Ementa
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário. O agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram a sua condição atual de desempregada.4. A alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, que não foi elidida por elementos contrários nos autos.5. Estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 932.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp 348780, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01.02.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01.02.2012.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112637-96.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:JACKSON ANTONIO KOZLOVSKI agravou da decisão proferida em autos revisional de contrato bancário em que foi acolhida a impugnação à gratuidade da justiça para o fim de revogação do benefício e determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias (mov. 25.1, autos de 1º grau). Em suma, requer o agravante, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de conceder os benefícios da gratuidade judicial nos autos n.º 0004579-59.2025.8.16.0174. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.9). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 31.1, autos de 1º grau).Em sede liminar, a gratuidade restou concedida (mov. 8.1).Intimado a apresentar contrarrazões (mov. 13), o BANCO VOTORANTIM S.A. renunciou ao prazo (mov. 14).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Previamente conhecido o recurso (mov. 8.1), passo à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) A respeito do tema, válidas as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cite-se:2. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.” (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Min. SIDNEI BENETI, 01/02/2012). (grifou-se) 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício.” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Min. LAURITA VAZ, 01/02/2012). (grifou-se) Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, vislumbra-se que o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que, informou ser operador de máquinas agrícolas e receber um salário base no valor de 3.846,15 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) (mov. 1.6), valor este inferior ao definido por esse colegiado para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESUME VERDADEIRA PARA A PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1º DO CPC. 3. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TRIBUTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL AO NÃO ATUALIZAR SEUS DADOS NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076573-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.07.2023 (grifou-se) Ainda, foram juntadas cópias das declarações de IR dos exercícios de 2024 (mov. 1.4) e 2025 (mov. 1.8), extratos de movimentação bancária (mov. 1.7), declaração de bens (mov. 1.9) e de hipossuficiência (mov. 1.5).Nesse ínterim, imperioso mencionar que, a existência de veículo em nome do beneficiário da gratuidade, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência da parte, tendo em vista que o patrimônio é desprovido de liquidez, devendo ser considerada a existência de rendimento.Nesse sentido, julgados deste TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERENTE QUE COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRPF DO ANO 2017/2018, QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RENDA TRIBUTÁVEL ABAIXO DE R$ 3.800,00. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019294-56.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.10.2019) (grifou-se) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Justiça gratuita. Indeferimento pelo juízo singular. Dificuldade financeiraconfirmada. Existência de veículo em nome da autora que não afasta a presunção de hipossuficiência. Depósito de valores em conta poupança em nome do filho. Verossimilhança das alegações. Benefício a que faz jus aagravante. Decisão reformada. Recurso provido. 1. Muito embora exista um veículo em nome da agravante e depósito de valores em conta poupança, é dese consignar, neste caso, que a mera propriedade de veículo não elide a presunção de hipossuficiência, bem como que os valores da conta poupança estão depositados em nome do filho da autora. 2. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se a agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo deferir-lhe o pleito de assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011269-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2019) (grifou-se) Ademais, não há nenhum outro elemento que comprove que o agravante pode arcar com o ônus financeiro do processo. Ao contrário, não se constatam elementos aptos a expungir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, de modo que está presente a probabilidade do direito alegado.Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por fim, imperioso ressaltar que a assistência do recorrente por advogado particular, por si só, não afasta a presunção de pobreza, conforme entendimento do STJ a respeito do tema: (...). 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º, do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado particular. (AREsp n. 2.756.112/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025) (extraiu-se) No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª CC: (...). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APELADA QUE JUNTA DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO É IMPEDITIVO PARA SE CONCEDER A BENESSE. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004692-53.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.06.2018) (grifou-se)
Nesses termos, é certo que a alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, o que significa dizer que a qualquer momento pode ela ser ilidida desde que exista prova cabal de que não mais corresponde à realidade fática da parte beneficiária.Diante dos elementos acima expostos e considerando os documentos que corroboraram a insuficiência financeira, pois, apontam um rendimento líquido muito abaixo do parâmetro adotado por esta 2ª Câmara Cível, resta demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 932, do CPC.Portanto, presentes os pressupostos legais para deferimento da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC), necessária a reforma da decisão que revogou a benesse ao recorrente.Do exposto, dou provimento ao recurso.
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