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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 161.1) interposto em face de sentença (mov. 136.1), complementada pelas decisões de movs. 151.1 e 157.1, proferida nos autos de ação de despejo por encerramento de contrato c/c necessidade de reforma e uso próprio nº 0000864-93.2021.8.16.0062 ajuizada por NADYR PERIN, que julgou procedente o pedido para: a) determinar a rescisão do contrato de locação; b) determinar o despejo do réu no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de despejo coercitivo; c) condenar o réu ao pagamento dos alugueres; d) condenar o réu a devolver o imóvel nas exatas condições que recebeu. A sentença ainda julgou improcedente o pedido reconvencional. Diante da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida. Da mesma forma, fixou honorários em razão da reconvenção, no importe de 15% do valor atualizado da causa, devendo estes serem arcados pelo reconvinte.
A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: “Todas as questões preliminares arguidas pela ré na fase postulatória já foram afastadas na decisão saneadora, contra a qual não se opôs recurso. No mais, estando o feito em ordem, passo a apreciar a instrução probatória e o julgamento do mérito. Toda a prova pericial e oral constante dos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciada para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam. Em audiência de instrução, procedeu-se a oitiva das partes, de testemunhas e de informantes, transcritos da seguinte maneira: (...). Trata-se de ação de despejo proposta pelo autor, proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Colonial, situado na Linha Barra Grande, no município de Capitão Leônidas Marques – PR, em que, primeiramente, passo a análise das teses do réu/reconvinte. Do que se denota dos testemunhos prestados, o autor, então proprietário da fazenda em que localizada a residência edificada, cedia a casa para que seus funcionários morassem enquanto trabalhassem no local. Veja-se as testemunhas informaram que não foi o réu que construiu a casa, até porque outros funcionários residiram antes do réu. A defesa apresentada pelo réu sustenta a tese de usucapião do imóvel, o que, contudo, não merece prosperar. Isso porque, o réu residia no local desde o ano de 2009, na condição de empregado da fazenda, não se evidenciando o animus domini necessário à configuração da usucapião. Além disso, e como ressaltado, a prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que aqueles que residiam na fazenda o faziam exclusivamente por serem funcionários do local, reforçando a ausência de posse com intenção de dono. Assim, durante todo o período de 2009 até a atualidade, não há que se falar em animus domini da propriedade, pois restou demonstrado que a residência foi cedida ao réu e sua família em decorrência do contrato de trabalho com a fazenda do autor, tratando-se de mera detenção. (...). Assim, o réu não é possuidor, pois não exerce posse própria, mas precária, ou seja, ostenta somente a detenção sobre o referido bem. Embora o réu tenha realizado benfeitorias e pago algumas despesas, não significa necessariamente que o fazia com o ânimo de dono, visto que não caracteriza o abandono do imóvel pelo proprietário. Nessa esteira de raciocínio, estando devidamente demonstrada no caderno processual a precariedade da posse do réu, a existência de relação locatícia, que houve permissão do proprietário e autor para que residisse no imóvel em decorrência dos serviços prestados na fazenda, não há que se falar em posse com animus domini. (...). E nem se cogita a indenização por benfeitorias edificadas pelo detentor e réu Sebastião, pois este deixou este de identificá-las. Nenhumas das testemunhas ouvidas apontou a existência de benfeitorias, até porque foi o autor que edificou a residência. Por fim e para evitar alegação de omissão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o fator relevante, para fins de classificação de prédio urbano, é a sua utilização, não a localização. Logo, pouco importa se houve a aplicação da lei de inquilinato em imóvel localizado em área rural, até porque este imóvel era para uso residencial. Em prosseguimento e em relação à lide principal, qual seja, o despejo e a validade dos contratos juntados na inicial, inexiste controvérsia.
