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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. G. F. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, ao mov. 69.1 dos autos 0011124-20.2024.8.16.0130, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a decadência do direito do autor.Ao que aqui importa, a parte dispositiva da sentença foi assim estruturada: "3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito do autor, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por conseguinte, revogo a decisão liminar concedida ao mov.17. Com o trânsito em julgado, oficie-se. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide. Fica suspensa a exigibilidade, porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná." Em suas razões recursais (mov. 94.1), sustenta o apelante que foi dolosamente induzido a erro pelo apelado na partilha extrajudicial, resultando em uma divisão desigual e prejuízo material de aproximadamente R$ 2 milhões. Alega que a sentença, ao aplicar literalmente o art. 657, parágrafo único, II, do CPC, fixou o termo inicial do prazo decadencial na data da realização do ato (19/07/2023), ignorando a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do vício (novembro/2023). Defende que a partilha é eivada de nulidade absoluta por violação à igualdade entre herdeiros e ao princípio da boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer o acolhimento do pedido indenizatório autônomo, por danos materiais e morais, que, por se fundar em ato ilícito, estaria sujeito a prazo prescricional de 3 (três) anos, também contado da ciência do dano, e não à decadência. Prequestiona a violação de dispositivos legais e princípios constitucionais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 96.1), ocasião em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.Argumenta que a decisão de origem aplicou corretamente a decadência, prevalecendo a regra específica dos arts. 2.027, parágrafo único, do Código Civil e 657, parágrafo único, II, do CPC, que fixam o termo inicial do prazo de um ano na data da realização do ato. Afirma que a Teoria da Actio Nata e a tese de nulidade absoluta são inaplicáveis, pois os vícios alegados (erro e dolo) configuram hipóteses de anulabilidade, sujeitas ao prazo decadencial.Sustenta a inexistência de defeito jurídico e a justiça da divisão, realizada em cartório com assistência de advogado e baseada em valores fiscais. Por fim, aduz que o pedido subsidiário de indenização também está prejudicado, uma vez que, sendo o ato válido, não há ato ilícito a ser indenizado, e que não houve dolo, culpa, dano material ou moral que justifique a reparação.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.Extrai-se que a petição inicial (mov. 1.0 e 1.1) foi proposta por MARCO ANTONIO GONÇALVES FUGISAKI em face de MARCELO GONÇALVES FUGISAKI., ambos únicos herdeiros dos bens deixados por Isaura Gonçalves Fugisaki e José Shigueo Fugisaki.Consta da inicial que após o falecimento dos genitores, os irmãos decidiram realizar a partilha extrajudicial dos bens, ficando o réu responsável pela condução do inventário e contratação de advogado.O autor, por confiar no irmão e não possuir conhecimento técnico, assinou documentos acreditando tratar-se de mera formalidade, sem saber que se tratava da partilha definitiva dos bens. Alega que apenas ao final de 2023, ao buscar informações no tabelionato, tomou ciência de que o inventário e a partilha já estavam concluídos. Sustenta que houve divisão desproporcional dos bens, com prejuízo significativo ao seu quinhão, pois o réu teria se aproveitado da condição de inventariante para praticar fraude na divisão dos bens, resultando em prejuízo de R$ 1.921.009,92. Requereu a anulação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, nova partilha conforme valores de mercado, ou, alternativamente, indenização por danos materiais e morais. Em decisão liminar (mov. 17.1), o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos imóveis e bloqueio de transferência dos veículos objeto da demanda, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada. O réu foi citado por carta precatória (mov. 57.1, 313), apresentou contestação (mov. 48.1), na qual arguiu, em preliminar, a decadência do direito do autor, sustentando que a ação para anular inventário extrajudicial decai em um ano da lavratura da escritura, conforme art. 2.027, parágrafo único, do CC, e que a demanda foi ajuizada após esse prazo. Alegou ainda inépcia da inicial, ausência de vício jurídico na partilha, inexistência de ato ilícito, dolo ou erro, e que a divisão dos bens foi justa e proporcional, conforme valores fiscais e anuência do advogado assistente. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos de anulação e indenização, sustentando que não houve prejuízo material ou moral, e que eventual indenização deveria ser fixada em valor módico. O recorrente apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1), rebatendo a alegação de decadência e defendendo que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência inequívoca do vício, conforme a teoria da actio nata, pois só tomou conhecimento da partilha lesiva ao final de 2023. Sustentou que a inicial é apta, que comprovou a hipossuficiência para fins de justiça gratuita e reiterou a existência de vício de consentimento por erro e dolo, bem como o prejuízo material e moral sofrido. Requereu a produção de prova oral e pericial, caso necessário. Foram especificadas as provas pelas partes (mov. 64.1 e 66.1), com requerimento de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e, caso deferido, produção de prova pericial para aferição do valor de mercado dos bens.Na sentença de mérito (mov. 69.1), o Juízo reconheceu a decadência do direito do autor, julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fundamentou que, conforme art. 2.027, parágrafo único, do CC e art. 657 do CPC, o prazo para anulação da partilha amigável é de um ano a contar da lavratura do ato, e que a demanda foi proposta após esse prazo. Considerou prejudicado o pedido alternativo de indenização, por estar fundado nos mesmos vícios de consentimento já atingidos pela decadência. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 71.1 e 73.1). O réu alegou omissão quanto à análise da impugnação à justiça gratuita, enquanto o autor apontou omissão sobre o termo inicial da decadência, defendendo a aplicação da teoria da actio nata. Os embargos do réu foram acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se a gratuidade de justiça ao autor, por comprovada hipossuficiência. Os embargos do autor foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo decadencial conta-se da data da lavratura do ato, conforme art. 657 do CPC, e não da ciência do vício. Malsatisfeito o autor interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), reiterando os fundamentos da inicial e da impugnação à contestação, especialmente quanto à necessidade de aplicação da teoria da actio nata para o termo inicial do prazo decadencial, à existência de vício de consentimento e à violação do princípio da igualdade entre herdeiros. Requereu a reforma da sentença para afastar a decadência e julgar procedente a ação, ou, subsidiariamente, o acolhimento do pedido indenizatório.De todo o exposto, tem-se que a controvérsia estabelecida na lide corresponde à definição do termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de partilha extrajudicial fundada em vício de consentimento (erro e dolo), à análise da existência de vício na manifestação de vontade do autor na assinatura da escritura pública de inventário e partilha, à eventual violação do princípio da igualdade entre herdeiros e à possibilidade de reconhecimento de nulidade ou anulabilidade do ato, bem como à apuração de eventual direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada fraude na partilha dos bens.Pois bem.O cerne da insurgência recursal reside na interpretação do termo inicial do prazo para anular a partilha extrajudicial, bem como na natureza dos vícios alegados (erro e dolo). O apelante defende a aplicação da Teoria da Actio Nata, sustentando que o prazo decadencial de um ano deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do vício, e não da data da lavratura da escritura. Alega, ainda, que a partilha seria nula de pleno direito por afronta a normas de ordem pública e princípios constitucionais.Extrai-se que a sentença recorrida aplicou de forma literal o disposto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 657, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, que fixam o termo inicial do prazo de um ano para anular a partilha na data da realização do ato. Contudo, tenho que assiste razão ao apelante quanto a alegação de que teria sido induzida a erro e dolo, e que somente teve ciência do vício e do prejuízo em novembro de 2023, defendendo a aplicação da teoria da actio nata.De fato, a interpretação literal dos dispositivos legais pode, em certas circunstâncias, gerar injustiças, especialmente quando se trata de vícios de consentimento (erro, dolo, coação) que não são imediatamente perceptíveis pela vítima. Com efeito a teoria da actio nata, embora mais comumente associada à prescrição (art. 189 do CC), tem sido mitigada pela jurisprudência para a contagem de prazos decadenciais em situações excepcionais, onde o conhecimento do vício é retardado por conduta da parte adversa ou por sua própria natureza oculta.Sendo assim admite-se excepcionalmente a aplicação da mencionada teoria em situações de nulidade absoluta, como a preterição de herdeiro, onde o prazo só começa a fluir a partir do reconhecimento da condição que foi ignorada. A contagem do prazo, nesses casos, inicia-se a partir da data em que a vítima toma conhecimento inequívoco do vício que macula o negócio jurídico.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO.1. Ação anulatória de partilha proposta em 2013.2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo decadencial de 1 (um) ano para anular partilha amigável por vício de consentimento (dolo).3. A partilha amigável, celebrada por maiores e capazes, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz (art. 2.027 do CC/02 e art. 657 do CPC/15).4. O direito de anular a partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade (art. 2.027, parágrafo único, do CC/02 e art. 657, parágrafo único, do CPC/15).5. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade do processo e à garantia do acesso à justiça, tem flexibilizado o termo inicial dos prazos decadenciais e prescricionais, aplicando a teoria da *actio nata* para que a contagem se inicie a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do ato ou fato lesivo.6. Na hipótese dos autos, a partilha foi realizada em 2007, mas a autora alega que somente tomou conhecimento do dolo em 2012, quando teve acesso aos documentos que comprovariam a fraude.7. Assim, o termo inicial do prazo decadencial para a anulação da partilha por dolo deve ser a data da ciência inequívoca do vício, e não a data da realização do ato.8. Recurso especial provido." (REsp 1.667.691/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). No caso em tela, a apelante alega que só tomou conhecimento do vício em novembro de 2023, e a ação foi proposta em julho de 2024. Se essa alegação for comprovada, o prazo decadencial de um ano, contado da ciência do vício, não teria se esgotado. A sentença, ao reconhecer a decadência sem oportunizar a instrução probatória para verificar a data da efetiva ciência do vício, impediu a análise do mérito da controvérsia.Ademais, o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em ato ilícito (fraude), possui natureza autônoma em relação ao pedido de anulação da partilha. A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial também se dá com a ciência do dano, nos termos da actio nata. Assim, mesmo que se mantivesse a decadência para a anulação da partilha, o pedido indenizatório deveria ser analisado em seu mérito, uma vez que a apelante alega ter tomado ciência do prejuízo em novembro de 2023, o que colocaria a propositura da ação dentro do prazo prescricional.Portanto, a sentença que reconheceu a decadência de forma prematura, sem a devida instrução probatória acerca da data da ciência inequívoca do vício alegado e sem analisar a autonomia do pedido indenizatório, merece ser reformada.Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual e julgamento do mérito, a fim de apurar a ocorrência dos vícios de consentimento alegados e a data de sua ciência, bem como a procedência ou improcedência dos pedidos de anulação da partilha e de indenização.Considerando o provimento parcial do recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento do mérito, a questão da sucumbência e dos honorários advocatícios deverá ser reavaliada pelo Juízo de origem ao final da demanda. Descabe, neste momento, a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de afastar a decadência reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento do mérito da demanda, nos termos da fundamentação.É como voto.
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