Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 959.1, prolatada nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA nº 0001288-61.2009.8.16.0061, por meio da qual o D. Juízo da causa acolheu em parte as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, nos seguintes termos: “3. Diante das considerações acima, acolho parcialmente as divergências apresentadas quanto aos cálculos remanescentes, para: a) determinar a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa decendial, bem como de sua incidência nas verbas de sucumbência apuradas na fase executiva, limitando se tais parcelas ao valor principal corrigido; b) estabelecer que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados judicialmente deve cessar na data do efetivo depósito, sendo indevida a pretensão de sua manutenção até o levantamento dos valores pelos credores. c) reconhecer que os honorários do assistente técnico devem ser fixados no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), com atualização monetária a partir da data do laudo pericial (02/04/2019 – seq. 300.2);” Dessa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração (mov. 966.1) arguindo a ocorrência de obscuridade em relação ao entendimento firmado no Tema nº 677 do STJ, visto que os valores foram depositados como garantia em Juízo, e omissão quanto à preclusão do direito da embargada em impugnar os cálculos.
Pugnou, assim, pelo acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios indicados.
O D. Juízo a quo rejeitou os embargos (mov. 984.1). Inconformados, os exequentes CLENICE LORAINE ZUGE e OUTROS interpõem o presente recurso, arguindo, em síntese, que: a)- ao ser intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a seguradora realizou o depósito do valor incontroverso e apresentou apólice de seguro, ambos a título de garantia do Juízo, pois não concorda com a liberação do valor depositado nos autos e requer a suspensão da execução; b)- é necessária a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 677/STJ para que seja reconhecido que o depósito a título de garantia, realizado pela agravada, não ilide os juros e correção monetária; c)- o depósito judicial com o intuito de garantir o Juízo não representa pagamento voluntário do débito, o que atrai a incidência de honorários advocatícios e da multa previstos no §1º do art. 523 do CPC; d)- a multa decendial tem natureza cominatória, de sorte que inexiste óbice para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre esse valor; e)- não há que se falar em bis in idem na incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, pois o título executivo judicial condenou a seguradora ao pagamento dos valores indicados no laudo pericial, acrescidos de correção monetária e juros e, em seguida, aplicou a multa. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a necessidade de incidência de juros no valor referente à multa decendial, do cômputo dos consectários legais sobre o valor depositado em Juízo e da aplicação de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Em sede de primeira análise, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria, diante da ausência de perigo de dano na pretensão recursal (mov. 9.1-AI). O agravado ofertou contrarrazões (mov. 15.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, na medida em que se volta contra decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento de sentença, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC1. Ademais, o agravo é tempestivo e o preparo está dispensado em razão de os recorrentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 1.9). MÉRITO RECURSAL 1)- DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Os agravantes defendem, inicialmente, que todos os valores depositados nos autos de origem devem sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, pois os pagamentos realizados pela executada se deram a título de garantia do Juízo. Pois bem. Nos termos do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, somente o pagamento efetivo da dívida, com vistas à satisfação do débito, afasta a incidência dos consectários de mora. Confira-se: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Ademais, extrai-se da fundamentação do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, afetado para julgamento do referido tema, que a Corte Superior vinha firmando entendimento no sentido de que o mero depósito de garantia do Juízo não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação. Por conseguinte, em interpretação ao momento da purgação da mora pelo devedor, seja com relação à penhora de ativos financeiros ou por meio de depósito de garantia, somente o depósito judicial voluntário do executado, com o objetivo de quitação da dívida, tem o condão de cessar a mora. Aplicando essas premissas ao caso dos autos, tem-se que, o cumprimento de sentença teve início no dia 07/05/2021 por meio do petitório de mov. 588.1, momento no qual os exequentes indicaram como montante devido o valor de R$ 182.931,36 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Em sua primeira