SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0112500-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONCRETIZADA (CPC, ARTS. 223, CAPUT, 505 E 507). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, TAMBÉM ESTÁ SUJEITA ÀS PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo Executado, sob o fundamento de preclusão temporal quanto à insurgência contra os cálculos homologados na fase de liquidação por arbitramento, determinando, após a preclusão, a intimação da parte exequente para atualização do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível rediscutir alegado excesso de execução e suposto erro de cálculo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando a parte executada permaneceu inerte no momento processual oportuno para impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e depois homologados pelo Juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ausência de manifestação tempestiva do Executado sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e posteriormente homologados na decisão que encerrou a liquidação da sentença e arbitrou o quantum debeatur devido acarreta preclusão temporal sobre o tema.III.2. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela preclusão, notadamente quanto aos critérios e valores fixados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.III.3. Ainda que se trate de alegação de excesso de execução ou matéria de ordem pública, incide a preclusão quando não exercido o direito de impugnação no momento processual adequado. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.----------------------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 223, 494, I, 505, 507, 510, 523, § 1º, e 525; CC/2002, art. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.12.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0005840-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070689-14.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0044363-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.