina e comprando um galão de diesel; que tinham conhecimento que o veículo pertencia à Glaucia de outras investigações; que juntamente com ela, identificaram o Renan; que conheciam os dois de outras ocorrências; que através da imagens da rodovia, é possível visualizar o veículo passando pelo local do furto antes dos fatos e depois voltando com o trator; que como já conheciam os dois, os reconheceram com certeza; que o veículo não chegou a atravessar a fronteira; que fizeram a diligência do posto de combustível; que da passagem dos carros, o relatório foi feito pela polícia militar.” (mov. 210.7 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)O policial militar, Mateus Francisco Bressiani, no ato instrutório, falou que: “(...) foram informados que o trator havia sido roubado em Realeza; que no final da tarde, receberam uma informação de Planalto que um trato estava se deslocando com uma velocidade considerável; que foram até o local e visualizaram o trator andando em alta velocidade; que no trator estavam duas pessoas; que atrás do trator havia um veículo, um Sentra, de cor prata; que no carro estava um homem dirigindo e uma mulher; que quando passaram pelo carro, ele deu meia volta e saiu em alta velocidade; que continuaram e conseguiram abordar o trator; que quando os indivíduos desceram, fizeram a vistoria e não encontraram nada ilícito; que confirmaram que era o trator furtado. Então deram voz de prisão e voltaram até o pelotão de Planalto; que no momento da abordagem, o Vilmar se identificou como Valdir, que é seu irmão; que depois ele confessou que seu nome era Vilmar mesmo; que ali na divisa existe um passador para passar coisas ilícitas; que segundo o Vilmar ele só iria ajudar a passar o trator; que não sabe se o menor era parente do chacareiro.” (mov. 210.10 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)Seu colega de farda, Maicon Fernando Lopes, perante o magistrado, relatou que: “(...) O Sentra prata, estava em apoio ao trator, bem atrás dele; que quando o Sentra viu a equipe policial, ele retornou; que inicialmente eles falaram que tinham pegado o trator emprestado; que estavam a cerca de 50m da Argentina; que só mais tarde ficaram sabendo que o menor que conduzia o trator era sobrinho do chacreiro.” (mov. 210.9 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)O informante arrolado pela acusação, Sezar Dias Cortes, sob o crivo do contraditório, aduziu que: “(...) estava vindo para Realeza quando viu o trator e achou estranho, então comentou com o João Lima; que ele pediu para ir até a propriedade e ver se era o trator dele mesmo; que foi até a Linha São Roque, viu que o trator não estava na propriedade e avisou o João; que foi até a polícia militar e depois até a polícia civil; que o trator vinha da Linha São Roque, pela rodovia; que não sabe dizer sobre um veículo dando apoio; que conhece esse trator porque é vizinho da vítima; que havia duas pessoas no trator; que quem estava pilotando era o José, conhecido como Didi; que depois não ficou sabendo mais de nada; que o José não trabalhava ali no local, o único que trabalha com ele é o João; que depois foram até a propriedade e viram que a porta estava quebrada; que o trator ficava da sede, mas não sai de lá; que só o João saia com ele.” (mov. 210.3 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)As informantes listadas pela defesa da Apelante 1, Amelia Marlei Coletto e Marine Coletto nada mencionaram sobre os fatos e se limitaram a apresentar dizeres abonatórios. (movs. 210.1/2)O adolescente J.L. de M.L., frente à autoridade judicial, como estava envolvido no episódio, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (mov. 210.7)A ré apelante Glaucia Aline Coletto, ao ser interrogada judicialmente, asseverou que: “(...) não sabia sobre esse furto; que conhecia o menor e sabia que ele era parente do João Lima; que em nenhum momento ele falou que tinha subtraído um bem; que ele pediu se podia ajudar a levar o trator, pois ia fazer um serviço no interior; que ele pediu se podia passar no posto e comprar combustível; que ele disse que o trator era do tio dele; que não viu nenhum outro bem; que não conhece o Vilmar.” (mov. 210.4 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)Já o réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto, em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: “(...) Trabalhava no sitio com seu tio e o Vilmar trabalhou lá um tempo, uns trinta dias, e ficou de receber um dinheiro; que nesse dia, estava trabalhando quando o Vilmar ligou e pediu duzentos reais emprestados, para descontar do valor que era devido por seu tio; que falou que estava com um trator e precisava de diesel; que falou com seu tio mas ele não tinha dinheiro, então lhe emprestou um cartão; que o Vilmar mandou a Glaucia ir buscar o acusado e ela o levou até o posto; que abasteceu e pagou com o cartão do seu tio; que em nenhum momento sabia sobre o furto do trator; que como estava com a mulher ali já e ela teria que levar ele até o interior, o Vilmar pediu para ele ir junto; que a polícia encostou atrás e deu ordem de parada; que a mulher parou o carro, mas os policiais passaram e foram em direção ao trator; que a Glaucia desconfiou e voltou para a cidade; que depois voltou para o interior e só depois ficou sabendo sobre o furto do trator; que o Vilmar pediu se não conseguia arrumar duzentos reais, mas como seu tio não tinha dinheiro, lhe deu o cartão; que a Glaucia desceu lá no interior buscar o acusado, passaram no posto e passou o cartão do seu tio para comprar o diesel; que não sabia sobre o furto; que a Glaucia também não sabia; que seu tio chama Oli; que conhece o Jose do interior, mas não sabia que ele estava junto com o Vilmar, só viu na hora que encontrou com o trator.” (mov. 210.5 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)O réu apelante Vilmar Angelo Crestani, quando foi interrogado na delegacia, assegurou que: “(...) na verdade, ele (menor J.L. de M.L.) me convidou pelo Facebook para fazer esse negócio, que era coisa do tio dele. Eu não entrei na casa, fiquei perto da BR, mas ele entrou e chegou na rodovia com o trator. O adolescente queria saber para onde ficava a Argentina, ao que respondeu que não sabia, porém, acredita que o menor conhecia a direção. Acha que ainda tem as mensagens no celular. O adolescente que sabia como entrar na casa por já ter trabalhado no local para o tio dele. Não sabe se o menor furtou outras coisas. O adolescente pediu para que fosse junto a ele, para não ir sozinho dentro do trator. Não furtou os objetos. Quando estava no trator na BR, indo