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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível voltado a impugnar a sentença (mov. 57.1) integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 67.1) proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, NPU 0002655-33.2023.8.16.0190, ajuizada por EDNALDO CÂNDIDO DA SILVA, PEDRO DANEZI FILHO, HELENA HOLZHAUSEN DE ANDRADE, AILTON MOI, VALDEMIR SPIGAR e VALDEVINO GUERREIRO, contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, na qual foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa e extinta a execução, com a consequente condenação dos exequentes ao pagamento “das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa”. Ainda, determinou o juízo que “Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.”Os exequentes EDNALDO CÂNDIDO DA SILVA e PEDRO DANEZI FILHO interpuseram recurso de apelação (mov. 71.1), sustentando, em síntese, que:Os apelantes ajuizaram execução complementar do título judicial advindo de sentença coletiva, originária dos autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017. Nessa execução, cobra-se período diverso daquele cobrado em ação individual. O período abarcado pela ação individual compreende dezembro de 2009 a dezembro de 2012, enquanto o período cobrado nesta execução é de janeiro de 2013 a fevereiro de 2020.A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque considerou que o acórdão da apelação interposta na ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017 supostamente não aproveita aos exequentes que ajuizaram ações individuais, com fulcro nos artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.Não deve prosperar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade com fundamento nos artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os referidos dispositivos são absolutamente inaplicáveis à relação jurídica mantida entre os exequentes e o ente público.No caso em apreço, inexiste qualquer relação de consumo entre as partes. A controvérsia versa sobre o pagamento de verbas devidas a servidores públicos em decorrência de vínculo estatutário, cujo conteúdo é disciplinado por normas de direito público. Trata-se, portanto, de típica relação jurídico-administrativa, regulada pelo regime jurídico dos servidores públicos, e não por normas consumeristas.O vínculo jurídico estabelecido entre o servidor público e a Administração Pública, de natureza estatutária, não se confunde com uma relação de consumo, sendo incabível a aplicação do CDC. Assim, ao acolher a exceção de pré-executividade com base nos artigos 81 e 104 do CDC, que tratam da legitimação para a defesa de interesses coletivos e da litispendência entre ações coletivas e individuais, o juízo a quo incorreu em evidente equívoco. Tais dispositivos pressupõem a existência de uma relação de consumo subjacente, o que manifestamente não se verifica nos autos.O reconhecimento da suposta ilegitimidade ativa com fundamento exclusivo nos dispositivos do CDC configura indevida ampliação de sua aplicação, ferindo os princípios da legalidade e da segurança jurídica.Além disso, o fundamento adotado pelo juízo a quo para acolher a exceção de pré-executividade, qual seja, a suposta impossibilidade de os exequentes se beneficiarem do título coletivo por não terem renunciado expressamente às ações individuais, não se sustenta diante da realidade processual dos autos. Isso porque os períodos cobrados nas duas ações são completamente distintos, inexistindo qualquer sobreposição temporal ou duplicidade de cobrança.Na ação individual anteriormente ajuizada, os servidores buscaram o reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre dezembro de 2009 e dezembro de 2012. Já na presente execução, ajuizada com base em título oriundo de ação coletiva, o período pleiteado abrange janeiro de 2013 a fevereiro de 2020. Trata-se, portanto, de períodos sequenciais e não coincidentes, o que afasta, de forma cabal, a configuração de litispendência, coisa julgada ou bis in idem.Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência ou a coisa julgada, é necessário haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, ainda que se reconhecesse identidade de partes e causa de pedir ampla (diferenças remuneratórias), o pedido é evidentemente distinto, pois cada ação trata de intervalos temporais diferentes, o que por si só impede o reconhecimento de litispendência ou de prejuízo à segurança jurídica.O título executivo judicial coletivo possui eficácia objetiva e subjetiva ampla, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, sendo plenamente legítima sua execução individual por beneficiários da decisão que não tenham obtido provimento jurisdicional sobre os mesmos fatos e o mesmo período em ações autônomas.Deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença , com o reconhecimento da legitimidade dos exequentes para executar o título proveniente da ação coletiva e o consequente prosseguimento da execução nos termos da decisão que homologou os cálculos de mov. 23.5 e 23.6.A apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ apresentou contrarrazões (mov. 78.1) sustentando, em síntese, que:O recurso não deve ser conhecido, pois não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.A decisão que extinguiu o cumprimento de sentença tem por fundamento a impossibilidade da execução com base no título coletivo, uma vez que, ciente do ajuizamento da ação coletiva (autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017), os autores não requereram a suspensão da ação individual (autos nº 0005301-31.2014.8.16.0190), não lhes aproveitando os efeitos da coisa julgada coletiva, conforme determina o art. 104 do CDC.No entanto, a parte recorrente limita suas razões recursais a discutir o período cobrado, matéria que não fez parte da sentença, justamente por ser irrelevante para o título executivo objeto deste cumprimento de sentença. Assim, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dialeticidade recursal.A decisão proferida diz respeito a ausência de legitimidade dos apelantes quanto ao título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, pouco importando que nos autos nº 0005301-31.2014.8.16.0190 o período cobrado é distinto. É importante esclarecer que a decisão recorrida tão somente reconheceu a ilegitimidade dos apelantes para a cobrança dos valores decorrentes da condenação proferida na ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, sendo indiscutível que o presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título executivo formado nos autos da referida ação coletiva (0007617-22.2012.8.16.0017).