Afinal, o perito judicial atestou a veracidade da assinatura do réu nos instrumentos postos à análise pericial (mov. 105.1). E nem se cogita que houve vício de consentimento, pois deixou o réu de comprovar sua tese. Se não o bastante, assinou por três vezes os contratos de locação lhe apresentados, não havendo dúvidas de que compreendia as nuances do instrumento. Assim, considerando que o prazo de locação encerrou em 02/01/2021, busca a parte autora a desocupação do imóvel. A exigibilidade dos aluguéis e dos encargos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves do prédio pelo locatário. Importante ainda frisar que a legislação do inquilinato (Lei 8.245/91) não deixa qualquer margem de dúvidas no sentido de que, havendo o encerramento do contrato de trabalho, e sendo este imóvel relacionado com o seu emprego, é cabível a medida de despejo do locatário (artigos 47, inc. II e 59, ambos da Lei 8.245/91). Além mais, presente a situação de que o imóvel é para uso próprio do autor, que busca satisfazer seus interesse na atividade rural exercida. E o corolário lógico do encerramento do prazo de locação e da relação de trabalho, é a resolução do contrato locatício, com o consequente despejo do inquilino. Por esta razão, impõe-se a procedência dos pedidos de despejo e rescisão do contrato de locação pelo inadimplemento do locatário, a contar de 03/01/2021. Constatada a inadimplência contratual do réu, é devido o pagamento dos alugueres vencidos em favor da parte autora. Em sede de inicial, o autor apontou que o valor de aluguel acordado entre as partes foi de R$ 250,00 mensais, conforme consta do contrato juntado. E como até o presente momento não há notícias de que o réu deixou o imóvel objeto da ação, os alugueres serão devidos desde o início da inadimplência, até a data da efetiva desocupação pela parte. Portanto, ante o inadimplemento contratual pelo réu, é devido o pagamento dos alugueres vencidos no valor de R$ 250,00 mensais, a contar de 03/01/2021, até a efetiva desocupação do imóvel, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Fica condenado o réu, ainda, a devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de arcar com os reparos que forem comprovados documentalmente pelo autor. De outro turno, por não ter a parte autora comprovado a existência de dívidas em aberto (energia, água, taxas), inexiste plausibilidade fática para o acolhimento de tal tese. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) Determinar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Determinar o despejo do réu, devendo ser expedido o competente mandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; decorrido o prazo, efetive-se o despejo coercitivo com requisição de força policial; c) Condenar o réu ao pagamento dos alugueres no valor de R$ 250,00 mensais, a partir de 03/01/2021, incluindo os que venceram no curso do processo, e os vincendos até a efetiva desocupação/entrega das chaves. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento de cada aluguel; d) Condenar o réu a devolver o imóvel nas exatas condições que recebeu, sob pena de arcar com os reparos que forem comprovados documentalmente pelo autor. Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Observe a gratuidade da justiça concedida Em arremate, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Consequentemente, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Observe a gratuidade da justiça concedida. Considerando a atuação da perita LILIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, nomeada em mov. 54; e por ser o réu/sucumbente beneficiário da justiça gratuita, do Paraná ao pagamento dos honorários periciais à perita citada, no quantum CONDENO o Estado arbitrado, conforme a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Habilite-se o ente estadual e dê ciência da presente sentença. Não havendo insurgência, expeça-se RPV.” Embargos de declaração acolhidos (movs. 151.1 e 157.1): “Na hipótese de fixação dos honorários periciais em feitos que litigam sucumbentes agraciados com os benefícios da justiça gratuita, o arbitramento deve seguir as balizas fixadas de acordo com os parâmetros do item 6.3, constante no anexo único da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, ou seja, até o valor máximo de R$ 300,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes o valor indicado, considerando as especificidades do caso.
Sabe-se ainda, que o valor dos honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração os quesitos apresentados, o volume de documentos, diligências que serão necessárias para a elaboração do laudo pericial, bem como em atenção a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Também, consta na mesma resolução, mais especificamente no artigo 2º, §5º, que "os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de modo que a correção monetária incidente desde o ano de 2016, quando publicada a referida Resolução.
Assim, utilizando-se o valor corrigido do anexo único da Resolução nº 232, sendo permitido a multiplicação em até 5 (cinco) vezes o valor atualizado, entendo que o valor homologado para os honorários periciais está dentro do permitido pela Resolução.