para São Roque, notou que havia um carro prata, que ficou atrás dele e do menor na rodovia. O veículo os seguiu por uma parte do trajeto. Acredita que havia duas pessoas no automóvel, mas não conseguiu ver seus rostos. O adolescente disse que não tinha outros envolvidos. Sabia que J.L. de M.L. era menor de idade. Confirmou que se apresentou como ‘Valdir’, seu irmão, pois ficou com medo na hora da abordagem.” (mov. 1.21) (destacou-se)Na fase judicial, referiu que:“(...) na verdade o menor entrou em contato falando que tinha um trator para vender; que como morava em Capanema, tinha um contato; que ficou esperando o menor na entrada da propriedade; que quando foi embarcar no trator, tinha duas armas; que então quando estava saindo, jogou as armas no meio do soja; que antes de chegar na ponte de Capanema, acabou diesel; que entrou em contato com o Loli; que o Loli era tio do Renan; que como ele não atendeu o telefone, entrou em contato com o Renan e pediu o diesel, pois Loli lhe devia um dinheiro; que o Renan levou o dinheiro; que o Renan subiu na cidade levar o dinheiro; que então pediu para a Glaucia levar o diesel até o acusado; que eles não sabiam sobre o furto; que falou para a Glaucia acompanhar eles; que a Glaucia voltou após ver a polícia abordando o trator; que conhecia o menor como Didi; que o menor chamou para levar o trator até a Argentina; que já sabia que ele iria furtar o trator; que como conhecia a Glaucia, pediu para ela acompanhar eles para depois trazer eles de volta; que antes da ponte acabou o diesel; que nesse momento ligou para esse Oli, mas ele não atendeu, diante disso, entrou em contato com o Renan; que dai a Glaucia foi lá buscar o Renan; que o Renan iria trazer o dinheiro para comprar o diesel; que a Glacia de fato seguiu o trator, mas ela não sabia sobre o furto; o que ela sabia era que o menor ia levar o trator para o tio dele em Planalto; que quando foi abordado, mentiu o nome para os policiais; que deu o nome do seu irmão; que foi o acusado que fez o contato com a pessoa que iria comprar; que ia ficar com o valor de dez mil reais; que conhece a região ali; que foi indicando o caminho para o menor; que pediu para a Glaucia levar o acusado no São Roque; que foi ela que levou até o local do furto; que conhecia o Renan porque trabalhou com o tio dele, por isso entrou em contato com ele; que sabia que o José tinha menos de dezoito anos; que a Glaucia não sabia sobre o furto; que a Glaucia foi lá buscar o Renan; que em momento algum entrou na propriedade; que o combinado era pegar só o trator; que até ficou surpreso quando o menor chegou com as armas.” (mov. 210.6 – extraído da sentença de mov. 228.1) (destacou-se)1.2. Pedidos absolutórios1.2.1. Crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º) (1º Fato) (Apelante 1)A defesa da ré apelante Glaucia Aline Coletto ambiciona a absolvição, sob o fundamento de que não há provas suficientes que demonstrem o dolo na conduta da ré ou que justifiquem a condenação, nos moldes dos incisos III ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com a incidência do preceito in dubio pro reo.Sem razão.O conjunto probatório permitiu a reconstrução adequada dos eventos, e revelou que, em 19/02/2025, por volta das 14h, em uma propriedade rural situada na Linha São Roque, na cidade de Realeza/PR, a ré apelante Glaucia Aline Coletto, e os corréus Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani, juntos ao adolescente J.L. de M.L., em unidade de desígnios, subtraíram 1 (um) trator da marca New Holland, modelo TL 70, n. de série 7T1365, pertencente à vítima Derli Bressan.A vítima do 1º Fato, Derli Bressan, elucidou que, na data dos fatos, soube do furto de seu veículo quando estava no município de Cascavel/PR. Posteriormente, ficou ciente que o bem foi encontrado na urbe de Planalto/PR e contou que a pessoa de João Lima, vítima do 2º Fato, residia em seu terreno onde ficava o automóvel. (mov. 210.11)Por sua vez, a vítima do 2º Fato, João Lima, historiou que, no dia do ocorrido, não estava na casa alvo do ilícito, e que foi informada por um vizinho de nome “Sezar” que o trator de seu patrão, Derli Bressan, vítima do 1º Fato, fora subtraído por seu sobrinho, o menor J.L. de M.L., de vulgo “Didi”. Em seguida, acionou a polícia, que enviou uma equipe para averiguar a situação, de modo que localizaram o automotor na cidade de Planalto/PR, próximo à fronteira com a Argentina. Ao final, acrescentou que conhece a ré apelante Glaucia Aline Coletto e o corréu Renan Vinícius de Souza Netto, os quais sempre estavam acompanhados do adolescente J.L. de M.L. (mov. 210.13)No que tange à palavra da vítima em delitos patrimoniais, salienta-se a sua importância para o esclarecimento do episódio, especialmente pelas condições em que esses tipos penais são perpetrados, normalmente sem a presença de testemunhas, ainda mais se ausente qualquer indício de que ela tenha interesse em incriminar injustamente a ré ou que tenha faltado com a verdade.Esse é o entendimento deste órgão colegiado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.(...) 6. As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002834-63.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) (destacou-se)A corroborar, os policiais militares Mateus Francisco Bressiani e Maicon Fernando Lopes complementaram que foram chamados para atenderem a uma ocorrência de furto de um trator no município de Realeza/PR, que foi visto ao trafegar em alta velocidade pela rodovia em direção à cidade de Planalto/PR. Diante disso, deslocaram-se até a região, avistaram o veículo, dentro do qual estavam duas pessoas, assim como havia um carro Nissan/Sentra, de cor prata, que o seguia e que era conduzido por um indivíduo acompanhado de uma mulher. Na sequência, quando os servidores públicos passaram pelo Nissan/Sentra, o motorista acelerou e se evadiu. Ato contínuo, a equipe logrou abordar o trator e identificaram o menor J.L. de M.L. e o corréu Vilmar Angelo Crestani que, nesse momento, se apresentou como “Valdir”. (movs. 210.9/10)O policial civil Darlan Gonçalves Padilha expôs que, ao longo das apurações, obtiveram acesso às imagens de câmeras de segurança da rodovia, que detectaram o piloto do Nissan/Sentra, que dava apoio à empreitada delituosa, no instante em que parou em um posto de gasolina para comprar um galão de diesel, e que observou o mesmo automóvel pela vizinhança do lugar onde a infração foi cometida, por meio de outras mídias. Da análise das gravações, conseguiu visualizar que a ré apelante Glaucia Aline Coletto, que conduzia o veículo, acompanhada do corréu Renan Vinícius de Souza Netto, os quais eram conhecidos de outras investigações. (mov. 210.7)Nessa perspectiva, não existe qualquer impedimento em considerar o depoimento dos agentes de segurança pública que testemunharam em Juízo, principalmente se não há quaisquer indicativos a descredibilizá-lo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesta posição:“(...) 