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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028828-45.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO PARCIAL DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. FORTUITO INTERNO (FURTO DE CARGA). SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face de companhia aérea, em razão de pagamento de indenização securitária ao segurado por extravio parcial de carga (celulares) transportada no trecho Guarulhos/SP – Curitiba/PR.2. Sentença da 18ª Vara Cível que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.064,06, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).3. Rejeitados embargos de declaração opostos pela parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo nacional de mercadorias; (ii) saber se o furto da carga caracteriza fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da transportadora; (iii) saber se há transferência do risco à seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O transporte aéreo de mercadorias realizado em território nacional rege-se pelas disposições do Código Civil, sendo inaplicáveis o Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê limitações indenizatórias incompatíveis com o princípio da reparação integral (art. 944 do CC).6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da indenização tarifada em hipóteses de extravio de mercadorias em transporte nacional, impondo-se o ressarcimento integral do dano.7. A responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), configurando-se obrigação de resultado (art. 750 do CC). O furto da carga constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar.8. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF.9. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPR confirmam a responsabilidade integral da transportadora em casos de extravio ou furto de carga, sem possibilidade de limitação indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: a responsabilidade civil da transportadora em transporte aéreo nacional de mercadorias é objetiva, não se aplicando a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo devida a reparação integral em casos de extravio ou furto de carga, considerado como fortuito interno.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 405, 406, §1º, 749, 750, 786, 927, parágrafo único, 944; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11; Súmula 161 do STF; Súmula 188 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0010444-05.2022.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 26.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0025432-41.2016.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 08.06.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0060876-91.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Alexandre Kozechen, j. 07.02.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0033825-32.2015.8.16.0019, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 06.04.2020; TJPR, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0015290-60.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.289.629/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.10.2015; STJ, AREsp nº 1.337.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.266.851/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.05.2019; STJ, REsp nº 982.492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.10.2011.