Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Roubo majorado em farmácia. pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para furto. impossibilidade. palavra da vítima em consonância com as demais provas. especial relevância em delitos patrimoniais. pleito de absolvição pelo estado de drogadição que o acusado se encontrava. impossibilidade. embriaguez que se deu de forma voluntária. Recurso de Bruno Henrique Zuffa desprovido e recurso de Marcos Xavier de Oliveira desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta por dois réus contra decisão da 4ª Vara Criminal de Maringá que os condenou pela prática de roubo, tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Os réus foram acusados de, mediante grave ameaça, subtrair bens de uma farmácia durante a madrugada, utilizando-se da intimidação e da menção de estarem armados. A defesa de um dos réus pleiteou a absolvição por ausência de provas, enquanto a defesa do outro requereu a desclassificação do crime para furto simples, alegando que não houve uso de arma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e desclassificação do delito de roubo para furto, interpostos pelos recorrentes, devem ser acolhidos diante das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. As provas produzidas demonstram a materialidade e autoria do crime de roubo, com depoimentos da vítima e dos policiais corroborando a versão dos fatos.4. A palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas.5. A alegação de desclassificação do crime de roubo para furto não se sustenta, pois houve grave ameaça durante a ação delitiva.6. O estado de embriaguez do acusado não exclui a imputabilidade penal, uma vez que foi voluntário e não se configura como causa de isenção de pena.7. Os recursos interpostos pelas defesas foram desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória em seus termos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.Tese de julgamento: A prática de roubo, mesmo sem a utilização de arma, pode ser configurada por meio de grave ameaça, sendo suficiente a menção de que o agente estaria armado para caracterizar o delito, não sendo admissível a desclassificação para furto em razão da ausência de prova da utilização de arma física._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 28; CPP, art. 5º; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJ-PR, 0055830-29.2016.8.16.0014, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2023; TJ-PR, 00015201320228160063, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJ-PR, 0025866-74.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.04.2023; TJ-PR, 00074924720178160189, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 31.01.2019; TJ-PR, 0039386-66.2017.8.16.0019, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2019; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os acusados foram condenados por roubo, pois ficou provado que eles ameaçaram a vítima e levaram bens da farmácia. As defesas tentaram argumentar que não havia provas suficientes e pediram a absolvição ou a mudança da acusação para furto, mas o Tribunal entendeu que as provas, incluindo os depoimentos da vítima e da polícia, mostraram claramente que houve roubo. Além disso, um dos acusados alegou que estava sob efeito de drogas, mas isso não foi suficiente para afastar sua responsabilidade. Assim, as penas de cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto foram mantidas.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016142-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0016142-41.2022.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá, em que é apelante: BRUNO HENRIQUE ZUFFA e MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA e apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se da Apelação Criminal, interposta por BRUNO HENRIQUE ZUFFA e MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 154.1) que os condenou pela prática da infração prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Em síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em 18 de agosto de 2022 em face de BRUNO HENRIQUE ZUFFA e MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA, atribuindo-os a prática da conduta delineada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. O fato fora assim descrito na denúncia (mov. 46.2): “No dia 11 de agosto 2022, por volta de 01h50min, no interior da empresa/vítima “Farmácia Panvel”, localizada na Avenida Paraná, nº. 395, Centro, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, após dissimularem o real intento pedindo atendimento à vítima, Jean Charles Ferreira da Silva, único farmacêutico presente no local, que os recebeu e os conduziu até ao balcão de medicamentos nos fundos da farmácia, os denunciados MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA