SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112624-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e Direito Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial Cobrança de cotas condominiais. Legitimidade passiva. Proprietário registral e possuidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 5ª Vara Cível que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, em que a executada sustenta ilegitimidade passiva por não ser proprietária do imóvel desde 1996, alega nulidade da citação e requer o reconhecimento da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de cotas condominiais relativas ao imóvel objeto da dívida, diante da alegação de que o imóvel não integra seu patrimônio desde 1996 e da existência de discussão judicial sobre a propriedade, bem como se houve nulidade na citação realizada no endereço do condomínio exequente.III. Razões de decidir3. A nulidade da citação não foi reconhecida, pois a executada compareceu aos autos e apresentou defesa, sanando eventual irregularidade conforme art. 239, §1º, do CPC.4. Não há coisa julgada sobre a propriedade do imóvel na execução, pois a decisão dos embargos de terceiro teve eficácia limitada à nulidade das hipotecas, não abrangendo a legitimidade para responder sobre as cotas condominiais.5. As despesas condominiais são obrigações propter rem que acompanham o imóvel, vinculando-se ao proprietário constante na matrícula, independentemente da existência de contrato de transferência de domínio não registrado.6. A legitimidade passiva para cobrança das cotas condominiais é concorrente entre o proprietário registral e o possuidor, desde que este tenha se imitido na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da transação, o que não foi comprovado no caso.7. Não houve registro da transferência da propriedade nem comprovação de ciência do condomínio sobre a transação, mantendo-se a responsabilidade da executada como proprietária registral pelas cotas condominiais em execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas execuções de cotas condominiais, a legitimidade passiva é concorrente entre o proprietário registrado e o possuidor do imóvel, sendo imprescindível a comprovação da imissão na posse do adquirente e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação para afastar a responsabilidade do proprietário registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1245, § 1º, 239, § 1º, 248, § 4º, 503, caput, § 1º, 504, II, e 506; CC, arts. 1.245, § 1º, 1.315, 1.336, I, e 1.345.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1345331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1472767/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1219742/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp 223.282/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 17.10.2000; TJPR, Apelação Cível 0001243-17.2010.8.16.0063, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que a empresa executada pedia para não pagar uma dívida de condomínio, alegando que não era mais dona do imóvel desde 1996 e que, por isso, não deveria ser cobrada. O tribunal entendeu que, mesmo que a empresa tenha dito que transferiu o imóvel, não há prova de que essa transferência foi registrada oficialmente, nem que o condomínio sabia dessa mudança. Por isso, a empresa continua sendo considerada a dona do imóvel. Também foi decidido que a citação (aviso do processo) foi válida, mesmo tendo sido entregue no condomínio. Assim, o pedido da empresa foi negado, e ela deve continuar responsável pelo pagamento das dívidas do condomínio.