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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer e indenização, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 66.920, do 1º CRI de Londrina, (mov. 391/396 – 1º grau).
Defenderam, em síntese, que: a) a decisão reconheceu que o bem é utilizado como residência do sócio da empresa agravada, João Carlos Rogo, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a decisão contraria o conjunto probatório dos autos, os comandos legais aplicáveis e a orientação jurisprudencial; c) a proteção legal só se aplica quando se trata de um único imóvel utilizado como residência da entidade familiar; d) o sócio possui outros imóveis registrados em seu nome; e) a decisão teve por base somente o auto de constatação; f) declaração unilateral, desprovida de valor probante autônomo, não pode ser fundamento exclusivo para reconhecimento da impenhorabilidade; g) o imóvel está anunciado para venda, no intuito de burlar a execução.
Pleitearam a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisium, afastando a impenhorabilidade do imóvel em discussão. O pedido suspensivo foi indeferido (mov. 22.1).
Não concedida a medida liminar (mov. 8.1 AI).
A parte agravada apresentou as contrarrazões, sem preliminares (mov. 14.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. O agravante comprovou o preparo (mov. 1.3 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O recurso é conhecido.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.
De acordo com o diploma processual civil, a
urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel:
“3- Por todo o exposto, declaro impenhorável o imóvel de matrícula 66.920 junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, de propriedade da executada” (mov. 391.1 – 1º grau).
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados:
“Primeiramente, quanto à alegada contradição, tenho que revela tão somente o inconformismo da parte com a decisão, com o intuito nítido de rediscutir o mérito da impenhorabilidade reconhecida pelo juízo, que deve ser manifestado apenas através do recurso cabível e não pela via dos embargos de declaração. No tocante à alegada omissão tampouco lhe assiste razão, haja vista a previsão expressa no item 4 da decisão acerca da diligência prévia necessária para possibilitar a penhora do imóvel de matrícula n.º 19.731, pelo que não há falar em omissão. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios” (mov. 396.1 – 1º grau).
Em 20.05.2024, nos autos de cumprimento de sentença nº 030988-77.2019.8.16.0014, ocorreu a penhora do seguinte imóvel: “Apartamento nº 1102, tipo “C”, situado no 10º pavimento tipo, do Condomínio Colina Memphis Residence, localizado à Rua Samuel Moura, 640, desta cidade, incluindo as vagas de garagem nºs. 03 e 03-A (...) constantes na matrícula nº. 66.920 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina – PR” (mov. 340.1 – 1º grau).
A executada peticionou informando que, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, o imóvel é utilizado como moradia da entidade familiar de um dos sócios, João Carlos Rogo (mov. 369.1) - 1º grau).
Conforme “Auto de Constatação”, certificado por oficial de justiça Celso Luís Nogueira: “Certifico, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço indicado diversas vezes, e somente em data de 22 de abril de 2025, localizei o morador Sr. João Carlos no local e CONSTATEI que a residência é bem de família, no local reside a mais de 11 anos o Sr. João Carlos Rogo, sua esposa Sra. Gysele F. dos Santos Rogo, e dois filhos menor, segundo informações do Sr. João Carlos, o imóvel está em nome da empresa requerida que é de sua propriedade, que pegou o imóvel em um negócio que fez, é bem de Família e é a moradia do Sr. João Carlos e Família, é o que este Oficial constatou no endereço indicado. CERTIFICO MAIS, devolvo o presente mandado em Cartório, para seus devidos fins. Dou fé. Londrina, 22 de abril de 2025” (mov. 385.1 – 1º grau).
O fato de o imóvel estar registrado em nome da pessoa jurídica (mov. 334.2 – 1º grau), não é óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade, quando comprovado ser residência da entidade familiar do sócio, caracterizada, assim, confusão patrimonial, a autorizar a desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteção do bem de família.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios.6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel” (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023).