e BRUNO HENRIQUE ZUFFA, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, adrede combinados, um aderindo voluntariamente à conduta do outro, logo, em concurso de agentes, agindo mediante grave ameaça exercida pela menção de estarem armados, levando as mãos à cintura, bem como pela postura intimidatória empregada na prática delitiva, encurralando a vítima sozinha nos fundos do estabelecimento comercial durante a madrugada, anunciaram o roubo e subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, de cor preta, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 (uma) gaveta porta cédulas vazia, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), e; 01 (um) desodorante da marca Rexona, modelo 72 Horas, avaliado em R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), todos de propriedade da empresa/vítima “Farmácia Panvel” (Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.18 e Auto de Avaliação – seq. 41.1).Consta dos autos que, em determinado momento, a vítima Jean Charles se aproveitou de um instante de desatenção dos denunciados e conseguiu correr para a parte da frente do estabelecimento, ocasião em que saiu pela porta de entrada e acionou a Polícia Militar, já em via pública, enquanto os denunciados subtraíram a res furtiva e se evadiram do local com rapidez. Ao chegar no local do crime, a equipe policial foi informada pela vítima de que os denunciados haviam se evadido pela Avenida Parigot de Souza, de modo que empreenderam buscas e identificaram os autores nas proximidades do cruzamento entre a referida via e a Avenida Tiradentes, nesta urbe. Foi dada voz de abordagem e os denunciados tentaram nova fuga, todavia o denunciado MARCOS XAVIER foi rapidamente detido, localizando-se o aparelho celular furtado em um de seus bolsos, enquanto o denunciado BRUNO HENRIQUE foi detido após percorrer algumas quadras, sendo necessário o apoio e cerco de outras viaturas policiais. Após a detenção, ambos confessaram a prática delitiva e apontaram o local onde haviam dispensado a gaveta porta cédulas, o que permitiu a restituição à empresa/vítima conforme Auto de Entrega de seq. 1.19 (Auto de Prisão em Flagrante Delito – seq. 1.4; Boletim de Ocorrência – seq. 1.17; Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.18; Auto de Entrega – seq. 1.19; Auto de Avaliação Indireta – seq. 41.1)” Posteriormente, a denúncia fora recebida em 19 de agosto de 2022 pelo magistrado a quo (mov. 56.1).Os Recorrentes BRUNO HENRIQUE ZUFFA e MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA foram citados e apresentaram, por intermédio de seus advogados dativos nomeados pelo juízo, resposta à acusação (mov. 98.1 e 99.1). Por inexistirem quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, fora mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1).Findada a instrução, e apresentadas as alegações finais (movs. 147.1, 151.1 e 152.1) adveio sentença condenando os apelantes pela prática da infração prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (mov. 154.1). Bruno Henrique fora condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, enquanto Marcos Xavier fora condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.Inconformado, BRUNO HENRIQUE ZUFFA interpôs Apelação e, nas razões recursais (mov. 207.1), a douta defesa aludiu que o acusado deve ser absolvido do delito por ter cometido sob o efeito de drogas, e por ser dependente químico de entorpecentes, o que, em tese, afasta a sua culpabilidade. Da mesma forma, MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA interpôs Apelação e, nas razões recursais (mov. 290.1), a douta defesa aludiu que o delito imputado deve ser desclassificado para o delito de furto simples, ou, alternativamente, que o acusado seja absolvido por ausência de provas, e por força do princípio do in dubio pro reo. Noutro giro, em contrarrazões, o representante do Ministério Público asseverou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas (mov. 215.1 e 293.1). Finalmente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Murillo José Digiácomo, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (mov. 15.1, Ap).