SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112572-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença e responsabilidade na cobrança de honorários advocatícios. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra decisão da 10ª Vara Cível de Curitiba que determinou a intimação da parte executada para pagamento de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, em ação ordinária de restituição de mútuo cumulada com cobrança de multa contratual, em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a intimação deveria ser direcionada apenas para indicação de bens dos devedores originários.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a parte agravante deve ser intimada para indicar bens dos devedores originários antes de ser responsabilizada pelo pagamento do débito e se a incidência de multa e honorários deve ser afastada. III. Razões de decidir3. O título judicial em cumprimento estabeleceu benefício de ordem, de modo que a Cosan somente responde pelo débito após a não localização de bens dos devedores originários. 4. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil não se aplica à devedora antes de observado o benefício de ordem fixado no título judicial. 5. Em conformidade com o pronunciamento judicial transitado em julgado, a Cosan deve ser intimada, neste momento processual, apenas para indicar bens dos devedores originários, prosseguindo-se a execução de forma escalonada conforme determinado em acórdão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a parcialmente a decisão agravada, determinando a intimação da parte agravante (executada) apenas para indicar bens dos devedores originários para satisfação dos honorários de sucumbência, nos termos do dispositivo da decisão em cumprimento.Tese de julgamento: A responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento de honorários sucumbenciais somente se configura após a não localização de bens dos devedores originários, devendo a intimação inicial restringir-se à indicação de bens por parte destes.