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...). 8. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacou-se)Ainda, o informante designado pela acusação, Sezar Dias Cortes, referiu que estava a caminho da cidade de Realeza/PR quando se deparou com o trator na rodovia com dois indivíduos embarcados, e reconheceu um deles como o adolescente J.L. de M.L. Então, como tinha conhecimento que o automotor ficava na propriedade ao lado da sua, foi ao terreno para verificar a situação e constatou que, de fato, se tratava do maquinário agrícola de seu vizinho, a vítima do 1º Fato, de forma que avisou à vítima do 2º Fato sobre o caso. (mov. 210.3)A ré apelante Glaucia Aline Coletto asseverou que conhecia o menor J.L. de M.L., mas não sabia quem era o corréu Vilmar Angelo Crestani. Afirmou que o adolescente pediu ajuda para transportar o trator para fazer um serviço e que necessitava parar em um posto de gasolina, porém, não sabia que o equipamento era furtado. (mov. 210.4)O corréu Renan Vinícius de Souza Netto declarou que, no dia do acontecimento, o corréu Vilmar Angelo Crestani lhe contatou e disse que precisava abastecer um trator que possuía. Como tinha uma dívida com o corréu Vilmar Angelo Crestani, aceitou pagar pelo combustível. Narrou que a ré apelante Glaucia Aline Coletto foi buscá-lo para efetuar a transação no posto, a mando do corréu Vilmar Angelo Crestani. Após isso, o corréu Vilmar Angelo Crestani requisitou ao corréu Renan Vinícius de Souza Netto e à ré apelante Glaucia Aline Coletto para que o acompanhassem com o Nissan/Sentra. Durante o trajeto, notaram a aproximação de uma viatura policial, ao que forçou a ré apelante Glaucia Aline Coletto a parar o carro, no entanto, os servidores públicos continuaram a perseguir o trator conduzido pelo corréu Vilmar Angelo Crestani e pelo adolescente J.L. de M.L. (mov. 210.5)A seu turno, o corréu Vilmar Angelo Crestani falou à autoridade policial que o menor J.L. de M.L. havia lhe convidado para ir pegar o trator, que estava na moradia do tio do adolescente. Assegurou que aguardou parado próximo à rodovia, e que somente o menor que ingressou no terreno para retirar o veículo. Relatou que enquanto dirigiam a máquina pela BR, em direção à Linha São Roque, percebeu a presença de um automóvel, de cor prata, com duas pessoas em seu interior. Mencionou que sabia que J.L. de M.L. era menor de idade, o qual lhe confirmou que não havia outros envolvidos na ação. Ao final, admitiu que se apresentou como “Valdir”, nome de seu irmão. (mov. 1.21)Já em seu interrogatório judicial, aduziu que o adolescente J.L. de M.L., de alcunha “Didi”, lhe contou que furtaria um trator e queria vendê-lo na Argentina. Como conhecia um contato, decidiu ajudá-lo. Historiou que, uma vez em poder do automotor, pilotaram-no pela rodovia, quando acabou o combustível nas imediações da ponte da cidade de Capanema/PR. Frente a isso, lembrou que o tio do corréu Renan Vinícius de Souza Netto lhe devia dinheiro, de maneira que telefonou ao corréu para que este levasse um galão de diesel para abastecer o trator junto à ré apelante Glaucia Aline Coletto. Já que o menor J.L. de M.L. tinha a intenção de transportar o referido trator ao exterior, requestou à ré apelante Glaucia Aline Coletto para que fosse até a fronteira a fim de trazê-los de volta, contudo, ao avistar a chegada dos agentes de segurança pública, a ré apelante Glaucia Aline Coletto optou por retornar. Por fim, expôs que a ré apelante Glaucia Aline Coletto e o corréu Renan Vinícius de Souza Netto não tinham ciência da empreitada criminosa, que sabia da idade do adolescente J.L de M.L. e que mentiu seu verdadeiro nome na abordagem policial. (mov. 210.6)Nada obstante a versão da ré e a tese defensiva de exiguidade de provas ou de ausência de dolo, observa-se que o acervo probatório não alicerça seus argumentos.Isso porque, ao sopesar as narrativas apresentada pelo corréu Vilmar Angelo Crestani em ambas as fases da persecução penal com as da ré apelante Glaucia Aline Coletto e do corréu Renan Vinícius de Souza Netto, infere-se que há discrepâncias em aspectos substanciais do contexto fático, sobretudo quanto à vinculação da apelante ao cometimento do injusto.Ao ser interrogado extrajudicialmente, o corréu Vilmar Angelo Crestani referiu que apenas conhecia o menor J.L. de M.L., que lhe certificou que não havia outros atuantes no ato proscrito, e que viu um carro, de cor prata, que o seguia durante o caminho que percorreu com o adolescente em direção à Argentina. Todavia, ainda que tenha visualizado duas pessoas dentro do veículo, disse que “(...) não conseguiu ver seus rostos” (mov. 1.21).Em contrapartida, em seu interrogatório na audiência, declarou que, após o furto do trator, o Nissan/Sentra, de fato, os escoltou na estrada ao país vizinho para trazê-los de volta, e quem estava em seu interior eram a ré apelante Glaucia Aline Coletto e o corréu Renan Vinícius de Souza Netto, os quais também foram acionados pelo corréu Vilmar Angelo Crestani para adquirem diesel e abastecerem o maquinário subtraído. (mov. 210.6)Ou seja, ao passo que, na etapa indiciária, o corréu Vilmar Angelo Crestani nem sequer fez menção aos nomes da ré apelante Glaucia Aline Coletto e do corréu Renan Vinícius de Souza Netto, no ato instrutório demonstrou que possuía relação com os dois, inclusive, falou que tinha uma dívida com o tio do corréu Renan Vinícius de Souza Netto, ao asseverar que “(...) entrou em contato com o Renan e pediu o diesel, pois Loli lhe devia um dinheiro; que o Renan levou o dinheiro; que o Renan subiu na cidade levar o dinheiro; que então pediu para a Glaucia levar o diesel até o acusado” (mov. 210.6). (destacou-se)Ademais, a própria ré apelante Glaucia Aline Coletto expôs dizeres incongruentes com os do corréu Vilmar Angelo Crestani nesse ponto, uma vez que relatou que foi o menor J.L. de M.L. que a chamou para auxiliá-lo a levar a res ao exterior e comprar o combustível, além de que afirmou “(...) que não conhece o Vilmar”. (mov. 210.4) (destacou-se)O corréu Renan Vinícius de Souza Netto igualmente indicou “(...) que o Vilmar mandou a Glaucia ir buscar o acusado e ela o levou até o posto” (mov. 210.5), isto é, ao contrário do que alegou a ré apelante