Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO PARCIAL DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. FORTUITO INTERNO (FURTO DE CARGA). SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face de companhia aérea, em razão de pagamento de indenização securitária ao segurado por extravio parcial de carga (celulares) transportada no trecho Guarulhos/SP – Curitiba/PR.2. Sentença da 18ª Vara Cível que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.064,06, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).3. Rejeitados embargos de declaração opostos pela parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo nacional de mercadorias; (ii) saber se o furto da carga caracteriza fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da transportadora; (iii) saber se há transferência do risco à seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O transporte aéreo de mercadorias realizado em território nacional rege-se pelas disposições do Código Civil, sendo inaplicáveis o Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê limitações indenizatórias incompatíveis com o princípio da reparação integral (art. 944 do CC).6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da indenização tarifada em hipóteses de extravio de mercadorias em transporte nacional, impondo-se o ressarcimento integral do dano.7. A responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), configurando-se obrigação de resultado (art. 750 do CC). O furto da carga constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar.8. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF.9. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPR confirmam a responsabilidade integral da transportadora em casos de extravio ou furto de carga, sem possibilidade de limitação indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: a responsabilidade civil da transportadora em transporte aéreo nacional de mercadorias é objetiva, não se aplicando a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo devida a reparação integral em casos de extravio ou furto de carga, considerado como fortuito interno.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 405, 406, §1º, 749, 750, 786, 927, parágrafo único, 944; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11; Súmula 161 do STF; Súmula 188 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0010444-05.2022.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 26.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0025432-41.2016.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 08.06.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0060876-91.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Alexandre Kozechen, j. 07.02.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0033825-32.2015.8.16.0019, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 06.04.2020; TJPR, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0015290-60.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.289.629/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.10.2015; STJ, AREsp nº 1.337.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.266.851/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.05.2019; STJ, REsp nº 982.492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.10.2011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028828-45.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028828-45.2024.8.16.0001, da 18ª Vara Cível desta Capital, em que é Apelante TAM LINHAS AÉREAS S/A TAM CARGO e Apelada SEGUROS SURA S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por Seguros Sura S.A em face de TAM Linhas Aéreas S/A TAM Cargo, na qual o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy, julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos (mov. 45.1/origem), nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$20.064,06 (vinte mil, sessenta e quatro reais e seis centavos).O valor da condenação deverá ser, ainda, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do desembolso (07/03/2024), acrescido de juros fixados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação (CC, art. 405).Consigno, por oportuno, que, caso a taxa legal (Selic) apresente resultado negativo, deverá ser desconsiderada no respectivo período de referência, conforme determina o §3º do dispositivo legal supramencionado.Condeno a ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas edespesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 68.1/origem).Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 51.1/origem).Em suas razões recursais, alega, em síntese: a) necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), b) da ausência de responsabilidade da Apelante - ocorrência de fato exclusivo de terceiro, furto de carga – caso fortuito; c) transferência do risco - contrato de seguro.Nesses termos, a Apelante requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, determinando-se a reforma da r. sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes; subsidiariamente, em relação ao ressarcimento dos valores, seja aplicada a limitação descrita no Código Brasileiro de Aeronáutica.A Apelada apresentou Contrarrazões (mov. 62.1/origem).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto. Do mérito recursal A questão posta no presente recurso diz respeito a ação regressiva de indenização securitária paga pela parte autora a seu segurado, no valor de R$ 20.064,06 (vinte mil, sessenta e quatro reais e seis centavos), em razão de parcial extravio de carga (celulares) durante o transporte aéreo realizado pela empresa ré no trecho Guarulhos/SP a Curitiba/PR.Inicialmente, a Apelante insiste na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, sem razão.Conforme exposto na r. sentença, o contrato de transporte de mercadoria foi firmado e operado em território nacional, trecho Guarulhos/SP a Curitiba/PR.Outrossim, esta colenda 8ª Câmara Cível já decidiu, em caso semelhante, por unanimidade de votos, pela inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e, em consequência, a impossibilidade de limitadores de indenização previstos em normas e/ou tratados internacionais, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais Órgãos julgadores desta Corte Estadual, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA NÃO QUALIFICADA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE PARA INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). DOCUMENTO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUE ESTABELECE O VALOR DO SERVIÇO E AS OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA AÉREA. PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. CONTRATAÇÃO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO. EXTRAVIO DE UM VOLUME. DEMAIS VOLUMES NÃO ENTREGUES. RÉ RESPONSÁVEL PELA INCOLUMIDADE DAS MERCADORIAS DA ORIGEM ATÉ A ENTREGA EM DOMICÍLIO AO DESTINATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE MONTREAL NÃO APLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO TARIFADA (ART. 944, CC). QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO PELA TRANSPORTADORA AUTORA PERANTE O CLIENTE DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010444-05.