SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112502-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR CONSISTENTE EM ARRESTO DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, QUE ALEGA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DIANTE DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BENS, CONFIGURANDO MERO RISCO GENÉRICO DE INSOLVÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. ARRESTO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de bens da pessoa jurídica suscitada.2. O agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade dos fatos e a existência de sentença com trânsito em julgado, alegando risco de dilapidação patrimonial e impossibilidade de ressarcimento do crédito. Pleiteou, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros da agravada.3. A liminar foi indeferida. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, na forma de arresto cautelar, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada se fundamentou na ausência de elementos concretos que evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.6. Ademais, conforme o art. 301 do CPC, o arresto somente é cabível quando houver demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo.7. A existência de sentença com trânsito em julgado contra outras empresas não justifica, por si só, medidas constritivas contra terceiros ainda não integrados ao título executivo.8. Os documentos trazidos pelo agravante, especialmente aqueles oriundos de Comissão Parlamentar de Inquérito, não se prestam à comprovação da alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.9 A ausência de demonstração específica de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte da empresa suscitada afasta a configuração do perigo de dano necessário à concessão da medida.10. Reforça-se que o arresto é medida excepcional e restritiva, não se prestando a suprir genericamente a insegurança própria do processo executivo frustrado.11. A regular instauração do incidente, com citação da suscitada para defesa, assegura o contraditório e a possibilidade de produção probatória, tornando prematura qualquer medida de constrição patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo suficiente a existência de sentença anterior nem o risco genérico de frustração da execução.