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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Juares Antônio Groff opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão (mov. 25.2 dos autos de 0002538-82.2023.8.16.0112 Ap) que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo interposto pela seguradora para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Eis a sua ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ACESSÓRIOS LEGAIS, FIXADOS EM SENTENÇA NA FORMA EM QUE PROTESTADO NO APELO. MÉRITO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO LMI CONFORME O EFETIVO CUSTO DE PRODUÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SUPERAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. (ARTS. 778 E 781 DO CC/02). REQUERENTE QUE INVESTIU VALOR AQUÉM DO PROMETIDO CONTRATUALMENTE. "PRODUTIVIDADE GARANTIDA" E DEMAIS ÍNDICES DIRETAMENTE RELACIONADOS AO CUSTO DECLARADO DA PRODUÇÃO. RESPEITO AO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL QUE, NO CASO, AFASTA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. PRODUTIVIDADE OBTIDA SUPERIOR À PRODUTIVIDADE GARANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. Recurso de Apelação conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido. Inconformado, a apelante/embargante indica que o acórdão padeceria de omissão. Pondera que “o seguro contratado entre as partes é de produtividade, e não de custo de produção”. Narra que “o contrato realizado entre as partes foi de Seguro de Produtividade, ou seja, para o Segurado, o que estava se assegurando no contrato era a produtividade e não o custo de sua produção”, esclarecendo que “nunca apresentou o seu Custo de Produção para que a Seguradora realizasse o contrato”. Menciona que “o Custo de Produção indicado na Apólice é apenas resultado da operação Limite Máximo de Indenização dividido pela Área Total assegurada”. Reputa que o “acórdão foi omisso com a disposição contratual expressa que vincula a indenização à produtividade, e não ao custo declarado”. Indica que em precedente anterior, julgado em 07.10.2024, esta própria relatoria compreendeu que o seguro contratado foi de produtividade (0000427- 81.2023.8.16.0159), mencionando outros precedentes no mesmo sentido. Requer o prequestionamento de mais de uma dezena de dispositivos legais. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, justificados apenas nos casos descritos em lei (art. 1.022 do CPC), isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Hipóteses em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. 3.1. Em relação à natureza do contrato, que seria de “produtividade” e não de “custo de produção”, não existe omissão. Há insurgência pura e simples contra o entendimento adotado pela maioria do Colegiado da 8ª Câmara Cível, que, após exame de diversas disposições da apólice e das condições gerais, conclui se tratar de seguro de “custo de produção”. Observe-se: (...). 3.2. No caso, é a primeira cobertura que se discute, típico seguro de dano (art. 778 a 788 do Código Civil). Ou seja, modalidade que visa à proteção contra perdas decorrentes de danos ao bem segurado, a saber, o “custo de produção” da lavoura. Situação que, além de expressamente retratada na apólice, também é reforçada nas Condições Gerais que a acompanham. Por exemplo, é o que se passa na indicação do objetivo do seguro e nas definições do seguro. Na primeira (mov. 1.6 – f. 06) define-se que “o objetivo deste seguro é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros (...)”.Na segunda (mov. 1.6 – f. 07) indica-se que o custo de produção “é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafoclimáticas ideais”, o qual “será convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha)”.Desse modo, por recair a proteção securitária sobre o “custo da produção”, ou seja, todo o custo do segurado no desenvolvimento da cultura, incogitável a ocorrência de sinistro capaz de ensejar indenização que venha a superar o valor investido. É esse, afinal, o limite da garantia, já que ao regular os seguros de dano o legislador limitou expressamente a indenização ao valor do interesse do segurado.3.3. Não suficiente, identifico que existe íntima relação entre o “Prejuízo Indenizável” (diferença entre “Produtividade Garantida” e “Produtividade Obtida”) e o “Custo do Produção”, de modo que, não correspondendo este ao valor declarado na apólice, haverá repercussão naquele. Observe-se que leitura atenta dos dados da apólice (mov. 1.6) permite a conclusão de que:(i) o custo da produção por hectare (R$ 6.091,84/ha) corresponde à divisão do custo total da produção (R$ 420.276,04) pela área segurada (68,99 ha);(ii) o número de sacas seguradas por hectare (40,61 sacas/ha) é o resultado da divisão do custo da produção por hectare (R$ 6.091,84/ha) pelo valor da saca ajustado em contrato (R$ 150,00); e, finalmente, (iii) a produtividade segurada (2.436,60 kg/ha) é o resultado da multiplicação do número de sacas seguradas por hectare (40,61 sacas/ha) pelo peso da saca (60 