SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016142-41.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Roubo majorado em farmácia. pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para furto. impossibilidade. palavra da vítima em consonância com as demais provas. especial relevância em delitos patrimoniais. pleito de absolvição pelo estado de drogadição que o acusado se encontrava. impossibilidade. embriaguez que se deu de forma voluntária. Recurso de Bruno Henrique Zuffa desprovido e recurso de Marcos Xavier de Oliveira desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta por dois réus contra decisão da 4ª Vara Criminal de Maringá que os condenou pela prática de roubo, tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Os réus foram acusados de, mediante grave ameaça, subtrair bens de uma farmácia durante a madrugada, utilizando-se da intimidação e da menção de estarem armados. A defesa de um dos réus pleiteou a absolvição por ausência de provas, enquanto a defesa do outro requereu a desclassificação do crime para furto simples, alegando que não houve uso de arma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e desclassificação do delito de roubo para furto, interpostos pelos recorrentes, devem ser acolhidos diante das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. As provas produzidas demonstram a materialidade e autoria do crime de roubo, com depoimentos da vítima e dos policiais corroborando a versão dos fatos.4. A palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas.5. A alegação de desclassificação do crime de roubo para furto não se sustenta, pois houve grave ameaça durante a ação delitiva.6. O estado de embriaguez do acusado não exclui a imputabilidade penal, uma vez que foi voluntário e não se configura como causa de isenção de pena.7. Os recursos interpostos pelas defesas foram desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória em seus termos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.Tese de julgamento: A prática de roubo, mesmo sem a utilização de arma, pode ser configurada por meio de grave ameaça, sendo suficiente a menção de que o agente estaria armado para caracterizar o delito, não sendo admissível a desclassificação para furto em razão da ausência de prova da utilização de arma física._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 28; CPP, art. 5º; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJ-PR, 0055830-29.2016.8.16.0014, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2023; TJ-PR, 00015201320228160063, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJ-PR, 0025866-74.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.04.2023; TJ-PR, 00074924720178160189, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 31.01.2019; TJ-PR, 0039386-66.2017.8.16.0019, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2019; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os acusados foram condenados por roubo, pois ficou provado que eles ameaçaram a vítima e levaram bens da farmácia. As defesas tentaram argumentar que não havia provas suficientes e pediram a absolvição ou a mudança da acusação para furto, mas o Tribunal entendeu que as provas, incluindo os depoimentos da vítima e da polícia, mostraram claramente que houve roubo. Além disso, um dos acusados alegou que estava sob efeito de drogas, mas isso não foi suficiente para afastar sua responsabilidade. Assim, as penas de cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto foram mantidas.