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. SENTENÇA QUE JULGOU COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA APENAS EM PARTE.3. CONVENÇÃO DE MONTREAL E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.4. TRANSPORTE NACIONAL DE MERCADORIA. TRANSPORTADORA RESPONSÁVEL PELA INCOLUMIDADE DA CARGA TRANSPORTADA DA ORIGEM ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. EXTRAVIO DO BEM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR PAGO PELA SEGURADORA DA AUTORA INFERIOR AO VALOR DO BEM (RELÓGIO ROLEX). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO MONTANTE REMANESCENTE. QUITAÇÃO DADA PELA SEGURADORA QUE NÃO SE ESTENDE À RÉ (EFEITO INTER PARTES). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUITAÇÃO APENAS DO VALOR A QUE EFETIVAMENTE SE REFERE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025432-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2020) “(...) No que tange ao mérito, verifica-se que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, no que se refere ao transporte nacional de bagagens e cargas, aplica-se o Código Civil ou Diploma Consumerista, a depender da relação jurídica subjacente formada. Assim, no caso sob análise, inexiste a indenização tarifada decorrente da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou da Convenção de Varsóvia, no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo.” (Decisão pelo extravio de carga Monocrática, AREsp 1.337.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. Em 28/02/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADOR. CONTRATO DE SEGURO. AVARIA EM MERCADORIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. Ocorrido o extravio de mercadoria durante o transporte aéreo, não se aplica a indenização tarifada prevista em legislação especial, sendo devida a reparação integral do dano causado. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.266.851/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PROPOSIÇÃO. ANTINOMIA DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDENIZABILIDADE IRRESTRITA. OBSERVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO PROTETIVO AO TRANSPORTE AÉREO, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha, atualmente, o entendimento de que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Dessa orientação não se dissuade. Todavia, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo, especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo.2. O critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 x Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo.Deve-se, ainda, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto n. 20.704, encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade.3. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente percebidos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento.3.1 Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Reprisa-se, no ponto, o entendimento de que as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto n. 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante a responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos.3.2 Em absoluto descompasso com a finalidade da norma (ultrapassada, em si, como anotado), permitir que o tratamento benéfico se dê, inclusive, em circunstâncias em que o defeito na prestação do serviço em nada se relacione ao risco da aviação em si. Esse, é, aliás, justamente o caso dos autos. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o dano causado decorreu do extravio da bagagem já em seu destino - totalmente desconectado, portanto, do risco da aviação em si - o que robustece a compreensão de que a restrição à indenização, se permitida fosse (o que se admite apenas para argumentar), careceria essencialmente de razoabilidade.4. O art. 750 do Código Civil não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte. Ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador.4.1 Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo - evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido.Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. Efetivamente, conforme restou reconhecido pela instância precedente, ressai inequívoco dos autos que o transportador, antes de realizar o correlato serviço, tinha plena ciência do conteúdo da mercadoria - fato expressamente reconhecido pela própria transportadora e consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração, e que pode ser constatado, inclusive, a partir do próprio conhecimento de transporte, em que há a menção do conteúdo da mercadoria transportada (equipamentos de telecomunicação).5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015) Outro ponto de insurgência levantado pela Apelante é ausência de responsabilidade, em razão de ocorrência de fato exclusivo de terceiro – furto de carga –, o que, a se ver, constitui-se em caso fortuito.Entretanto, novamente razão não lhe assiste.A fim de evitar desnecessária tautologia, me reporto a fundamentação exarada na r. sentença, a qual não merece reparos, in verbis: Nos termos dispostos no art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano”.Verifica-se que, ao pagar indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, já que passa a deter as mesmas prerrogativas para pleitear o ressarcimento do prejuízo experimentado em decorrência do contrato de transporte aéreo.No caso concreto, a extravio parcial da carga transportada, bem como o pagamento efetuado ao segurado foram comprovados por meio do Laudo de Vistoria, emitido pela própria parte ré (mov. 1.26) e pelo TED de mov. 1.30.Assim, resta apreciar eventual responsabilidade da parte ré quanto ao extravio perpetrado durante a operação de transporte aéreo.Nesse sentido, há de se destacar que o contrato de transporte de mercadorias é efetivamente de resultado.A responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento das mercadorias, tornando-se depositário daquelas, e só termina após a efetivação da entrega nos termos do art. 750, do CC.Assim inviável atribuir a responsabilidade à seguradora pelo extravio ocorrido, em razão do risco de sua atividade, frise-se a transportadora é a responsável pelas mercadorias que transporta, de maneira que qualquer cláusula que objetive exonerar a transportadora é nula, nos termos da Súmula 161, do STF: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.Na hipótese, a empresa ré