kg).Ou seja, a “produtividade segurada” não é número aleatório, mas o resultado de cálculo matemático rigoroso diretamente relacionado ao investimento do produtor na cultura. Daí a conclusão lógica de que, alterando-se o custo de produção (unilateralmente declarado pelo segurado, conforme item 12.1 – mov. 1.6/f. 15), natural que se ajuste proporcionalmente a produtividade segurada. A compreensão decorre do princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações contratuais, especialmente nos contratos de seguro, em que o comportamento do segurado não pode desequilibrar a relação jurídica estabelecida. Em outras palavras: o declarante não pode ser beneficiado pela própria torpeza, ou seja, pelo investimento menor do que ele próprio se comprometeu em contrato. (...). Nesse contexto, eventual inconformismo com a interpretação dada ao contrato pelo Colegiado, ou seja, com o próprio mérito da discussão trazida à apreciação do Tribunal de Justiça, deve ser apresentada na via recursal adequada, jamais travestida sob a forma de omissão que evidentemente não existiu. Em paralelo, também descabido o apontamento de omissão a respeito da Cláusula 22 da Apólice, que disciplina a forma de cálculo da indenização. Após destaque da íntima relação entre “custo de produção” e “prejuízo indenizável”, foi indicada a necessidade de ajuste proporcional da segunda nos casos em que a primeira não corresponda ao valor declarado pelo segurado na contratação. Em sequência, feitos os reajustes, houve expressa aplicação da fórmula do contrato (Prejuízo Indenizável = Produtividade Garantida – (Produtividade Obtida + Risco Não Coberto), sendo extraída daí a improcedência dos pedidos iniciais. Veja-se: (...). 3.4. Sendo incontroverso, porque não impugnado concretamente pelo requerente (mov. 28.1), que seu custo de produção foi de R$ 223.049,20 (mov. 24.7) e que a área segurada é de 68,99 ha (mov. 1.6), chega-se ao custo efetivo por hectare de R$ 3.233,07/ha. Dividindo-se essa importância pelo valor da saca (R$ 150,00), chega-se à produção segurada de 21,55 sacas seguradas por hectare. Finalmente, multiplicando-se o número de sacas pelo seu peso (60 kg), chega-se à “produtividade segurada” efetiva de 1.293,00 kg/ha. Trazendo os dados à fórmula do contrato [2], conclui-se que o prejuízo indenizável corresponderá à Produtividade Garantida (1.293,00 kg/ha), abatida da soma entre Produtividade Obtida e da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto. No caso, o autor reconhece que a Produtividade Obtida foi de 1.377 kg/ha(mov. 1.1 – f. 16), isto é, patamar superior à produtividade garantida. Hipótese em que, nos termos da Apólice, não existe prejuízo indenizável(mov. 1.6 – f. 10): PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável. 3.2. Em relação aos precedentes que teriam sido ignorados pelo Colegiado e que, em análise de casos análogos, teriam reconhecido que contratos como o dos autos são de “produtividade”, evidente a nova tentativa de rediscussão do mérito. Isso porque, independentemente da existência de julgados que teriam agasalhado a tese inicial, o fato é que, no específico caso sob exame, a compreensão do Colegiado foi contrária. Não bastasse, no voto condutor houve menção expressa a precedentes que adotaram o entendimento empregado pela maioria do Colegiado na solução deste caso, com menção a acórdãos proferidos por todas as câmaras deste e. TJ/PR com especialização em matéria securitária (8ª, 9ª e 10ª). Não suficiente, registro que eventual alteração de entendimento a partir das discussões apresentadas no Colegiado são possibilidades naturais, inerentes ao amadurecimento de ideias, sendo precisamente o que ocorreu em relação à AC 0000427- 81.2023.8.16.0159, julgada há quase um ano. Nos feitos mais modernos, o entendimento desta Relatoria é constante e segue os exatos termos apresentados neste feito. Por fim, saliento que a ausência de fundamentação de que trata o art. 489, § 3º, VI, do CPC apenas terá lugar acaso se esteja a lidar com precedente vinculante, já que ainda vige o princípio do livre convencimento motivado e, no caso, foram expostas todas as razões que levaram a maioria do Colegiado a reconhecer o seguro como de “custo de produção” e, por consequência, a entender pela improcedência dos pedidos iniciais. 3.3. Quanto ao pedido de prequestionamento, registro o consolidado entendimento jurisprudencial de que pretensão também sujeita à constatação dos vícios do art. 1.022 do CPC, não identificados no caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) Não bastasse, destaco que “não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário”[1], notadamente em casos como o dos autos, nos quais há alusão genérica a treze dispositivos legais e a uma súmula do e. STJ que trata de correção monetária sequer aplicável aos autos em razão da improcedência dos pedidos. 4. Passando-se as coisas desta maneira, à falta de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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