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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000864-93.2021.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR ENCERRAMENTO DE CONTRATO C/C NECESSIDADE DE REFORMA E USO PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por encerramento de contrato c/c necessidade de reforma e uso próprio julgada procedente em primeiro grau, com rescisão do contrato de locação, determinação de despejo no prazo de 30 dias, condenação ao pagamento de alugueres desde 03/01/2021 até a efetiva desocupação, devolução do imóvel nas condições originárias e improcedência do pedido reconvencional de usucapião. Sentença que afastou alegada usucapião, reconheceu a existência de relação locatícia, aplicou a lei nº 8.245/1991 a imóvel destinado à moradia, ainda que localizado em área rural, e fixou ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer questões relativas a honorários periciais, com responsabilização do Estado e condicionamento do pagamento ao trânsito em julgado. Apelação interposta pelo réu/reconvinte, com preliminar de inaplicabilidade da lei do inquilinato e, no mérito, alegação de nulidade dos contratos por vício de consentimento, ilegitimidade da retomada, reconhecimento de usucapião especial rural ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso subsiste diante do julgamento do mérito; (ii) saber se a lei do inquilinato é aplicável a imóvel localizado em área rural com destinação residencial; (iii) saber se os contratos de locação são nulos por vício de consentimento em razão de analfabetismo funcional do locatário; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a retomada do imóvel pelo locador; (v) saber se a ocupação do imóvel autoriza o reconhecimento da usucapião especial rural ou indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento de mérito do recurso, tornando desnecessária sua apreciação autônoma. A destinação do imóvel, e não sua mera localização geográfica, define o regime jurídico aplicável, sendo correta a incidência da lei nº 8.245/1991 quando a utilização é preponderantemente residencial, afastada a exploração agrária típica do estatuto da terra. A tese de descaracterização da locação para configuração de comodato também não merece acolhida. O comodato exige cessão gratuita e intenção inequívoca de empréstimo (art. 579 do Código Civil), o que não se verifica na hipótese, diante da existência de sucessivos contratos de locação, com valores pactuados, autenticidade confirmada por perícia grafotécnica e notificação formal para desocupação. O analfabetismo funcional não configura incapacidade civil, nem acarreta, por si só, a nulidade do negócio jurídico, sendo necessária prova concreta de erro, dolo ou coação, o que não se verificou, especialmente diante da perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade das assinaturas e da reiteração dos contratos ao longo do tempo. A retomada do imóvel encontra amparo no art. 47, III, da Lei do Inquilino, prevalecendo a presunção de sinceridade do locador, não elidida por prova robusta em sentido contrário, cabendo ao locatário o ônus de demonstrar a inexistência da necessidade alegada ou a má-fé, o que não ocorreu. A usucapião exige posse qualificada com animus domini, inexistente quando a ocupação decorreu, primeiro, de cessão do imóvel em razão de relação de trabalho, configurando mera detenção, e, posteriormente, de contratos de locação, caracterizando posse derivada e precária, incompatível com a prescrição aquisitiva. A ausência de prova técnica ou documental quanto à existência, extensão e valor das benfeitorias afasta o direito à indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A lei nº 8.245/1991 aplica-se a imóvel situado em área rural quando a destinação preponderante é residencial, sendo irrelevante a localização geográfica. O analfabetismo funcional não invalida, por si só, contrato de locação, ausente prova de vício de consentimento. A ocupação decorrente de relação de trabalho ou de contrato de locação configura detenção ou posse derivada, incompatível com o animus domini exigido para a usucapião”.