É consolidado na doutrina e na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é integrante do microssistema de tutela coletiva, do qual também faz parte a Lei nº 7.347/1985, não se limitando os artigos de seu Capitulo II e IV às relações de consumo.No caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá justamente em razão da natureza do título formado nos autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá (SINTEEMAR), veiculando interesse coletivo e, portanto, aplicam-se as regras do microssistema de tutela coletiva.Os apelantes ajuizaram a ação declaratória cumulada com cobrança (autos nº 0005301-31.2014.8.16.0190 - mov. 48.2) com o mesmo objeto da ação coletiva e, por não terem solicitado a suspensão da ação individual, não lhes aproveita o título judicial da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, como foi reconhecido naquela sentença.A sentença proferida nos autos de nº 0005301-31.2014.8.16.0190 (mov. 48.3) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Universidade a pagar aos apelantes as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12.Portanto, os apelantes não são parte legítima para exigir o cumprimento da sentença coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, como pretendem em sua petição inicial. Ademais, já demandaram os valores que têm direito que estão limitados à data de dezembro de 2012, conforme decidido na ação individual (0005301-31.2014.8.16.0190).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 12.1), oportunidade em que opinou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A parte apelada argumenta pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que os apelantes teriam deixado de combater os fundamentos da decisão singular.Contudo, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, certo que o recurso contém razões que evidenciam a discordância com a decisão, preenchendo os requisitos formais (art. 1.010, II, do CPC/2015). Outrossim, a parte recorrente consegue demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo os aspectos desfavoráveis da sentença.Portanto, ainda que não tenham aprofundado a discussão a respeito do principal fundamento adotado pelo juízo singular, qual seja, a impossibilidade de os exequentes se beneficiarem do título coletivo, os apelantes tecem argumentos pelos quais pretendem desconstituir a conclusão adotada pelo magistrado a quo.Diante desse panorama, não se constata ofensa ao princípio da dialeticidade e a questão preliminar apresentada nas contrarrazões resta rejeitada.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.No mérito, a insurgência dos recorrentes circunscreve-se a alegação de que os dispositivos do CDC não são aplicáveis a relação jurídica estabelecida entre os servidores públicos e a Universidade Estadual de Maringá, bem como que não haveria litispendência, tendo em vista que o período objeto do cumprimento de sentença com base no título formado na ação coletiva (0007617-22.2012.8.16.0017) seria distinto daquele que foi objeto do pedido formulado na ação individual NPU 0005301-31.2014.8.16.0190.Na sentença, o magistrado singular assim fundamentou, in verbis:(...)Bem ponderado e avaliado o cabimento da objeção e a inocorrência de preclusão acerca da matéria aventada, quanto ao mérito, tenho que assiste razão à parte Excipiente. Com efeito, a rigor do que prescreve o art. 81, do CDC, o direito pleiteado em Juízo pode ser defendido individualmente ou a título coletivo. Todavia, a partir do microssistema do processo coletivo, não se revela possível que a parte obtenha o direito almejado tanto por meio da tutela individual quanto através da tutela coletiva. Isso porque, os efeitos da coisa julgada coletiva só poderão ser aproveitados pelos autores das ações individuais caso tenha sido requerida a suspensão destas. A esse respeito, prescreve o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. De se considerar, ademais, que a possibilidade de suspensão das ações individuais não se circunscreve apenas as demandas consumeristas. Não por outra razão, em caso envolvendo a implementação de diferenças salariais em favor de servidor público, o Superior Tribunal de Justiça, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.° 589) e utilizando-se da mesma ratio decidendi do tema repetitivo n.