Glaucia Aline Coletto, todos os réus se conheciam, aliás, como visto pela análise dos interrogatórios, o corréu Vilmar Angelo Crestani requereu o apoio da apelante e do corréu Renan Vinícius de Souza Netto na execução do ilícito. (destacou-se)Em reforço, o tio do corréu Renan Vinícius de Souza Netto nem sequer foi ouvido nos autos para atestar a existência, ou não, da suposta dívida que o corréu Vilmar Angelo Crestani contraiu com ele, que, de acordo com os corréus, originou a entrada da ré apelante Glaucia Aline Coletto nos eventos em análise, tampouco há registros da aludida dívida, como capturas de tela, anotações de conversas, contratos ou qualquer documentação dessa natureza.De mais a mais, as filmagens das câmeras de segurança do posto de gasolina exibiram o momento em que a ré apelante Glaucia Aline Coletto e o corréu Renan Vinícius de Souza Netto chegaram ao estabelecimento no Nissan/Sentra, de cor prata, de placas AXY-7B10, para adquirir o galão de diesel para abastecer o trator, entre às 14h37 e às 14h43 (a infração foi praticada às 14h). Confira-se a sequência dos registros acostados ao mov. 87.2 – fls. 9 e 12/13:A somar, as imagens dos sistemas de vigilância da rodovia e da linha rural captaram os instantes em que o Nissan/Sentra, conduzido pela ré apelante Glaucia Aline Coletto, com o corréu Renan Vinícius de Souza Netto no passageiro, deu apoio ao trator, com o corréu Vilmar Angelo Crestani e o adolescente J.L. de M.L., na passagem pela Ponte do Rio Capanema às 15h29, conforme se vê do relatório de investigação de mov. 87.1 – fl. 4:Posteriormente, entre às 16h45 e 16h51, os dois automóveis entraram na Estrada Lajeado Muniz, no município de Planalto/PR, a 8 km (oito quilômetros) da divisa com a Argentina. Nesse ínterim, Sezar Dias Cortes, vizinho da vítima do 1º Fato, enumerado pela acusação como informante, se deparou com o trator e comunicou à polícia de que se cuidava do bem furtado (mov. 87.1 – fl. 5):Nos desdobramentos, as gravações de outra parte da região rural, flagraram o Nissan/Sentra e o trator, respectivamente, às 17h09 e às 17h12, a cerca de 500 m (quinhentos metros) da fronteira com território estrangeiro (mov. 87.1 – fl. 6):Por derradeiro, a transposição da divisa em poder do automotor agrícola foi frustrada pela ação policial, que abordou o corréu Vilmar Angelo Crestani e o menor J.L. de M.L. Além disso, ao perceberem a chegada dos agentes de segurança pública, a ré apelante Glaucia Aline Coletto e o corréu Renan Vinícius de Souza Netto empreenderam fuga imediata, segundo aduziram as testemunhas apontadas pela acusação, Mateus Francisco Bressiani e Maicon Fernando Lopes, em seus depoimentos judiciais: “(...) atrás do trator havia um veículo, um Sentra, de cor prata; que no carro estava um homem dirigindo e uma mulher; que quando passaram pelo carro, ele deu meia volta e saiu em alta velocidade” e “(...) O Sentra prata, estava em apoio ao trator, bem atrás dele; que quando o Sentra viu a equipe policial, ele retornou” (movs. 210.9/10). (destacou-se)Se não bastasse, o investigador de polícia, Darlan Gonçalves Padilha contou que a ré apelante Glaucia Aline Coletto e o corréu Renan Vinícius de Souza Netto foram identificados nas averiguações porque “(...) conheciam os dois de outras ocorrências”. (mov. 210.7)Diferentemente do que aventa a defesa de que não há subsídios que amparem o dolo específico do delito (animus furandi) na conduta da apelante, as inconsistências em sua narrativa quando comparada com os interrogatórios dos demais réus, e conjugada com o restante do angariado de provas, fragilizam a tese defensiva, visto que comprovaram o conluio com os corréus e o menor J.L. de M.L. e que tinha ciência do cometimento do ilícito.É cediço que, conquanto a ré não tenha desempenhado a função ativa de se apropriar do objeto alheio na transgressão, não se olvida que o Código Penal, adotou como regra a teoria monista (ou unitária) do concurso de agentes, em que o crime é único para todos os concorrentes, com espeque no artigo 29, que preconiza: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.Nessa linha, a jurisprudência pátria reconhece a teoria do domínio do fato para a caracterização da autoria delituosa se há divisão de tarefas essenciais.Em compasso:“Cada coautor domina o sucesso total em união com outra ou outras pessoas. A coautoria consiste assim em uma ‘divisão de trabalho’, que é o que chega a fazer possível o fato, ou lhe facilita, ou reduz notavelmente o seu risco. (...)A teoria do domínio do fato explica melhor a coautoria, posto que todos que dominam funcionalmente o fato, ainda que não realizem a conduta estritamente descrita no tipo, são coautores”. [1]In casu, nota-se que a ré apelante Glaucia Aline Coletto agiu como “batedora” da perpetração do furto, dado que assistiu o corréu Vilmar Angelo Crestani e o adolescente J.L. de M.L. durante todo o trajeto que os levaria à Argentina e, ainda, prestou auxílio material na perpetração do furto, por ter ido junto ao corréu Renan Vinícius de Souza Netto para providenciarem o combustível do trator que viabilizou a retomada da atuação do injusto.Em abono, como já decidiu esta Corte Estadual:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FURTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVADA A COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. AUXÍLIO MATERIAL CONSTATADO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014017-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.11.2023) (destacou-se)Nesse sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça:“(...) os depoimentos coligidos são harmônicos e detêm credibilidade, fazendo-se aptos a ensejar a condenação criminal, na medida em que a apelante estava envolvida na prática delitiva, tanto que conhecia o adolescente e o corréu Renan; como forneceu o veículo na empreitada criminosa para servir de batedora, além de buscar óleo diesel no posto de combustível e efetivar o transporte da res furtiva, não havendo nenhuma dúvida a ser interpretada em seu benefício.” (mov. 47.1-TJ)Destarte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo na ação da apelante, porquanto as declarações da vítima, do informante e dos servidores públicos, somadas às condições do flagrante e às mídias dos circuitos de vigilância, evidenciaram que a ré, na companhia dos corréus e do menor, furtou o trator New Holland/TL 70 da vítima, o que impede a aplicação do preceito in dubio pro reo.A exemplo:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AMEAÇA. DESACATO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO (2) DEFENSIVO. (...) INTENTO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. COAUTORIA FUNCIONAL. (...) RECURSO MINISTERIAL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado ao réu condenado (Roberto) encontram-se amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, registros de apreensão, imagens de segurança, palavra firme e coerente da vítima e depoimentos harmônicos dos policiais militares, elementos que afastam a tese absolutória por insuficiência probatória. 