SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011124-20.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AFASTADA A DECADÊNCIA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de partilha extrajudicial e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a decadência do direito do autor, que alegou ter sido induzido a erro na partilha dos bens deixados por seus genitores, resultando em prejuízo significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular a partilha extrajudicial deve ser contado a partir da data da lavratura do ato ou da ciência inequívoca do vício alegado, e se o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser analisado em seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a decadência sem oportunizar a instrução probatória para verificar a data da efetiva ciência do vício alegado. 4. A jurisprudência admite a aplicação da Teoria da Actio Nata para a contagem do prazo decadencial a partir da ciência inequívoca do vício. 5. O pedido de indenização por danos materiais e morais possui natureza autônoma e está sujeito ao prazo prescricional de três anos, contados a partir da ciência do dano. 6. A decisão de origem não analisou a autonomia do pedido indenizatório, o que justifica a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: A contagem do prazo decadencial para anulação de partilha extrajudicial fundada em vício de consentimento deve ser iniciada a partir da ciência inequívoca do vício, e não da data da lavratura da escritura pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2.027, p.u.; CPC/2015, arts. 657, p.u., e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.667.691/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2017; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que recorreu tem razão ao afirmar que só soube do problema na partilha dos bens em novembro de 2023, e não na data em que a partilha foi feita. Por isso, o prazo para pedir a anulação da partilha não tinha acabado quando a ação foi proposta em julho de 2024. Além disso, o pedido de indenização por danos deve ser analisado separadamente, pois tem um prazo diferente. Assim, o Tribunal decidiu que a primeira decisão estava errada ao reconhecer a decadência e mandou o caso voltar para o juiz de origem para que sejam feitas novas provas e analisados os pedidos de anulação da partilha e de indenização.