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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112478-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUANTO AO MONTANTE INCONTROVERSO DEPOSITADO PELO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, AINDA QUE PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ. DEMAIS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DE DEVEM SOFRER A INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVA LEVANTAMENTO PELOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. DESCABIMETO DE INCIDENCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DECENDIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnações aos cálculos em cumprimento de sentença de ação ordinária de responsabilidade securitária. 1.2. Pretensão de que os valores depositados judicialmente sofram a incidência de consectários legais, de que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença sejam calculados sobre o valor total do cumprimento de sentença e que o valor relativo à multa decendial sofra incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se é cabível o cômputo de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em Juízo; (ii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença deve ser o valor total da dívida; (iii) se a multa decendial deve sofrer a incidência de consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Houve dois depósitos judiciais pela devedora. O primeira se deu como pagamento do valor incontroverso para adimplemento, ainda que parcial, da dívida, situação que não enseja a incidência de consectários legais. 3.2. O segundo depósito, contudo, se deu com a finalidade de garantia do Juízo, de modo que os juros de mora e correção monetária devem ser calculados até o levantamento do saldo remanescente em conta, conforme entendimento firmado no Tema nº 677/STJ. 3.3. Diante do pagamento parcial do débito, os honorários advocatícios em cumprimento de sentença devem ser pagos com base no valor do saldo remanescente da dívida, nos termos do §2º do art. 523 do CPC. 3.4. Segundo entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, a multa decendial não pode sofrer a incidência de juros ou de correção monetária. 3.5. No cálculo apresentado pelo contador judicial é possível constatar que o valor da multa decendial é calculada com o acréscimo de juros de mora, sendo imperiosa sua correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a decisão recorrida e autorizar a incidência de consectários legais sobre o saldo remanescente depositado em Juízo. Teses de julgamento: “(i) o depósito judicial com o intuito de garantia não obsta a incidência da correção monetária e dos juros de mora, os quais devem incidir até o efetivo levantamento de valores pelo credor; (ii) os honorários em cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC) devem incidir sobre o valor do saldo remanescente em caso de adimplemento parcial da obrigação; (iii) não é cabível o cômputo de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão do atraso no pagamento de seguro habitacional.” Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 523, §§ 1º e 2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 677 do STJ TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061244-35.2025.8.16.0000 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053242-13.2024.8.16.0000 EDcl no AREsp n. 2.439.410/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma TJPR - 9ª Câmara Cível - 0125012-66.2024.8.16.0000