3.3. A versão defensiva apresentada pelo réu condenado (Roberto) mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sendo evidenciada sua coautoria funcional, com contribuição relevante para o êxito da empreitada criminosa, à luz do art. 29 do CP. (...)”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008447-23.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026) (destacou-se)Logo, afasto o reclamo defensiva e mantenho a condenação da ré apelante Glaucia Aline Coletto pelo tipo penal de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato).1.2.2. Delito de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato) (Apelantes 1 e 2)A defesa da ré apelante Glaucia Aline Coletto advoga pela absolvição da infração capitulada no caput do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (3º Fato), ao entendimento de que não há substratos capazes de ensejar a prolação do édito condenatório.Igualmente, o a defesa do réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto visa ao reconhecimento do crime impossível (CP, art. 17) para absolver o réu, à arguição de que foi o adolescente quem o incitou a praticar a transgressão.As teses não prosperam.Dispõe o supracitado dispositivo:“Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”A incriminação do ato de cometer um injusto na companhia de menor de 18 anos de idade, ou induzi-lo a executá-lo, tem como objetivo impedir tanto o ingresso quanto a permanência da criança ou adolescente na vida criminosa e de proibir a perpetração de ilícitos em que se observa a sua exploração.O bem jurídico tutelado por essa norma é a moralidade da criança e do adolescente, com o escopo de fornecer maior proteção aos interesses dos inimputáveis. Por conta disso, para a caracterização do tipo penal, basta que se delimite a sua participação no evento antijurídico.Nesse contexto é o enunciado da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça:“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”Consoante apreciado no tópico 1.2.1., embora a ré apelante Glaucia Aline Coletto tenha alegado que não sabia que o trator era fruto de um crime, e que apenas foi chamada pelo menor J.L. de M.L. para ajudá-lo na condução do veículo, o amealhado de provas patenteou a mancomunação da apelante na prática delitiva com os outros réus e o adolescente. Com efeito, o corréu Vilmar Angelo Crestani validou que o menor o convidou para acompanhá-lo no cometimento do furto (movs. 1.21 e 210.6), o que denota o envolvimento do direto do adolescente.Dessa maneira, a confirmação de que o adolescente atuou na infração e o conhecimento da apelante relativo à idade do menor, é elemento hábil a lastrear a condenação da ré pelo injusto do artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (3º Fato).A jurisprudência deste órgão colegiado não destoa:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONSUMAÇÃO DO FURTO. CRIME FORMAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 11. O crime de corrupção de menores possui natureza formal e se configura com a simples prática de infração penal em companhia de adolescente, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção, entendimento consolidado pela Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Comprovado que o réu, maior de idade, praticou o delito de furto em companhia de adolescente de 17 anos, resta caracterizado o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000768-42.2021.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026) (destacou-se)Outrossim, a defesa do réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto sustenta a tese de aplicação do crime impossível (CP, art. 17).Versa o artigo 17 do Código Penal:“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”A Corte Superior se posicionou acerca do instituto: “(...) 1. Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. (...)” (HC n. 199.613/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)No particular, eventual corrompimento prévio do adolescente J.L. de M.L., por ter sido reputado como o idealizador da transgressão, não exime o apelante da responsabilização penal, pois o ilícito em estudo é formal, o que é suficiente a corroboração de que o menor se envolveu no crime, a teor que do foi analisado acima e tal condição não configura a “ineficácia absoluta do meio” ou “absoluta impropriedade do objeto”.Em linha:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONSISTENTE DE QUE HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE INFRATOR NA CONDUTA DENUNCIADA. DESNECESSÁRIA PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. EVENTUAL CORROMPIMENTO PRÉVIO DO ADOLESCENTE IRRELEVANTE. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-78.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.03.2022) (destacou-se)À vista disso, rejeito as rogativas defensivas e preservo as condenações dos réus apelantes Glaucia Aline Coletto e Renan Vinícius de Souza Netto pelo delito de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato).1.3. Demanda de aplicação do concurso formal (CP, art. 70, caput) entre as infrações dos 1º e 3º Fatos (Apelante 3)A defesa do réu apelante Vilmar Aparecido Crestani pugna pela consideração do concurso formal (CP, art. 70, caput) entre os tipos penais de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato), em função de que ambos os injustos decorreram de uma única conduta.Com razão.O artigo 70 do Código Penal dispõe:“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” (destacou-se)É consabido que para a adoção do instituto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a unidade da conduta; e (ii) a pluralidade de crimes[2].Para a doutrina “(...) A unidade da conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Com efeito, a unidade de conduta não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos (...)”[3].Na espécie, houve a execução de um único ato ilícito, isto é, o de subtrair o trator da vítima do 1º Fato e a consumação de dois crimes, haja vista que o furto foi perpetrado na presença de um adolescente. Assim, houve a violação de dois bens jurídicos (patrimônio alheio e a moralidade do adolescente) mediante uma conduta, o que é suficiente para a configuração do concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte).Sob esse enfoque é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.