SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112564-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Penhora de direitos de cessão contratual na exploração de atividade de mineração. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos direitos de cessão contratual referentes à exploração da atividade de mineração, em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a penhora sem anuência da Agência Nacional de Mineração violaria normas constitucionais e legais, além de alegar desproporcionalidade da medida e risco de má administração dos direitos minerários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração sem a anuência da Agência Nacional de Mineração e se a medida respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor.III. Razões de decidir3. A penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração é válida, pois não requer anuência prévia da Agência Nacional de Mineração, conforme a legislação vigente.4. O princípio da menor onerosidade deve ser considerado, mas o recorrente não apresentou outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito.5. A decisão que nomeava a parte adversa como administradora dos direitos minerários foi alterada, não havendo mais interesse recursal nesse ponto.6. A penhora é medida que visa garantir o direito do credor e a execução deve ser promovida de forma a atender a esse interesse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A penhora de direitos minerários pode ser realizada, desde que respeitados os requisitos legais para a sua execução e observados os princípios da menor onerosidade e da proteção ao crédito do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 176, § 1º; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 55; CPC/2015, arts. 805, 797 e 835.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento: 2103019-85.2023.8.26.0000, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJPR, 16ª C. Cível - 0013599-87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.09.2020.