manifestação, a parte executada/agravante informou a realização do depósito judicial no dia 08/06/2021 na quantia de R$ 156.804,82 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), a qual, nas palavras da parte, “...representa o montante incontroverso.” (mov. 607.1). Inclusive, no mesmo petitório, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (mov. 607.3), com o fito de assegurar o valor controverso, acrescido de 30%. Com efeito, ainda com o depósito incompleto do montante apontado como devido, não há como se olvidar que o pagamento da quantia incontroversa teve por intuito o adimplemento, ainda que parcial, da dívida, estando disponível para levantamento dos requerentes nos autos – conforme efetivamente ocorreu em mov. 799.1 relativo ao valor depositado em mov. 607.1. Desse modo, em atenção ao ratio decidendi do precedente vinculante firmado pelo STJ, não há que se falar na incidência de consectários legais sobre o valor incontroverso depositado em mov. 607.1. A propósito, de igual modo já se posicionou esta 9ª Câmara Cível a respeito da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em Juízo, ainda que para pagamento da quantia incontroversa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSTATOU EXCESSO DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TEMA 677 DO STJ NÃO APLICADO AO CASO EM VOGA. EXECUTADA QUE DEPOSITOU VALOR NOS AUTOS À TÍTULO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE FAZER INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO JÁ DEPOSITADO. EXCESSO DE CÁLCULO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0112760-31.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.04.2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. DISPONIBILIDADE PARA LEVANTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 677 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido dos autores para incluir consectários legais (juros moratórios e correção monetária) sobre o valor devido em cumprimento de sentença, em razão de depósito judicial realizado pelo agravado. Os agravantes sustentam que o depósito não purgou a mora e que os encargos devem continuar a incidir até a efetiva liberação dos valores ao credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial da condenação purgou a mora ou se o devedor responde pelos consectários legais incidentes desde o depósito em juízo. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 4. A mora persiste até que haja a efetiva entrega do valor ao credor, sendo necessário que o valor entre na esfera de disponibilidade do credor para que a mora seja considerada purgada. 5. A executada efetuou o depósito da parcela incontroversa com finalidade de pagamento, não de garantia. 6. A inércia dos credores em requerer o levantamento do valor incontroverso disponível implica que os consectários devidos são apenas os que remuneram a conta judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A executado depositou a quantia incontroversa em conta judicial com a finalidade de pagamento, o que significa que estava disponível para levantamento pelo exequente. A demora em requerer a expedição de alvará pelo credor não implica na incidência de consectários legais, conforme julgamento do STJ no tema 677. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061244-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2025)
Todavia, solução diversa se impõe quanto ao depósito realizado em mov. 789.1. Isso porque, após a apresentação do cálculo pelos exequentes no valor de R$ 81.982,62, a executada compareceu aos autos, em 06/04/2022, para comunicar o novo depósito em Juízo nesse exato montante, além de alegar novamente a ocorrência de excesso na execução quanto aquele valor (mov. 789.1). Não é feita, naquela petição, nenhuma ressalva se a quantia diz respeito somente ao montante incontroverso da execução ou se tinha por intuito a garantia. No entanto, posteriormente, o D. Juízo a quo acolheu a manifestação de mov. 789.1, fixando como débito remanescente o valor de R$ 38.263,93 e determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da executada na quantia de R$ 43.718,69 (mov. 813.1). Logo, considerando que o depósito realizado em mov. 789.1 não foi feito com o intuito de efetivamente satisfazer a execução – tanto é que a exequente menciona o valor como sendo “suposto saldo de execução” (mov. 804.1) -, é de rigor reconhecer que o depósito se deu com manifesto intuito de garantia do débito exequendo. Por conseguinte, em aplicação ao entendimento firmado no Tema nº 677/STJ, não há como afastar a incidência dos consectários legais no que diz respeito ao saldo de R$ 38.263,93 remanescente na conta judicial.
Assim, com a devida vênia ao D. Juízo da causa, entendo que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor atualmente depositado em conta judicial devem ser computados até o efetivo levantamento pelos credores. 2)- DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os recorrentes alegam, ainda, que os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre a totalidade do valor integral do débito.