(...) 4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que ausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos, sendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira parte, do Código Penal). (...)”(REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (destacou-se)E esta Câmara Criminal acompanha:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Configurado o concurso formal entre os delitos de furto qualificado e corrupção de menores, porquanto praticados no mesmo contexto fático e mediante unidade de ação, não obstante a autonomia das infrações e a distinção das tutelas jurídicas, impondo-se a aplicação do art. 70 do Código Penal, em substituição ao concurso material fixado na sentença. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001146-20.2025.8.16.0086 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.03.2026) (destacou-se)Desse modo, acolho o requerimento formulado pela defesa do réu apelante Vilmar Angelo Crestani, para reconhecer o concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre as transgressões de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato), excluir o concurso material (CP, art. 69), com a extensão dos efeitos aos corréus Glaucia Aline Coletto e Renan Vinícius de Souza Netto, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal[4].2. Dosimetria da pena2.1. Crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato)Primeira fase (Apelantes 1, 2 e 3)As defesas dos réus apelantes Glaucia Aline Coletto, Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani pedem o decote da negativação atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, ao argumento de que a justificativa escolhida para exasperar o vetor é inidôneo.Melhor sorte não lhes socorre.No que refere ao cálculo dosimétrico, o Supremo Tribunal Federal se posicionou “(...) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...)” (HC 245247 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)Ao recrudescer o mencionado aspecto nas penas-bases de cada um dos réus para o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato), o magistrado a quo consignou:“(...) I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta em relação ao delito de furto qualificado, ultrapassou aquela normal para a espécie, uma vez que os acusados ficaram a poucos metros de atravessar a fronteira com a Argentina e dificultar a recuperação do bem; (...) i) Art. 155, §2º, inciso IV, CP: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; (...) i) Art. 155, §2º, inciso IV, CP: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; (...)” (mov. 228.1) (destacou-se)A culpabilidade corresponde ao juízo de reprovabilidade da conduta, e aponta maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na vertência, o julgador compreendeu que o fato de os réus terem se aproximado da fronteira com a Argentina, a poucos metros de atravessarem a divisa, foi suficiente para revelar uma exorbitância na normalidade típica.Apesar das ponderações das defesas, o intento dos apelantes em transpor os limites territoriais para ingressar em país estrangeiro e destinar o trator para a comercialização, dificultaria os meios de restituição do maquinário e constitui motivação apta a elevar o indicador. E nessa toada, o próprio réu apelante Vilmar Angelo Crestani ratificou que “(...) o menor chamou para levar o trator até a Argentina”. (mov. 210.6)Veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso análogo:“APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL E DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) II. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, A TODOS OS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO. FURTO COMETIDO EM LOCAL DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E EM REGIÃO DE FRONTEIRA. INTENÇÃO DE LEVAR O PRODUTO DO CRIME PARA OUTRO PAÍS. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLA O ESPERADO PARA O TIPO PENAL. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029323-07.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.11.2024) (destacou-se)Portanto, rechaço a pretensão defensiva e conservo as operações do julgador na primeira etapa dos apelantes, razão pela qual permanece a sanção inicial da infração de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) imposta em:(i) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa ao réu apelante Vilmar Angelo Crestani; e(ii) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa aos réus apelantes Glaucia Aline Coletto e Renan Vinícius de Souza Netto.Segunda fase (Apelante 2)A defesa do réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto busca a incidência das atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’).Com parcial razão.Relativamente à confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), sabe-se que há entendimento estipulado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS, que originou o Tema Repetitivo 1194, com o a definição de que independentemente de o magistrado ter se utilizado, ou não, da admissão dos fatos, a atenuante deve ser operada, a despeito de existirem outras provas que embasem a autoria criminosa, com a ressalva do atendimento à proporcionalidade de diminuição quando se tratar da certificação do ocorrido de forma qualificada ou parcial.A ilustrar o posicionamento firmado:“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...)Teses do Tema n. 1.194 do STJ:1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (...)”(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (destacou-se)No caso, como foi debatido no tópico de mérito 1.2.1., o apelante apenas certificou que foi chamado pelo corréu Vilmar Angelo Crestani para comprar diesel e levar o combustível junto à corré Glaucia Aline Coletto para abastecer o trator, mas não confessou a prática do injusto, pelo contrário, disse “(...) que em nenhum momento sabia sobre o furto do trator” (mov. 210.5). (destacou-se)Dessa feita, é incabível a caracterização da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) ao réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto.Nessa perspectiva, desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 18. Inviável, na espécie, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, visto que em momento algum o apelante admitiu a prática do furto qualificado. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001387-35.