Logo, recebo e acolho os embargos de declaração para determinar que o Estado do Paraná adimpla na integralidade os honorários periciais homologados pela decisão de mov. 78.1.” “Acolho os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Paraná para, sendo vencido o sucumbente beneficiário da Justiça Gratuita, condicionar o pagamento do montante devido somente após o trânsito em julgado.” Inconformado, o réu/reconvinte SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA interpôs recurso, requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. Sustentou, ainda, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) ao caso, ao argumento de que se trata de imóvel situado em zona rural, utilizado para moradia e subsistência, razão pela qual seria pertinente a incidência do Estatuto da Terra. No mérito, alegou a inexistência de relação locatícia válida, uma vez que, embora a perícia tenha reconhecido como suas as assinaturas apostas em contratos juntados aos autos (movs. 1.7; 1.8; 1.9), tais instrumentos seriam nulos por vício de consentimento, pois o réu é analfabeto funcional, pessoa simples e sem escolaridade, que não detinha compreensão do conteúdo contratual nem intenção de celebrar locação sobre o imóvel em que reside há mais de 30 anos. Relatou que o próprio informante Rafael, filho do autor, teria providenciado a confecção dos contratos e levado o apelante a assiná-los, reconhecendo que ele “não sabe ler e escrever”. Testemunhas, como Anivaldo e Valdemar, compromissadas em juízo, confirmaram a morada do apelante no local há 40 anos e seu analfabetismo funcional. Afirmou, com base nesses elementos, haver tentativa do autor e de seu filho de obstar o reconhecimento de usucapião, impondo formalismo contratual sobre realidade possessória consolidada. Argumentou que, ainda que se admitisse o regime urbano, o despejo por uso próprio exigiria destinação para o próprio autor, cônjuge/companheiro, ou ascendente/descendente sem imóvel residencial próprio, requisitos não comprovados na exordial. Apontou ausência de lastro documental ou fático quanto à necessidade de alojamento de funcionários, bem como de demonstração de reforma imprescindível do imóvel. Na reconvenção, pugnou pela reforma da decisão que julgou improcedente a usucapião especial rural, sustentando ser possuidor há mais de 40 anos de casa de madeira (aprox. 56 m²) com benfeitorias, cultivando roça e mantendo animais para subsistência na Linha Barra Grande, em Capitão Leônidas Marques/PR, sem oposição do proprietário ao longo de décadas, arcando com custos e melhorias necessárias. Ao final, requereu o recebimento da apelação com efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, o provimento integral para: (i) reformar a sentença, acolhendo a preliminar de inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao imóvel rural e/ou, alternativamente, extinguir o processo por inadequação do rito; (ii) reconhecer a inexistência de contrato de locação válido, ante os vícios de consentimento e a realidade possessória consolidada; (iii) julgar improcedente o pedido de despejo por falta de demonstração da necessidade legal de retomada; (iv) reformar a parte que rejeitou a usucapião especial rural, reconhecendo o domínio do apelante (com delimitação em liquidação) ou, sucessivamente, condenar o autor em danos materiais estimados; e (v) inverter o ônus da sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento de custas, despesas e honorários. A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando, pelo desprovimento do recurso (mov. 165.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Preliminarmente, muito embora o recorrente pleiteie pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, observa-se que, diante do julgamento de mérito, não há motivos para a análise do pedido, o qual resta prejudicado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR E COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL – DENÚNCIA VAZIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR EM APELAÇÃO CÍVEL – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – MÉRITO – RETOMADA DO IMÓVEL CONSUBSTANCIADO NA DENÚNCIA VAZIA POR ENCERRAMENTO DE CONTRATO QUE INDEPENDE DE JUSTIFICATIVA – DIREITO EXERCIDO REGULARMENTE PELA PARTE AUTORA/APELANTE – PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL (ARTS.56 E 57 DA LEI 8.245/91) – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – ACOLHIMENTO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO – REJEIÇÃO – PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE POSSUI COMO CONSEQUÊNCIA A RETOMADA COERCITIVA (DESPEJO) DO IMÓVEL – DANOS MATERIAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO EM MEMORIAIS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS – ELEMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO NO JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE EVIDENCIEM O ALEGADO DANO – REJEIÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO – ACOLHIMENTO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001676-96.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.04.2024) - Destaques acrescidos. No mais, não merece acolhimento a preliminar de inaplicabilidade da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e de extinção do processo por inadequação do rito. O apelante sustenta que o imóvel estaria situado em zona rural e seria utilizado para moradia e subsistência, o que atrairia a incidência do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Todavia, a localização do bem em área rural, por si só, não afasta a legislação locatícia quando a destinação predominante do imóvel é residencial, dissociada de atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa, hipóteses, estas sim, submetidas ao regramento do Estatuto da Terra. No caso, observa-se que o imóvel era destinado à residência do apelante. Ainda que se alegue a realização de plantio para subsistência e criação de animais, trata-se de circunstância acessória e de pequena monta, insuficiente para descaracterizar a finalidade preponderantemente habitacional. Essa compreensão se harmoniza com a orientação jurisprudencial, que privilegia a destinação do uso, e não a mera localização do bem, reconhecendo a aplicabilidade da Lei do Inquilinato a imóveis situados em área rural quando ausente destinação à exploração agrária. Confira-se:
Apelação Cível nº 0001265-54.2014.8.16.0154 da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste – Vara Cível. Apelante: Maria Lucilene Neves de Souza. Apelado: Sergio Bottega. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís César de Paula Espíndola. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento c/c reconhecimento de rescisão contratual. Contrato de locação. Sentença de procedência. Recurso da ré. Concessão da assistência judiciária gratuita. Pleito pela concessão de efeito suspensivo. Não cabimento. Ausência de comprovação de lesão grave ou de difícil reparação. Estatuto da Terra. Inaplicabilidade ao caso concreto. Ausência de exploração agrícola, pecuária, extrativa ou pastoril. Contrato vencido e inadimplido. Confissão incontroversa. Alegado acordo firmado entre as partes para pagamento de dívidas do imóvel e posterior aquisição do bem pela apelante. Ausência de indício mínimo do direito alegado. Dificuldade financeira que não é escusa para a locatária descumprir a obrigação que lhe foi imposta. Conciliação. Desnecessidade. Prejuízo não demonstrado. Inércia da apelante, ademais, em manifestar interesse em acordo ou formular proposta. (...). Estatuto da Terra A presente relação contratual não se rege pelas disposições normativas contidas na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), vez que o imóvel objeto do contrato foi fornecido para locação com a finalidade de investimentos em construção de pousada, cabanas e etc., ou seja, voltado para atividades de turismo, não sendo exercida atividade agrícola ou pecuária, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa, razão pela qual não se configura como arrendamento rural. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001265-54.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.12.2018) - Destaques acrescidos.
Desta forma, uma vez que a destinação do imóvel em questão era residencial, conforme a própria natureza dos contratos de locação anexados (movs. 1.7, 1.8 e 1.9) e o contexto fático da ocupação, restou corretamente aplicada a Lei nº 8.245/91. Logo, é plenamente adequado o rito processual eleito para a ação de despejo, devendo ser rejeitada a preliminar recursal. Outrossim, em atenção à controvérsia suscitada em sede de diligência acerca da eventual descaracterização da locação e requalificação da ocupação como comodato, a tese igualmente não merece acolhimento. O comodato, nos termos do art. 579 do Código Civil, pressupõe a cessão gratuita da coisa, com inequívoca intenção de empréstimo, o que não se verifica no caso concreto. Os autos evidenciam a existência de sucessivos contratos escritos de locação, firmados após o encerramento do vínculo laboral, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, com valores pactuados, além de notificação formal para desocupação, circunstâncias incompatíveis com a configuração de empréstimo gratuito do bem. A eventual ausência de cobrança de aluguéis em determinado período ou a tolerância do locador não tem o condão de alterar a natureza jurídica da relação, tampouco de converter contrato oneroso em comodato, tratando-se, quando muito, de mera liberalidade. Assim, não há falar em descaracterização da relação locatícia. No mérito, o recorrente afirma que os contratos juntados aos autos seriam nulos por vício de consentimento, pois é analfabeto funcional, pessoa simples e sem escolaridade, assim, não detinha compreensão do conteúdo contratual nem intenção de celebrar locação no imóvel que reside há mais de 30 (trinta) anos.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que o analfabetismo não consiste em causa de incapacidade civil, sequer relativa, considerando a ausência de enquadramento da condição como impedimento de expressão da vontade, ou mesmo previsão específica no rol fechado do artigo 4° do Código Civil. Assim, eventual situação de analfabetismo que acometa a parte não impede a livre disposição de vontade, isso porque a circunstância em nada interfere na forma do ato, muito menos acarreta diminuição cognitiva ou inaptidão de discernimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE FIANÇA. LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL. CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO, IDADE AVANÇADA E DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA, MOTIVOS PELOS QUAIS A FIANÇA DEVERIA SER PRESTADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, O QUE NÃO FOI REALIZADO NO CASO, RAZÃO PELA QUAL A GARANTIA SERIA NULA. SEM RAZÃO. Alegação de analfabetismo que, por si só, não configura incapacidade civil, tampouco invalida o negócio jurídico. Inteligência dos arts. 3º e 4º do CC. Assinatura digital realizada mediante certificado eletrônico válido, cuja obtenção exige conhecimento técnico mínimo. Ausência de provas de coação, erro ou dolo. Comprovada a ciência e a anuência da embargante quanto aos termos do contrato, inclusive por ter figurado como sócia da empresa locatária e assinado digitalmente o distrato social. Validade do título executivo mantida. Sentença que reconhece a inexistência de vício de consentimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018833-11.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.07.2025) - Destaques acrescidos.