assumiu a obrigação de transporte e recebeu as mercadorias sem qualquer ressalva, de modo a concluir que os materiais embarcaram intactos, mas não chegaram ao destino em sua totalidade, sendo extraviados, conforme documento de mov. 1.26, emitido pela própria transportadora: [...]A alegada ausência de prática de ilícito por parte da transportadora por suposta ocorrência de fato exclusivo de terceiro, não comporta acolhimento, uma vez que constitui fortuito interno, estando diretamente ligado às atividades econômicas desenvolvidas pela companhia aérea.Ao contratar o transporte de mercadorias, a empresa segurada desejava apenas que os produtos chegassem ao destino em perfeitas condições, pois é o mínimo que se espera de uma operação desta natureza.Desse modo, considerando que a empresa ré foi quem manuseou os bens no embarque, trajeto e desembarque, indiscutível que deve responder pelos infortúnios ocorridos, ao passo que incumbe à companhia, se for o caso, identificar os criminosos que tenham desviado as mercadorias e exigir reparação, sem que isso represente uma isenção de culpa perante os contratantes do transporte aéreo. Deste modo, a conclusão lógica é que a Apelante foi contratada para o transporte de mercadoria, tinha ciência do conteúdo transportado, assim, responsabilizou-se pela carga, nos termos do art. 749 do Código Civil.No mais, a responsabilidade da transportadora, no caso Apelante, é objetiva, conforme dispõe o art. 750 daquele diploma legal: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. Inclusive nos termos do art. 927 e seu parágrafo único, do Codex citado: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Assim, as cautelas necessárias para manter a carga em bom estado e entregá-la no prazo ajustado é de responsabilidade da Apelante, a qual teria que manter melhor o seu sistema de vigilância no percurso, uma vez que “manuseou os bens no embarque, trajeto e desembarque”.Especificamente a respeito do furto, este no caso concreto é considerado como fortuito interno, inerente à atividade de transporte, ou seja, previsível e, assim, não configura excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar.A Apelante não comprovou, ônus que lhe incumbia, que tomou todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR GASTO COM FRANQUIA DE SEGURO E PAGAMENTO DE MOTORISTA. SUBCONTRATAÇÃO DA REQUERIDA PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FURTO DA CARGA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO PELA EMPRESA REQUERIDA QUE FOI SUBCONTRATADA PARA REALIZAR O TRANSPORTE E NÃO DEU CUMPRIMENTO INTEGRAL AO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA SUBCONTRATAÇÃO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. FURTO QUE SE CONFIGURA FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE DE TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI 11.442/2007. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADIANTAMENTO. VALOR PAGO A TÍTULO DE FRANQUIA QUE NÃO COMPORTA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CASO FORTUITO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060876-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.02.2022) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CARGAS – LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR CONSTATADOS – CAMINHÃO E CARGA FURTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 750 DO CC E 9º DA LEI 11.442/2007 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – ART. 12 DA LEI 11.442/2007 – FURTO QUALIFICADO – RÉUS QUE NÃO TOMARAM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO – CAMINHÃO E CARGA QUE FORAM DEIXADOS EM UM POSTO SEM QUALQUER SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO VALOR – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC/15.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS E ERRO MATERIAL SANADO DE OFÍCIO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033825-32.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. FURTO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DA CARGA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO VALOR DECLARADO. DECLARAÇÃO DE REMESSA QUE LIMITAVA O VALOR UNITÁRIO A MIL REAIS. PROVA DE QUE A CÂMERA EXTRAVIADA POSSUI CUSTO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015290-60.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.04.2022) Acerca da jurisprudência acostada pela Apelante em suas razões recursais, sobre o tema, nota-se que divergem do caso concreto, uma vez que se reportam a roubo de carga com uso de arma de fogo.Assim sendo, o descumprimento da obrigação de resultado e a comprovação do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo experimentado pela parte autora, perante seu segurado, impõem o dever de indenizar na proporção da extensão do prejuízo.Por fim, também não há se falar em ausência de pagamento de indenização regressiva, ante o risco da atividade da Apelada – Seguradora.A Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.Igualmente é o que estabelece o art. 786 do Código Civil: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.Restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço de transporte fornecido pela recorrente e os danos indicados, por ela própria (mov. 1.26/origem), sendo que a seguradora se sub-rogou nos direitos de credora, fazendo jus ao ressarcimento.O egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a sub-rogação, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE PASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada.2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro".3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte de pessoas e coisas nos artigos 730 a 756. No entanto, a referida relação jurídica era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei 2.681/1912, aplicando-se a prescrição ânua, conforme dispunha o art. 9º do mencionado Diploma. Precedentes do STF e desta Corte.4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 982.492/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 17/10/2011) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADOR. CONTRATO DE SEGURO. AVARIA EM MERCADORIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. Ocorrido o extravio de mercadoria durante o transporte aéreo, não se aplica a indenização tarifada prevista em legislação especial, sendo devida a reparação integral do dano causado. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.266.851/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019) Pelo exposto, não tendo logrado êxito a Apelante em desconstituir a fundamentação da decisão, esta deve ser mantida da forma como foi proferida.Assim, diante do não provimento do presente recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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