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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR CONSISTENTE EM ARRESTO DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, QUE ALEGA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DIANTE DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BENS, CONFIGURANDO MERO RISCO GENÉRICO DE INSOLVÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. ARRESTO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens da pessoa jurídica suscitada.2. O agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade dos fatos e a existência de sentença com trânsito em julgado, alegando risco de dilapidação patrimonial e impossibilidade de ressarcimento do crédito. Pleiteou, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros da agravada.3. A liminar foi indeferida. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, na forma de arresto cautelar, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada se fundamentou na ausência de elementos concretos que evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.6. Ademais, conforme o art. 301 do CPC, o arresto somente é cabível quando houver demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo.7. A existência de sentença com trânsito em julgado contra outras empresas não justifica, por si só, medidas constritivas contra terceiros ainda não integrados ao título executivo.8. Os documentos trazidos pelo agravante, especialmente aqueles oriundos de Comissão Parlamentar de Inquérito, não se prestam à comprovação da alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.9 A ausência de demonstração específica de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte da empresa suscitada afasta a configuração do perigo de dano necessário à concessão da medida.10. Reforça-se que o arresto é medida excepcional e restritiva, não se prestando a suprir genericamente a insegurança própria do processo executivo frustrado.11. A regular instauração do incidente, com citação da suscitada para defesa, assegura o contraditório e a possibilidade de produção probatória, tornando prematura qualquer medida de constrição patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo suficiente a existência de sentença anterior nem o risco genérico de frustração da execução.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112502-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da decisão liminar de mov. 8.1: “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em mov. 14.1 dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0014623-77.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada consistente na constrição patrimonial da empresa agravada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não refletiu a gravidade dos fatos, ignorando a sentença já transitada em julgado e o risco de dissipação patrimonial. Afirma que restaram demonstrados a probabilidade do direito, ante o reconhecimento judicial da fraude e da insolvência, o perigo de dano, pois a ausência de arresto imediato inviabilizaria o ressarcimento do crédito e a reversibilidade da medida, visto que os bens ficariam sob custódia judicial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja imediatamente suspensa a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, até o julgamento final deste agravo de instrumento, garantindo a efetividade das medidas cautelares solicitadas, especialmente a indisponibilidade de bens e ativos financeiros da agravada. .” O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 18).
É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial (mov. 8.1), razão pela qual se passa à análise do mérito. II.2 - MÉRITO Trata-se de recurso dirigido contra a decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0014623-77.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de bens da empresa agravada.Segundo consta dos autos, o agravante é credor de valores reconhecidos em sentença transitada em julgado em processo de execução, tendo esgotado, sem êxito, as tentativas de localização de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constatando-se o estado de insolvência das executadas originárias. Sustenta que a empresa STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravada, integra o mesmo grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, defendendo ser cabível o arresto cautelar para evitar futura dilapidação patrimonial.O Juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não se verificava a probabilidade do direito, pois os elementos apresentados decorreriam unicamente de Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda de natureza preliminar, não havendo demonstração concreta dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.Portanto, a controvérsia dos autos diz respeito a definir se, à luz dos elementos até o momento produzidos, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil para concessão da tutela cautelar de de arresto de bens da suscitada, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem. As decisões proferidas em sede de cognição sumária, voltadas ao exame de pedidos de efeito suspensivo ou ativo, não se prestam à análise exauriente do mérito, sob pena de antecipar o julgamento definitivo sem a observância do contraditório pleno. Nessa fase, realiza-se apenas um juízo inicial de plausibilidade, à luz dos elementos constantes dos autos, para aferir se há indícios suficientes da existência do direito alegado e se se verifica situação de urgência apta a justificar a concessão de medida liminar.Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito liminar se encontra devidamente fundamentada, justamente porque não vislumbrou, naquele momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se, portanto, de juízo de verossimilhança que, embora não exija prova cabal, demanda a demonstração de um mínimo de consistência do direito invocado, aliado à urgência decorrente da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.A seu turno, o artigo 301 do referido diploma estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, permitindo, assim, a adoção de medidas assecuratórias voltadas a garantir a utilidade da prestação jurisdicional final.No caso em exame, ainda que seja incontroverso o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento originária, a qual reconheceu a existência de relação de consumo e atribuiu responsabilidade às empresas inicialmente demandadas, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento automático de medidas de constrição patrimonial em desfavor de terceiros não incluídos na condenação, sobretudo quando ainda pendente a análise de mérito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A demonstração da probabilidade do direito, nesta fase, exige mais do que a mera referência à sentença anterior, requer a demonstração da probabilidade de que a empresa suscitada integrou o mesmo núcleo empresarial de forma indevida, ou que atuou com abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do que exigem o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, examinando os documentos apresentados, observa-se que os elementos trazidos pelo agravante, embora relevantes ao debate sobre eventual responsabilidade futura, ainda se mostram insuficientes para caracterizar, neste momento, os requisitos necessários ao arresto. Com efeito, o fundamento central utilizado pelo agravante para justificar a urgência da medida diz respeito à participação do sócio da Stevan Administração e Participações Ltda. em depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar esquemas fraudulentos envolvendo criptoativos, de onde se extrai que houve aporte de valores na empresa Orbank. Essa informação, porém, decorre de procedimento de natureza político-administrativa, cujo objetivo é esclarecer fatos para fins legislativos, não constituindo mecanismo probatório apto, por si só, a atestar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou blindagem societária.Acrescente-se que a mera condição de sócia da Orbank, ou o aporte de capital em momento anterior, não constituem elementos suficientes para evidenciar, desde logo, a prática de atos fraudulentos ou a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de burla a credores. Trata-se de fatos que, em tese, podem até ensejar a instauração do incidente de desconsideração — como corretamente já ocorreu — mas não legitimam, antes do contraditório e da instrução mínima, a constrição liminar de bens. Ainda não há nos autos demonstração efetiva de que a Stevan Administração e Participações Ltda. tenha se beneficiado dos investimentos realizados pelos consumidores, tampouco que tenha participado do fluxo financeiro irregular que deu causa ao inadimplemento. A instrução do incidente é justamente o espaço processual adequado para a produção dessas provas, razão pela qual a utilização de medidas cautelares invasivas deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos.Assim, não se evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para, desde logo, autorizar constrição patrimonial excepcional como o arresto, medida que pressupõe demonstração concreta de fraude ou abuso, o que ainda será objeto de instrução no incidente.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. FRAUDE NA PROMESSA DE ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.[...] 3. A medida postulada possui natureza cautelar, voltada à preservação de bens para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 301 do CPC.4. Embora o agravante tenha apresentado documentos que indicam a transferência de valores e a existência de tratativas comerciais, não há prova inequívoca da relação jurídica entre todas as partes envolvidas, tampouco da responsabilidade direta dos agravados.5. A ausência de individualização da conduta e de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial impede o deferimento da medida excepcional de bloqueio de ativos financeiros.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052355-92.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.10.2025) No tocante ao perigo de dano, também não se verifica situação excepcional que justifique o arresto imediato. Embora seja fato notório que as empresas executadas enfrentam dificuldades financeiras e que inúmeras execuções foram frustradas, não há nos autos demonstração específica de que a suscitada esteja promovendo atos de alienação, dilapidação ou esvaziamento patrimonial aptos a justificar a máxima ingerência buscada. A alegação de risco genérico de frustração da execução, por mais plausível que pareça, não basta para autorizar medida desta natureza, sob pena de se converter o arresto em um mecanismo automático de garantia, o que viola a lógica restritiva da tutela cautelar e compromete o próprio princípio da proporcionalidade.Ressalte-se, ademais, que o arresto possui caráter nitidamente excepcional, pois interfere diretamente na esfera patrimonial de terceiro ainda não integrado ao título executivo, razão pela qual não pode ser concedido com base em suposições ou na simples existência de processo instaurado com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.Somente após oportunizado o contraditório e colhidos elementos mais robustos é que se poderá concluir, com segurança, pela existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade capaz de legitimar a inclusão da suscitada no polo passivo e eventual constrição de seu patrimônio.A propósito: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS PARA AVIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ E DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR DE BENS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.1 PRETENSÃO PARA QUE O ARRESTO SEJA DEFERIDO EM RELAÇÃO A TODAS AS PESSOAS ARROLADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, DO CPC. ALCANCE DA MEDIDA PARA AS DEMAIS PESSOAS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA CONFUSÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MERO RECEIO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO É HÁBIL A CONFIGURAR O PERIGO DE DANO NO CASO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053443-68.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.09.2025) Cabe ainda consignar que o próprio Juízo de origem determinou a regular instauração do incidente, com citação da pessoa jurídica e dos sócios para apresentação de defesa, o que reforça a possibilidade de pleno contraditório e produção probatória antes da adoção de qualquer providência constritiva.Diante desse panorama, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e não havendo demonstração concreta de risco imediato ao resultado útil do processo, revela-se prematuro o deferimento do arresto pretendido, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida cautelar. IV –CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
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