Sem razão, contudo. Conforme delineado anteriormente, foram realizados dois depósitos pela parte executada, o primeiro com o intuito de adimplemento da quantia incontroversa (mov. 607.1) e o segundo para a garantia do montante devido (mov. 789.1). Não obstante a existência de saldo devedor quando dos depósitos realizados nos autos, igualmente não é admissível que se ignore o adimplemento parcial da dívida discutida.
O uso do valor total da execução indicado no cumprimento definitivo de sentença (mov. 588.1) como base de cálculo da verba honorária, além de se revelar como manifestamente excessivo, vai de encontro à regra processual prevista no §2º do art. 523 do CPC, qual seja: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” A respeito da matéria, nesse mesmo norte vem se posicionando este eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGOU O LAUDO INDICADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EQUIVALENTE À SOMA DO VALOR ORIGINAL ATUALIZADO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. 2. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DA DÍVIDA. DIFERENÇA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E O DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CADA QUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014954-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.06.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. 1. DEVEDORA QUE, AO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CARÁTER DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 523, §2º, DO CPC. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE À EFETIVA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053242-13.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.08.2024)
Se trata, então, de regra processual expressa que é ignorada pelos agravantes em suas razões recursais, que fazem uso de argumentação única no sentido de que o depósito judicial não representa pagamento voluntário.
Destarte, deve ser mantida incólume a r. decisão interlocutória agravada, para que os honorários devidos em cumprimento de sentença sejam calculados com base no saldo devedor remanescente após o pagamento da quantia incontroversa. 3)- DA MULTA DECENDIAL Derradeiramente, os exequentes postulam que incidam juros e mora sobre o valor referente à multa decendial, sob o fundamento de que essa tem natureza cominatória e não moratória. Novamente, razão não assiste aos agravantes. Explico.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que, após determinação do D. Juízo da causa (mov. 909.1), foram elaborados dois cálculos pela contadoria judicial, o primeiro apontando como saldo remanescente a quantia de R$ 31.249,39 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) (mov. 926.2), e o segundo, elaborado após impugnações de ambas as partes, indicando o valor de R$ 32.778,52 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e oito centavos e cinquenta e dois centavos) (mov. 943.1).
Ocorre que, da análise da última memória de cálculo, tem-se que o contador judicial fez incidir juros moratórios sobre o valor referente à multa decendial, senão veja-se:
Em que pese não haja qualquer restrição no título executivo judicial (mov. 1.22) quanto à incidência do consectário sobre a multa decendial, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça é uníssona quanto à não incidência de atualização monetária sobre a multa decendial. Mutati mutandis, destaco precedentes recentes do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial prevista em contrato de seguro habitacional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da inclusão dos juros no cômputo da multa. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros moratórios, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.768/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, com base na Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em ação de indenização securitária, ao entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem considerar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. A pretensão da parte embargante de incluir os consectários legais na obrigação principal não configura contradição, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. [...] 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.439.410/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Entendimento esse que vem sendo adotado por esta 9ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS EM FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIAS ALCANÇADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. AFASTAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA MULTA DECENDIAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. OBRIGAÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA DA PRINCIPAL. MULTA DECENDIAL QUE ESTÁ LIMITADA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DO STJ. 3. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005004-02.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA DECENDIAL. SANÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, JÁ CORRIGIDO, SEM A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CÁLCULOS DOS AGRAVADOS EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0125012-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025)
Sendo assim, conforme delineado pelo D. Juízo da causa, há excesso de execução no valor indicado pelo contabilista do Juízo, sendo necessária a adequação dos cálculos para que seja afastada a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor referente à multa decendial. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, para reformar a respeitável decisão interlocutória ora guerreada e autorizar a incidência de consectários legais sobre o saldo remanescente depositado em Juízo, após o levantamento de mov. 813.1, confirmando o pronunciamento de primeiro grau em seus demais termos. É como voto.
|