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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A interpôs o presente recurso de agravo interno contra a decisão monocrática deste relator (mov.10.1-AG) que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 0097897-36.2025.8.16.0000 ao fundamento de que a decisão agravada não se enquadra dentro das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, passíveis de serem impugnadas por meio de agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática deve ser revista, diante da urgência e o risco demonstrados pelo Banco do Brasil foram indevidamente subestimados; b) a r. decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao próprio resultado útil do processo; c) a decisão é omissa e não está devidamente fundamentada, pois, deixou de analisar o argumento principal do recurso interposto, que versava sobre a aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988; d) demonstrou a pertinência do precedente vinculante, sustentando que o caso em apreço configura hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação, exatamente como previsto na tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos; e) a urgência e a relevância da produção da prova pericial são inquestionáveis. A controvérsia instaurada refere-se ao valor dos honorários periciais, objeto do presente agravo de instrumento. O Banco do Brasil sustenta que o montante arbitrado apresenta manifesta desproporcionalidade, configurando evidente abusividade; f) ao deixar de enfrentar a tese da taxatividade mitigada e a urgência devidamente demonstrada, limitando-se a citar precedentes genéricos, a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, os quais exigem que o julgador aprecie todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada; g) em que pese o Código de Processo Civil estabeleça um rol taxativo de matérias passíveis de agravo de instrumento, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a possibilidade de mitigação dessa taxatividade em situações excepcionais, quando há elementos que demonstram a urgência da medida e a necessidade de tutela imediata; h) a recusa em conhecer do agravo que visa discutir o quantum dos honorários periciais arbitrados em primeira instância gera situação de manifesta urgência, plenamente enquadrada na hipótese de mitigação da taxatividade. A prova pericial é imprescindível para a solução da lide, uma vez que permitirá verificar a eventual cobrança de juros e encargos abusivos, assegurando a precisão técnica e a imparcialidade do julgamento; i) adiar a discussão sobre o valor dos honorários periciais para a apelação tornaria a questão inútil; j) não se pode aguardar a apelação, pois o pagamento do valor já terá ocorrido e a prova pericial, que é o objeto do recurso, já terá sido realizada. Discutir a questão somente após a sentença tornaria o recurso de apelação inútil nesse ponto, pois o dano (pagamento indevido) já teria se consumado.Pugnou pelo provimento do agravo interno para o fim de ser conhecido e provido o agravo instrumento. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é de ser conhecido já que interposto com fundamento no artigo 1.021, do CPC, ainda dentro do prazo legal.No entanto, as razões apresentadas pela agravante não alteram o entendimento deste Relator, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso para apreciação pelo Colegiado.O recurso volta-se contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela Ré, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015. do CPC.A despeito dos argumentos da agravante, a decisão não enseja retratação, porquanto as hipóteses para a interposição de agravo de instrumento são aquelas taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único, a saber: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (Vetado);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Como bem se nota, não consta do referido rol a previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que fixa os honorários periciais e concede prazo para o depósito da parte cabente à agravante, circunstância que impede o seu conhecimento. Sobre o tema, oportuna a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) O argumento de que a decisão é nula por ausência de fundamentação, diante da omissão em enfrentar a tese da taxatividade mitigada e a urgência, nos termos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, não merece respaldo. Não se olvida que de acordo com a regra do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de alterar a conclusão por ele adotada, sob pena de a decisão ser considerada não fundamentada.Todavia, o referido dispositivo não torna obrigatório o enfrentamento de simplesmente “todos” os argumentos deduzidos por qualquer das partes. O que se tem, em verdade, é que o dever de análise se limita àqueles argumentos deduzidos no processo que, por si só, sejam capazes de “alterar a conclusão adotada pelo julgador”.Na decisão monocrática foi expressamente destacado que não era o caso de mitigação da taxatividade, verbis: “De outro vértice, embora em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), tenha firmado entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, no presente caso, não se verifica urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida.Isso porque a agravante não comprova, de plano, que o pagamento dos honorários periciais fixados pelo Juízo “a quo” é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação a justificar a interposição de agravo de instrumento. Frise-se que os honorários foram fixados R$ 1.100,00 (um mil e quinhentos reais) e o valor que deve ser adiantado pela agravante corresponde a R$ 550,00 (quinhentos reais), valor este que evidentemente não é capaz de causar lesão indevida ao patrimônio da agravante.De resto, importante observar que o pagamento do valor dos honorários periciais é consequência da realização da prova pericial, qual também foi requerida pela agravante. Com efeito, a Agravante tem a faculdade de não produzir a prova e arcar com as consequências processuais de sua escolha.Ainda que assim não fosse, a própria Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça invocada pela agravante, estabelece em seu art. 2º que o arbitramento dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.” Assim, tem-se que a decisão agravada enfrentou a questão da taxatividade mitigada, consignando que o presente caso não se enquadra naquelas situações de mitigação, porquanto não se vislumbra a urgência para a imediata apreciação da matéria em debate.Ademais, não é crível que o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (R$ 550,00) é excessivo e prejudica a casa bancária, cuja saúde financeira é notória. Outrossim, como já consignado, a Agravante tem a faculdade de não efetuar o depósito e não produzir a prova pericial, porém, irá arcar com as consequências processuais de sua escolha, o que efetivamente não importa no comprometimento da regularidade do processo. Ainda, cumpre ressaltar que, sendo o juízo a quo o destinatário das provas, plenamente cabível o indeferimento da produção daquelas que reputar desnecessárias.Ainda que assim não fosse, o prejuízo pela não produção de prova pericial, somente poderá ser verificada após a sentença e poderá ser objeto de preliminar na apelação.Portanto, deixo de exercer o juízo de retratação (artigo 1.021, §2º, do CPC) mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.Por fim, considerando que a agravante não trouxe qualquer argumento novo e pretende rediscutir a decisão anterior, desde já fica consignado que, em caso de votação unânime, a recorrente fica condenada ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
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