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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000514-69.2025.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO DA APELANTE 1 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 3 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM REPERCUSSÃO DOS RESULTADOS AOS CORRÉUS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Realeza, que condenou: (i) os réus G.A.C. e R.V. de S.N. pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (1º Fato) e de corrupção de menor (3º Fato), em concurso material, às penas idênticas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto; e (ii) o réu V.A.C. pelo cometimento dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas (1º Fato), de corrupção de menor (3º Fato) e de falsa identidade (4º Fato), em concurso material, às sanções de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. A todos os réus foi imposto o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título indenizatório em favor da vítima D.B.1.2. A defesa da Apelante 1 requer a absolvição dos ilícitos narrados nos 1º e 3º Fatos, a revisão do cálculo dosimétrico, a alteração da modalidade prisional e a exclusão dos valores indenizatórios.1.3. A defesa do Apelante 2 visa à absolvição do injusto do 3º Fato e à readequação da dosagem penal.1.4. A defesa do Apelante 3 almeja o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os 1º e 3º Fatos, o ajuste na dosimetria da pena e o abrandamento do regime segregativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão quanto à Apelante 1 consistem em saber: (i) se há provas suficientes para preservar a condenação dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) e de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato); (ii) se é viável o afastamento da negativação atribuída à culpabilidade; e (iii) se é cabível excluir a quantia fixada a título de reparação de danos.2.2. As questões em discussão em relação ao Apelante 2 consistem em saber: (i) se é possível absolver o réu R.V. de S.N. da infração descrita no 3º Fato com base no reconhecimento do crime impossível (CP, art. 17); (ii) se a vetorial da culpabilidade pode ser extirpada da dosimetria da pena do tipo penal do 1º Fato; e (iii) se são aplicáveis as atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) na segunda fase do cálculo dosimétrico do crime retratado no 1º Fato.2.3. As questões em discussão concernente ao Apelante 3 consistem em saber se: (i) se é recomendável a incidência do concurso formal (CP, art. 70, caput) entre os delitos dos 1º e 3º Fatos; (ii) se a circunstância judicial da culpabilidade pode ser neutralizada; e (iii) se o regime semiaberto é adequado para o início do cumprimento da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, imagens, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, auto de entrega, relatório de investigação, informação policial, relatório da autoridade policial e prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em Juízo.3.2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV) (1º Fato) ou por ausência de dolo na conduta da ré G.A.C., dado que os elementos colhidos são aptos a evidenciar que a apelante, em conluio com os demais réus e o adolescente, tinha ciência da ilicitude da seu ato e subtraiu o trator da vítima, com base nas declarações desta e dos agentes de segurança pública, somado à situação do flagrante e às imagens das câmeras de segurança, circunstâncias essas que impedem a aplicação do princípio in dubio pro reo.3.3. Embora a ré G.A.C. não tenha atuado ativamente na prática do delito, o fato de ter desempenhado a função de “batedora” junto ao corréu R.V. de S.N., demonstrou o elemento subjetivo em sua conduta e faz com que seja considerada coautora da transgressão, com espeque na Teoria do Domínio do Fato e no artigo 29 do Código Penal.3.4. A mera presença do adolescente na empreitada infracional, como no particular, já configura o injusto de corrupção de menor (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput) (3º Fato), de acordo com o teor da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ilícito formal, o que obsta o pedido de absolvição formulado pela Apelante 1.3.5. É inviável absolver o Apelante 2 do ilícito do artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (3º Fato) com amparo na tese de crime impossível (CP, art. 17), visto que é irrelevante o prévio corrompimento do adolescente para a caracterização do delito.3.6. Ficou caracterizado o concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre as transgressões de furto qualificado (1º Fato) e de corrupção de menor (3º Fato), uma vez que ambas se consumaram mediante o cometimento de uma única conduta no mesmo contexto fático, de modo que prospera a rogativa postulada pelo Apelante 3, com o afastamento do concurso material (CP, art. 69) entre as referidas infrações, e a consequente extensão aos Apelantes 1 e 2, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal.3.7. A culpabilidade foi corretamente valorada, pois a proximidade da transposição da fronteira com o país vizinho, na intenção de comercializar o bem subtraído, o que dificultaria a possibilidade de restituição do veículo, transcende a normalidade do tipo.3.8. É incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) ao Apelante 2, porque o réu R.V. de S.N. não admitiu a perpetração do injusto. Por outro lado, o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), já que contava com 19 anos de idade ao tempo do ocorrido.3.9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e a reincidência do réu recomendam a manutenção do regime inicial fechado ao Apelante 3, a despeito da fixação do quantum sancionatório em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em interpretação contrario sensu da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, é de mister o ajuste da modalidade prisional em relação à carga penal de detenção para a semiaberta ao Apelante 3, haja vista que o regime mais gravoso é incompatível com os ilícitos apenados com esta espécie de censura privativa de liberdade.3.10. Em que pese haja demanda expressa formulada na denúncia, a ausência de prova documental que corrobore o prejuízo material sofrido pela vítima do 1º Fato impede a preservação do estabelecimento dos valores reparatórios, de maneira que é necessária a exclusão da quantia imposta à Apelante 1, com reverberação da medida aos Apelantes 2 e 3, na dicção do artigo 580 do Código de Processo Penal.3.11. Arbitra-se verba honorária aos defensores dativos pela atuação em grau recursal em favor dos réus R.V. de S.N. e V.A.C., nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso da Apelante 1 conhecido e parcialmente provido, com extensão dos efeitos aos Apelantes 2 e 3.4.2. Recurso do Apelante 2 conhecido e provido em parte, com ajuste da pena definitiva.4.3. Recurso do Apelante 3 conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a sanção final e readequar o regime inicial de cumprimento da reprimenda quanto ao delito apenado com a detenção, além da repercussão da reforma da punição definitiva aos Apelantes 1 e 2._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º, 59, III, 65, I, III, ‘d’, 70, caput, 91, I, e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 387, IV, e 580; e Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002834-63.2023.8.16.0061, Capanema, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0014017-80.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 28.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008447-23.2024.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 28.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000768-42.2021.8.16.0171, Tomazina, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.05.2026; STJ, HC n. 199.613/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.3.2013; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000270-78.2018.8.16.0064, Castro, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 14.03.2022; STJ, REsp n. 2.091.925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001146-20.2025.8.16.0086, Ivaiporã, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 29.03.2026; STF, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0029323-07.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.11.2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.9.2025 (Tema Repetitivo 1194); TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001387-35.2023.8.16.0095, Irati, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008183-78.2025.8.16.0028, Colombo, Rel. Paulo Damas, j. 08.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.9.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004581-54.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000172-11.2024.8.16.0088, Guaratuba, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, j. 09.04.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.4.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0018197-28.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 21.06.2020; e Súmulas 231, 269 e 500/STJ.