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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Coronel Vivida em que é agravante Banglei Marcelo Rafain e agravado Luciano Mezzomo.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 347.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial distribuído sob nº 000586-21.2019.8.16.0076, na qual o MM. Juiz Carlos Eduardo de Oliveira Mendes deferiu a penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração, nos seguintes termos:“(...) A jurisprudência pacífica admite a penhora de direitos minerários, reconhecendo-lhes natureza patrimonial e valor econômico próprio, desde que respeitada a legislação de regência e os requisitos para adjudicação ou alienação. No caso concreto, conforme delineado no mov. 238.1, a mineradora, em sua totalidade, geraria um lucro de R$ 57.691,00 a cada 20 dias. Considerando que tal receita não é suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, e a fim de evitar enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a constrição dos direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária previstos no mov. 87.4. 3.1. Defiro a penhora dos direitos de cessão de crédito de que trata o mov. 87.4, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável caso não haja comprovação do pagamento integral do débito exequendo no período. 3.2 Nomeio a própria exequente como administradora dos referidos direitos minerários, devendo esta apresentar, a cada mês, demonstrativo detalhado do lucro efetivamente auferido e do respectivo abatimento do valor da execução. (...)”Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cujo acolhimento ocorreu nos seguintes termos:"(...) 3.1. Valor do imóvel adjudicado Com efeito, foi juntado aos autos laudo posterior (mov. 96.2) que atribui ao imóvel adjudicado o valor atualizado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Diante disso, RETIFICO o valor constante na decisão embargada, para reconhecer que o bem adjudicado tem o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). 3.2. Penhora dos direitos de cessão minerária Com razão a parte embargante, defiro o a penhora total dos direitos de exploração, os quais deverão ser avaliados, possibilitando o leilão/praça dos mesmos 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, OS ACOLHO, a fim de sanar o erro material observada na decisão de mov. 347.1, incluindo-se a seguinte fundamentação Defiro a penhora dos direitos decorrentes da cessão contratual constante do mov. 87.4, devendo tais ativos ser regularmente avaliados e, se for o caso, expropriados mediante adjudicação ou alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de nomear administrador para os referidos direitos minerários neste momento, por não se tratar de bem cuja exploração demande gestão judicial direta.(...)"O executado interpôs o recurso na sequência 1.1, discorrendo que: a) a penhora dos direitos minerários sem a anuência da Agência Nacional de Mineração viola o artigo 176, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 55 do Decreto-Lei nº 227/67, pois tais direitos pertencem à União e sua oneração depende de autorização prévia; b) a medida judicial afronta norma de ordem pública e carece de validade jurídica; c) a constrição judicial deve observar o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sendo desproporcional o bloqueio e a administração dos direitos minerários, especialmente diante da ausência de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos; d) a nomeação da parte adversa como administradora dos direitos minerários fere os princípios da imparcialidade, lealdade processual e boa-fé objetiva, conforme artigo 5º do Código de Processo Civil, criando risco de má administração, dilapidação e enriquecimento ilícito; e) a medida gera insegurança jurídica e viola direitos de terceiros, como o cessionário Pedro Furtado Júnior e a própria União, afrontando os incisos XXII e XXIII do artigo 5º e o caput do artigo 37 da Constituição Federal; f) há grave risco de dano irreparável, pois a transferência da administração à parte contrária ameaça a continuidade da exploração minerária e compromete contratos com terceiros e a anuência da ANM, configurando "periculum in mora" e "fumus boni iuris", o que justifica a concessão de efeito suspensivo. Requereu, ao final, o provimento do recurso. O pedido liminar, concessão de efeito suspensivo, foi deferido, pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, na decisão de mov. 8.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1), nas quais o exequente sustentou que: a) o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, por ter sido interposto de forma prematura, antes do julgamento dos embargos de declaração que alteraram a decisão agravada, configurando supressão de instância; b) a decisão agravada foi modificada pelo acolhimento dos embargos de declaração, passando a deferir a penhora dos direitos de exploração em sua totalidade, sem prazo determinado, possibilitando o leilão dos direitos, o que torna o recurso prejudicado; c) não há necessidade de anuência da União para a penhora dos direitos de exploração, pois não se trata de penhora sobre bem físico, sendo correta a ordem cronológica adotada pelo juízo de origem, que primeiro defere a penhora e posteriormente comunica à Agência Nacional de Mineração; d) já foram realizadas diversas diligências para localização de bens, incluindo pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, penhora de imóvel e percentual de faturamento, sem sucesso na satisfação da dívida; e) a empresa responsável pela exploração dos direitos minerários não gera lucros e o executado possui outras fontes de renda, como a empresa Rafain & Perdoncini Ltda., conforme documentos juntados nos autos de embargos de terceiros; f) a alegação de nomeação do agravado como administrador dos direitos minerários não subsiste, pois a decisão foi alterada para permitir a penhora da totalidade dos direitos, afastando a administração temporária; g) o agravante é o atual titular dos direitos minerários, tendo adquirido tais direitos de Pedro Furtado Junior, que é o cedente, não havendo mais vínculo deste com a exploração; h) diante da alteração da decisão agravada, o recurso perdeu seu objeto e deve ser declarado inadmissível; i) caso conhecido, o recurso não merece provimento, devendo ser revogada a liminar concedida no movimento 8.1, autorizando o prosseguimento dos atos de expropriação, por ser medida de direito e justiça. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.Foi oportunizado ao recorrente manifestar-se sobre a preliminar de contrarrazões, o que fez no mov. 19.1, aduzindo que os embargos de declaração reformaram a sentença apenas em relação ao valor do bem, não mudando o teor da decisão agravada em si, sendo que em momento algum houve supressão de instância.Em síntese, é o relatório.