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se da Apelação Criminal, interposta por BRUNO HENRIQUE ZUFFA e MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 154.1) que os condenou pela prática da infração prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta conhecimento. II.a – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTODe início, a defesa do acusado MARCOS aduz que o mesmo deve ser absolvido do delito imputado em seu desfavor por, em tese, inexistirem provas suficientes para condenação.Sem razão.Em que pese as alegações trazidas pelo apelante, foram produzidas provas suficientes da materialidade e autoria do delito, de modo que a condenação definitiva constitui a providência que se impõe. A materialidade do delito se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2022/825218 (mov. 1.17), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), Auto de Entrega (mov. 1.19), bem como pela prova oral colhida em juízo. No Boletim de Ocorrência nº 2022/825218 (mov. 1.17), fora registrada a seguinte ocorrência: NO LOCAL E SE TRATA DE UM ROUBO A FARMÁCIA PANVEL, ONDE DOIS INDIVÍDUOS ADENTRARAM DERAM VOZ DE ASSALTO FAZENDO MENÇÃO DE ESTAR ARMADOS E LEVARAM O CAIXA E DEMAIS OBJETOS. A EQUIPE NO LOCAL EM POSSE DAS INFORMAÇÕES FEZ PATRULHAMENTO NAS MEDIAÇÕES E AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS COM AS CARACTERÍSTICAS NA AVENIDA PARIGOT DE SOUZA QUASE CHEGANDO NA AVENIDA TIRADENTES, E AO DAR VOZ DE ABORDAGEM UM TENTOU CORRER MAIS FOI DETIDO E ALGEMADO DE NOME MARCOS, JÁ O OUTRO DEU FUGA CORRENDO POR VÁRIAS RUAS, AVENIDAS E PARA CONTER FOI NECESSÁRIO UM CERCO COM DEMAIS VIATURAS, E USO MODERADO E PROGRESSIVO DA FORÇA PARA ALGEMAR POR CONTA DA AGRESSIVIDADE DO MESMO, SENDO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO BRUNO HENRIQUE, DIANTE DISSO OS MESMO CONFESSARAM O ROUBO E FORAM INDICANDO OS LOCAIS QUE DISPENSARAM OS OBJETOS ROUBADOS, NA SEQUÊNCIA FORAM ENCAMINHADOS PARA DELEGACIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. A autoria, por sua vez, é certa e também recai sobre a pessoa do acusado do acusado. A vítima Jean Chales Ferreira da Silva (mov. 141.2), declarou em juízo que: “Trabalhava na farmácia “Panvel”; Que dois rapazes entraram e disseram que era um assalto; Que mostrou para eles onde era o caixa; Que disse que poderiam levar o que eles queriam, sem reagir; Que eles ficaram enrolando; Que não apontaram nenhuma arma para ele; Que pegaram o celular da loja e o caixa; Que isso correu de madrugada, às 1h30min; Que eles fingiram ser clientes; Que eles estavam de rosto limpo; Que não mostraram arma; Que levaram um caixa que não tinha dinheiro; Que os objetos foram recuperados; Que eles falaram que se tratava de um assalto; Que um deles fez menção de estar armado”. O Policial Militar Eleandro de Almeida, relatou, em juízo, que (mov. 141.1): “Que se lembra do ocorreu; Que foi repassada situação via COPOM de assalto na farmácia Panvel, localizada na esquina da Av. Paraná com a XV de Novembro; Que os policiais chegaram em cima da chamada; Que o farmacêutico estava para apontado para o sentido tomado pelos acusados após o roubo; Que esses foram localizados nas imediações, em local escuro; Que, dada a voz de prisão, um dos acusados correu, mas, posteriormente, foi detido; Que os acusados foram levados à farmácia para reconhecimento; Que, no local, com um deles foi encontrado o celular da farmácia e perfumes; Que o outro teria indicado a localização do caixa eletrônico; Que a vítima reconheceu os dois acusados;” O Policial Militar Fernando Garcia Rodrigues, narrou que (mov. 141.3): “Que chegou a informação que dois indivíduos teiram roubado a farmácia “Panvel”; Que estavam próximos da ocorrência; Que conseguiram localizar os acusados; Que o acusado Zuffa saiu correndo, sendo localizado na Av. Brasil, posteriormente; Que tudo foi restituído no local; Que um dos acusados não acatou a ordem de abordagem”. Por sua vez, Marcos Xavier de Oliveira, quando interrogado em juízo, relatou que (mov. 141.4): “Que era casado; Que estava em situação de rua; Que trocou a família pelas drogas; Que estava vindo do Pantanal; Que iria embarcar no outro dia para Araçatuba; Que conheceu o coacusado na madrugada; Que estava sob efeito de droga; Que foi condenado por homicídio; Que entrou na farmácia; Que tinha usado droga e pretendia usar mais; Que era viciado; Que não portava arma; Que entrou para pegar algo para usar mais droga; Que pegou o celular em cima do balcão; Que puxou a gaveta do caixa e saiu correndo”. Por fim, Bruno Henrique Zuffa, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, narrando que (mov. 141.5): “Que ele estava sobre efeito de drogas; Que estava ficando no albergue por conta da dependência química; Que decidiram pegar alguma coisa de valor; Que tinha usado “crack” no dia dos fatos; Que não estavam armados; Que ele e o coacusado se conheceram na noite; Que recorda de ter pego desodorantes; Que o acusado Marcos subtraiu um celular e o caixa; Que correu porque estava assustado” Pois bem.Das provas produzidas, tem-se como evidente que os sentenciados por intermédio de grave ameaça (“um deles fez menção de estar armado”), subtraíram bens da farmácia. Tanto é que tal fala causou temor na vítima.Como se pode perceber, a vítima relatou com detalhes a dinâmica dos fatos. É importante ressaltar que nos crimes patrimoniais as palavras da vítima assumem relevante valor probatório, notadamente quando são firmes e coerentes e estão em harmonia com outras provas, em especial no caso concreto, porque não há indícios de que os ofendidos tivessem motivos para incriminar inocentes.Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018) Ademais, a palavra da vítima restou corroborada pelo depoimento dos policiais militares, e ainda, pelos próprios acusados, em que pese terem confessado de forma qualificada. Portanto, entendo que as provas produzidas são suficientes para lograrem um édito condenatório.Este Tribunal entendera da mesma forma:APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO ( CP, ART. 157, § 2º, I E II)– CONDENAÇÃO – RECURSOS PELAS DEFESAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU REGINALDO (APELAÇÃO 1) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS FATOS PELOS DOIS RÉUS E DA MATERIALIDADE DO CRIME – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO DE FORMA HARMÔNICA E EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA TAMBÉM DO RÉU REGINALDO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU REGINALDO (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – RÉU REGINALDO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA PRÁTICA DO ROUBO – COAUTORIA CARACTERIZADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (APELAÇÕES 1 E 2) – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADES DE PENAS E REINCIDÊNCIA DO RÉU LUIZ HENRIQUE QUE IMPEDEM A MODIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGIMES IMPOSTOS PELA SENTENÇA (INICIAL SEMIABERTO PARA O RÉU REGINALDO E INICIAL FECHADO PARA O RÉU LUIZ HENRIQUE). RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 0055830-29.2016.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 04/12/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023). Indo além, aduz a defesa que o acusado que o delito imputado deve ser desclassificado para o de furto, sob o argumento de que não restou comprovado que o acusado portava arma ou tenha a utilizado.Sem razão.No entendimento de Guilherme de Souza Nucci a “grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério”.A vítima relatou precisamente que sofreu grave ameaça dos acusados, vez que narrou que um deles afirmou que estava portando armamento de fogo, do qual assim o fez para prosseguir com seu intento.Imperioso registrar que "a palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece" (RT 744/601).Neste trilhar, a tipicidade do delito resta comprovado ficando nítida, a assertiva de que os réus perpetraram o crime de roubo, conforme descrito na denúncia, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.Por outro lado, a versão defensiva de que o acusado queria somente furtar restou órfã e isolada de comprovação nos autos. Como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “E a grave ameaça, elementar do tipo penal de roubo, pode ser exteriorizada por atos, gestos, palavras, e até mesmo de forma velada, configurando-se pela reação da vítima que permite ao agente promover a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo”.Dessa forma, restou cabalmente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito de furto tentado.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA COM DEPOIMENTOS UNÍSSONOS NO PROCESSO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. POLICIAIS MILITARES QUE CORROBARAM COM A VERSÃO DA VÍTIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. RÉU QUE ARREMESSOU TIJOLOS SOBRE A VÍTIMA. RELEVANTE TEMOR CAUSADO À VÍTIMA, QUE NECESSITOU DE REFORÇOS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. HIPÓTESE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL NOS TERMOS DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INCABÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL INALTERADO EM OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO. PREVISTO NO ARTIGO 33, § 2º E § 3º DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015201320228160063 CARLÓPOLIS, RELATOR.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO, DATA DE JULGAMENTO: 02/09/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2024).APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA FÍSICA COMPROVADAS – FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE CONSIDERADAS – MODUS OPERANDI – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MENOR PATAMAR LEGALMENTE PREVISTO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – REDUÇÃO PELA TENTATIVA – PEDIDO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – INCABÍVEL – QUANTUM ADEQUADO PARA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS DO ARTIGO 44 NÃO PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE CONCEDIDA NA OBJURGADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 0039386-66.2017.8 .16.0019 PONTA GROSSA, RELATOR.: MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2019, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2019). Diante do exposto, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo em relação a ambos acusados. II.b – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INIMPUTABILIDADENa sequência, a D. defesa de Bruno Henrique aduz que o Apelante deve ser absolvido do delito de roubo por, em tese, inexistir dolo em sua conduta pelo estado de embriaguez que se encontrava. Alega ainda que em razão de seu estado de embriaguez, não era capaz de entender a ilicitude do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.Sem razão.Como se sabe, a imputabilidade é a capacidade de um indivíduo são e de plenas faculdades mentais para compreender a ilicitude do ato e, mesmo assim, agir de acordo com a sua vontade para cometer um ato ilícito.Sobre o tema, o Código Penal em seus arts. 26 a 28, tratam sobre as hipóteses que implicam na inimputabilidade do réu, por não dispor da capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta, nos seguintes termos: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:(...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento Da leitura do dispositivo, infere-se que o legislador se preocupou em colocar de forma expressa, que a embriaguez deve ser involuntária, ou seja, quando o acusado não possui a intenção de dar causa ao referido estado e comete ação ou omissão caracterizada como delito. Sobre as circunstâncias, verifica-se que o crime imputado ao réu se deram no momento em que se encontrava sob o efeito de drogas, esta ocorreu de forma voluntária. Assim, não há que se falar em absolvição do Recorrente, com fulcro na alegada causa de isenção da pena, fundada no estado de embriaguez. Se não bastasse, o dolo do acusado restou devidamente assentado, considerando que eventual descontrole em virtude do uso de entorpecentes é inapto a afastar o elemento subjetivo do delito, pois não configura qualquer espécie de excludente, restando claro que o estado de drogadição, se é que ocorreu, se deu de forma voluntária, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa e, nessa situação, comete o delito. Cumpre ressaltar que o Código Penal adotou a teoria actio libera in causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de drogadição, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou drogas, não possui a sua responsabilidade penal afastada.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) E DESACATO (CP, ART. 331). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE SE OPÔS, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, À ATO LEGAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, ALÉM DE TEREM SIDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APRESENTARAM-SE HARMÔNICOS ENTRE SI E SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES. ADEMAIS, ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0025866-74.2019.8.16.0017 - REL.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.04.2023).APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA NO CASO DE MAIS DE UM BEM JURÍDICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO POR EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES EM 1/8 (UM OITAVO). IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) EXPRESSO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00074924720178160189 PR 0007492-47.2017.8.16 .0189 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2019). Tal condição, repise-se, não tem o condão de alterar ou afastar o grau de responsabilidade criminal sobre o agente que se coloca, de forma voluntária e consciente, em estado de embriaguez não proveniente de caso fortuito ou força maior, optando na sequência cometer os crimes.Portanto, os elementos de provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar, de forma indubitável, a prática do delito descrito na denúncia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo os advogados dativos nomeados – Dr. Igor Cesar Pinto da Silva – OAB/PR nº 102.856, e Dra. Taiane Ramos Lento da Silva - OAB/PR nº 72.162, atuado na defesa dos recorrentes em 2º grau, devem ser fixados honorários em seus favores, dentro dos parâmetros que estabelecem a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, pela nova Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. Em análise a Resolução, vejo pela possibilidade da aplicação do Anexo I, o qual dispõe que na fase recursal devem ser fixados em valor compreendido entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais). Assim, fixo honorários recursais em favor dos defensores dativos que elaboraram os recursos, em R$ 900,00 (novecentos reais), para cada um dos defensores, a serem pagos pelo Estado do Paraná, III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos. IV – DECISÃO
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