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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0112500-17.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados CELSO KIPPER, MARIA BYK KIPPER e ODALCIO KIPPER. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 238.1, de 09.09.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Leonardo Grillo Menegon, na “Ação Cautelar de Exibição de Documentos para Produção Antecipada de Provas c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada” n.º 0004254-23.2018.8.16.0112, ajuizada pelos Agravados em desfavor do Agravante, em fase de Cumprimento de Sentença, apresentado por aqueles em face deste, que, dentre outras deliberações, rejeitou a Impugnação apresentada pela Instituição Financeira (mov. 222.1) e, após a preclusão, determinou a intimação dos Exequentes para atualizarem o débito. Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] A r. decisão agravada afastou a análise do excesso de execução arguido pelo Banco sob o fundamento de que teria havido preclusão, pois a parte não teria impugnado oportunamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando da liquidação da sentença. [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) o erro de cálculo não se sujeita à preclusão (CPC, art. 494, I); c) “[...] Demonstrado que o erro de cálculo se constitui como matéria que não preclui, merece ser reformada a decisão, para reconhecer o erro de cálculo, nos moldes do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao referido artigo e ao artigo 884, do Código Civil. A insurgência deduzida na impugnação não tem por objeto a metodologia adotada na liquidação da condenação – já consolidada –, mas sim a necessidade de se deduzirem os depósitos judiciais efetivamente realizados pelo Banco, os quais não foram considerados pela serventia. Trata-se, portanto, de questão distinta da liquidação: não se está reabrindo a discussão sobre o critério de cálculo, mas tão somente exigindo que o valor final da execução seja ajustado aos pagamentos já realizados, de forma a evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. Portanto, ainda que se admitisse eventual inércia do Banco em momento processual anterior (o que não ocorreu, já que a impugnação foi tempestivamente apresentada com parecer técnico contábil), a verdade é que a análise da compensação dos depósitos realizados não pode ser rechaçada por preclusão, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade, à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e ao próprio direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). [...]” (mov. 1.1, pág. 8); d) “[...] Frisa-se, assim, que as matérias discutidas, tal qual o erro de cálculo, são de ordem pública, que devem ser alegadas a qualquer tempo. E uma vez não reconhecidas em primeiro grau de jurisdição, deverão ser apreciadas em segundo. Logo, ao desconsiderar a análise do excesso de execução e imputar preclusão indevida, a decisão agravada incorreu em error in procedendo, devendo ser reformada para que se reconheça a necessidade de abatimento dos valores já depositados. [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9); e) requer seja recebido o recurso, com efeito suspensivo, e, no mérito, dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3,0/3.1, do AI). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado, por não vislumbrar presente o perigo de dano (periculum in mora). Os Agravados apresentaram resposta (mov. 14.1, do AI), pugnando pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Executado/Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Trata-se de ação de pagamento em consignação, em fase de cumprimento de sentença, movido por CELSO KIPPER e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Prolatada sentença nos autos, com trânsito em julgado em 03/11/2022, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. A decisão de mov. 208.1 liquidou a sentença e arbitrou o valor líquido da condenação, dando início à fase executiva. Intimada para efetuar o pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 222.1, aduzindo a ocorrência de excesso de execução. Houve réplica pelos exequentes ao mov. 227.1. Vieram conclusos para deliberações. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, imperioso observar que a parte executada indica ter efetuado depósito em garantia do Juízo no valor executado de R$ 67.201,55 (sessenta e sete mil, duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que a decisão de mov. 208.1, que liquidou a sentença prolatada, determinou a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 55.022,01 (cinquenta e cinco mil, vinte e dois reais e um centavo), atualizados até o mês de janeiro de 2025, acrescido das custas processuais devidas pelo executado. Assim, de plano observo que o excesso alegado em decorrência do incremento dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, não comportam sequer análise, posto que estes já foram rechaçados pelo Juízo na decisão de mov. 208.1. Além disso, observo que o restante da impugnação apresentada busca revolver o cálculo apresentado ao mov. 201.1, o qual foi utilizado de base para a liquidação da sentença, observado que mesmo devidamente intimado da conta, nada manifestou o executado à época, restando precluso o direito de questionar estes após a liquidação da sentença. Consigno, outrossim, que caso não houvesse concordância da parte para com a decisão que liquidou a sentença, deveria ser manejado o recurso pertinente, qual seja, o agravo de instrumento, não se prestando a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a liquidação efetuada por arbitramento do Juízo. Deste modo, observado que nenhuma das teses arguidas pela executada são cabíveis de análise neste momento, rejeito de plano a impugnação apresentada. 3. Observado que fram executado apenas efetuou o depósito em garantia, o qual não se confunde com o adimplemento voluntário no prazo legal, passam a ser devidos os consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. Intimem-se as partes desta decisão e, após preclusa, aos exequentes para atualizarem o débito no prazo de 10 (dez) dias. [...]” (mov. 238.1, do CS – destaques no original). Ora, da análise do feito originário, observa-se que, após o trânsito em julgado em 03.11.2022 da sentença proferida na “Ação de Consignação em Pagamento” (mov. 145.0), iniciou-se em 22.03.2023 a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento (mov. 157.1), ocasião em que os Agravados apresentaram demonstrativo no valor de R$ 46.285,90, requerendo a intimação do Agravante para pagamento (mov. 160.1). E, após a apresentação de sucessivas manifestações, requerimento de diligências e impugnações por parte do ora Agravante, restou determinada pelo Juízo a quo a remessa do feito ao Contador Judicial, a fim de elaborar o cálculo referente à dívida (mov. 195.1). Em 10.01.2025, foi apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial que apontou o montante devido de R$ 55.022,01, atualizado até janeiro/2025 (mov. 201.1) e, regularmente intimadas as partes (mov. 204.0), houve concordância dos Agravados (mov. 205.1) e o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 206.0). Diante disso, em 20.05.2025, o digno Magistrado a quo proferiu a r. decisão de mov. 208.1, que declarou encerrada a Liquidação de Sentença por Arbitramento e arbitrou o valor líquido devido pela parte Executada/Agravante no importe de R$ 55.022,01 (atualizado até janeiro/2025), nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento, atualmente em fase de liquidação de sentença, movida por CELSO KIPPER e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL. Apresentado cálculo atualizado pela contadoria judicial ao mov. 201.1/201.6, a parte requerida nada manifestou, ao passo que os requerentes manifestaram concordância ao mov. 205.1, pugnando unicamente pela inclusão dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC. Vieram conclusos. Fundamento e passo a decidir. 