2. Da Fundamentação2.1. Preliminarmente, aponta o agravado que o recurso não merece ser conhecido porque foi interposto de forma prematura, antes do julgamento dos embargos de declaração, configurando supressão de instância.Sem razão.O entendimento de que inadmissível a interposição simultânea de mais de um recurso contra um mesmo ato decisório deve abarcar tão somente se forem realizados por igual litigante, e não quando diante de partes distintas – já que possível a utilização do recurso que entenderem adequado para cada ato processual.No caso em comento, os embargos de declaração, conforme se verifica no mov. 354.1, foram opostos pelo ora agravado, inexistindo, portanto, qualquer violação de supressão de instância. 2.2. O recorrente sustenta, ainda, que a nomeação da parte adversa como administradora dos direitos minerários fere os princípios da imparcialidade, lealdade processual e boa-fé objetiva, criando risco de má administração, dilapidação e enriquecimento ilícito.O recurso não merece conhecimento nesse tópico. Quando da decisão atacada, O MM. Juiz singular havia nomeado a exequente administradora dos direitos minerários nomeados.Contudo, quando do julgamento dos embargos de declaração, houve a modificação do anteriormente determinado, fazendo constar: "Deixo de nomear administrador para os referidos direitos minerários neste momento, por não se tratar de bem cuja exploração demande gestão judicial direta.".Portanto, deixo de conhecer desse pleito, visto que ausente o interesse recursal. 2.3. Diante disso, parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conheço do recurso em parte.Em resumo, o agravante requer a reforma da decisão que deferiu a penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração. Aponta que a ocorrência desta sem a anuência da Agência Nacional de Mineração viola o artigo 176, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 55 do Decreto-Lei nº 227/67, pois tais direitos pertencem à União e sua oneração depende de autorização prévia. Aduz que a medida judicial afronta norma de ordem pública e carece de validade jurídica, devendo a constrição judicial observar o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sendo desproporcional o bloqueio, especialmente diante da ausência de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos.Pois bem.O artigo 835 do Código de Processo Civil disciplina:" A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora."É sabido, ainda, que em matéria de processo executivo o artigo 797, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Nesta lógica, elenca os artigos 789 e 805 da mesma lei que, respectivamente, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” e “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Assim, a execução, embora deva atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é movida com base no interesse do exequente, a fim de satisfazer o seu crédito.Inclusive, seguindo este raciocínio é que o parágrafo único do supracitado artigo 805 faz ressalva: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.Dessarte, diante deste conjunto de normas, faz-se possível a interpretação de que a regra do artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução será promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, deve ser compreendida no contexto em que se insere a execução, ou seja, de que em primeiro lugar deve possibilitar a satisfação do direito do credor.Não se desconhece que a penhora de direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração não é a primeira opção do legislador e, de fato, deve-se dar preferência à penhora menos gravosa ao devedor. Contudo, além das tentativas de busca de outros bens já terem sido intentadas nos autos de origem sem sucesso, o executado, ora recorrente, não apontou outro meio menos gravoso ou mais eficaz para substituir a forma de constrição em questão.Ainda, diferentemente do sustentado pelo recorrente, não há que se falar em anuência da Agência Nacional de Mineração para penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração. O artigo 176, parágrafo 1o, da Constituição Federal dispõe:"As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. "Disciplina o artigo 55 do Decreto-Lei n. 227/1967:"Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. § 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor."Portanto, não se verifica óbice à realização da penhora sobre o direito de concessão à exploração da atividade de mineração, porque esta não implica em transferência de direitos. Caso ocorra adjudicação ou arrematação desses direitos, será observado o preenchimento dos requisitos legais pelo eventual interessado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeita impugnação à penhora - Possibilidade da penhora de direitos minerários detidos pela executada/agravante e registrado junto a ANM (Agência Nacional de Mineração – Alegação dos agravantes de excesso de execução não comprovada, principalmente em razão do vultuoso valor do débito executado - Eventuais valores arrestados/penhorados superiores ao valor do débito exequendo, inexistirá qualquer prejuízo aos agravantes, porquanto, o que sobejar, ser-lhes-á restituído ao final – Questões já enfrentadas em agravo de instrumento anterior, contra decisão que havia deferido as constrições objeto da presente impugnação ofertada em primeira instância (AI n. 2088408-30.2023.8 .26.0000)– Ordem legal a que alude o art. 835 do CPC que é preferencial, não impositiva ou absoluta – Decisão mantida – Recurso improvido, prejudicado o agravo regimental 2103019-85.2023 .8.26.0000/50000." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103019-85 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023)No mesmo sentido julgou o Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira:"(...) Assim, nada impede o arresto sobre os direitos minerários de titularidade da agravada. (...) (TJ-PR 00896885420208160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS (CPC, ARTIGO 830). ARRESTO SOBRE OS IMÓVEIS E DIREITOS MINERÁRIOS INDICADOS PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. O ARRESTO DEFERIDO ANTERIORMENTE SE REVELA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA. EVIDENTE O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, MÁXIME PELO ELEVADO VALOR DO DÉBITO (R$ 22 .159.117,51 – MOV. 218.3) E PELO FATO DE EXISTIREM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. "(TJPR - 16ª C. Cível - 0013599-87 .2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020)Posto isto, deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido o recurso de agravo de instrumento.
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