Portanto, é certo que a condição de analfabeto não conduz automaticamente à nulidade contratual, especialmente quando ausente prova de que o recorrente foi induzido a assinar documento sem conhecimento de seu conteúdo ou sem condições de compreender suas consequências. Veja-se que a prova pericial grafotécnica (mov. 105.1) confirmou a autenticidade das assinaturas do apelante nos contratos de locação (movs. 1.7; 1.8; 1.9). Além disso, o próprio réu firmou o instrumento por três vezes, ao longo de anos subsequentes. A repetição do ato contratual enfraquece consideravelmente a tese de vício de consentimento, pois sugere uma continuidade e aceitação da condição de locatário após o término da relação de trabalho. O alegado desconhecimento total do conteúdo, se verdadeiro, deveria ter sido manifestado logo após a assinatura do primeiro contrato ou mesmo antes da celebração dos contratos subsequentes. Destarte, diante da ausência de provas cabais de dolo, coação ou erro que anulem o contrato, e da confirmação pericial das assinaturas, deve-se reconhecer a validade dos contratos de locação e, por conseguinte, a existência da relação locatícia entre as partes. Ainda questiona o apelante a legitimidade do pedido de retomada do imóvel, alegando que o despejo por uso próprio exige destinação para o próprio locador, cônjuge/companheiro, ou ascendente/descendente sem imóvel residencial próprio, conforme o artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o que não teria sido comprovado, pois o uso seria para um novo funcionário da fazenda. Contudo, a argumentação recursal não encontra respaldo fático suficiente para afastar a presunção de sinceridade do locador quanto à necessidade de retomada, a qual é conferida pelo próprio texto legal. A Lei do Inquilinato, ao tratar da retomada do imóvel por uso próprio, dispõe expressamente que: Art. 47. O locador poderá reaver o imóvel locado nas seguintes hipóteses: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio. A situação sub judice revela que a retomada foi motivada por fundamentos compatíveis com o permissivo legal, notadamente: (i) a necessidade de reforma no imóvel e (ii) a destinação à moradia de novo funcionário. Referidas alegações constam desde a exordial, acompanhadas da notificação extrajudicial de não renovação do contrato, datada de 17/12/2020, com ciência inequívoca do réu em 22/12/2020. Ainda que a motivação esteja relacionada à cessão do imóvel a terceiro (novo funcionário), o pedido permanece amparado no contexto da necessidade de reforma e adequação do bem, conforme alegado e não refutado por prova robusta. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a presunção de sinceridade do locador apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. In verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (LEI 8.245/1991, ART. 47, III). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADAS. NO MÉRITO, PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DO LOCADOR NÃO ELIDIDA. SÚMULA 410 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS NA MESMA LOCALIDADE INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO À RETOMADA PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE DISPONIBILIDADE COM FINALIDADE IDÊNTICA (LEI 8.245/1991, ART. 47, §1º, “A”). PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONFIRMANDO USO CONJUNTO PARA MORADIA DE DESCENDENTE E APOIO A OBRAS EM IMÓVEL CONTÍGUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que ambos os Recorrentes residem no imóvel objeto da demanda, conforme indicado na petição inicial e confirmado pelos documentos e atos processuais. Ainda que apenas um deles figure formalmente como locatário, é pacífica a jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do cônjuge ou companheiro que coabita o imóvel, por ser parte diretamente beneficiária da posse e da relação jurídica locatícia.2. Também foi rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial, diante da expressa previsão do art. 3º, III, da Lei 9.099/1995, que admite o ajuizamento da ação de despejo para uso próprio no rito sumaríssimo, entendimento este reiteradamente reconhecido pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça.3. No mérito, a ação de despejo para uso próprio goza de presunção de sinceridade do locador quanto à necessidade alegada, nos termos do art. 47, III, da Lei 8.245/1991 e da Súmula 410 do STF, cabendo ao locatário o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). A simples existência de outros imóveis não afasta o direito à retomada do bem, sendo imprescindível a demonstração