Observa-se, ademais, que ocorreu a anotação premonitória da execução nº 030988-77.2019.8.16.0014 na matrícula nº 66.920, 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, sendo que a alienação poderá resultar em fraude à execução.
Sobre a impenhorabilidade de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Ainda, sobre as exceções, dispõe o art. 3º da Lei 8.009/90:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015). II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, segundo o qual, a proteção outorgada na Lei nº 8.009/1990 depende tão somente da prova de que o imóvel se destina à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que o executado não é proprietário de outros bens imóveis. Se isso se verificar, poderão ser penhorados os outros bens, mas nunca aquele usado como moradia.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28 /11/2022, DJe de 2/12/2022).
Já decidiu este Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA-EXEQUENTE - BEM DE FAMÍLIA - ART. 1º, DA LEI Nº 1.009/90 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – IMÓVEL PENHORADO QUE SE TRATA DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE DA PROVA DE SER O IMÓVEL O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ – IMPENHORABILIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114615-79.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 26.08.2024).
“Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Impenhorabilidade de imóvel. Bem de família registrado em nome de pessoa jurídica. Residência da sócia. Proteção legal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por M30 Construção Civil Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.835, sob a alegação de que se trata de bem de família utilizado como moradia pela única sócia da empresa. A decisão recorrida foi proferida em ação de execução fiscal movida pelo Município de Maringá/PR, visando a cobrança de créditos fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, utilizado como residência pela única sócia da empresa, em razão da proteção prevista na Lei 8.009/90. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívida civil, comercial ou fiscal, salvo exceções previstas na lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração positiva da personalidade jurídica para reconhecer a proteção ao bem de família, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, desde que configurada a confusão patrimonial e demonstrada a utilização do imóvel como residência habitual da entidade familiar. 5. A exigência de comprovação de que se trata do único imóvel do executado é dispensável, conforme precedentes do STJ, bastando a demonstração da destinação residencial do bem. 6. No caso concreto, os documentos apresentados (comprovantes de residência, declarações de vizinhança, fotografias e registros públicos) confirmam que a única sócia da empresa reside no imóvel penhorado, inexistindo comprovação de hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.835, determinando o levantamento da constrição. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente da titularidade formal do imóvel, desde que comprovado que este é utilizado como residência da entidade familiar do sócio da pessoa jurídica executada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.514.567/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5007991-32.2020.4.04.7003, Rel. Adriane Battisti, 2ª Turma, j. 15.07.2022; TJPR, 0121896-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062249-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.08.2025).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE SE CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA – ACOLHIMENTO – BEM REGISTRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, MAS QUE CONSTITUI HÁ ANOS A ÚNICA RESIDÊNCIA DE SEU SÓCIO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA COMO ÚNICA FINALIDADE A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL – BEM QUE, APESAR DE AINDA REGISTRADO NO NOME DA PESSOA JURÍDICA, TERIA SIDO ALIENADO AO SÓCIO DESDE O ANO DE 2009 – PENDÊNCIA DE REGISTRO QUE CONSTITUI MERA FORMALIDADE – PROVAS SUFICIENTES A RESPEITO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL AO NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE ALCANÇAR OS FINS SOCIAIS DA LEI – IMPENHORABILIDADE CONSTATADA – CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER RETIRADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.I – A Lei 8.009 /1990, conforme precedentes desta Corte e do STJ, que deve ser interpretada de modo a alcançar seus fins sociais, na medida em que protege a dignidade da pessoa humana e de seu núcleo familiar, denota como possível a declaração da impenhorabilidade do imóvel, ainda que registrado em nome de pessoa jurídica, mas que sirva de moradia permanente para o sócio e sua família. II – No caso, estando amplamente comprovado que o imóvel serve de moradia permanente do sócio e de sua família há anos, deve ser conferida a proteção legal, independentemente de estar o bem ainda registrado no nome da empresa executada” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0122077-53.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.05.2025).
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Fabiane Komukai Tsuruda e Arnaldo Mikio Tsuruda.
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