2. Inicialmente, imperioso rememorar aos requerentes que o feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, de modo que não tendo sido apurado, até o momento, o valor líquido da condenação, não há que se cogitar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto jamais fora intimado o executado para adimplemento da quantia que ainda se encontra em fase de apuração e cálculos. Ou seja, não sendo deflagrada a fase de cumprimento de sentença líquida, não há como condenar o executado ao pagamento de multa e honorários decorrentes de seu inadimplemento, porquanto não se pode exigir o adimplemento de quantia ainda não definida. Assim, resta de plano rejeitada a alegação de que devam tais consectários incidir sobre o valor apurado pela contadoria do Juízo. 3. Lado outro, observo que os requerentes concordaram expressamente com o valor apurado pelos cálculos ao mov. 201.1, nada tendo manifestado em oposição a parte requerida, sendo de rigor a homologação destes para o fim de liquidar a sentença proferida nestes autos, nos termos do art. 510 do CPC. Faço a ressalva de relevância neste ponto de que não cabe, na liquidação de sentença, arbitramento de honorários sucumbenciais quando ausente litigiosidade excessiva, como é o caso presente. Neste sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais para esta etapa processual. 4. Pelo breve exposto, DECLARO ENCERRADA a presente liquidação de sentença por arbitramento, e, com fulcro no art. 510 do CPC, arbitro o valor líquido devido pela parte executada no importe de R$ 55.022,01 (cinquenta e cinco mil, vinte e dois reais e um centavo), atualizados até o mês dejaneiro de 2025, valor este a ser acrescido das custas processuais que incumbem ao executado. 5. Sem condenação em ônus sucumbenciais para esta fase, conforme fundamentação supra. 6. Preclusa esta decisão, DEFIRO o pedido de mov. 205.1 e determino o processamento do cumprimento de sentença. 6.1. À serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 6.2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. [...]” (mov. 208.1 – destaques no original). Dessa forma, iniciado o Cumprimento de Sentença, com a determinação de intimação do Agravante para pagamento, foi apresentada a Impugnação (mov. 222.1), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 238.1). Vê-se, pois, que os temas de excesso de execução e aqueles demais afetos aos cálculos em si, trata-se de matérias que já restaram superadas, diante da preclusão temporal, ainda que trate de matéria de ordem pública, tanto diante da ausência de impugnação ao cálculo de mov. 201.1 apresentado pela Contadoria Judicial, quanto da própria r. decisão de mov. 208.1, que declarou encerrada a Liquidação de Sentença por Arbitramento e arbitrou o valor líquido devido pela parte Executada/Agravante. E, em relação à preclusão temporal, os arts. 223 e 507, ambos do CPC, assim estabelecem: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA DÍVIDA APRESENTADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS PELO EXEQUENTE E REITERADAMENTE ATUALIZADO SEGUNDO OS MESMOS PARÂMETROS, SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO PRETÉRITO POR PARTE DOS EXECUTADOS. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA E REJEITADA EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005840-96.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA EM CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO QUE TORNA OS CÁLCULOS INDISCUTÍVEIS. (...) A alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão se não alegada no momento oportuno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Não houve manifestação dentro do prazo, resultando na preclusão temporal e na impossibilidade de rediscutir os cálculos. (...) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a intempestividade da insurgência, que torna os cálculos indiscutíveis. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal, tornando os cálculos indiscutíveis. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070689-14.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.03.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, a r. decisão recorrida se revela acertada, porque a matéria restou superada por meio da r. decisão de mov. 208.1, em face da qual, segunda consta, não houve qualquer insurgência ou mesmo a interposição de recurso oportunamente pelo Agravante, o que impede nova discussão sobre o tema, diante da preclusão temporal operada (CPC, arts. 505[1] e 507[2]), sendo certo ainda que, “[...] as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão [...]” (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Portanto, “[...] Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente o fato que traz como causa de recorrer [...]” (STJ – AgRg na APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 14/2/2017.). Ainda sobre o tema, eis a lição do Professor Fredie Didier Jr: “[...] A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Para o bom andamento do processo, ele não deve ser interrompido ou embaraçado (ou, ao menos, as interrupções e os embaraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável). Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC) [...]” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, págs. 475 e 478) – destaquei. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE RESTRINGEM A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. EXECUTADO QUE DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO. NOVA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II - Assim, considerando que o executado deixou o prazo transcorrer “in albis”, resta precluso, nesse momento processual, arguir tais matérias, tendo em vista que ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044363-17.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.08.2024) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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