de disponibilidade concreta e de destinação equivalente, conforme exige o art. 47, §1º, “a”, da Lei do Inquilinato.4. No caso, a parte Autora notificou extrajudicialmente os locatários em 29 de janeiro de 2024 (mov. 1.9), indicando a necessidade de retomada do imóvel. As razões para a retomada restaram esclarecidas nos autos, o que reforça a boa-fé do proprietário, objetivando: (i) apoio à reforma de sua residência contígua, autorizada por alvará municipal n. 1774/2023 (mov. 1.7), e (ii) instalação de seu filho, que residia com a família em condições precárias. A matrícula do imóvel (mov. 1.6) e o contrato de locação (mov. 1.5) comprovam a localização contígua entre os bens. A prova oral colhida na audiência (mov. 109) corroborou tais alegações, e não houve produção de prova eficaz pelos Recorrentes para infirmar a veracidade da finalidade alegada.5. Por fim, ausente demonstração de desvio de finalidade ou retaliação, não há falar em má-fé processual, sendo inaplicável o artigo 44 da Lei 8.245/1991. 6. Precedentes desta Colenda 2ª Turma Recursal: 0000958-92.2023.8.16.0184; 0000730-26.2022.8.16.0064; 0004165-71.2020.8.16.0195.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020350-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.10.2025) - Destaques acrescidos.
Logo, resta caracterizada a regularidade do pedido de retomada, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91. E, nos moldes da jurisprudência consolidada, caberia ao réu demonstrar a inexistência da necessidade alegada ou a má-fé do locador, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, o apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à improcedência da reconvenção, que buscava o reconhecimento da usucapião especial rural, com fundamento na posse mansa e pacífica do imóvel por mais de quarenta anos, arcando com custos e melhorias e mantendo atividades de subsistência. Subsidiariamente, requer a condenação do apelado à indenização por benfeitorias e danos materiais (R$ 300.000,00). A usucapião pressupõe a posse qualificada (ad usucapionem), exercida com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal exigido em lei. Esse elemento subjetivo é o que distingue o possuidor do mero detentor ou daquele que exerce posse precária, derivada de vínculo contratual ou de subordinação. No caso, a prova oral e documental revela que a ocupação do imóvel pelo apelante decorreu, inicialmente, da relação de emprego com a Fazenda Colonial, sendo a moradia cedida em razão do vínculo laboral. Referida forma de ocupação, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, configura detenção, relação subordinada, sem autonomia possessória ou intenção de domínio. Após o encerramento do vínculo empregatício, o apelante permaneceu no imóvel na condição de locatário, por meio de contratos escritos celebrados a partir de 2017, exercendo posse derivada e precária, sendo juridicamente incompatível com o animus domini e, portanto, inapta a ensejar a prescrição aquisitiva. Assim, todo o período de ocupação do imóvel, seja enquanto detentor vinculado ao contrato de trabalho, seja enquanto locatário, revela situações jurídicas que não se prestam à aquisição da propriedade por usucapião. A alegação de que teria arcado com custos, realizado benfeitorias ou exercido atividades de subsistência não altera esse quadro, pois são condutas compatíveis com a manutenção do bem pelo ocupante, mas não configuram, por si, o exercício de posse com ânimo de dono. A sentença, portanto, agiu com acerto ao julgar improcedente a reconvenção, diante da ausência do elemento subjetivo essencial à configuração da usucapião. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e danos materiais, também não assiste razão ao apelante. O ônus da prova lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), mas não houve demonstração suficiente da existência, extensão ou valor das alegadas benfeitorias. A prova testemunhal foi vaga, e há depoimentos indicando que a casa foi construída pelo autor e ocupada anteriormente por outros funcionários. Desse modo, ausente prova técnica ou documental mínima, inexiste fundamento jurídico para acolher o pedido indenizatório. Diante do desprovimento, em atendimento ao artigo 85, §11º, CPC, fixo como honorários recursais devidos exclusivamente na parte que incumbe ao réu/reconvinte ao procurador da parte autora o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, a serem acrescidos às verbas sucumbenciais já fixadas na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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