° 60 (REsp 1110549/RS), manteve a decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação individual, em razão do ajuizamento de ação civil pública. Senão vejamos:RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v. g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14 /12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549 /RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a macrolide fora ajuizada no ano de 2012 (mov. 1.18) e tinha por pedido final a condenação da parte ré a efetuar o pagamento da gratificação de insalubridade, nos percentuais de 20% ou 40%, utilizando-se como base de cálculo o vencimento básico, além do adimplemento retroativo das diferenças salariais. Após regular processamento da demanda, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (mov. 1.19), tendo o trânsito em julgado se operado em 11/07/2018 (mov. 1.21).Por outro lado, deflui-se da documentação amealhada ao mov. 48.2 que no ano de 2014 os autores ajuizaram demanda em face da executada, formulando os seguintes pedidos (mov. 48.2): DECLARAR a ilegalidade da vinculação da utilização do vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, ou ainda, da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade; RECONHECER e DECLARAR o vencimento básico dos requerentes como base de cálculo do adicional de insalubridade cujo percentual é de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento); CONDENAR a requerida no pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, acrescidas de todos os reflexos em férias e respectivo terço constitucional e 13° salário, referente ao período que a requerida não utilizou o vencimento básico como base de incidência do adicional de insalubridade, até o limite retroativo de 5 (cinco) anos contados de dezembro de 2012 e não da distribuição da presente ação; Naquela demanda, houve a prolação de sentença no ano de 2017, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (mov. 48.3). Da sentença proferida nos autos de n° 0005301-31.2014.8.16.0190, observa-se também que a parte exequente possuía plena ciência do ajuizamento da demanda coletiva, optando, porém, pelo regular prosseguimento da ação individual. Senão vejamos (mov. 48.3):“(...) 2.2. Da preliminar de litispendência com ação coletiva. O fato de existir uma ação coletiva proposta pelo Sindicato da Categoria (autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017),não impede que a autora persiga individualmente o seu direito. Isso porque, a situação não caracteriza litispendência, conforme se infere do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (...) a sorte da ação coletiva (seja para a defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos) não influencia o resultado da ação individual (ainda que contenham o mesmo pedido e causa de pedir), a não ser, quando ciente da propositura da ação coletiva, o autor da ação individual expressamente requeira a suspensão de seu pleito para aguardar o resultado daquela. A suspensão da ação individual é uma faculdade conferida ao autor para que se beneficie da coisa julgada da ação coletiva, sendo que a ausência de seu requerimento é tomada pelo legislador como uma presunção de manifestação de vontade do sujeito no sentido de excluir da legitimação do ente coletivo a tutela de seu direito. (...)” Deste modo, a considerar que a parte credora (mesmo ciente da tramitação da macrolide) não formulou qualquer pedido de suspensão de sua ação individual, nos termos da lei, não pode ela se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. (...) (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)Dessa orientação não destoa o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL AJUIZADA DEPOIS DA AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO – CREDOR QUE JÁ POSSUÍA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE, EM TESE, DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA (EXEGESE DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – CREDOR QUE NOTICIOU A EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E RENUNCIOU AO TÍTULO INDIVIDUAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR – INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024196-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.09.2021)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO RESULTANTE DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. DEMANDAS COM DESFECHOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012828-81.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.10.2024) Desta forma, diante da impossibilidade da continuidade da execução com base no título coletivo, outra medida não resta senão a extinção do presente cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte executada. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.(...)”A impropriedade e inaptidão dos argumentos expendidos no recurso a respeito da inaplicabilidade dos dispositivos do CDC ao caso se constata de plano. Isso porque, ao invocar dispositivos do CDC, a decisão singular aborda o tratamento dado pela referida norma às ações coletivas e ao aproveitamento da coisa julgada coletiva, quando simultaneamente ajuizada ação individual, não houver pedido de suspensão pelo litigante individual.Como se vê, os argumentos deduzidos no recurso a respeito da inaplicabilidade do CDC ao caso não assumem maior relevância para o desfecho da questão em exame.Isso porque o microssistema atinente às ações coletivas (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública), por força do diálogo das fontes, é aplicável a toda ação coletiva, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente às demandas simultâneas. Nesse contexto, as normas trazidas pelo CDC, que tratam das ações coletivas, apenas vieram complementar a disciplina deste instrumental já previsto nas normas até então existentes (Lei 4.717/1965 e Lei 7.347/1985).Portanto, ao regular os efeitos da sentença da ação coletiva, o capítulo IV da Lei 8.078/90 complementou o regramento da tutela coletiva até então existente com o objetivo de torna-lo mais eficiente do ponto de vista processual. Dado o arcabouço normativo que rege a tutela coletiva, a argumentação deduzida no apelo acerca da inaplicabilidade do CDC à relação jurídica dos apelantes com a apelada parte de premissa equivocada, pois a decisão recorrida limitou-se a esclarecer sobre o tratamento dispensado pelas normas vigentes à coisa julgada formada na ação coletiva, quando não requerida a suspensão da ação individual.Como destacou o magistrado singular, a questão da prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais simultâneas já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivos 60 e 589). Outrossim, da tese firmado no REsp 1.353.801/RS se infere que nada obsta a aplicação da disciplina das ações coletivas insculpida no CDC às lides ajuizadas por servidores públicos. Logo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto a esse ponto.Seguem os apelantes argumentando que a decisão também é equivocada ao deixar de observar a existência de distinção entre os pedidos formulados no cumprimento de sentença da ação individual e aquele formulado com base no título formado na ação coletiva. Assinalam que a delimitação do lapso temporal das diferenças devidas que é objeto do pedido seria distinta nas duas demandas, o que não teria sido considerado pelo juízo singular.Contudo, mais uma vez sem razão.Isso porque, a causa de pedir em ambas as demandas que deram origem aos títulos judiciais que lastreiam a pretensão executiva, tanto a individual como a coletiva, consiste na alegação de ilegalidade da utilização do vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado ou do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.050/2006.Nas duas lides o pedido final consiste na condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, nos percentuais de 20% ou 40%, calculados sobre o vencimento básico dos servidores, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.Soma-se a isso, a inequívoca renúncia dos autores da ação individual à representação pelo Sindicato autor da ação coletiva, manifestada quando da apresentação de impugnação à contestação naquela demanda (autos nº 0005301-31.2014.8.16.0190 – mov. 40.1). Verifica-se naquela demanda que quando da apresentação de contestação a ré, mencionando a existência da ação coletiva, arguiu preliminar de litispendência. Assim, devidamente cientificados da existência da ação coletiva, os ora apelantes insistiram no prosseguimento da demanda individual, tanto que, contrapondo-se aos argumentos da contestação, por ocasião da impugnação, refutaram a alegação de litispendência apresentando o seguinte argumento:“Com relação à alegação de litispendência em razão do trâmite da ação de cobrança autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017, a parte autora vem informar que mediante a propositura da presente demanda, os autores revogaram tacitamente a representatividade do sindicato, optando pelo patrocínio dos advogados que esta subscrevem.”Ao proferir a sentença na ação individual, o magistrado expressamente rejeitou a preliminar de litispendência com fundamento no art. 104[i] do CDC. Confira-se o seguinte trecho na fundamentação:Com efeito, a sorte da ação coletiva (seja para a defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos) não influencia o resultado da ação individual (ainda que contenham o mesmo pedido e causa de pedir), a não ser, quando ciente da propositura da ação coletiva, o autor da ação individual expressamente requeira a suspensão de seu pleito para aguardar o resultado daquela. A suspensão da ação individual é uma faculdade conferida ao autor para que se beneficie da coisa julgada da ação coletiva, sendo que a ausência de seu requerimento é tomada pelo legislador como uma presunção de manifestação de vontade do sujeito no sentido de excluir da legitimação do ente coletivo a tutela de seu direito. Logo, não há falar em litispendência ou prejudicialidade entre a ação proposta pelo Sindicato o dos Empregados em Estabelecimentos de Ensino de Maringá (SINTEEMAR) e a presente ação ordinária, entendimento este corroborado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça:Como se vê, a própria renúncia à representação pelo sindicato na ação coletiva, manifestada ainda por ocasião da impugnação à contestação na lide individual, na qual houve expressa opção pelo seu prosseguimento, impedia o reconhecimento da litispendência. Não obstante, o simples fato do ajuizamento de ação individual posteriormente à ação coletiva, com o mesmo pedido e causa de pedir, já configurar a renúncia tácita à representação sindical e aos efeitos da coisa julgada coletiva, no caso em exame já existe decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a impossibilidade dos autores se beneficiarem do título formado na ação coletiva. A conclusão lógica que se extrai disso é que não coexistem dois títulos executivos distintos que beneficiem os autores, ambos advindos de uma mesma causa de pedir e pedido idênticos. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença, pois é evidente a ilegitimidade ativa dos exequentes para a formulação de pretensão executiva com base no título judicial formado na ação coletiva. Outrossim, diante da ilegitimidade decorrente da renúncia à representação na ação coletiva, não assume qualquer relevância a alegação de que há distinção entre o período que foi objeto da execução na ação individual e o período que é objeto da pretensão com base no título formado na ação coletiva, pelo simples fato de que o título formado na ação coletiva não aproveita aos exequentes.Uma vez que o servidor público decidiu não ser representado pelo sindicato, a sentença coletiva não produz coisa julgada em seu favor, não podendo ele, posteriormente, tentar se beneficiar do título coletivo se já renunciou expressamente a ele. Em síntese, ao renunciar à representação pelo sindicato e optar pelo caminho individual, o trabalhador abre mão da força executiva da sentença coletiva, assumindo o risco e os efeitos da sua ação individual.Portanto, não infirmados os fundamentos da decisão recorrida, deve ser mantida a sentença como lançada. Em razão do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal. Assim, é o caso de majorar os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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