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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em face da decisão de mov. 14.1, autos de origem – proferida na nominada “ação ordinária de restituição de mútuo cumulada com cobrança de multa contratual” em fase de cumprimento de sentença nº 0000687-66.1994.8.16.0001 – da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, que determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, veja-se:“[...] Compulsando os autos, verifica-se, na seq. 12.9, que a sentença proferida na seq. 119 dos autos em apenso de n. 0014790-46.2015.8.16.0194 foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 12.12, fl. 14), ocasião em que se aplicou a teoria da causa madura, sendo proferido o seguinte acórdão: Diante do exposto, por maioria de votos, em quórum estendido, deve ser anular a sentença por ser extra petita, e aplicando-se a teoria da causa madura, também por maioria de votos, e em quórum estendido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., e para DAR PROVIMENTO PARCIAL, ao recurso interposto por Espólio de Hiram Ramos de Oliveira para i) anular parcialmente o acordo em questão com relação ao advogado falecido (sucessores), para que possa prosseguir na execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos a partir do mesmo estágio processual contra os devedores originários; ii) reconhecer a legitimidade da Cosan para figurar no polo passivo da ação, porquanto participou do acordo, ora reconhecido como parcialmente nulo. Na sequência, foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos por Hiram Ramos de Oliveira (seq. 12.13), nos seguintes termos: Diante do exposto, voto no sentido de SE CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração com efeitos infringentes, para: i. Reconhecer a procedência do pedido formulado pelo Espólio de condenação solidária da Cosan para arcar com os créditos devidos ao ESPÓLIO, no total ou na parte remanescente não coberta por bens dos devedores originais, respeitando o benefício de ordem, ou seja, cabe-lhe indicar bens dos devedores originários para satisfação dos honorários de sucumbência, sob pena da execução prosseguir contra ela Cosan, ou seja, sobre bens próprios da Cosan. ii. Redistribuir o ônus da sucumbência, que deverá recair integralmente sobre os requeridos; Desse modo, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou a possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais nos próprios autos em face dos devedores originários, e tendo em vista que o agravo interno no recurso especial interposto foi desprovido (seq. 12.16, fls. 161/167), verifica-se o trânsito em julgado da demanda n. 0014790-46.2015.8.16.0194 em 11/02/2025. Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado na seq. 7 pela parte exequente, instruído com demonstrativo atualizado do débito. ANTE O EXPOSTO: 1) Apense-se o feito n. 0014790-46.2015.8.16.0194 aos presentes autos para fins administrativos, uma vez que dele decorreu a possibilidade de execução nos presentes autos. 2) No que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, observa-se que o presente cumprimento de sentença tem por objeto honorários advocatícios, tendo sido requerida a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida na seq. 12 dos autos n. 0014790- 46.2015.8.16.0194, para o presente feito. O valor da presente execução é expressivo, no entanto, considerando-se que não se comprovou a existência de bens no espólio, estendo o benefício, por ora. 3. Retifiquem-se os registros para que passe a constar que o feito se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, especificando-se parte exequente e executada (execução dos honorários sucumbenciais relativo ao presente feito - seq. 7 - instruído com demonstrativo atualizado do débito). 4. Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável segundo o artigo 513, §2º, e §4º do Código de Processo Civil/2015), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil /2015. [...].” A agravante, sustentou, que “A partir do acórdão transitado em julgado naquela demanda, a determinação para pagamento voluntário, inicialmente deveria voltar-se exclusivamente aos devedores originários JÓIA POSTO LTDA, JOSÉR CRISTÓVÃO VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA. Tão somente na posterior hipótese da não satisfação da dívida a partir dos bens indicados, é que a Agravante passaria a responder pela dívida. [...]”. Indicou que “a própria parte Agravada, em sua inicial do cumprimento de sentença trouxe expressa consideração a esse respeito”. Asseverou que “não restam dúvidas que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença acabou não observando corretamente a coisa julgada, apresentando manifesta violação ao art. 505/CPC. Isso, porque a intimação para pagamento voluntário da dívida deveria ser direcionada exclusivamente aos devedores originários.” Defendeu que “a Agravante não responde pela obrigação de pagar nesse momento processual, tampouco pela multa e honorários previstos no art. 523, §1º e §2º do CPC. Sua responsabilidade inicial reside apenas na indicação de bens dos devedores originários”. Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação ordinária de restituição de mútuo cumulada com cobrança de multa contratual”, em fase de cumprimento de sentença, notadamente quanto ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da atuação do advogado Hiram Ramos. O presente agravo de instrumento se volta contra decisão que determinou a intimação da parte executada Cosan, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa. Pois bem. Como enunciado na decisão liminar, o título em cumprimento estabeleceu fosse observado benefício de ordem, em que os devedores originários — JÓIA POSTO LTDA, JOSÉR CRISTÓVÃO VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA — são os primeiros a arcar com os créditos devidos ao Espólio, cabendo a Cosan suportar a parte não coberta por eles, a saber (mov. 1.7, TJPR): “i. Reconhecer a procedência do pedido formulado pelo Espólio de condenação solidária da Cosan para arcar com os créditos devidos ao ESPÓLIO, no total ou na parte remanescente não coberta por bens dos devedores originais, respeitando o benefício de ordem, ou seja, cabe-lhe indicar bens dos devedores originários para satisfação dos honorários de sucumbência, sob pena da execução prosseguir contra ela Cosan, ou seja, sobre bens próprios da Cosan.”À vista disso, a decisão agravada merece reforma parcial, uma vez que a condenação da Cosan pelo pagamento do débito somente se perfectibilizará caso não localizados os bens dos devedores principais. Importante consignar que a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil não se aplica à devedora antes de observado o benefício de ordem fixado no título judicial. Desse modo, em um primeiro momento, a agravante (COSAN) deve ser intimada apenas para indicar bens dos devedores primitivos (Jóia Auto Posto Ltda, José Cristovão Vieira e Maria Aparecida Vieria), para satisfação dos honorários de sucumbência. No mais, o cumprimento de sentença deverá seguir seu curso regular, em estrita observância ao disposto na legislação processual civil vigente e ao comando judicial objeto de cumprimento, já acobertado pela coisa julgada.3. ConclusãoAnte todo o exposto, de rigor conhecer e prover o recurso manejado por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A, para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a estrita observância ao título judicial em cumprimento, que estabeleceu benefício de ordem na condenação ao pagamento dos créditos devidos ao Espólio agravado, nos termos da fundamentação.
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