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.03.2026) (destacou-se)Por outro lado, concernente à menoridade relativa, o artigo 65, I, do Código Penal anota:“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (...)” (destacou-se)No dia do episódio, a saber, em 19/02/2025, o réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto possuía 19 anos de idade, de sorte que sua data de nascimento é de 1º/04/2005 (mov. 89.1). Em virtude disso, o apelante faz jus à referida circunstância legal.Nessa senda:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A menoridade relativa restou comprovada, uma vez que o réu contava com 19 anos de idade à época dos fatos, devendo ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008183-78.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.03.2026) (destacou-se)Daí que, acolho, em parte, a súplica da defesa do réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto, na medida em que afasto o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) e computo a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I) na fração de 1/6 (um sexto).A propósito, a escolha do patamar redutor está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior:"(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.”(AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (destacou-se)Por isso, estabeleço a reprimenda intermediária ao réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto, pelo ilícito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) no mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[5], que veda a mitigação da carga penal na segunda etapa do cálculo dosimétrico para aquém do mínimo.A respeito dos demais réus, como não houve questionamentos nesse estágio, confirmo as penalidades provisórias em:(i) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa ao corréu Vilmar Angelo Crestani; e(ii) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à corré Glaucia Aline Coletto.Terceira faseNão há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual prevalecem as punições definitivas em:(i) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa ao réu apelante Vilmar Angelo Crestani;(ii) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à ré apelante Glaucia Aline Coletto; e(iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ao réu apelante Renan Vinícius de Souza Netto.2.2. Crime de corrução de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato)Embora não impugnada, ressalta-se que a dosimetria da pena de todos os réus referente ao 3º Fato descrito na denúncia, atendeu ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. E, precisamente quanto ao réu Renan Vinícius de Souza Netto, ainda que tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), como visto acima, não há como adotá-la para esta dosagem penal, por força do enunciado da Súmula 231 da Corte Superior.Dessa forma, permanecem as censuras definitivas do delito de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato) em:(i) 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão ao réu Vilmar Angelo Crestani; e(ii) 1 (um) ano de reclusão aos réus Glaucia Aline Coletto e Renan Vinícius de Souza Netto.2.3. Crime de falsa identidade (CP, art. 307) (4º Fato)Em que pese não tenha sido objeto de controvérsia, registra-se que não há irregularidades ou desproporcionalidades no cálculo dosimétrico atinente ao crime de falsa identidade (CP, art. 307) (4º Fato), de modo que mantenho a pena definitiva ao réu Vilmar Angelo Crestani em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.2.4. Concurso formal e concurso materialCom base no que foi examinado no tópico 1.3., o instituto do concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) foi contemplado entre as infrações de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato).Em relação à parcela de incremento, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça estipulou a seleção do critério ao sopesar o número de injustos cometidos: "(...) o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel IlanPaciornik, DJe 22/04/2019).” (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023) (destacou-se)Na hipótese, houve a perpetração de 2 (dois) ilícitos, o que reclama o cálculo no grau de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mais grave, qual seja, a de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato).Então, determino as reprimendas definitivas em:(i) 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa à ré Glaucia Aline Coletto; e(ii) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa ao réu Renan Vinícius de Souza Netto.Para o réu Vilmar Angelo Crestani resultou a carga corpórea de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, porém, como há a penalidade oriunda do delito de falsa identidade (CP, art. 307) (4º Fato) e, em observância à regra do concurso material (CP, art. 69), somam-se as punições, ao que fixo a sua censura final em 2 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 15 (quinze) dias-multa.3. Regime prisional (Apelante 3)A defesa do réu apelante Vilmar Angelo Crestani almeja a alteração da modalidade segregativa.Com razão, em parte.Acerca da pena de reclusão, apesar de o quantum sancionatório ter sido redimensionado abaixo de 4 (quatro) anos, o que permitiria a atribuição de regime mais brando, a presença de vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e reincidência do réu[6] recomendam a preservação da modalidade mais gravosa.E é como impõe o artigo 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, combinado com o artigo 59, III, ambos do Código Penal:“Art. 33 (...) § 2º (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...) Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...)” (destacou-se)Em acréscimo, há a interpretação contrario sensu da Súmula 269 da Corte Superior, que estabelece:“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (destacou-se)Nesse mesmo trilhar, deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO ‘CONTRARIO SENSU’ DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. (...) PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 11. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais.12. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004581-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 17.05.2026) (destacou-se)Já no que concerne à reprimenda de detenção, é certo que as punições de reclusão e de detenção são privativas de liberdade. Entretanto, somente a primeira pode ser cumprida nas três espécies de regime prisional, quais sejam, fechado, semiaberto e aberto, ao passo que a última é possível ser executada nos regimes semiaberto e aberto, com fulcro no artigo 33 do Código Penal[7].Em face disso, como o tipo penal retratado no artigo 307 do Código Penal é apenado com detenção e o réu é reincidente, o regime de cumprimento da penalidade deve ser reajustado para o semiaberto.Nesse aspecto é o entendimento desta Corte Estadual:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...)PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO INCOMPATÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO NESSE PONTO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. (...) 5. O regime inicial fechado foi considerado inadequado, devendo ser alterado para semiaberto, em conformidade com a pena de detenção imposta. (...)”(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000172-11.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026) (destacou-se)Logo, acolho parcialmente a rogativa do réu apelante Vilmar Angelo Crestani, para conservar o regime inicial fechado à censura de reclusão (1º e 3º Fatos), nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e estipulo o regime inicial semiaberto à pena de detenção (4º Fato), conforme a alínea ‘b’ do § 2º do referido dispositivo.Referentemente aos réus Glaucia Aline Coletto e Renan Vinícius de Souza Netto, mesmo que não tenha sido impugnada, depreende-se que a modalidade prisional obedeceu à redação legal da alínea ‘a’ do § 2º do artigo 33 do códex repressivo, ao que confirmo o regime inicial aberto a ambos.4. Demanda de afastamento dos valores indenizatórios (Apelante 1)Por derradeiro, a defesa da ré apelante Glaucia Aline Coletto aspira a extirpação da quantia de reparação de danos, ao entendimento de que não ficou comprovado o prejuízo para a definição do montante.Com razão.No decisum, o julgador singular exarou a respeito do tema: “5. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Para que haja a fixação de valor mínimo, se faz necessária o pedido expresso do Ministério Público e instrução probatória específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) Sendo assim, tendo em vista que houve pedido expresso, bem como comprovação dos danos causadas à vítima, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de indenização em favor da vítima Derli Bressan, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.” (mov. 228.1) (destacou-se)Quanto ao assunto, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz, ao preferir sentença condenatória: “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados, pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. De igual, o artigo 91, I, do Código Penal, institui como efeito da condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.Para mais, é corrente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a estipulação da importância relativa aos danos materiais: (i) a demanda expressa denúncia; (ii) a indicação do total requerido; e (iii) a instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.Nesse compasso:“(...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. (...)”(AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (destacou-se)No contexto, houve a pretensão expressa formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia (mov. 89.1), reiterado nas alegações finais (mov. 219.1), oportunidade em que apontou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Contudo, a despeito da existência da súplica na exordial acusatória, não houve a instrução probatória específica para atestar o numerário que foi determinado na sentença, por conta de ter se pautado, unicamente, nos dizeres judiciais da vítima do 1º Fato, ao mencionar que “(...) (se houve algum dano no trator) teve um rolamento que tive que trocar e o combustível, nada mais (quanto gastou com guincho) R$ 400,00” (mov. 210.11), sem estar alicerçado em quaisquer elementos colhidos ao longo da instrução, como nota fiscal ou outro documento que demonstrasse as quantias desembolsadas pela vítima.É como tem se posicionado esta Corte: “APELAÇÕES CRIMINAIS – (...) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES. (...) INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELA INFRAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO DE REDUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES – CARGA PROBATÓRIA EXÍGUA QUANTO AO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO MONTANTE – NECESSIDADE EM SE TRATANDO DE DANO MATERIAL – PRECEDENTES NA CORTE SUPERIOR – AFASTAMENTO DO MONTANTE FIXADO. “A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado”. (AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019). APELO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018197-28.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.06.2020) (destacou-se)Diante disso, excluo o montante reparatório fixado em desfavor da ré apelante Glaucia Aline Coletto, com repercussão aos corréus Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani, por efeito do artigo 580 do Código de Processo Penal.Honorários advocatíciosArbitro honorários em favor dos defensores dos réus Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani, Drs. Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira e Vinicius Fagundes, inscritos, respectivamente, na OAB/PR sob os n. 43.577 e n. 98.723, pela interposição de recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 700,00 (setecentos reais) a cada causídico.Esta decisão vale como certidão.ConclusãoPosto isso, voto para:(i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré Glaucia Aline Coletto, com o afastamento da condenação ao pagamento dos valores indenizatórios, e com a extensão dos efeitos aos réus Renan Vinícius de Souza Netto e Vilmar Angelo Crestani, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal;(ii) conhecer e prover em parte o recurso do réu Renan Vinícius de Souza Netto, para ajustar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa; e(iii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu Vilmar Angelo Crestani, com o redimensionamento da sanção final em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 15 (quinze) dias-multa, assim como a fixação do regime inicial semiaberto à carga penal referente à detenção. Ainda, com a repercussão da reforma da reprimenda definitiva à ré Glaucia Aline Coletto em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, e ao réu Renan Vinícius de Souza Netto, acima estabelecido, com espeque no artigo 580 do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.Comunique-se a vítima do teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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